No último dia 17, o Sindicato do Ministério Público de Portugal, em entrevista coletiva à imprensa, denunciou gravíssimo ataque à autonomia do MP daquele país contida em proposta de modificação da sua Lei Orgânica, que propõe subordinação do MP ao Poder Executivo.
O sindicato classifica a proposta do Ministério da Justiça como “um dos maiores ataques à autonomia do Ministério Público desde o 25 de Abril”, referindo-se ao 25 de abril 1974, data da queda da ditadura de Salazar naquele país.
“Se se entender que o poder político não deve ser investigado, então aprove-se este estatuto”, desafia o presidente do sindicato, António Ventinhas. "Com esta proposta, pretende-se que o Ministério da Justiça passe a mandar no Ministério Público" — o que, do ponto de vista dos dirigentes sindicais, é "gravíssimo, intolerável, inadmissível" e mesmo um retrocesso civilizacional.
Infelizmente, a tentação autoritária é fenômeno mundial, e, no Brasil, oito dias antes, o deputado Hugo Leal, do PROS/RJ já havia apresentado Proposta de Emenda à Constituição Federal 89, que propõe a criação de juizados de instrução criminal sob a presidência de Delegados de Polícia. Ele é da base aliada do Governo Federal — que se vê em situação dificílima em face das investigações decorrentes da operação "lava jato".
Como se sabe, há séculos, desde o Iluminismo, o mundo vem caminhando na direção da separação de poderes, como ideia essencial para a democracia, utilizando-se o conceito de Charles-Louis de Secondat, conhecido como Montesquieu, construído na obra O Espírito das Leis, de 1748, da tripartição do poder nas vertentes Executiva, Legislativa e Judiciária.
Montesquieu concebeu um sistema de freios e contrapesos, dos poderes se autocontrolando, cabendo aos magistrados dar concretude à vontade abstrata da lei e neste espírito a Constituição Federal consagra como garantia fundamental a inafastabilidade da apreciação judicial de lesões a direitos.
Os verdadeiros juizados de instrução existentes em países europeus como a França e Itália tem em sua concepção a figura de juiz de instrução presidente, integrante da Magistratura, sendo elementar que a atividade de polícia judiciária auxilia o sistema de justiça, e não o contrário (Delegado de Polícia presidindo sendo auxiliado por magistrados).
A lógica deste sistema é colher a prova numa única oportunidade e o juiz de instrução preside a tarefa desde o princípio.
No sistema, é bom lembrar, Delegados de Polícia são subordinados ao Poder Executivo. A nível estadual, aos Secretários de Segurança Pública (e estes, ao Governador). A nível federal, ao Ministro da Justiça, e este, ao Presidente da República.
Portanto, é obvio que não podem os Delegados de Polícia (integrantes do Poder Executivo) exercer atos inerentes ao exercício da Magistratura, hipótese que viola o núcleo da Constituição Federal – separação dos poderes.
A PEC 89 propõe que se permita ao Poder Executivo exercer atos jurisdicionais, verdadeira aberração jurídica.
Além disso, a PEC 89 propõe indesejável retrocesso ao sistema inquisitorial em detrimento do contraditório, podendo ferir direitos processuais fundamentais.
Além disso, a presença do Ministério Público no Brasil, que se inicia em 1609 perante o Tribunal de Relação da Bahia, tem como marco histórico a Constituição Federal de 1988, que incumbe o MP da concretização da cidadania, atribuindo-lhe a promoção da ação penal pública, além da defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dentro da missão maior de proteção da ordem jurídica e do regime democrático.
A PEC 89 subverte a Constituição Federal também ao desconsiderar o papel constitucional do MP, que é, como já mencionado, o titular da ação penal pública, dotado de poder de investigação criminal.
Inclusive, é importante lembrar, no plano internacional, a construção do Estatuto de Roma, em 1998, fruto de esforços mundiais foi absorvida pelo Brasil pelo Decreto 4.388 de 25 de setembro de 2002, do qual se originou o Tribunal Penal Internacional (criado para julgar crimes contra a humanidade), que considera o poder de investigação criminal do MP uma das maiores conquistas para a civilização, reconhecido pelo Congresso Nacional, por 430×9 ao rejeitar em 2013 a PEC 37, que propunha o monopólio do poder de investigação criminal para a Polícia e reafirmado em maio último pelo STF ao julgar o RE 593.727, com Repercussão Geral, reconhecendo e declarando por 10×1 o poder de investigação criminal do Ministério Público.
A PEC 89, portanto, representa grave afronta ao direito fundamental ao julgamento, os compromissos internacionais dos quais o Brasil é signatário e as recentes deliberações do Congresso e STF, propondo a criação de supostos juizados de instrução criminal sob a presidência de Delegados de Polícia, subvertendo princípios elementares do sistema político brasileiro e do devido processo legal, propondo inadequada concentração de poderes, afrontosa também às prerrogativas dos advogados e direitos dos investigados e representa histórico e indesejado retrocesso para a persecução penal no Brasil.
Tais circunstâncias, levaram o Movimento do Ministério Público Democrático a emitir nota pública de repúdio a esta PEC, seguido pela Associação dos Magistrados do Brasil, que a define como ataque à democracia, esperando-se que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, no pleno exercício do controle de constitucionalidade que lhe cabe, proclame a absoluta inconstitucionalidade da propositura, a bem da prevalência do Estado de Direito em nosso país.
*Texto alterado às 13h29 do dia 21 de julho de 2015 para correções.
Excelente texto: sucinto, objetivo e, ao mesmo tempo, com conteúdo. A PEC 89 (PEC DA LOUCADEMIA DE POLÍCIA) representa uma verdadeira afronta ao sistema acusatório adotado pela CRFB/88, um desserviço à democracia brasileira e retrocesso no Estado Democrático de Direito. Além disso, de forma manifestamente contrária ao disposto no artigo 37, inciso II, da CRFB/88, transforma delegados de polícia em juízes de instrução, burlando a regra do concurso público, de forma contrária ao que o STF vem decidindo desde 1988. Parabéns ao articulista.
Fazendo uma primeira análise, ainda que perfunctória, visto que o projeto é novo e será objeto de muitos debates, o que se nota é que ele busca atender aos anseios das entidades classistas do Ministério Público, da Polícia Militar, de agentes da Polícia Federal, dos policias rodoviários federal e dos peritos criminais e, algo que é aparentemente novo, visto que não existia proposta nesse sentido, criar os juizados de instrução e garantias, a partir da absorção das funções de “judiciais” exercidas pelos delegados de polícia. Juridico/Notas_Tecnicas/NotaTecnica_009_ 2015.pdf.
Interessante notar que, dias antes da apresentação da referida PEC, foi publicada uma Nota Técnica pelos que se autointitulam “Gabinete Integrado dos Profissionais da Segurança Pública e Ministério Público do Brasil”, disponível em http://anpr.org.br/assets/uploads/files/
A referida Nota Técnica defende o que denominam de “ciclo completo de atuação policial”, ou seja, a possibilidade de todas as polícias, inclusive a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal, sob a supervisão do Ministério Público, realizarem investigações criminais e exercerem o papel de polícia judiciária, hoje realizada pelas Polícias Civis e Federal, sob a direção dos delegados de polícia.
É indisfarçável a pretensão de se desmembrar as polícias judiciárias brasileiras, com o Ministério Público assumindo as funções dos delegados na direção das investigações; dos agentes da Polícia Federal em assumir os cargos de chefia da instituição, ocupados pelos delegados; de integrantes da Polícia Militar, em realizar investigação criminal de civis; de peritos, de abandoarem o barco e constituir órgão próprio sob as ordens ministeriais.
Enfim, cada qual retirando um pedação do corpo das polícias judiciárias.
Essa PEC propõe o seguinte:
1) Poder investigatório e a direção das investigações criminais para o Ministério Público, com previsão expressa na Constituição Federal;
2) Os pedidos de medidas investigatórios dos policiais dirigidos ao Ministério Público, que passa a decidir sobre o destino e direcionamento das investigações;
3) Carreira única na Polícia Federal, retirando os delegados da estrutura da instituição;
4) Ciclo completo de atuação policial para as Polícias Militares, autorizando a investigação de civis por policiais militares e o exercício das funções de polícia judiciária;
5) Autonomia e desvinculação das perícias das Polícias Civis e Federal;
6) Retirada dos delegados de polícia das polícias judiciárias para integrar o Poder Judiciário em novo cargo que é criado, com o nome de juiz de instrução e garantias.
E querem dizer que é interesse de delegados ???
Todos querem as funções do delegado e querem tirá-lo do lugar... e tem promotor dizendo que de delegado.
Antes de mais nada, importante ressaltar que os delegados de polícia, na atualidade, já exercem algumas funções jurisdicionais, quando analisam juridicamente a prisão em flagrante.
A própria Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu Art. 7, 5, estabelece esta possibilidade ao prever o termo "ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais".
A proposta de EC visa reiquadrar servidores de uma carreira jurídica (conforme Lei n. 12.830/13) de um poder - no caso os delegados de polícia - que seria extinta, para um cargo novo, estruturado no âmbito do poder judiciário - no caso o juiz de instrução.
As Emendas Constitucionais existem para alteraram o sistema jurídico vigente e, quanto ao conteúdo, possuem restrições quanto tenderem à abolir direitos e garantias individuais.
As Emendas Constitucionais podem alterar a formatação institucional, criando carreiras e extinguindo outras. Para utilizar um exemplo extremo, as Emendas Constitucionais poderiam, nestes termos, abolir o concurso público. Ocorre que estamos vivenciando um período de pan-principiologismo, onde tudo o que se deseja defender torna-se direito fundamental e cláusula pétrea.
O Juiz da instrução não será o mesmo que julgará a futura ação penal, na presença do defensor, não havendo, com isso, violação do devido processo legal nem do contraditório e da ampla defesa.
Não estou a defender a EC. Apenas afastando argumentos apaixonados - ou odiosos - na análise da proposta.
Instrução a cargo do Delegado de Polícia é complicado mesmo, mas, poderia haver simplificação procedimental em relação a delitos menos graves, quem sabe com instrução e decisão no ato, quiça no dia seguinte aos fatos, com aplicação de medidas não privativas de liberdade
Vale a pergunta: o que o Ministério Público fez com sua "autonomia" nos últimos anos? Além de encher os bolsos de seus próprios membros com dinheiro público, e perseguir livremente seus desafetos, não é possível se encontrar muita coisa além disso. A autonomia do MP é necessária, mas se a autonomia fica a serviço apenas dos membros da própria instituição, deixa de ter significado. É exatamente isso o que está acontecendo.
como sempre o Sr. Map vai direto ao ponto. Ainda acrescento que o congresso está na hora de colocar esse órgão, que mais age para alavancar vantagens pessoais sob o manto de resoluções e outros atos normativos infraconstitucionais, como categoria classista na sua essência, no devido lugar e dar equilibrio ao sistema judicial brasileiro. No mais, sobre a pec atacada há juízes em toda parte já se manifestando a favor dela. O artigo classista se aproveita da condição do deputado Hugo leal para o desmerecer e desprestigiar o projeto. Parabéns deputado pela iniciativa e o brilhante projeto.
No sistema de persecução criminal brasileiro – a Polícia Judiciária (Civil ou Federal) deveria investigar, o Ministério Público requisitar diligências e/ou instauração de inquérito, exercer o controle externo da ação policial (fiscalizar os atos e correção da polícia) e, obviamente privativamente, oferecer denúncia junto aos Juízes Criminais, quando o fato e sua autoria estiverem devidamente comprovados; cabendo ao Juiz Criminal, o julgamento, mediante o contraditório e a ampla defesa e, por fim promover aexecução da pena através do Sistema Penitenciário.
Isso requer necessariamente a definição das competências/missões não só dos órgãos de persecução penal (Polícia, Ministério Público e Justiça Criminal), mas também das Forças Armadas e dos serviços de inteligência, que necessariamente devem estar integrados, bem como a distribuição dos recursos orçamentários/financeiros adequadamente, é de vital importância não só para evitar a nefasta “guerrilha institucional”, desfuncionalidade e a e , mas também para maior eficiência e eficácia ao sistema de persecução criminal.
Nesse sentido, a ‘revolução’ poderia começar pela regulamentaçãoprevista no Art. 144, da “Cidadã’, em seu
“§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”, que viria (re) ordenar o caos de desorganização e usurpações de atribuições.
O resto é falácia reformista ou melhor dizendo demagógica e populista...
Verifica-se que não estão compreendendo que na hipótese prevista na pec 89/15, quanto a criação dos juizados de instrução, que estes de forma alguma serão conduzidos por delegados de polícia, uma vez que a proposta extingue tal cargo. Com a extinção do cargo, restam os respectivos profissionais do direito, com profunda experiência na primeira fase da persecução penal, que já exercem, inclusive, atividades correlatas ao de juiz de instrução ( ex: análise dos requisitos de admissibilidade/legalidade que justificam o cerceamento da liberdade pelos agentes de segurança pública de todos os cidadãos brasileiros), os quais certamente teriam muito a contribuir à sociedade e ao poder judiciário. Dizer que os delegados vão presidir os juizados de instrução é inverdade grotesca.
Até concordo com o autor do texto quanto a impropriedade da MP. Porém, é cediço que essa e outras propostas de emenda constitucional apresentadas no Congresso Nacional como supostas soluções à fracassada persecução penal brasileira, deve ser creditada ao próprio Ministério Público. Isso porque, na sua gana de usurpar o poder dos delegados de polícia, instigaram as polícias rodoviárias federal e militares dos estados a executarem as atividades fins da Polícia Judiciária - diga-se: Das polícias federal e civis dos estados. Agora estão colhendo os espínhos que plantaram.
E mais, os membros do ministério público venderam uma falsa idéia à sociedade - através de intensa publicidade - que o problema da impunidade e crescente criminalidade no Brasil deve-se a ineficiência da polícia investigativa presidida pelos delegados de polícia, quando sabemos que isso se deve ao fracasso do sistema como um todo, aí envolvidos o Ministério Público, o poder Judiciário, as polícias de um modo geral, os políticos do executivo e do legislativo e a mentalidade tacanha e mediocre da maioria dos brasileiros e brasileiras que não conhecem, e se conhecem, não exercem seus direitos políticos de forma proativa e construção de um país melhor.
A soberba subiu à cabeça dos Delegados. Ultimamente aqueles que estão ingressando nas polícias, o fizerem ou o fazem apenas visando o salário. Sabem que o IPL no Brasil tem seus dias contados e ele é o que sustenta o cargo de delegado nas polícias. Assim, como última tábua de salvação, bombardeiam o Congresso Nacional com PEC's de todos os quilates e a última é essa pérola 89, que transforma os cargos de delegados em Juízes de instrução e garantia. Passam a integrar o poder judiciário, com todas as garantias dos juízes de direito, terão mais poderes que estes e os promotores, pois além de instruírem o processo, poderão requisitar diligências como os promotores, ou seja, serão juízes, promotores e ainda continuarão a controlar as ações das polícias. Enfim, não querem nada né.
Sou contra esta PEC até os fios dos cabelos.
Errado em todos os aspectos, desde o delegado exercer a função de juiz a PM fazer investigação.
O MP fez sua campanha para que todos fossem contra os delegados de polícia.
Final, criaram uma PEC sem pé nem cabeça. Todos exercerão as atividades dos outros.
Mas, que desespero senhores promotores!!!!
Essa PEC não passa.
Agora uma coisa, se começaram a divulgar muito, muitos parlamentares não aguentam mais os promotores.
Deixem esta PEC morrer em paz.
Sou contra esta PEC até os fios dos cabelos.
Errado em todos os aspectos, desde o delegado exercer a função de juiz a PM fazer investigação.
O MP fez sua campanha para que todos fossem contra os delegados de polícia.
Final, criaram uma PEC sem pé nem cabeça. Todos exercerão as atividades dos outros.
Mas, que desespero senhores promotores!!!!
Essa PEC não passa.
Agora uma coisa, se começaram a divulgar muito, muitos parlamentares não aguentam mais os promotores.
Deixem esta PEC morrer em paz.
Creio que essa PEC apequena o cargo de Delegado de Polícia Federal, retirando-lhe conquistas legislativas, indispensáveis à investigação.
Entendo evidente que como inconstitucional e contrária ao interesse público, toda e qualquer tentativa de transformação de um cargo em outro, sem a obrigatória e republicana submissão a concurso público específico, da mesma forma que rejeito as propostas de transformar outros policiais em Delegados.
Os Delegados buscam, por necessário, não cargos, mas as mesmas garantias e prerrogativas de que gozam os demais atores da persecução criminal para o enfrentamento diuturno e intimorato à criminalidade, em especial à organizada, em defesa da sociedade.
Nessa esteira, considero um absurdo alguém, que nunca se submeteu a concurso público - ou foi reprovado -, assumir os mais altos cargos da magistratura, em detrimento da meritocracia, dos juízes de carreira, sob os mais variados argumentos.
Quer ser de uma carreira, faça por merecer, faça concurso.
Você não tem muita moral para falar dos delegados. Vivem cheio de PECs para serem delegados sem concurso público, bem como ações na justiça para se tornarem delegados calças curtas.
DELEGADO"
Ascensão Funcional ao Cargo de Delegado de Polícia Federal
STJ 09/04/2014 - Pág. 1995 - Superior Tribunal de Justiça
na qual a autora, Agente de Polícia Federal, objetiva a investidura no cargo de Delegado de Polícia Federal... assim ementado (fl. 447, e-STJ): "ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. ...
Diário • Superior Tribunal de Justiça
POLÍCIA FEDERAL"
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 199902010365040 RJ 1999.02.01.036504-0 (TRF-2)
Data de publicação: 28/05/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. ASCENSÃO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 2.320 /87. INCONSTITUCIONALIDADE. Lide na qual a autora, Agente de Polícia Federal, objetiva a investidura no cargo de Delegado de Polícia Federal, após aprovação em curso de formação, com base no art. 4º do Decreto-lei nº 2.320 /87. Como a carreira de Agente de Polícia Federal é distinta da carreira de Delegado de Polícia Federal, não há que se falar em promoção, mas sim em ascensão funcional. Com efeito, a Constituição Federal de 1967 , com a redação dada pela EC nº 1 /69, apenas exigia a aprovação em concurso público para a chamada primeira investidura, permitindo a postulada ascensão. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou essa modalidade de provimento derivado, exigindo o inciso II do art. 37 a prévia aprovação em concurso público para investidura em todo e qualquer cargo público efetivo (Súmula nº 685 do STF).
Você não tem muita moral para falar dos delegados. Vivem cheio de PECs para serem delegados sem concurso público, bem como ações na justiça para se tornarem delegados calças curtas.
DELEGADO"
Ascensão Funcional ao Cargo de Delegado de Polícia Federal
STJ 09/04/2014 - Pág. 1995 - Superior Tribunal de Justiça
na qual a autora, Agente de Polícia Federal, objetiva a investidura no cargo de Delegado de Polícia Federal... assim ementado (fl. 447, e-STJ): "ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. ...
Diário • Superior Tribunal de Justiça
POLÍCIA FEDERAL"
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 199902010365040 RJ 1999.02.01.036504-0 (TRF-2)
Data de publicação: 28/05/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. ASCENSÃO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 2.320 /87. INCONSTITUCIONALIDADE. Lide na qual a autora, Agente de Polícia Federal, objetiva a investidura no cargo de Delegado de Polícia Federal, após aprovação em curso de formação, com base no art. 4º do Decreto-lei nº 2.320 /87. Como a carreira de Agente de Polícia Federal é distinta da carreira de Delegado de Polícia Federal, não há que se falar em promoção, mas sim em ascensão funcional. Com efeito, a Constituição Federal de 1967 , com a redação dada pela EC nº 1 /69, apenas exigia a aprovação em concurso público para a chamada primeira investidura, permitindo a postulada ascensão. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou essa modalidade de provimento derivado, exigindo o inciso II do art. 37 a prévia aprovação em concurso público para investidura em todo e qualquer cargo público efetivo (Súmula nº 685 do STF).
Até que não demorou muito tempo. Já estava esperando algum delegado de polícia vir com essa ladainha de que Agente de Polícia Federal quer virar delegado. Nós não queremos virar delegado, porque somos Policiais de verdade. Nós queremos a extinção do IPL, nós queremos a implantação da carreira única, como está na CF 88, nós queremos uma carreira multidisciplinar, onde a experiência e a meritocracia sejam os únicos motivos para se exercer uma chefia, nós queremos que todas as polícias sejam de ciclo completo e que não estejam sujeitas a atravessadores. Enfim queremos polícias modernas, eficientes e que atendam os anseios das pessoas de bem desse país.
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