Compete à Justiça Federal julgar ações de ressarcimento do INSS

Compete à Justiça Federal processar e julgar ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário por acidente de trabalho.

Seguindo esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou decisão de primeira instância que havia transferido para a Justiça Estadual a competência para julgar uma ação contra a autarquia.

Inconformada com a sentença, a Advocacia-Geral da União alegou que a Constituição Federal estabelece que as causas envolvendo órgãos da Administração Nacional devem ser analisadas pela Justiça Federal. 

Ficariam de fora dessa regra, de acordo com os procuradores, as demandas sobre falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral do Trabalho. Nenhuma dos casos aplica-se às ações que pedem ressarcimento ao erário, segundo a Advocacia-Geral.

O TRF-1 deu razão à AGU e determinou nova análise do caso no âmbito da Justiça Federal. Segundo a decisão, predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-1 de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário por acidente de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

0041512-07.2014.4.01.0000

WLStorer disse:
29 de janeiro de 2015 às 15:02

para o INSS tudo!
Acidente de trabalho, que pese a regra constitucional e projeto de lei para corrigir o absurdo há vários anos sem movimentação, competência da Justiça Estadual. E, salve-se em puder! Agora, ressarcimento de valores pagos a título de benefício por acidente de trabalho, Justiça Federal. Alguém dúvida do por quê?

Bruno W disse:
29 de janeiro de 2015 às 15:18

Assim estarão em defesa do INSS, o procurador do INSS, o Magistrado Federal, Meia dúzia de Analistas, meia dúzia de Técnicos Judiciários, os Oficiais de Justiça etc... Assim como acontece com a CEF e a União.

Em uma execução entre particulares o despacho padrão é : ao executado para indicar bens no prazo de 15 minutos sob pena de extinção, já quando o exequente é a União, INSS ou CEF, vasculham-se bancos, cartórios, cooperativas, Detrans, criados mudos e afins de ofício sem qualquer impulso de seus advogados....

Assim será

Bruno W disse:
29 de janeiro de 2015 às 15:18

Assim estarão em defesa do INSS, o procurador do INSS, o Magistrado Federal, Meia dúzia de Analistas, meia dúzia de Técnicos Judiciários, os Oficiais de Justiça etc... Assim como acontece com a CEF e a União.

Em uma execução entre particulares o despacho padrão é : ao executado para indicar bens no prazo de 15 minutos sob pena de extinção, já quando o exequente é a União, INSS ou CEF, vasculham-se bancos, cartórios, cooperativas, Detrans, criados mudos e afins de ofício sem qualquer impulso de seus advogados....

Assim será

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