A advogada Dora Cavalcanti Cordani foi nesta quinta-feira (16/7) impedida pela delegada da Polícia Federal Renata da Silva Rodrigues, em Curitiba, de acompanhar o seu cliente, o empresário Marcelo Odebrecht, em depoimento no âmbito da operação ‘lava jato’. Ela alegou que a advogada estaria impedida porque também seria ouvida no inquérito que apura suposta fraude processual.
Dora conta que a delegada, além de impedir o acompanhamento, quis constituir outro advogado que estava no local para realizar o depoimento. O depoimento do empresário, que estava previsto para hoje, foi adiado. Odebrecht falaria sobre o bilhete manuscrito, que foi entregue à defesa dele em 22 de junho, com a mensagem "destruir e-mail sondas".
O bilhete foi interceptado na carceragem da Polícia Federal em Curitiba, copiado e incluído em procedimento judicial. A OAB afirma que houve desrespeito ao sigilo profissional de Dora Cavalcanti.
“Difícil saber qual absurdo é maior: intimar uma advogada a falar sobre fatos ínsitos ao exercício de sua profissão, fazê-lo em inquérito instaurado a partir da violação de prerrogativa profissional ou comunicá-la de surpresa, na hora do depoimento. Ou ainda impedi-la de acompanhar a oitiva de seu próprio cliente”, comentou a advogada.
Dora conta que, após o ocorrido, o delegado da PF Luciano Flores disse em entrevista que na sexta-feira será definido se ela é suspeita ou testemunha no inquérito, já qu era destinatária e manuseou o bilhete. Dora alega que não estava em Curitiba quando o bilhete foi entregue aos advogados.
A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB se manifestou nesta quinta-feira (16/7), em nota, e criticou o impedimento da advogada em acompanhar o seu cliente na realização do depoimento. “O cidadão possui o direito de escolher livremente o seu patrono, não cabendo às autoridades policiais ou judiciais impor restrição a tal liberdade”, disse o procurador de prerrogativas, Pedro Paulo Guerra Medeiros.
A nota diz também que não há qualquer regra no direito brasileiro que atribua a uma autoridade o poder de vedar o exercício profissional do advogado pelo fato dele ser investigado porque vigora no Brasil o princípio constitucional da presunção de inocência. E também afirma que só a OAB pode decidir pela suspensão do exercício profissional por falta disciplinar. “E assim o é justamente para que autoridades não possam diminuir a importância da defesa. A investigação e a denúncia são tão importantes quanto a defesa para um processo justo”, afirma.
Leia a íntegra da nota:
"A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB vem manifestar a sua objeção ao fato de uma advogada ser obstada de acompanhar o seu cliente na realização de um depoimento. O cidadão possui o direito de escolher livremente o seu patrono, Não cabendo às autoridades policiais ou judiciais impor restrição a tal liberdade.
Não há qualquer regra no direito brasileiro que atribua a uma autoridade o poder de vedar o exercício profissional do advogado pelo fato dele ser investigado. Em primeiro lugar, porque ainda vigora no Brasil o princípio constitucional da presunção de inocência; em segundo, porque compete à OAB – e somente a ela – decidir pela suspensão do exercício profissional por falta disciplinar. E assim o é justamente para que autoridades não possam diminuir a importância da defesa. A investigação e a denúncia são tão importantes quanto a defesa para um processo justo.
Não podemos admitir, em qualquer caso, que o advogado do cidadão seja apequenado no desempenho de seu mister. A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, que atuou nos últimos dois anos em mais de seis mil casos, coloca-se à disposição da advogada violada em suas prerrogativas e da seccional do Paraná para a adoção das providências cabíveis no sentido de preservar as garantias profissionais, que são, na verdade, direitos dos cidadãos.
Por outro ângulo, não interessa à sociedade que atos investigatórios sejam praticados ao arrepio da lei. Isso pode gerar alegação de nulidade. A punição dos culpados por crimes, em especial de desvios de recursos públicos, é o que a sociedade espera e aguarda.
Não será suficiente a realização de espetáculo para render páginas de jornais sem a consequente e efetiva condenação dos culpados e absolvição dos inocentes. Tal situação apenas ocorrerá em um processo que não seja nulo e que respeite as leis.
Pedro Paulo Guerra Medeiros
Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas"
Pode-se dizer que esse processo, quando chegar ao STJ ou STF já para a lata do lixo jurídico. O processo parece cheio de vícios, erros, abusos tanto por parte do juiz, dos procuradores e da PF. Vai ter o fim das outras e a imprensa vai vir com aquele papo de impunidade.
Nesse caso me parece razoável a advogada não puder acompanhar o depoimento do cliente caso ela também vá depor sobre os mesmos fatos, até porque seria estranho ouvir o depoimento de uma testemunha acompanhada do "comparsa" no crime, que também será ouvido. Agora evidentemente que ele não pode ser ouvido sem a presença de um advogado, dai realmente já passa dos limites.
Quanto à OAB, seria muito bom se os advogados que defendem a "plebe" também tivessem toda essa disposição do órgão para criticar eventuais abusos cometidos contra eles.
Nesse caso me parece razoável a advogada não puder acompanhar o depoimento do cliente caso ela também vá depor sobre os mesmos fatos, até porque seria estranho ouvir o depoimento de uma testemunha acompanhada do "comparsa" no crime, que também será ouvido. Agora evidentemente que ele não pode ser ouvido sem a presença de um advogado, dai realmente já passa dos limites.
Quanto à OAB, seria muito bom se os advogados que defendem a "plebe" também tivessem toda essa disposição do órgão para criticar eventuais abusos cometidos contra eles.
Puliça podi tudu...
Como bem posto pelo comentarista abaixo, tudo caminha para nulidade total, salvo vá se declarar que o que deve ir para lata do lixo é a Constituição e as Leis Processuais...
Assim está fácil para os advogados da defesa... A não ser que tenham pretensões de apelar à "força das massas" para tentar impor na força bruta a completa desconstrução de garantias constitucionais e infraconstitucionais....
O problema é que os advogados não se unem para mudar essa situação, a classe é completamente desunida... Vamos realizar uma greve geral e trancar a pauta do Poder Judiciário
Bom mesmo vai ser quando casos como esse vierem a ser investigados em juizados de instrução comandados por delegados de polícia tornados juízes calças-curtas via PEC 98/2015.
Trata-se de uma situação inexorável, que avança a cada dia no Brasil. O agente público criminaliza livremente o advogado que ele não gosta, e cria todas as condições para que tenha vez apenas os advogados que ele gosta. A culpada é uma só: Ordem dos Advogados do Brasil. Em casos de grande repercussão, envolvendo advogados "figurões", há alguma ação por parte da Entidade de Classe. Mas, na esmagadora maioria dos casos anônimos a OAB se omite categoricamente, mesmo quando provocada e até acionada judicialmente para agir. A advocacia só será respeitada quando TODAS as violações de prerrogativas receber a devida atenção, com reação imediata até às últimas consequências, algo completamente distante da orientação vigente entre os detentores do poder na Ordem, forte no sentido de usar a função apenas para proveito pessoal.
Hélio Telho parece que colocou uma espécie de alerta em seu computador, toda vez que aparece algo relacionado aos Delegados, aparece o sujeito. Parece uma fixação. Não tem mais nada para fazer, não?
O seu ódio contra os Delegados parece cegar-lhe a razão.
Como pode uma pessoa, que pelo que consta da matéria, é investigada, poder, ao mesmo tempo, acompanhar o depoimento do co-investigado? Teria alguma utilidade a ulterior oitiva da advogada ou seria pura perda de tempo?
Existem outras coisas ainda para o senhor explicar: auxilio-moradia, viagens de classe executiva, diárias de nababo, mas fiquemos com uma coisa por vez.
A conclusão não é assim tão óbvia como a supôs o Delegado Alan Souza. Qualquer pessoa pode ser sujeito-alvo de uma investigação policial. Contudo, ainda que seja difícil de admitir, o princípio da presunção de inocência existe. Se fosse válida a conclusão do Delegado, seria muito simples para a polícia prejudicar o exercício da defesa: o advogado, no exercício de sua profissão, obtém informações acerca do delito e pronto! Acabou de se tornar investigado e não poderá mais defender seu cliente. Calma Delegado, as coisas não funcionam assim. Essa postura apenas contribui para o prejuízo de um resultado positivo do próprio trabalho investigativo, que certamente terá sua legalidade questionada mais à frente. Inclusive, na edição de 15/07/2015, a revista Veja abordou exatamente este tema na matéria: "O que pode derrubar a lava-jato". Nesta matéria foram citadas: Sundown/Banestado (2006), Boi Barrica/Faktor (2008), Satiagraha (2008) e Castelo de Areia (2009). Portanto, é preciso que fique claro a quem deseja um desfecho favorável ao processo criminal que: a atividade investigativa não tem como objetivo punir, mas demonstrar ao julgador, através de elementos sólidos, que houve o delito e o agente deve ser punido. Estes movimentos punitivistas da grande mídia não podem tirar a razão do condutor da investigação.
As prerrogativas dos advogados não podem ser confundidas com privilégios para armar uma defesa contra uma investigação pontual em que a ilustre advogada, a quem a OAB está dando cobertura, por ter sido destinatária do bilhete para destruição de provas, também é suspeita, já tendo dado uma interpretação estapafúrdia para o sentido vernacular evidente da ordem recebida de seu não menos ilustre cliente de "destruir os e-mails das sondas". Prerrogativas dentro da lei sim, privilégios acima dela são os males que agora estão sendo banidos. Por isso a grita de quem se acha acima da lei, inclusive a OAB.
Parece mesmo que o fascismo está a crescer no Brasil.
Não vamos esquecer:
"O Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de direito"
Parece mesmo que o fascismo está a crescer no Brasil.
Não vamos esquecer:
"O Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de direito"
para a anulação de toda a apuração da Lava Jato, o que aumentará sobremaneira o sentimento de impunidade na sociedade. Infelizmente!
A chance que se tinha de fazer uma limpa no Brasil começou a escorrer pelo ralo já faz tempo. Agora mais essa. Nunca vi um Delegado ter o poder de escolher o advogado que vai acompanhar o acusado. É o chamado Direito Penal do Inimigo. Para combater um ilícito pode-se cometer vários ilícitos. Uma hora tudo isso vai ser posto à prova no STF e a anulação é certa. Por muito menos Daniel Dantas se livrou facilmente.... Uma pena. Muita vaidade e pouca seriedade. Nem o TRF4, que trabalha como carimbador quer se manifestar.
Assim caminha a ré-pública...
Na Bolívia as coisas são mais sérias!
Sofistas, cuidado não é surfista!
Os Sofistas eram mestres que possuíam um conhecimento extremo das matérias que ensinavam.
Vendiam, de forma atraente os ensinamentos práticos do conhecimento de acordo com os interesses dos alunos.
Usam de sua eloquencia para tirar proveitos diversos.
Uma de suas principais caraterísticas era NÃO TER COMPROMISSO COM A VERDADE.
Toda essa fantasiosa e espetaculosa operação que noticia-se diuturnamente certamente tem verossimilhança com o "sofismo".
Dos atores envolvidos neste espetáculo (delegados, promotores e juizes) é possível afirmar que sairão alguns candidatos a deputados, senadores e quem sabe até presidente.
Vejamos os próximos capítulos...
O tema é complexo neste caso e merece uma reflexão maior. Não acredito que caiba ao delegado impedir a atuação do advogado, mas também, creio que o advogado deveria se dar por impedido para atuar no caso, em virtude, me parece de ser o destinatário ou portador do tal bilhete.
No final, a classe, nestes tempos tão bicudos de ofensas as prerrogativas, vale uma reflexão e um posicionamento mais duro da OAB.
Vamos com calma senhores. Que o site CONJUR é contra a operação "lava jato" isto já é bastante claro. Mas dentro da técnica processual, o inquérito policial é de natureza inquisitiva (ou inquisitório como alguns preferem). Em outras palavras, a presença do advogado é facultativa. Se o indiciado quer se fazer acompanhado de advogado é um direito dele, com certeza. Mas se a advogada também é suspeita de estar envolvida nos mesmos crimes, é evidente que a sua presença ao interrogatório "quebraria" a investigação, em especial com relação à sua própria conduta. De todo modo, ao publicar um texto dessa natureza, já que o CONJUR é tão cioso do contraditório, deveria pelo menos ouvir a delegada de polícia também. Ademais, as eventuais nulidades no inquérito policial não contaminam a ação penal (embora a jurisprudência ultimamente tenha feito alguns malabarismos para tentar que isto ocorra, a exemplo de outra operação famosa envolvendo figurões, a SATIAGRAHA).
Mas, afinal, que história é essa de "bilhete"? Toda vez que uma operação policial ganha manchetes logo surge o tal do "bilhete", como se esse fosse uma espécie de caixa de pandora, a confissão absoluta e irretratável de que todos, inclusive os advogdos, são culpados de tudos os crimes cometidos desde que a Humanidade existe. Senhores, vamos usar um pouco a racionalidade. Se um acusado escreve ou diz algo a seu advogado devidamente constituído para a defesa, esteja onde estiver, isso é apenas a comunicação entre o acusado e o defensor, e NADA MAIS. O aparato judicial, o Poder Judiciário ou a Revista Caras NÃO CONTROLAM, nem possuem NADA COM ISSO do que está escrito ou não em bilhete ou qualquer outra comunicação entre acusado e advogado. Trata-se da exploração midiática de um fato sem relevância para o processo penal e absolutamente normal no exercício da advocacia, que ilude facilmente o inculto cidadão brasileiro, desconhecedor do direito de defesa e do exercício da advocacia (até que chega a vez dele, e percebe que tem pouco o que fazer frente ao arbítrio estatal).
Na ditadura havia forte viés ideológico, pois o medo era que os comunistas dominassem a nação. Assim, proteções constitucionais como o "habeas corpus', presunção de inocência, assistência por advogado etc. foram desrespeitadas sob justificativa da segurança nacional. Agora, sob a justificativa de caça à corupção, novas arbitrariedades são cometicas por agentes públicos encarregados da persecução penal. Há um claro viés ideológico e de caça às bruxas e as garantioas constitucionais são, solenemente, desrespeitadas, sob justificativa do combate à corrupção.
Segurança pública e corrupção são conceitos jurídicos indeterminados, não há nenhuma lei que estabeleça a diferença entre doação de campanha e suborno. No mais há evidente espetáculo mediático, as sessões de tortura psicológica de meros indiciados ou denunciados são levadas as noticiários de televisivos para gáudio do público.
A solução é seguir o livrinho: a Constituição; não há nenhuma norma constitucional que fundamente o espetáculo que ora assistimos. A prisão preventiva foi transformada em instrumento de tortura psicológica, nem no estado de defesa pode a prisão provisória ser por tempo indeterminado e, muito menos, é permitida a incomunicabilidade entre preso e seu defensor constituído.
A advocácia foi desrespeitada a Constituição foi desrespeitada a própria segurança jurídica foi violada, como documento entre cliente e advogado que não pode ser violado sem autorização judicial específica para justificar outras arbitrariedades e violar a Constituição, senão vejamos: art.133 - "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei." a lei em questão é a Lei 8.906/94
Desastrada atitude individual de uma delegada que através de sua atitude truculenta de " ororidade mauxima" ajuda a colocar em risco o verdadeiro tesouro que foi conseguido a duras penas ate aqui. Idiotices deste calibre alem de violarem o basicao do Direito , abrem brechas para os Advogados fazerem a festa em seguida. O Brasil esta tendo mais uma chance de ser passado a limpo e não podemos nos dar " ao luxo" de deixarmos ir tudo para o ralo com bobagens policialescas deste calibre. O jogo na mesa esta pesado porem parece que nem todos entenderam isso , ou estaríamos vendo algum tipo de sabotagem armada ?
CONTENHAM aqueles que se empolgam demais! Não brindem os que tem contas à pagar com a sociedade, com possíveis máculas em uma atuação que visa lutar contra a impunidade, este mal que é a mãe de toda violência, corrupção, falta de apego à regras e à ordem e de respeito ao próximo que assola o país.
Combatam o bom combate.Com serenidade, paciência e (por incrível que pareça) respeito ao adversário.Pois é um embate onde se procura mostrar a diferença entre o certo e o errado.Não se pode (nunca) misturar um com o outro.O país (e os jovens) precisam de (bons) exemplos.Precisamos ter esta noção, quando tomamos qualquer atitude nesta vida.Pois uma nação se faz com valores e exemplos. Agindo com honra e conhecendo o adversário, a possibilidade de vitória aumenta.O exemplo tem que vir de quem comanda a operação.Agir com lisura permanentemente.
Fico na torcida por um país melhor.Mas tenho o mesmo receio que o comentarista BASILIO (Advogado Sócio de Escritório) apontou em seu comentário.
Caro Ramiro em Terra Brasilis quem pode tudo são os advogados né?!
E Helio Telho qts Ministros e Desembargadores calças curtas temos?
A Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa do Conselho Federal da OAB, tendo em vista a grave ofensa ao exercício de direitos resultante do impedimento de atuação da Dra. Dora Cavalcanti Cordani, proibida de assistir seu cliente em ato de investigação policial, por ato de arbítrio da autoridade, vem, com imediatidade, emprestar explícita e formal adesão à manifestação já publicada pela Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB. Reafirma-se a indeclinabilidade da garantia constitucional do direito a ampla defesa, firme em que tais ataques gratuitos, explícitos ou implícitos, ofendem a ordem constitucional brasileira e não podem ficar sem o repúdio altivo da advocacia, nem merecer o silêncio conivente das autoridades públicas, inclusive do Poder Judiciário, nessa difícil quadra histórica de nossa sociedade, que reflete tempos tão temerários... Quando o exercício de garantias constitucionais decai de seu prestígio institucional, é a própria liberdade humana que está ameaçada e se acha em situação grave de perigo. Não se pode abrir a guarda para o retorno deste país a práticas que nos remetem a um tempo autoritário, de triste memória, mas que alguns parecem querer reviver, em nome da satisfação de um certo "inconsciente coletivo", mas de que cada um pode ser a próxima vítima... A OAB nacional mantem-se vigilante e alerta contra todos os desvios de rumo e está solidária, também por nossa Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa, com todas as providências anunciadas pela Seccional do Paraná e com os advogados vitimados por tais violações de prerrogativas. Fernando Santana, presidente da CEGDD.
Como bacharel fico triste em ver como a OAB está fragilizada e inerte.
A OAB na figura de quem as dirige se curvou ao um estado policialesco pois o que está imperando hoje, guardada as devidas proporções, é uma verdadeira aplicação do "Direito Penal do Inimigo".
Vi que a Dra. Dora Cavalcanti Cordani é sócia do escritório Cavalcanti & Arruda Botelho Advogados, http://www.cabadvogados.com.br/pt/advoga dos/
no qual há mais advogados.
.
Será que eles também foram impedidos pela PF de acompanhar o cliente?
Ora, é certo que uma testemunha não pode presenciar o interrogatório de outra, no mesmo caso; mas pode presenciá-lo se já tiver sido ouvida, é claro: vemos em audiências, testemunhas que já depuseram ficar ali, na sala, enquanto outras testemunhas depõem. Então: bastaria que a diligente DELEGADA invertesse a ordem dos depoimentos, ouvindo primeiro a ADVOGADA, e, tão logo findasse esse depoimento, passasse logo, logo a ouvir o outro depoimento. Simples. Agora, se a ADVOGADA ainda não tivesse sido arrolada como testemunha, e sobre pela pesasse tão somente uma possibilidade de participar do processo, ainda que como testemunha, então aí se concretizou uma extrema violação da prerrogativa da ADVOCACIA e uma violência contra o DIREITO DA TESTEMUNHA de ser ouvida acompanhada de um advogado. Esse depoimento deve ser ANULADO e tomado outro, sob pena de se contaminar todo o processado...na verdade, essas 'derrapadas' acontecidas nesse caso (colocação de escutas em cela de prisioneiro da justiça, interceptação de comunicação entre cliente e advogado, e isto agora, violação primária de um direito de testemunha, e outras 'pixotadas', inadmissíveis em profissionais que ganha tão bons salários), soa muito estranho. Bem, talvez que tudo esteja sendo encaminhado para isso mesmo: a ANULAÇÃO desse processo e a devolução do dinheiro recolhido aos seus (i) legítimos donos...vai ser a maior graça!!!!
A resposta aos questionamentos do Ley (Promotor de Justiça de 1ª. Instância) e às inquietações do eterno covarde rode (Outros) [covarde porque nunca se identifica] são uma só: SIM, OS ADVOGADOS PODEM TUDO, EXCETO O QUE A LEI VEDA! Simples assim. As regras constitucionais vigente aqui no Brasil são claras no sentido de que o particular pode tudo, exceto o que a lei veda, e que o agente público SÓ DEVE fazer o que a lei autoriza. Essa inversão que vemos hoje, na qual o agente público FAZ O QUE QUER e o particular é PROIBIDO de fazer o que a lei não veda de acordo com a vontade do agente público é fruto de CRIMINALIDADE INSTITUCIONAL, de DELINQUÊNCIA INSTITUCIONALIZADA. O agente estatal que tenta impedir o particular de fazer o que a lei não veda é um bandido, da mesma forma que é criminoso, delinquente, o agente estatal que faz o que a lei não permite nem autoriza.
O arbítrio do agente público, querendo impedir o particular de fazer o que a lei não veda e fazer ele agente público o que a lei não autoriza serve apenas a sustentar a criminalidade institucional. Todas as pesquisas são claras ao demonstrar que quanto maior é a liberdade do particular, e maiores e mais eficazes as amarras aos agentes do Estado, maior é o desenvolvimento social, econômico e humano de um país. Os exemplos estão todos aí para quem quiser ver: Suíça; Alemanha; Austrália; Noruega, etc., etc. Em todos esses países a população goza de ampla liberdade, enquanto os agentes públicos são submetidos a rígidos controles. Não se vê nesses locais a arrogância e prepotência de agentes do Estado como temos aqui no Brasil, e nem essa montanha de dinheiro público sendo utilizada para pagar vencimentos e regalias a agentes públicos para, no final das contas, fazerem o que querem.
Sem querer polemizar sobre o comentário do nobilíssimo Promotor de Justiça, advogados podem o que a lei lhes faculta. E se há uma lei que foi escancarada em mais de uma ADIN movida contra foi a Lei 8.906/94.
Vejamos.
" Art. 7º São direitos do advogado:
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;"
e mais
"VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;"
e também
"X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;"
Mas num país onde vige "dane-se a lei, dane-se a lei escrita, o estado sou eu, a lei sou eu..."
Mas se sabem que no Brasil é assim, como o senhor mesmo apontou sobre a outra famosa operação, por que cair nos mesmos erros?
Há uma máxima da guerra que diz " se você não muda sua forma de combater, o inimigo se adapta ao seu padrão de combate". Se algumas condutas se repetirem, por que esperar resultados diferentes?
O Brasil espera inteligência, preparo e serenidade.Não cabe agir de forma intempestiva para tudo se perder lá na frente.À não ser que tudo isto derive de alguma estratégia que seja desconhecida da população e não tenha sido acaso e sim método.
Enfim.Nosso país namora com o abismo.Precisamos de líderes sérios que afastem a nação do precipício.
Enquanto o direito é afetado e abusos ocorrem com a maioria dos advogados que contribuem significativamente para a entidade de classe, esta só se comicha quando o interesse atinge clientes de advogado$ reconhecido$, e nem sempre são os de maior capacidade, porém os que investem ou têm um bom marketing. A entidade está a ver as operações estrepitosas há mais de uma década, aliás, desde 2003, quando as operações viraram propaganda de governo, orquestradas pelo falecido Márcio T.B. Esses abusos ocorrem todos os dias, seja contra estupradores, que confessam após uma boa surra, assaltantes etc. Temos de lutar diariamente pelos direitos das Doras advogadas e seus Emílios clientes. Como Dra. Dora, advogada, estou ao seu lado, e acho em verdade, abusiva a atitude de delegados ninjas.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
"Artigo 8. Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. "
Particularmente eu, consciência pessoal, não sou, em são juízo, defensor de nenhuma forma de cleptocracia. Por outro lado é inadmissível um mandarinato sem lei, onde cada mandarim, cada funcionário público graduado se julgue "a lei acima da lei".
Particularmente, pelo andar da Lava Jato, se fosse advogados dos Réus já estaria preparando petição requerendo medidos provisionais contra o Estado Brasileiro por um rol de violação às garantias judiciais mínimas. Ah, isto advogados podem. Defensores Públicos também podem, algumas das mais interessantes petições admitidas na CIDH-OEA contra abusos de polícia e MP foram apresentadas pela DPGE-RJ.
A propósito.
Convenção Intermericana para Prevenir e Punir a Tortura
Artigo 2
Uma bela leitura...
Há condenações contra o Brasil na CorteIDH, que não é a CIDH, por falta de fundamentação de decisões judiciais, o rol de possibilidades é amplo para advogados de defesa.
A propósito, só por conta de um comentário feito, onde citei condenação do Brasil por ausência de fundamentação em decisão. O caso é conhecido.
CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 6 DE JULHO DE 2009
"208. A Corte tem asseverado que a fundamentação “é a exteriorização da justificativa arrazoada que permite chegar a uma conclusão” . Em termos gerais, o dever de
motivar as resoluções é uma garantia vinculada com a correta administração, que confere credibilidade às decisões jurídicas, no marco de uma sociedade democrática. O mesmo se pode afirmar no presente caso acerca da decisão administrativa sobre a responsabilidade funcional da juíza. A Corte indicou anteriormente que as disposições do artigo 8.1 se aplicam às decisões de órgãos administrativos, “dev[endo estes] cumprir as garantias destinadas a assegurar que a decisão não seja arbitrária” ; por isso, tais decisões devem estar devidamente fundamentadas."
(...)
A CORTE
DECLARA,
por unanimidade, que:
(...)
4. ... De outra feita, o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma,(...)e da falta de motivação da decisão em
sede administrativa relativa à conduta funcional da juíza que autorizou a interceptação telefônica, nos termos dos parágrafos 207 a 209 da presente Sentença."
E para variar tinha de ser também do Paraná.
Infelizmente não conheço outras representações contra o Brasil na CIDH-OEA por conta da falta de fundamentação das decisões. Inclusive administrativas. Assim continua vigendo a regra de "quem diz o que a lei é e deixa de ser é a autoridade..." Para afastar o Estatuto da Advocacia deveria haver uma sólida fundamentação.
Se verídico o episódio do bilhete (e ao que tudo indica é) o mais triste é o fato do advogado se prestar a servir de "POMBO CORREIO" de bandido preso. Nessa linha, o acusado na verdade não constituiu um advogado, apenas cooptou mais um partícipe para integrar a quadrilha. Dai o acerto da Delegada vez que apura episódio a que responde o acusado, a envolver também e agora o defensor por ocultação de prova.
Lamentável a postura da OAB e sua C. de Prerrogativas, neste caso. A defesa pública lançada da forma como foi, data venia, agride aos demais já que a argumentação, genérica, coloca todos no mesmo balaio.
É que a questão não pode se limitar, sempre, a defesa do advogado pelo simples fato de ser advogado e estar amparado por uma instituição. Melhor seria alertá-lo para não cair em tentação e escorregar da tênue linha divisória entre a defesa e participação ativa no crime (ou sua ocultação).
Em várias oportunidades, lá trás , nos idos da vida acadêmica, ouvimos do mestre M. Noronha a seguinte frase:
"Ao criminalista, mais difícil do que conduzir com brilhantismo uma defesa, é manter-se pessoal, profissional e objetivamente equidistante dos fatos, atos e meandros da causa penal abraçada (e conhecida em sua plenitude por dever de ofício) em especial quando ainda em fase de apuração."
Muitos colegas, formandos, em face da dificuldade de conviver com esse axioma (porque realmente é) optaram por outro ramo do direito. Dentre eles, este opinante.
Se verídico o episódio do bilhete (e ao que tudo indica é) o mais triste é o fato do advogado se prestar a servir de "POMBO CORREIO" de bandido preso. Nessa linha, o acusado na verdade não constituiu um advogado, apenas cooptou mais um partícipe para integrar a quadrilha. Dai o acerto da Delegada vez que apura episódio a que responde o acusado, a envolver também e agora o defensor por ocultação de prova.
Lamentável a postura da OAB e sua C. de Prerrogativas, neste caso. A defesa pública lançada da forma como foi, data venia, agride aos demais já que a argumentação, genérica, coloca todos no mesmo balaio.
É que a questão não pode se limitar, sempre, a defesa do advogado pelo simples fato de ser advogado e estar amparado por uma instituição. Melhor seria alertá-lo para não cair em tentação e escorregar da tênue linha divisória entre a defesa e participação ativa no crime (ou sua ocultação).
Em várias oportunidades, lá trás , nos idos da vida acadêmica, ouvimos do mestre M. Noronha a seguinte frase:
"Ao criminalista, mais difícil do que conduzir com brilhantismo uma defesa, é manter-se pessoal, profissional e objetivamente equidistante dos fatos, atos e meandros da causa penal abraçada (e conhecida em sua plenitude por dever de ofício) em especial quando ainda em fase de apuração."
Muitos colegas, formandos, em face da dificuldade de conviver com esse axioma (porque realmente é) optaram por outro ramo do direito. Dentre eles, este opinante.
Parece-nos que alguém deveria avisar a Delegada de Polícia que o Advogado, em observância ao princípio constitucional da amplitude de defesa, é o único profissional que deve ser parcial, na defesa de seu cliente, em sede penal, ex vi da Constituição, sob pena de nulidade do processo. Por isso que não pode ser substituído, nem mesmo pelo Juiz, por outro que não seja o da livre escolha do próprio investigado e nem impedido, em hipótese nenhuma, de acompanhá-lo durante o depoimento, embora sua intervenção seja limitada, por não haver contraditório nesta fase das apurações.
Outro, aliás, não é o sentido do art. 7°, III, da Lei 8.906/94, segundo o qual é direito do Advogado “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.
Também é essa a orientação do STF, que tem sistematicamente assegurado, perante as CPIs, “a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do direito à assistência do advogado” (HC 119941, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), o que implica dizer que o Advogado tem o direito de estar junto com seu cliente.
Também não custa lembrar que a atitude policial no caso ofende diretamente normas inscritas nos arts. 133 e 134 da CF, notadamente aquela que incumbe ao Advogado e ao Defensor Público a “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus”. Aliás, mesmo durante o Estado de Defesa a Constituição veda a “incomunicabilidade do preso” com seu advogado (CF, art. 136, § 1°, IV), ressalvando mesmo nesse momento a plena eficácia dos arts. 5°, LV, e 134 da CF.
O prejulgamento é mau conselheiro, o advogado que recebe um escrito de seu cliente não pode ser julgado criminoso e chamado de "pombo correio"; digamos que receba ordem para destruir provas, tal ordem não o torna criminoso pelo simples fato de recebê-la, porém a autoridade que confisca a correspodêncisa entre advogado e cliente sem autorização judicial específica, a divulga à imprensa e que chama o advogado de criminoso, comete três delitos e viola as garantias constitucionais de presunção de inocência, contraditório, devido processo legal e sigilo de correspondência.
A persecução penal que ofende as prerrogativas da advocacia previstas na Constituição gera na sociedade a hostilidade contra todos os advogados e pogrom contra os "corruptos". Os discursos de ódio e execração pública são emblemáticos:
"A OAB VIROU UMA MERA CENTRAL DE DEFESAS DOS ADVOGADOS DOS ENVOLVIDOS NA LAVA-JATO.E MAIS UMA INSTITUIÇAO QUE VIROU AS COSTAS PARA OS ANSEIOS DO POVO BRASILEIRO,E MAIS UMA INSTITUIÇAO FALIDA PELA CORRUPÇAO DE ALGUNS DOS SEUS MEMBROS,QUE TOMARAM A DIREÇAO DA ENTIDADE.VERGONHOSO,A SEDE DA OAB DEVERIA SE MUDAR PARA UM ANEXO DO CONGRESSO NACIONAL,E LA QUE E SEU LUGAR"
A situação relembra quando os corpos dos comunistas crivados de balas eram divulgados na revista Cruzeiro para demonstrar que a condenação e execução não dependiam da ingerência de advogados.
A que ponto chegamos: presos sem condenação, processos sumários, garantias constitucionais vilipendiadas, denúncias sem provas, delações de arrenpendidos, exposição pública de cabeças cortadas, a certeza sem provas etc. , tudo em nome do combate a corrupção. Talvez o dia que a justiça televisiva destrua a sociedade os fámulos da justiça rápida chorem.
Os comentaristas Pedro MPE, Rode e Ley acertaram em cheio.
Pelo noticiado, não se tratou de puro e simples indeferimento da participação de advogada em acompanhar oitiva de seu cliente, mas sim de impedimento de uma suspeita ter acesso às diligências em curso, de modo a preservar a investigação.
É preciso ficar claro que, muito embora modernamente se defenda o contraditório e ampla defesa no inquérito policial, não devem ser aplicados como no processo. Há que se proteger o segredo interno, e isso não só a doutrina, mas o próprio STF e o STJ reconhecem.
A respeitável classe dos advogados deve se conter no corporativismo...
"Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
Uma belíssima questão, e se o sujeito acusado for advogado e quiser atuar em causa própria, vão dizer que é vedado? Ou se não é vedado como justificar a não aplicação da súmula vinculante 14?
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