Parte da natureza de uma empresa de factoring está em assumir as despesas de cobrança e o risco de que o empréstimo não seja pago. Assim decidiu, por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça ao negar recurso a empresa de fomento mercantil do Vale do Itajaí (SC) que alegava que os recorridos é quem deveriam pagar os títulos adquiridos e não quitados pelos devedores originários.
A câmara rejeitou o apelo com base no entendimento de que quando o empresário (faturizado) vende seus créditos ao comprador dos títulos (faturizador), não tem responsabilidade para pagar possíveis notas frias emitidas por ele mesmo.
Na decisão, o ministro relator, Luiz Fernando Boller (foto), explica que, na
situação, “desonera-se da obrigação quanto ao adimplemento das cambiais negociadas, declinando ao cessionário a busca pela satisfação da importância transacionada”.
Na decisão, Boller aponta que não há provas na inicial que comprovem a ma-fé da requerida. O relator lembrou que não se pode esquecer do risco da atividade e que existe sim a possibilidade de responsabilidade pessoal do faturizado, porém somente nos casos de inadimplência por emissão de títulos sem lastro eficaz. Contudo, no caso em discussão, esta circunstância não foi satisfatoriamente demonstrada nos autos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2011.027455-1

Corrijam, por favor: é ESTORNO, não EXTORNO.
Vejo que o Julgado encerra enorme desconhecimento sobre a matéria, posto que, quando o factoring adquire o direito creditorio (por endosso), o endossante SEMPRE garante a validade e o pagamento do título (conforme LUG, Lei do Cheque e Lei das duplicatas). Se entendermos que se trata de uma cessão de crédito, cabe aplicarmos o art. 296, onde o cedente poderá garantir o pagamento, basta estar contratado. A validade e existencia do crédito (obrigação in veritas) sempre existirá, caso contrário permitiriamos a emissão de titulo sem causa e o locupletamento indevido. A obrigação in bonitas pode ser contratada. E, como devemos ter mais atenção as Leis (como já disse o saudoso Ministro Humberto Gomes de Barros, julgando matéria análoga), vejo que o julgado não aplicou, além das Leis Ordinárias acima referidas , o art. 5, II da CF: ninguém é obrigado a fazer ou deixa de fazer alguma coisa salvo disposto em LEI. E, dava venia, desafio a qualquer operador do Direito a apontar onde, na LEI , está proibido o direito de regresso contra a empresa cliente da factoring, por mero inadimplemento, e não somente por emissão fraudulenta.
Att.
Alexandre Fuchs das Neves
Consultor Jurídico Sinfac SP(sindicato das factorings)
Consultor Jurídico Sinfac RS
Colunista da revista Letrado do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo.
Factoring não tem por natureza o adimplemento do título de crédito. A natureza do factoring repousa única e exclusivamente na função social da concessão do crédito. As factorings atendem empresas que são consideradas de alto risco para as instituições financeiras e estas naturalmente não concedem crédito, ou se concedem são muito mais abusivos que o fator aplicado pelas factorings. Desta forma, a factoring fomenta o pequeno e micro empresário, pois toda empresa necessita de crédito para sobreviver, ou seja, de capital de giro para poder trabalhar.
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