Descartar milésimos em cálculo de ICMS caracteriza sonegação

Para calcular o valor devido de ICMS, as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos não podem ser desconsideradas, pois o sistema de cálculo usado pode arredondar o valor e, em operações envolvendo grandes quantias, gerar uma diferença considerável. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, recurso de uma empresa de cosméticos.

A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que foi autuada pela Fazenda pública de Minas Gerais. O órgão público cobrou débitos que alcançaram R$ 866 mil e multa de 50% do valor do tributo. Para a companhia, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado produto por produto e não sobre o valor total dos itens.

O entendimento da empresa se deu por causa das variações (de 7% a 25%) do imposto sobre cada produto. Mas, ao fazer o cálculo do tributo, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais do valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5° do Plano Real (Lei 9.069/95).

Ao analisar o caso, o colegiado afirmou que esse sistema de cálculo gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, reduzindo, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.

O acórdão destacou que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) e o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação. Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar os números posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real.

“Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, disse o relator, concluindo que que a empresa pretendia atribuir um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação tributária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1348864

Gabriel da Silva Merlin disse:
15 de julho de 2015 às 19:41

Eu até concordo que de fato os milésimos não deveriam ser descartados, e inclusive vão custar caro para a empresa. Agora dai dizer que isso é um esquema de sonegação fiscal acho que já é ir um pouco longe demais, e se de fato o Ministro acha isso deveria ter no minimo encaminhado o processo para a policia ou MP investigar esse "esquema de sonegação". Agora fica complicado é "falar por falar" algo dessa gravidade.

Se não houver bom senso podemos ao ponto de qualquer imposto recolhido a menor ser considerado sonegação.

Gabriel da Silva Merlin disse:
15 de julho de 2015 às 19:41

Eu até concordo que de fato os milésimos não deveriam ser descartados, e inclusive vão custar caro para a empresa. Agora dai dizer que isso é um esquema de sonegação fiscal acho que já é ir um pouco longe demais, e se de fato o Ministro acha isso deveria ter no minimo encaminhado o processo para a policia ou MP investigar esse "esquema de sonegação". Agora fica complicado é "falar por falar" algo dessa gravidade.

Se não houver bom senso podemos ao ponto de qualquer imposto recolhido a menor ser considerado sonegação.

Luís Eduardo disse:
15 de julho de 2015 às 22:44

Pro Estado vale tudo, para o contribuinte não vale nem a lei ( § 2º A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.). Então até que casa tem que ser considerada se a lei só reconhece 2 casas decimais? Para pagar, o Estado (que nunca quer pagar) leva o tempo que quiser, e coloca as taxas que quer. Não haverá cidadania de verdade enquanto o Estado tudo pode, e ao cidadão, nem a lei. O Judiciário tem culpa nisso.

Luiz Eduardo Osse disse:
16 de julho de 2015 às 13:24

... estupidez ...

J. Ribeiro disse:
16 de julho de 2015 às 15:25

A decisão parece se encontrar equivocada. No cálculo do imposto (ICMS) o Fisco considera quatro dígitos após a vírgula e a empresa apenas dois.
Assim, numa operação individualmente lançada (cada produto) de valor de R$1.232,02, p.e., o ICMS normalmente calculado seria R$ 209,44, mas o Fisco estadual calculou R$ 209,4434, exigindo a diferença de R$ 0,0034.
O valor do imposto repassado ao consumidor foi de fato o da empresa, ou seja, R$ 209,44.
Com exceção dos combustíveis, penso inexistir outra situação que o cálculo do imposto transcenda os dois dígitos após a vírgula (centavo).
Por outro lado, o rigor do fiscal estadual esqueceu-se que o ICMS é imposto indireto, pois quem paga é o adquirente/consumidor, o que estaria a autorizar a empresa cobrar essa diferença dos consumidores adquirentes.
Outro equívoco é tratar a operação como se sonegação fosse.

Ezac disse:
18 de julho de 2015 às 22:53

O governo já engana com essa coisa de calculo por dentro para aumentar a arrecadação. Um absurdo qualquer imposto de consumo ser maior que dez por cento.... Só gera burlas. O roubo compensa...

alreis disse:
19 de julho de 2015 às 10:06

Para o uso de cálculos financeiros sempre foi, no mínimo, a sexta casa da mantissa utilizada. Após os cálculos é que se faz o arredondamento truncando a maior o centavo.

alreis disse:
19 de julho de 2015 às 10:10

Em tempo, a mantissa utiliza a oitava casa decimal.

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