Investigação é mais dolorosa se não há limites para quem a dirige

Spacca

Não é novidade alguma que o Direito, inclusive processual penal, foi tomado pelo “senso comum teórico dos juristas”.[1] Muitos já denunciaram essa “visão estrábica do Direito”, caracterizada por um enfoque do problema jurídico dissociado da estrutura relacional concreta em que ele surge e se desenvolve no espaço-tempo social.[2] O problema do recuo da crítica e da colonização dos discursos jurídicos dominantes parece inegável, especialmente no sistema de justiça criminal, como aponta Geraldo Prado.[3]

Deixemos de lado, no entanto, os típicos representantes desse capital científico (Bourdieu), com seus populares manuais de processo penal. Pensemos nas introduções críticas ao saber processual penal. Essas obras, raras (diga-se de passagem), costumam reproduzir definições clássicas de James Goldschmidt, Gian Domenico Pisapia e Winfried Hassemer, dentre outros. Fala-se, por exemplo, do processo penal como termômetro dos elementos autoritários ou democráticos da Constituição de um país (Goldschmidt). Ou, então, do respeito aos direitos e liberdades do acusado no processo penal enquanto critério de civilidade de um povo (Pisapia). Bastante comum, ainda, a ideia de o direito processual penal como direito constitucional aplicado (Hassemer).

Ninguém ousaria diminuir a importância desses autores e das respectivas citações para qualquer apresentação com algum nível de problematização a respeito do processo penal. Contudo, parece-nos imprescindível outra espécie de análise — complementar às anteriores e talvez mais direcionada às subjetividades em torno do caso penal. Trata-se do reconhecimento da íntima relação entre processo penal, violência e dor. Ou seja, admitir que o processo penal é, antes de qualquer coisa, uma forma jurídica violenta constituída pela e para imposição de dor aos sujeitos!  

Aliás, Carnelutti já dizia que a desgraça da justiça humana residia justamente no fato de que está constituída de forma que não se faz somente sofrer os homens porque são culpados, mas também para saber se são culpados ou inocentes.[4]

Deveras, o apelo à violência gerada no e pelo sistema de justiça criminal é cada vez maior na era do gozo ilimitado. A busca pela punição imediata e exemplar do outro encontra amparo forte e renovado na estrutura processual penal das violências institucionais.

Não se pode perder de vista que o processo penal traz consigo a violência, oficial e oficiosa, já que por violento deve-se entender todo “ato que aniquila ou elimina uma vida, um corpo, um interesse, uma vontade específica, quando poderia não ter sido praticado”.[5] Assim ocorre com a violência processual. Não há dúvida de que o processo penal é absolutamente gravoso à esfera das liberdades individuais e apresenta elevado potencial de criação ou reforço de estigmas e dor. Por isso, ação penal não deveria ser sinônimo de “aventura processual”.[6]

Aliás, a ideia de uma etapa instrutória prévia, isto é, de uma fase investigatória anterior à ação processual penal, encontra razão justamente nas complexas histórias de violência e dor que marcam os processos criminais. Afastar acusações desvairadas, sem elementos mínimos, em face das quais o único efeito concreto será aquele decorrente das “penas do processo” — eterna rotulação de acusado e todas as suas consequências nefastas à subjetividade — é a principal função da investigação criminal.

Sublinhe-se, porém, que esse lugar de filtro ocupado pela investigação apenas se efetiva no caso concreto quando respeitados certos pressupostos. Não é a nossa intenção, neste espaço limitado, exaurir a matéria, mas algumas coisas precisam ser ditas sobre a fase de investigação preliminar do caso penal.

De início, vale lembrar que só existe investigação criminal se e quando “conforme as regras do jogo”. Ou seja, a obediência ao devido procedimento legal é imperativo convencional e constitucional. O poder punitivo fica necessariamente limitado por essa garantia, especialmente em sua dimensão substancial (substantive due process). Com base em Giacomolli, podemos afirmar que o due process of law informa o “modo-de-ser” do processo penal e da investigação preliminar, bem como o “modo-de-atuar” dos diversos atores da persecução penal, na construção de um paradigma democrático e humanitário de justiça criminal.[7]     

Nessa linha, vale frisar que a investigação dos crimes comuns é função constitucionalmente atribuída a um ente específico no sistema brasileiro: a polícia civil, estadual ou federal, dirigida por delegado de polícia de carreira (artigo 144, parágrafos 1º e 4º, ambos da Constituição). Repita-se: uma função, um lugar, um ente. Não seria razoável que o mesmo sujeito exercesse duas funções ou ocupasse dois lugares na estrutura persecutória criminal, como investigar e julgar ou investigar e acusar. Esse tipo de “aglomeração quântica de poder”, [8] na linguagem utilizada por Schünemann na Alemanha e trabalhada, entre nós, por Geraldo Prado, desestrutura o equilíbrio necessário do sistema e potencializa o risco de violação a direitos fundamentais.

É nesse contexto de acúmulo e abuso de poder que afloram os sérios problemas decorrentes das investigações “presididas” ou “supervisionadas” pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.

O que dizer das investigações de autoridades com foro especial por prerrogativa de função? O Supremo Tribunal Federal entende que a competência originária da Corte para processar e julgar parlamentar federal, por exemplo, alcança a “supervisão de investigação criminal”, sob pena de nulidade dos atos praticados (Inq 3.438/SP, rel. min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 9/2/2015). E, mais, prevê o seu Regimento Interno, no artigo 74, caput, que “a ação penal será distribuída ao mesmo Relator do inquérito”. Relator, aliás, que poderá valer-se de “magistrados instrutores” para o desempenho de funções na investigação preliminar. Nesse sentido, o artigo 21-A do Regimento do STF concede ao ministro relator o poder de “convocar juízes ou desembargadores para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução dos inquéritos criminais”.

A tragédia normativa é acompanhada, por óbvio, de inúmeras histórias reais de investigadores julgadores. A famosa Ação Penal 470, o processo do mensalão, por exemplo, poderia funcionar como grande chave de leitura. As dúvidas que surgem a respeito da validade e da legitimidade dessas formas processuais penais são flagrantes e primárias. Como assegurar a imparcialidade necessária do julgador, exigência basilar de um “processo justo”, se ele mesmo fora o responsável pela “supervisão” da instrução preliminar? Qual a garantia de um juízo desinteressado em certo tipo de resultado (absolutório ou condenatório) quando investigação e processo estão reunidos sob a autoridade do mesmo órgão? É óbvio que o responsável pela formação de conhecimento preliminar a respeito da notícia crime, segundo procedimento destituído de contraditório pleno e ampla defesa, não pode ser competente para a decisão de acertamento do caso penal. A menos que assumamos, em definitivo, a opção clara por um sistema processual penal de matriz tipicamente inquisitória.

Quanto ao chamado “poder de investigação do Ministério Público”, recentemente admitido pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária por maioria de votos (RE 593.727/MG), também muita coisa poderia ser dita. O dilema primário em torno da ofensa à legalidade estrita, a questão da ausência de controle na investigação preliminar ou a incapacidade técnica investigativa são temas que já foram e poderiam ser recolocados em pauta. Diversos já abordados nesta ConJur.

Um dos temas mais sensíveis neste universo de investigações ministeriais diz respeito à indelével prática da seletividade. Não se investiga tudo. Nem quer o Ministério Público tudo apurar. A tese é de apurações seletivas, ou seja, escolhe-se o que investigar. Ocorre que, inexistindo critério legal para a determinação e distribuição das investigações, resta a escolha por “livre arbítrio”. Arbítrio que, em verdade, nunca é “livre”, mas sempre determinado por interesses, ainda que supostamente nobres ou republicanos, como o atual discurso de “combate à corrupção”. E se há interesses não há isenção do órgão de investigação.

A situação fica ainda mais grave quando se tem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento sumulado no sentido de que “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (Súmula 234 do STJ). Dessa forma, o STJ acaba com qualquer ideia de limitação de poderes na investigação ministerial e coloca em xeque a própria regularidade da análise de justa causa nessas hipóteses. O que esperar quando o titular da ação processual penal forma o seu juízo de convencimento sobre a existência (ou não) de base para a denúncia a partir de uma investigação realizada por ele mesmo?

É claro que esses não são os únicos problemas de todo o sistema brasileiro de investigação criminal. Há outras tantas deficiências na realidade nacional, inclusive nas apurações policiais. O tema é complexo não só aqui. As discussões de direito comparado sobre investigação judicial, ministerial e policial revelam outros dilemas para além do “sujeito inquisidor”.  

Entretanto, nada disso parece invalidar o ponto fulcral desta reflexão, no sentido de que o processo penal apresenta forte dimensão de violência e dor, sendo que a investigação criminal deveria atuar justamente na contenção de sua irracionalidade. Porém, diante de investigadores acusadores e investigadores julgadores, fica esvaziada por completo a função de filtro da investigação preliminar. Isso porque não há garantia fundamental que sobreviva quando o mesmo sujeito que investiga é o legitimado a decidir pelo exercício ou não da ação processual penal ou, então, pela própria responsabilidade penal do (agora) acusado. Em resumo: sem filtro, sem limites; logo, sem lugar devido à investigação criminal!


[1] WARAT, Luis Alberto. Saber Crítico e Senso Comum Teórico dos Juristas. Revista Seqüência. Florianópolis: UFSC, n. 5, pp. 48, 49, 1982.
[2] MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. A Ciência do Direito: conceito, objeto, método. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 165.
[3] PRADO, Geraldo. Prefácio. In: AMARAL, Augusto Jobim do. Política da Prova e Cultura Punitiva: a governabilidade inquisitiva do processo penal brasileiro contemporâneo. São Paulo: Almedina, 2014, p. 31, 32.
[4] CARNELUTTI, Francesco. Las miserias del proceso penal. México: Cajica, 1965, p. 75.
[5] FELIPE, Sônia T.. O Corpo Violentado: estupro e atentado violento ao pudor: um ensaio sobre a violência e três estudos de filmes à luz do contratualismo e da leitura cruzada entre direito e psicanálise. Sônia T. Felipe, Jeanine Nicolazzi Philippi. Florianópolis: Ed. Da UFSC, 1998, p. 43.
[6] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 01 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 117.
[7] GIACOMOLLI, Nereu José. O Devido Processo Penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, p. 77-79.
[8] SCHÜNEMANN, Bernd. La reforma del processo penal. Madrid: Dykinson, 2005, p. 30.

Leonardo Marcondes Machado

é delegado de polícia em Santa Catarina, doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha), especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e professor em cursos de graduação e pós-graduação.

daniel disse:
07 de julho de 2015 às 08:40

Este argumento de seletividade pelo MP para investigação sempre é usado. Mas, a Polícia sempre atua também de forma seletiva e não apura tudo . Não há como apurar tudo, então o ideal é a lei definir os critérios para a seletividade.

DPC Fabio disse:
07 de julho de 2015 às 09:26

Daniel, obviamente que a Polícia não investiga tudo, o MP em seus inquéritos civis não investigam tudo (nem mesmo as improbidades), bem como o Judiciário sequer julga tudo em tempo hábil (vejam as prescrições). Em nosso país não há instituição onipresente, sequer estruturalmente suficiente para tanta demanda de uma legislação criminal simbólica, num direito penal superdimensionado, com uma execução penal de estrutura pífia, onde a mesma pessoa pode praticar vários crimes com sua liberdade apenas "virtualmente" restrita. Portanto, não pode servir como argumento de relativização de poder a falta ou ausência de estrutura que no final das contas são de todos os órgãos da persecução penal; alguns órgãos podem até conseguir colocar as ineficiências para debaixo do tapete, por falta de uma estrutura de fiscalização (o velho adágio: "quem fiscaliza o fiscal?"). Mas, enfim, sobre o texto, excelentes citações sobre o conceito de Processo Penal como Violência e Dor e o necessário estabelecimento de "regras do jogo", como por vezes cita Aury Lopes Jr. em sua doutrina. E para as regras do jogo, o filtro deve ser imparcial, centrado, sem surpresas frutos de uma parcialidade danosa a quem tem sua liberdade em risco. Parabéns ao autor pelo artigo.

Rivadávia Rosa disse:
07 de julho de 2015 às 09:49

Quer me parecer que no sistema de persecução criminal constitucional brasileiro – a Polícia Judiciária (Civil ou Federal) deveria investigar, o Ministério Público requisitar diligências e/ou instauração de inquérito, exercer o controle externo da ação policial (fiscalizar os atos e correção da polícia) e, obviamente privativamente, oferecer denúncia junto aos Juízes Criminais, quando o fato e sua autoria estiverem devidamente comprovados; cabendo ao Juiz Criminal, o julgamento, mediante o contraditório e a ampla defesa e, por fim promover a execução da pena através do Sistema Penitenciário.

Porém, nos tempos pós Constituição de 1988 – mesmo com os amplos poderes conferidos ao Ministério Público - instaurou-se uma “guerrilha institucional”, senão “invasão/usurpação” de função com a violação do princípio da conformidade funcional, cujo resultado é uma interpretação que necessariamente subverte o esquema organizacional e funcional estabelecidos pelo legislador constituinte.

E aí quem tem a efetiva força acaba abusando/claudicando/prevaricando ...

Ademilson Pereira Diniz disse:
07 de julho de 2015 às 09:53

Excelente artigo. De fato, é atordoante o constatarmos que o processo penal é uma forma de violência da sociedade contra o indivíduo; mas essa constatação descarrega uma espécie de 'ternura' com relação ao outro, mesmo quando esse outro é um criminoso, e isto tem de ser superado: deve ser considerada superada a fase do DIREITO PENAL romântico. O crime, hoje, salvo raríssimas situações, constitui-se numa opção de modo de vida: vejam-se os crimes chamados 'do colarinho branco' (os casos expressivos do MENSALÃO e do PETROLÃO).
Quanto à possibilidade da atuação de um mesmo órgão na função de investigação e acusação, ou julgamento, concordo absolutamente com o articulista, mas o caso é que não podemos deixar tudo SÓ na mão da POLÍCIA: ainda mais esta polícia que temos...Falta-nos, então, a instituição do JUÍZO DE INSTRUÇÃO, que soberanamente dirigirá todo tipo de investigação, seja ela um procedimento instaurado pela Polícia, seja pelo Ministério Público, este, somente para casos especiais definidos em LEI e não pela própria instituição, pois, como muito bem colocado no articulado "se há interesse não há isenção": e aí está a maior afirmação de toda garantia INSTITUCIONAL a qualquer procedimento investigatório: a isenção do órgão investigatório, inclusive aquela que afasta a 'corrupção', refiro-me à corrupção miúda, mas não menos fétida (ainda existente em muitos e muitos casos), que corre solta nas repartições públicas, policiais ou não, que comanda as vistorias em locais 'suspeitos' (quando suspeitas são as próprias suspeições), que corrói a confiança da população quanto aos agentes estatais. Quer dizer, todo o nosso arcabouço investigativo está apodrecido, e a 'autorização' a que o MP possa 'investigar' não vai, por si só moralizar esse quadro.

Helio Telho disse:
07 de julho de 2015 às 11:42

Precisamos discutir investigação criminal sem o viés corporativista do artigo, isto é, sem colocar no centro das discussões o “sujeito investigador” (questão já superada pelo STF, frise-se), a começar reconhecendo que a investigação criminal destina-se a reunir as provas da ocorrência do crime e indicação da autoria para conferir justa causa à ação penal, isto é, tornar viável a acusação fundada e com reais possibilidades de êxito (e evitar a formalização de “acusações desvairadas”, como diz o articulista). Portanto, a investigação criminal não é um fim em si mesmo e não pode ser conduzida descasada desse objetivo.
A questão relacionada a “quem investiga” já se encontra superada, let's move on! A questão a ser debatida é “como se investiga”. A investigação criminal no Brasil é arcaica, burocrática, ineficiente e se perde em meio a despachos, carimbos e papéis que se limitam a documentar as idas e vindas dos autos, sem qualquer substância probatória.
O Inquérito Policial e a sua cópia mal feita, o PIC – Procedimento de Investigação Criminal, estão ultrapassados e já não atendem mais as necessidades da moderna persecução penal.
Precisamos rever a investigação criminal, tornando-a mais ágil, menos burocrática, mais eficiente e centrada na obtenção da prova e não na figura do investigador que, por sua vez precisa atuar em sintonia com o encarregado de promover a responsabilidade criminal e, portanto, destinatário do resultado da investigação.

Helio Telho disse:
07 de julho de 2015 às 11:46

O Processo Penal é fruto da evolução da sociedade. Instrumento da Justiça Pública que o Estado tomou para si em substituição à justiça privada, assentada na vingança pessoal, em geral desproporcional, acessível só ao mais forte e desagregadora da vida social. Nos Estados Unidos, o país das liberdades civis, há mais de 2 séculos o processo penal é considerado uma garantia constitucional do acusado pela Sexta Emenda, que lhe assegura os direitos a um processo público, com duração razoável, com assistência de advogado, julgamento imparcial e a conhecer seu acusador, as acusações que pesam e as provas que existem contra si ("The Sixth Amendment guarantees the rights of criminal defendants, including the right to a public trial without unnecessary delay, the right to a lawyer, the right to an impartial jury, and the right to know who your accusers are and the nature of the charges and evidence against you.”)
Por aqui, há quem, como o articulista, prefira ver o processo penal como uma demonstração de sadismo da sociedade moderna, ou seja, “antes de qualquer coisa, uma forma jurídica violenta constituída pela e para imposição de dor aos sujeitos”.
O artigo perde-se em teorias e abstrações, distanciando-se da vida real e dos problemas reais da investigação criminal que, no Brasil, só consegue resolver 8% dos crimes de homicídio (o mais grave dos crimes), noves fora a cifra negra.

DPC Fabio disse:
07 de julho de 2015 às 12:03

Helio, desculpe mas no Brasil também temos processo penal como instrumento de garantias, com previsao de duração razoável e etc. A comcretizaçao disso sao outros quinhentos. Os moldes do Direito Criminal nos EUA sao totalmente diferentes. Inclusive o MP como orgao acusador nao possui um décimo das benesses existentes no MP do Brasil. La nao se fala em 100 dias de ferias auxilios moradia, auxilio livro vitaliciedade e etc e óbvio, nao temos a estrutura social de lá para adotarmos como exemplo no sistema crimi al do Brasil. Quantos ppr cento das improbidades investigadas pelo MP viram processos de corrupcao e por exemplo, resultam em condenação? Não basta copiar leis e modelos. A realidade é outra. Logo, só posso concluir que vossa excelencia nao entendeu o artigo.

Denny Crane disse:
07 de julho de 2015 às 12:08

No próximo artigo, poderia ser explicado se é verdadeira a pretensão dos delegados de se tornarem juízes sem passar por concurso? (https://www.dropbox.com/s/1p46mlahfeu4rpw/pec%20dos%20ju%C3%ADzes%20cal%C3%A7a-curta.pdf?dl=0)
Especialmente comentando o art. 3º dessa suposta PEC (suposta, pois não encontrei registro no site da Câmara) e quais seriam as suas vantagens para a população?

"Art. 3º Os juizados de instrução e garantias são exercidos pelos membros da carreira específica de juiz de instrução e garantias, criada por esta Emenda a partir da transformação do cargo de delegado de polícia.
§ 1º –Os integrantes dos cargos de delegado de polícia passam a exercer, no âmbito dos respectivos entes federativos e Tribunais, as funções de juiz de instrução e garantias, observado, no que couber, o escalonamento funcional no cargo de origem.
§ 2º -As funções privativas, de natureza jurídica, anteriormente exercidas pelo cargo de delegado de polícia, passam a ser vedadas a todos e quaisquer cargos integrantes dos órgãos policiais, de natureza estritamente técnica ou técnico-científica, destituídas de capacidade postulatória ou judicial.
§ 3º –Aos ocupantes do cargo de delegado de polícia é facultada a opção, em caráter irrevogável, pela permanência no órgão policial de origem, passando a integrar carreira estritamente policial, na classe ou categoria mais elevada, destituída de funções de natureza jurídica ou judicial."
Obrigado

Delegado Quintas disse:
07 de julho de 2015 às 12:15

Excelente o artigo subscrito pelo igualmente excelente colega delegado. Faz-se urgente e necessário o alerta: quem acusa não investiga, e quem julga não acusa e não investiga. O colega bem ressaltou a visão GARANTISTA da investigação preliminar, superando a arcaica e oportunista visão de que o inquérito (ou qualquer nome que se dê à fase investigativa) deve servir à ação penal: lamento, senhor inquisidor, a investigação se presta à verdade, e não à comprovação de uma tese, como querem os inquisidores. Desculpa, viu, mas a Policia Civil não vai se prestar a, mais uma vez, satisfazer à sanha de poder de quem quer que seja, de qualquer instituição, ainda que esta instituição venha travestida e fantasiada como "paladinos da Justiça e Moralidade".

Pedro MPE disse:
07 de julho de 2015 às 14:00

Infelizmente alguns delegados de polícia continuam no chororô pós-PEC 37 e a recente decisão do STF. O artigo não passa de um panfleto de propaganda da carreira de delegado de polícia, de conteúdo jurídico raso e dissociado da realidade de nossa ordem jurídica. Lamentável a CONJUR publicar esse tipo de coisa. Já passou da hora de um cessar-fogo nessa guerrilha institucional entre as instituições (MP e POLÍCIA), principalmente no âmbito federal, para que voltem a trabalhar juntas. Panfletos propagandistas dessa natureza só fomentam a discórdia em prejuízo da sociedade.

Raphael Piaia disse:
07 de julho de 2015 às 14:13

O ilustre procurador da república que comentou abaixo, com a devida venia, tergiversa do verdadeiro foco do artigo: o processo penal não deve ser apenas utilitário, o processo penal deve ser norteado por princípios. Destarte, ou mantemos o respeito ao due process of law dentro de uma perspectiva acusatória, ou então abandonamos essa afetação fajuta e passamos finalmente a assumir que degeneramos outra vez ao processo inquisitório, quiçá judicialiforme...

Mais não o fosse, mesmo dentro de uma perspectiva utilitarista, o comentário do nobre parquet não se sustenta, considerando matéria recente do próprio Conjur (link infra), onde se verifica que dentre as 30 mil investigações instauradas e conduzidas pelo MP Estadual no Brasil, gerou-se pouco mais de 3 mil denúncias, resultado que, esse sim, parece "arcaico e ineficiente", especialmente quando consideramos o "poder "que a Egrégia Instituição do MP tem para simplesmente escolher o que irá investigar, faculdade pouco republicana e felizmente não concedida às polícias.

http://www.conjur.com.br/2015-jun-24/ministerio-publico-abriu-35-mil-investigacoes-proprias-2014

Servidor estadual disse:
07 de julho de 2015 às 14:58

concordo com o articulista, primeiro não dá para comparar o sistema processual penal com o brasileiro, onde o individuo é apresentado ao juiz imediatamente e as fianças alcançam a sifra dos milhões, não há liberdade provisória, nem progressão de regime, mas sim pena de morte e prisão perpetua, o MP é eleito; segundo não é o cargo de delegado de polícia que faz da investigação algo ineficiente, assim, como não é a ausência de bons promotores que atrasam o processo ou as denuncias, mas sim a falta de recursos materiais e humanos, tanto o é que o PIC é cópia mal feita do IP; no tocante a colocação sobre o cargo de juiz de instrução concordo com o colega, pois para ser juiz se deve passar no concurso próprio, assim como para ser delegado de polícia. O Brasil, por seu sistema exige analise jurídica do fato para decidir se é tipico ou não, o promotor não é eleito e o procurador geral nomeado ad nutum, assim não da para comparar não é mesmo?

Ricardo DPC disse:
07 de julho de 2015 às 16:36

Só que já viu de perto investigação "tocada" pelo MP sabe da parcialidade do órgão. Provavelmente o mesmo ocorreria se a polícia, após investigar, fosse parte no processo. O encaminhamento da investigação a outro órgão, em tese isento, é um filtro que tende a evitar "certos vícios". Praticidade e celeridade, quando se fala em liberdade de pessoas, nem sempre implica em justiça.

Márcio Dominici disse:
07 de julho de 2015 às 17:30

Levantamento do Conselho Nacional do Ministério Público mostra que foram apresentadas 3.587 denúncias formais à Justiça (ano 2014), o que representa cerca de 10% do total de procedimentos abertos (34.676). Outros 16.363 (cerca de 48%) procedimentos acabaram arquivados, do que se depreende que outros 42% estão esquecidos nas escaninhas e mesas do ilustre membro do MP Brasileiro, o qual possui regalias que nenhum outro MP do mundo possui.
Quando um procurador, que recebe "auxilio moradia" de quase 5 mil reais para morar na própria casa, vem falar de "moralidade" ou eficiência no processo criminal, percebemos como as coisas estão fora do eixo!
(http://goias24horas.com.br/46958-isso-voce-nunca-vai-ler-no-twitter-de-krebs-e-telho-no-ministerio-publico-estadual-tem-gente-ganhando-r-152-mil-por-mes-segundo-o-popular/)
Em verdade este espaço está reservado para discussão acadêmica/jurídica não o contamine com discurso classista, ganancioso e superficial.

Pedro MPE disse:
07 de julho de 2015 às 17:48

A figura do chamado "juiz de instrução" é incompatível com a nossa ordem jurídica, até mesmo porque já existe o delegado de polícia, que na condição de autoridade policial preside o inquérito policial (investigação inquisitiva mais eficiente para a apuração dos fatos do que uma inútil persecução criminal prévia) e pode representar por medidas necessárias à produção dos elementos de informação produzidos nesta apuração (conduta incompatível com a inércia que se espera dos juízes de instrução). No Brasil a gente tem que parar com essa mania de querer reinventar a roda e aproveitar as virtudes já presentes em nosso sistema de persecução criminal, cujas figuras do delegado de polícia, do promotor de justiça (com a possibilidade de investigar em determinados casos, especialmente quando houver inércia do delegado, crimes envolvendo policiais ou desvio de recursos públicos) e do juiz já estão bem definidas no momento atual. Não há o menor sentido em importar institutos estrangeiros ao nosso processo penal diante do panorama atual.

Bellbird disse:
07 de julho de 2015 às 20:14

Acho que evoluir e chegar ao que se faz na Inglaterra, Austrália e a Nova Zelândia, onde a própria policia pode oferecer denúncia. Sem atravessadores.

Police Prosecution Service
There are over 300 staff (including 212 prosecutors) within the Police Prosecution Service. They are spread between a national office in Wellington and 41 offices throughout the country, servicing over 60 district courts.

Map of PPS offices and district/region boundaries

The Police Prosecution Service:

Conducts proceedings for all category 1-3 criminal and traffic prosecutions commenced by Police, from first appearance to disposal, including Case Review and Trial as required (except where the proceeding becomes a Crown Prosecution e.g. jury trials) Conducts proceedings for Youth Court prosecutions advocates for Police at coroners' inquests as required supports Districts at miscellaneous hearings as required administers the Police Adult Diversion Scheme.

Isso é evoluir, o resto é auxilio moradia, auxílio livro, auxílio terno, auxílio férias.
Já estão falando no chamado auxílio adicional. Uma espécie de crédito adicional suplementar ( do direito financeiro) que serve para reforço de dotação para o auxílio quando este não for suficiente.

Bellbird disse:
07 de julho de 2015 às 20:14

Acho que evoluir e chegar ao que se faz na Inglaterra, Austrália e a Nova Zelândia, onde a própria policia pode oferecer denúncia. Sem atravessadores.

Police Prosecution Service
There are over 300 staff (including 212 prosecutors) within the Police Prosecution Service. They are spread between a national office in Wellington and 41 offices throughout the country, servicing over 60 district courts.

Map of PPS offices and district/region boundaries

The Police Prosecution Service:

Conducts proceedings for all category 1-3 criminal and traffic prosecutions commenced by Police, from first appearance to disposal, including Case Review and Trial as required (except where the proceeding becomes a Crown Prosecution e.g. jury trials) Conducts proceedings for Youth Court prosecutions advocates for Police at coroners' inquests as required supports Districts at miscellaneous hearings as required administers the Police Adult Diversion Scheme.

Isso é evoluir, o resto é auxilio moradia, auxílio livro, auxílio terno, auxílio férias.
Já estão falando no chamado auxílio adicional. Uma espécie de crédito adicional suplementar ( do direito financeiro) que serve para reforço de dotação para o auxílio quando este não for suficiente.

Roberto Pessoa disse:
07 de julho de 2015 às 20:20

O texto traz como principal argumento contrário às investigações produzidas pelo titular da ação penal a suposta seletividade do Ministério Público nas investigações.

Todavia, esqueceu-se que as Polícias Judiciárias são quem mais selecionam o que investigar, utilizando-se para tanto de vários argumentos, tais como inexistência de autoria, ilícito civil, etc, matérias estas que deveriam passar pelo crivo do titular da ação penal (seja o querelante ou o Ministério Público) após a devida instauração do inquérito policial.

Esqueceu-se que as unidades policiais, em sua maioria, não instauram inquérito policial (como determina o CPP) de todos os registros de ocorrência de furto e/ou roubo sem autoria (até homicídios). Qualquer conhecedor da atividade policial sabe que é despacho padrão o famoso "investigue-se" para casos como tais (em que não se sabe a autoria de plano), o que implicitamente significa "arquive-se" (BO vai para os escaninhos da Delegacia, não tendo qualquer atividade investigativa sobre ele, muito menos instauração de inquérito policial).

Assim agindo, está a Polícia Judiciária sendo seletiva, muito mais que qualquer outro órgão, pois sabemos que a imensa maioria dos crimes não se chegam à autoria.

Recomenda-se a adoção de um critério mais fundamento para deslegitimar a atuação de um órgão que tem trazido, devido a competência de seus agentes e das prerrogativas que a CF lhes confere, inúmeras consequências positivas à sociedade brasileira, p.ex, Operação Lava Jato, Operação Publico em Londrina, entre muitas outras.

Raul Faust disse:
08 de julho de 2015 às 08:34

"Precisamos rever a investigação criminal, tornando-a mais ágil, menos burocrática, mais eficiente e centrada na obtenção da prova e não na figura do investigador(...)"
Tem gente que aposta no Direito Penal do inimigo enquanto resolutor... do quê mesmo?
Ao articulista, parabéns pelo excelente texto! Fui seu aluno em Joinville e lembro-me muito bem de suas ótimas aulas, as quais sempre foram focadas no lado crítico do Direito, ao invés daquelas ideias manietadas do processo penal em que "da mihi factum, dabo tibi jus" e em que "se o Ministério Público pode denunciar, por que não investigar?"

Raphael Piaia disse:
08 de julho de 2015 às 13:46

O comentarista Roberto Pessoa afirma que "as Polícias Judiciárias são quem mais selecionam o que investigar". Parece olvidar, entretanto, que a investigação policial é regida pela obrigatoriedade, uma das características mais elementares do inquérito policial, porém ausente nos procedimentos investigatórios ministeriais. Logo, não há nada de equivocado em afirmar que essa última é seletiva, característica absolutamente inidônea com os princípios republicanos mais elementares, como a própria impessoalidade.

Flávio Ramos disse:
08 de julho de 2015 às 20:34

É muito bom perceber que há juristas também nas Delegacias de Polícia, além de nos tradicionais postos de juiz, advogado e promotor. Eu não esperava um artigo tão denso, nem, muito menos, tão preocupado com o investigado. Peço ao autor que não cale sua voz para que nos compenetremos cada vez mais de que a Polícia não é necessariamente persecutora.

Não posso deixar de lastimar aqui o comentário de membro do Ministério Público que estendeu sua crítica ao ponto de negar o direito de voz ao autor. Calar o opositor pode até favorecer suas pretensões, mas não afirma suas ideias.

William Garcez disse:
09 de julho de 2015 às 15:47

Parabéns pelo artigo e pela escrita. Com certeza a classe dos Delegados de Polícia têm muito a ensinar.

DPF - MATHEUS disse:
13 de julho de 2015 às 15:42

Caros comentaristas, menosprezar a opinião dos opositores doutrinárias não tem nenhuma, ou quase nenhuma contribuição ao debate.
Uma coisa é ser titular da Ação Penal, outra coisa e investigar, o sistema de freios e contra pesos traz a segurança jurídica ao sistema para que ninguém possa deter todos os poderes da atuação em determinada matéria.
Dito de outra forma, será que um cidadão comparecer ao M.P.E e informar ter sido vítima de um furto, que tem como objeto um toca-CD, o M.P.E. irá investigar ou irá oficiar a Polícia Judiciária para instaurar o respectivo IPL? A resposta, sem medo de errar, será a segunda, pois a tal poder investigativo do M.P., estadual ou federal, somente atuará em matérias de repercussão midiática, naquelas de representatividade social, só se for matéria do "Fantástico", caso contrário toca para a Polícia, que é lugar de "Chororo", M.P. é que é lugar de holofotes. Grato pela atenção.

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