Juiz deve considerar contexto social ao conceder benefício do INSS

O juiz não deve ficar restrito a exames periciais, podendo se basear na situação econômica e nas condições de um cidadão para conceder benefícios do Instituto Social do Seguro Social (INSS). Assim entendeu o juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Nova Crixás (GO), ao determinar que a autarquia repasse um salário mínimo (R$ 788) a uma mulher epilética pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), destinada a quem apresenta impedimentos de longo prazo.

O INSS apontava que um laudo médico atestava que a mulher poderia trabalhar mesmo com seu quadro de saúde. Mas o juiz disse que o Estado brasileiro, ao dispor sobre a dignidade humana como fundamento, deve permitir que os cidadãos tenham o mínimo existencial.

Joviano argumentou que o juiz não deve se basear apenas no exame pericial, devendo julgar conforme as provas conjugadas aos autos “O que não se vê à autora, já que, pela impossibilidade física e, ainda, sabendo da situação econômica nacional, a qual para quem é jovem já é por demais complicado encontrar um emprego, quanto mais para uma senhora de mais de 40 anos e com problema de saúde intermitente”, escreveu o juiz.

O juiz salientou ainda que, por meio do estudo social, foi constatado que a autora da ação é incapaz de se sustentar e sobrevive com muita dificuldade. “Não obstante a conclusão do laudo pericial, entendo que a situação pessoal da autora posta indica outra situação, qual seja, a autora não detém condições para, livre e vinculativamente, trabalhar para autossustentar-se, haja vista o quadro clínico posto nos autos”, disse ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

*Notícia atualizada às 18h54 do dia 9/7 para acréscimo de informações.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 253603-47.2014.8.09.0176

Ademilson Pereira Diniz disse:
09 de julho de 2015 às 10:24

A decisão é de JUSTIÇA, já que a doença apontada para o fundamento do pedido do benefício é de extrema gravidade. Pela leitura da r. sentença não se tem informação necessária para se auferir do teor do LAUDO em que se estribou o INSS para negar o benefício, mas, ao que tudo indica, pautou-se o instituto naquela velha fórmula: sim, a doença existe, mas o doente pode trabalhar assim mesmo...Uma grande covardia! Quem conhece minimamente como são os sintomas da doença chamada 'epilepsia' sabe que sobre o portador desse mal pesa um estigma por si só altamente doloroso; sabe que as crises provocadas por esse mal (os ataques) são quadros de horror dantescos, submetendo o seu portador a uma angústia inominável: uma doença incurável para a qual sequer há medicação para evitar os tais ataques. Ora, quem dará emprego a uma pessoa que não pode garantir presença no trabalho, com quem não se pode contar para as tarefas que exijam o mínimo autodomínio?

Marcos Alves Pintar disse:
09 de julho de 2015 às 12:21

O título da matéria é retumbantemente equivocado, refletindo o modelo da preguiça hoje tão em voga na decadente sociedade brasileira. Eu não li a sentença, mas é provável que neste caso o juiz tenha na verdade concluído que o segurado possui direito ao benefício mesmo tendo o laudo médico atestado que haveria capacidade laborativa. O laudo certamento não foi "ignorado" como afirma o título da reportagem (se o laudo fosse ignorado não haveria nenhuma informação na sentença a respeito das conclusões do perito). Quem diz se o segurado da Previdência possui ou não direito ao benefício é o juiz, não o perito judicial. A incumbência desse é dizer se há incapacidade, e em qual medida. O médico não é formado em direito. Ele não conhece as nuances da lei previdenciária, nem sabe analisar questões de natureza jurídica. Assim, é bastante comum que o perito afirme que na visão dele não há incapacidade, mas o juiz com base em outros elementos necessários a apurar o direito ao benefício chegar a outra conclusão. Nada de fenomenal nessa questão, valendo ressaltar que o juiz só chega a sua conclusão nesses casos analisando detidamente o laudo pericial, que é sim levado em consideração na decisão.

Gabriel da Silva Merlin disse:
09 de julho de 2015 às 12:55

Na verdade o Juiz nem chega a entrar a fundo na questão da impossibilidade para o trabalho, ele dá a entender que a autora pode trabalhar desde que exercendo uma função diferente da que estava acostumada, mas exigir isso de uma pessoa com mais de 40 anos afrontaria os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana (sempre princípios extremamente abertos). Inclusive na sentença ele nem chega a dizer qual é a doença da autora.

Mas pra poder dar uma opinião mais aprofundado seria preciso analisar todo o processo.

Gabriel da Silva Merlin disse:
09 de julho de 2015 às 12:55

Na verdade o Juiz nem chega a entrar a fundo na questão da impossibilidade para o trabalho, ele dá a entender que a autora pode trabalhar desde que exercendo uma função diferente da que estava acostumada, mas exigir isso de uma pessoa com mais de 40 anos afrontaria os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana (sempre princípios extremamente abertos). Inclusive na sentença ele nem chega a dizer qual é a doença da autora.

Mas pra poder dar uma opinião mais aprofundado seria preciso analisar todo o processo.

Galo Furioso disse:
09 de julho de 2015 às 14:32

Chega a ser emocionante ler a defesa que o MAP faz da atividade judicante! Hoje, nada de opressão do homem pelo homem, mas do homem pelo perito.

Um abraço a todos.

Valdemiro Ferreira da Silva disse:
09 de julho de 2015 às 14:36

O Brasil precisa de Juízes assim, que, observa os princípios constitucionais, para a correta aplicação do direito. Para esse Magistrado, eu tiro o chapéu.

Alexandre Devicchi disse:
09 de julho de 2015 às 15:07

Naturalmente... faz parte da formação dos acadêmicos de direito, um curso em segundo plano chamado "medicina por correspondência". Me perdoem os magistrados, muitos deles meus colegas dos bancos da faculdade, das pós graduações e escola superior da magistratura: O que vejo em boa parte das decisões sobre a concessão de benefícios previdenciários é que se "concedem muitas esmolas com o chapéu alheio", isto é, sentenças que fogem a um controle rigoroso da concessão dos benefícios, por qualquer motivo, em flagrante prejuízo à previdência social. Espero que a devida reflexão seja feita, pois a verdadeira justiça deve ser feita e cada benefício concedido indevidamente fere ao caixa desta previdência que um dia, deverá arcar com o custo do benefício de outras pessoas que terão o direito verdadeiro. Não que em momento algum, dizer que as sentenças não tenham critérios, não é isto, mas alerto que em torno de 40% dos benefícios concedidos não deveriam tê-lo sido. TENHO DITO.

Veritas veritas disse:
09 de julho de 2015 às 16:54

Lendo os comentários ao caso, vejo que se confirma a percepção de que, se julga procedente, o juiz é ótimo! Agora, quando julga improcedente, é péssimo. Ninguém reclama de decisão favorável.

alvarojr disse:
09 de julho de 2015 às 18:56

Percebo que se a reportagem analisa um determinado ato jurisdicional, então o autor do comentário faz um elogio à atuação do juiz. Contudo, se há referência à atuação de um advogado, então esse mesmo comentarista a ela se refere como chicana ou coisa do tipo. E sustenta que quem não se vale do anonimato como ele é porque tenta fazer publicidade. Será?
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Luis Hector San Juan disse:
10 de julho de 2015 às 09:37

Não há dúvida que a sentença é justa e coerente. Em meu ent6endimento o juiz só precisaria ter em mãos um laudo médico confirmando que o segurado sofria de epilepsia, embora essa constatação de tal doença nem sempre seja simples. Ao que me consta, existe medicação que reduz a frequência e intensidade das crises (convulsões) mas de forma alguma es erradica totalmente.

Silva Leite disse:
11 de julho de 2015 às 10:44

Somente este juiz conhece o PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA ? Como é sabido no quadro de peritos do INSS, muitos de seus integrantes, não são ESPECIALISTAS nas ÁREAS MÉDICAS PERICIAIS em que atuam e, assim, fazem os laudos como bem entendem. É comum, na autarquia, vermos médicos especializados em uma ÁREA DA MEDICINA atuando como perito em OUTRAS ÁREAS MÉDICAS QUE NÃO DOMINAM, tais como um médico CARDIOLOGISTA periciando um segurado que tem problemas ósseos, fato que, o profissional mais indicado para este caso seria um ORTOPEDISTA. Os demais juízes que atuam na área, poderiam, ao menos, tomar como exemplo este caso e, EM RESPEITO AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA, mandar o INSS conceder os benefícios requeridos por muitos segurados, em situação semelhante ou até pior que a autora, que vivem mendigando pelas ruas.

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