Após aprovar reajustes para servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, a Comissão de Constituição e Justiça votará, após o recesso parlamentar, projeto de lei da Câmara (PLC 22/2015) que eleva o subsídio do defensor público-geral federal para R$ 33.763,00 a partir de 1º de janeiro de 2016.
A proposta, que tem parecer favorável do relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), também altera a remuneração dos demais membros da Defensoria Pública da União. O projeto determina que o subsídio do defensor-geral servirá de parâmetro para o reajuste dos vencimentos e que a remuneração será escalonada, com diferença de 5% entre as categorias que compõem a carreira.
Na última terça-feira (21/7), a presidente Dilma Rousseff vetou o projeto que concedia reajuste de 53% a 78,56% a servidores do Judiciário, a ser pago em três anos. Ao justificar o veto, Dilma observou que o resultado financeiro da medida chegaria a R$ 25,7 bilhões no período, “impacto contrário aos esforços necessários para o equilíbrio fiscal na gestão de recursos públicos”. Os aumentos para o MPU e CNMP ainda não foram votados pelo Plenário do Senado.
O PLC 22/2015 determina ainda que, a partir de 2016, o subsídio do defensor público-geral federal será estipulado por lei de iniciativa da DPU. Quatro critérios deverão ser observados para isso: previsão orçamentária; necessidade de recuperação do poder aquisitivo do subsídio; adoção do valor da remuneração mensal do ministro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório; e equiparação de seu valor com o das demais carreiras do funcionalismo federal.
Na justificação do PLC 22/2015, o defensor público-geral federal ressaltou a necessidade de adequar a estrutura remuneratória do órgão à nova posição institucional estabelecida pelas Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, que o colocaram em condições de igualdade com o Judiciário e o Ministério Público. Tal ponderação convenceu Jucá a recomendar a aprovação do projeto.
“Nada mais correto do que implantar a isonomia de subsídios, no âmbito da União, entre os defensores públicos, magistrados e membros do Ministério Público. Impõe-se, face a sua elevada responsabilidade, não apenas dar-lhe tratamento adequado, como tornar atraente a carreira da defensoria pública”, avaliou Jucá. Depois de ser votado pela CCJ, o PLC 22/2015 será examinado pelo Plenário do Senado. Com informações da Agência Senado.

monopólio de pobre é excelente para a Defensoria, pois exploram a pobreza em benefício deles, e justamente com o argumento falso da desigualdade social e luta de classes, mas o pobre é marionete da Defensoria..., a qual alega que protege, mas de fato, apenas explora os pobres.
Não que os defensores públicos (e qualquer outra pessoa) deva ganhar mal, agora R$ 33.000,00 por mês (sem contar beneficios) é totalmente fora da realidade.
Sinceramente, parece que os defensores não conhecem a realidade de boa parte da população brasileira, porque para ter a coragem de pedir um reajuste desses só pode ser.
Não que os defensores públicos (e qualquer outra pessoa) deva ganhar mal, agora R$ 33.000,00 por mês (sem contar beneficios) é totalmente fora da realidade.
Sinceramente, parece que os defensores não conhecem a realidade de boa parte da população brasileira, porque para ter a coragem de pedir um reajuste desses só pode ser.
Se continuar neste ritmo, dentro em breve os defensores públicos se tornarão os novos senhores de engenho no Brasil. Um cargo que era para servidor o povo, está servindo apenas para que os ocupantes dos cargos sejam servidos.
Agora só faltam os delegados, a AGU, o Bacen, a Cgu, os Fiscais os analistas, o TCU, etc etc etc.
Todos recebendo o teto neste exótico país socialista.
Respeitosamente, não vejo similitude entre algumas carreiras tidas como "carreiras jurídicas". A semelhança, a meu ver, para ai, porém nas atribuições, são totalmente distintas.
Ninguém, em sã consciência, negaria atribuir à Defensoria Pública, a importância que ela realmente tem, entretanto, não vejo como a magistratura possa ser utilizada como parâmetros para fixação dos subsídios dos senhores defensores.
Nota-se que apesar dos grandes serviços prestados à sociedade, os senhores defensores públicos desempenham funções mais assemelhadas à advocacia, não podendo assim serem tidos ou entendidos como autoridades, a exemplo dos juízes e das autoridades policiais, para citar alguns exemplos. O mesmo raciocínio se aplica ao Ministério Público, que a despeito de realizarem importantes atribuições, não são autoridades. Sendo assim, entendo ser impossível equiparar remuneratoriamente os vencimentos de tais carreiras, porquanto a responsabilidade de quem tem que tomar decisões é muito mais grave daqueles que, respeitosamente, apresentam petições.
Respeitosamente, não vejo similitude entre algumas carreiras tidas como "carreiras jurídicas". A semelhança, a meu ver, para ai, porém nas atribuições, são totalmente distintas.
Ninguém, em sã consciência, negaria atribuir à Defensoria Pública, a importância que ela realmente tem, entretanto, não vejo como a magistratura possa ser utilizada como parâmetros para fixação dos subsídios dos senhores defensores.
Nota-se que apesar dos grandes serviços prestados à sociedade, os senhores defensores públicos desempenham funções mais assemelhadas à advocacia, não podendo assim serem tidos ou entendidos como autoridades, a exemplo dos juízes e das autoridades policiais, para citar alguns exemplos. O mesmo raciocínio se aplica ao Ministério Público, que a despeito de realizarem importantes atribuições, não são autoridades. Sendo assim, entendo ser impossível equiparar remuneratoriamente os vencimentos de tais carreiras, porquanto a responsabilidade de quem tem que tomar decisões é muito mais grave daqueles que, respeitosamente, apresentam petições.
A isonomia de vantagens e subsídios entre o MP e a magistratura é a raiz desses males (pretensões de equiparação remuneratória) no serviços públicos.
Não vejo razão alguma pra essa equiparação, afinal, aqui, no Brasil, o MP é órgão autônomo, e não um Poder da República, jamais podendo-se comparar a relevância e responsabilidade das atribuições de membros do MP com as dos juízes. MP não é autoridade, não decide, não manda. Aliás, sequer a atribuição de "parecerista" em 2º grau é relevante, porque, ao menos nas lides comuns, a opinião do MP é frequentemente ignorada pelos juízes e desembargadores.
Ao contrário, O MP é tão postulante quanto o é a Advocacia Pública, a Advocacia Privada e a Defensoria Pública, órgãos estes que, apesar da alta relevância de atribuições, também não deveriam ser equiparadas em termos de remuneração à magistratura, mas sim ao MP, porquanto são (ou deveriam ser) todos órgãos autônomos, tidos pela CF/88 como "Funções Essenciais à Justiça".
É evidente a assimetria existente entre as "Funções Essenciais à Justiça" e o Judiciário, que atua em notável verticalidade em relação a elas. Assim sendo, nada mais natural que haver diferença de remuneração entre um Poder, e os órgãos de postulação.
Ocorre que, não é razoável que, em havendo assimetria entre a "Funções Essenciais à Justiça" e o Judiciário (Poder), apenas o MP tenha a prerrogativa de ser equiparado ao Judiciário. Assim sendo, entendo devida a equiparação nos mesmos termos à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. Ou vale pra um, ou não vale pra ninguém.
Serei honesto: por mim, o MP, bem como os demais órgãos autônomos de postulação, deveriam ganha mais ou menos uns 75% da remuneração de um magistrado, não muito mais do que isso.
A isonomia de vantagens e subsídios entre o MP e a magistratura é a raiz desses males (pretensões de equiparação remuneratória) no serviços públicos.
Não vejo razão alguma pra essa equiparação, afinal, aqui, no Brasil, o MP é órgão autônomo, e não um Poder da República, jamais podendo-se comparar a relevância e responsabilidade das atribuições de membros do MP com as dos juízes. MP não é autoridade, não decide, não manda. Aliás, sequer a atribuição de "parecerista" em 2º grau é relevante, porque, ao menos nas lides comuns, a opinião do MP é frequentemente ignorada pelos juízes e desembargadores.
Ao contrário, O MP é tão postulante quanto o é a Advocacia Pública, a Advocacia Privada e a Defensoria Pública, órgãos estes que, apesar da alta relevância de atribuições, também não deveriam ser equiparadas em termos de remuneração à magistratura, mas sim ao MP, porquanto são (ou deveriam ser) todos órgãos autônomos, tidos pela CF/88 como "Funções Essenciais à Justiça".
É evidente a assimetria existente entre as "Funções Essenciais à Justiça" e o Judiciário, que atua em notável verticalidade em relação a elas. Assim sendo, nada mais natural que haver diferença de remuneração entre um Poder, e os órgãos de postulação.
Ocorre que, não é razoável que, em havendo assimetria entre a "Funções Essenciais à Justiça" e o Judiciário (Poder), apenas o MP tenha a prerrogativa de ser equiparado ao Judiciário. Assim sendo, entendo devida a equiparação nos mesmos termos à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. Ou vale pra um, ou não vale pra ninguém.
Serei honesto: por mim, o MP, bem como os demais órgãos autônomos de postulação, deveriam ganha mais ou menos uns 75% da remuneração de um magistrado, não muito mais do que isso.
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