Talento e expertise do advogado na citação das decisões dos tribunais

Na minha assídua atividade profissional tenho me deparado, ao longo do tempo, com excelentes colegas que enchem de orgulho os quadros da advocacia brasileira.  São causídicos que conhecem muito bem o relevante papel que o advogado desempenha em prol da construção da cidadania no seio de uma sociedade livre, plural e democrática. São profissionais que sabem lidar com o direito de seus respectivos clientes, jamais se afastando dos importantes princípios deontológicos que vivificam o exercício da defesa de direitos alheios.

Discorrendo sobre as boas relações entre juízes e advogados, afirmava Calamandrei que a postura ética do advogado é fundamental para o crescimento do prestígio social de toda uma classe. Nesta mesma linha, asseverava que, assim como os magistrados, porta-vozes da soberania estatal, não devem se afastar da sobriedade que reveste os atos decisórios, os advogados também não podem fazer pilhéria, mínima que seja, em seus arrazoados.

O capricho, aliás, é recomendável em toda petição, por mais simples que seja a demanda. Torna-se criticável, sob todos os aspectos, a apresentação de um requerimento com equívoco de digitação ou mesmo — o que é muito pior — com erro de português. Negligência, preguiça e desleixo definitivamente não combinam com o precioso ofício tão valorizado por Rui Barbosa, em seu famoso Dever do Advogado!

Ressalte-se, nesse particular, que os advogados devem cooperar com o julgador, procurando esclarecer, com clareza e coerência, qual a tese jurídica que embasa o direito de seu cliente. O artigo 6º do novo Código de Processo Civil, que encerra o denominado princípio da cooperação, tem, de fato, como corolário, o dever de esclarecimento das partes, pelo qual os respectivos patronos, como é curial, têm a “obrigação” profissional de zelar pela boa interpretação das normas jurídicas aplicáveis à causa.

Assim também, devem demonstrar ao juiz, tanto quanto possível, quais decisões — jurisprudência, precedente ou súmula — incidem no caso concreto, fazendo sempre o cotejo entre os elementos fáticos da questão a ser julgada e uma precedente decisão que tenha o condão de iluminar a melhor interpretação da regra de direito que embasa os argumentos deduzidos.

Cumprindo esta relevante tarefa, com o devido afinco e cuidado, torna-se bem mais reconhecida e produtiva a atuação profissional desempenhada pelo patrono.

A minha experiência de advogado aconselha os colegas mais jovens, quando oportuna a referência aos pronunciamentos dos tribunais, que invoquem, preferencialmente, nas hipóteses em que pertinente, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal por sua evidente eficácia vertical, em tudo equiparada à lei. Incidindo a súmula vinculante num caso concreto, cuja demonstração é ônus do advogado, não se exige citação de qualquer outra decisão para reforçar a argumentação expendida.

Não havendo súmula vinculante, torna-se necessário verificar se existe “súmula persuasiva”, editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual, embora não tendo a mesma força da vinculante, ostenta inegável importância intrínseca.

Na sequência, um acórdão atual, colacionado como paradigma, numa hipótese concreta análoga, mesmo com a sua eficácia simplesmente persuasiva, constitui significativo subsídio. Nesta situação, cabe ao advogado cotejar os fatos do precedente judicial com aqueles do caso a ser julgado. Não se deve citar simplesmente a ementa. O advogado deve esquadrinhar a ratio decidendi e procurar demonstrar ao juiz a tese jurídica sufragada pela turma julgadora que, em tudo, abona aquela por ele sustentada na defesa do direito de seu cliente.  Saliente-se, a propósito, que o precedente das cortes superiores, diante da autoridade que decorre da hierarquia judiciária (precedente vertical), possui, em tese, um valor persuasivo maior do que um julgado proveniente de tribunal postado no mesmo grau hierárquico (precedente horizontal). De qualquer modo, quanto mais recente for a decisão, tanto melhor para o fim a que se destina a sua respectiva citação.

É certo que em qualquer uma destas situações, a quantidade conspira contra a qualidade. Não é necessária a alusão a muitos julgados; basta que aqueles colacionados retratem o “mesmo caso” sub judice.

Já naquelas hipóteses nas quais as cortes superiores não tiveram oportunidade de proferir decisões, o advogado deve selecionar julgados dos tribunais de segundo grau, optando, antes de outros mais prestigiados, pelos acórdãos do tribunal em que tramita o recurso ou mesmo daquele ao qual o juiz de primeiro grau encontra-se hierarquicamente subordinado. Aqui também a quantidade não deve prevalecer sobre a qualidade. O advogado deve garimpar os mais recentes julgados e trabalhar com a fundamentação das decisões invocadas como paradigma, inclusive declinando o nome dos integrantes da turma julgadora, sobretudo quando gozar ela de prestígio perante a comunidade jurídica.

É assim imprescindível que se tenha esse mínimo de zelo, marcado por absoluta precisão, fidelidade e ética profissional nas respectivas citações das decisões judiciais, visando a persuadir o julgador a favor da tese defendida.

José Rogério Cruz e Tucci

é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de julho de 2015 às 09:21

Uma vez ingressei com uma representação contra um colega advogado que teve a proesa de cometer quase duas dezenas de erros gramaticais em uma petição de 2 laudas. Sustentei exatamente os mesmos argumentos do Articulista, ou seja, quando o advogado comete tais falhas está maculando toda a classe. O resultado seguiu o compromisso que o grupo que domina a OAB/SP possui com a classe: arquivamento sumário!

Zé Machado disse:
14 de julho de 2015 às 10:36

Portanto, o Exame de Ordem está a contribuir em muito, dentre outros, com a valorização da classe; imprescindível, portanto.

Zé Machado disse:
14 de julho de 2015 às 10:36

Portanto, o Exame de Ordem está a contribuir em muito, dentre outros, com a valorização da classe; imprescindível, portanto.

Hsaad disse:
14 de julho de 2015 às 15:35

Caro Pintar, erro todos nós cometemos, devemos é criar o hábito de revisar os textos, pois proeza se escreve com "Z".

Ramiro. disse:
14 de julho de 2015 às 16:32

Perfeitas as colocações do articulista. Inclusive no que é ônus do advogado trazer as referências as súmulas vinculantes, persuasivas, acórdãos de repercussão geral e da sistemática de recursos repetitivos, e acórdãos paradigmas atuais.
O problema é quando isto é feito e na resposta, no julgado, vem decisões que só faltam dizer "danem-se o STJ e o STF juntos, aqui eu decido como eu quero, por que quero e por que posso...".
Não é incomum, diante de acórdãos paradigma atuais, do mesmo ano ou do ano anterior, e.g. 2015 e 2014, nas decisões os julgadores para justificarem suas posições trazerem acórdãos do STJ de 2006, 2002, até dos anos 90, já superados pela Corte Superior, mas que são aqueles que sustentam suas convicções pessoais. E quando então, diante de embargos de declaração suscitando os prequestionamentos prévios não respondidos nos julgados, a resposta é multa por litigância de má fé, mesmo quando prima facie é suscitada a súmula 98 do STJ, ao argumento de que não se tratam de modo algum de embargos com fins de prequestionamento, mas protelatórios pelo nítido caráter de buscar efeitos infringentes ao julgado "lançado claro, preciso".
A nítida impressão que tenho, principalmente entre os novos magistrados, que tem como característica comum a imensa maioria nunca ter advogado de verdade na vida, é que à justificação de que "advogados odeiam e não respeitam magistrados", vem crescendo um certo rancor, uma certa intolerância da magistratura em relação à advocacia, a magistratura vendo os advogados como impertinentes, abusados, sem noção, a combatividade inextrincável ao bom advogado sendo taxada como "falta de noção do seu real lugar", e coisas assim.

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
14 de julho de 2015 às 17:20

Eu peço vênia ao Dr. Marcos Alves Pintar mas a palavra "proeza" é com a letra "Z", não com a letra "S".

Luciano Godoi disse:
14 de julho de 2015 às 18:30

Proezas à parte (com crase), Marcos Alves Pintar, quem com ferro fere...

Marcos Alves Pintar disse:
14 de julho de 2015 às 19:27

Tinha visto a troca do 'z' pelo 's' assim que postei. Mas aqui não tem jeito. Mandou não tem como arrumar.

Raphaella Reis de Oliveira disse:
14 de julho de 2015 às 20:10

Gostei do texto e da moral que carrega, mas há aí uma premissa perigosa.
Fazer um bom texto não depende de palavras lindas e rebuscadas, depende da entrega da mensagem. E se essa mensagem era mesmo para os jovens advogados, parte dela pode ter sido perdida usando um vocabulário que eles desconhecem.
"Ah, mas lidamos com as palavras e devemos conhecer o elemento essencial da carreira"
Concordo. Mas esta não é a realidade do ensino neste país, e boa parte dos calouros, veteranos e formandos de Direito desconhecem ao menos metade dos termos empregados - e não vão caçar dicionário online pra entender. Eles largam a leitura e vão pra outro site jurídico, "mais objetivo".
Precisamos entender que as palavras são essenciais para a carreira, mas a comunicação é a chave dela. E ninguém se comunica mais falando latim.
Apenas minha opinião.

Marcel Joffily disse:
14 de julho de 2015 às 21:45

Embora o conteúdo deva, ao meu ver, ser mais importante do que a forma, uma petição bem redigida, formatada, didática, possui maiores chances de atingir o objetivo ao qual se propõe do que a petição mal feita, com erros gramaticais crassos que desviam a atenção do julgador, já exarcerbado de processos e sem paciência para desvendar o que se quis com tal peça desfigurada. O ideal, portanto, é alinhar um bom conteúdo à boa e cristalina forma. A petição é para o advogado/defensor/promotor o que a cirurgia é para um médico, de modo que é certo que uma ou outra, se mal realizada, não chegará ao seu objetivo e, por vezes, trará severos prejuízos ao paciente/cliente/assistido.
Obrigado pelo excelente texto.

Paulo Cesar Flaminio disse:
15 de julho de 2015 às 11:37

Como sempre, o professor aborda o tema com maestria e precisão. É comum vermos peças judiciais (petições e decisões) com páginas e páginas de julgados, sem ao menos se destacar os pontos congruentes da decisão publicada com o direito que se discute. Algumas peças também pecam também pela enorme extensão, cuja leitura se torna um martírio.

Gabriel da Silva Merlin disse:
15 de julho de 2015 às 13:27

Eu sempre fui da opinião de que o objetivo da linguagem (e da escrita) é passar a mensagem corretamente à pessoa a qual se quer estabelecer uma comunicação. Diante disso o respeito às regras da lingua portuguesa (que são inúmeras) acaba se tornando uma questão secundária e que não é fundamental, o importante é se manifestar da maneira mais clara e objetiva possível (mantendo toda a profundidade de conteúdo). Talvez ai esteja um dos grandes desafios, fazer uma peça a mais clara, objetiva e sucinta possível sem prejudicar a profundidade de conteúdo.

Aliás o erro do colega Marcos Alves Pintar é um exemplo claro disso. Eu estou pouco me preocupando com ele ter esquecido se proeza é com "s" ou com "z", pois erros a parte ele conseguiu passar a mensagem de uma maneira clara e fácil de entender. As vezes a lingua portuguesa parece um fetiche pela forma.

Gabriel da Silva Merlin disse:
15 de julho de 2015 às 13:27

Eu sempre fui da opinião de que o objetivo da linguagem (e da escrita) é passar a mensagem corretamente à pessoa a qual se quer estabelecer uma comunicação. Diante disso o respeito às regras da lingua portuguesa (que são inúmeras) acaba se tornando uma questão secundária e que não é fundamental, o importante é se manifestar da maneira mais clara e objetiva possível (mantendo toda a profundidade de conteúdo). Talvez ai esteja um dos grandes desafios, fazer uma peça a mais clara, objetiva e sucinta possível sem prejudicar a profundidade de conteúdo.

Aliás o erro do colega Marcos Alves Pintar é um exemplo claro disso. Eu estou pouco me preocupando com ele ter esquecido se proeza é com "s" ou com "z", pois erros a parte ele conseguiu passar a mensagem de uma maneira clara e fácil de entender. As vezes a lingua portuguesa parece um fetiche pela forma.

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