Adelmar Silva: A audiência de custódia é cara e inútil

A audiência de custódia vem sendo objeto de intenso debate no meio jurídico. O ato em questão consistiria, na formulação que vem sendo proposta, na obrigação de todo preso ser apresentado ao juiz no prazo de 24 após a detenção.

O ato, tal como propugnado, constitui uma inutilidade porque não se destina à produção de provas; os magistrados não têm conhecimentos técnicos para avaliar eventuais práticas de tortura porque não são peritos; não se pode perder de vista que os presos em flagrante seriam conduzidos à presença dos magistrados por policiais, circunstância por si só apta a inibir denúncias de eventuais torturas; a condução do investigado à presença do juiz, logo após a prisão, demanda o dispêndio de escassos recursos públicos com a utilização de todo um aparato de segurança, como o emprego de viaturas e agentes estatais envolvidos no deslocamento de detentos.

Nesse contexto, a audiência de custódia serviria apenas para o magistrado ter contato visual com o preso, fomentando os preconceitos inerentes à falibilidade da condição humana frente às desigualdades sociais.

Não se pode perder de vista a dura realidade das varas criminais deste país, assoberbadas de processos e com extensas pautas de audiências. Em pouco mais de um ano frente a uma Vara Federal com competência exclusivamente criminal, embora realizando audiências todos os dias da semana (às vezes, até 7 audiências por dia), a pauta continuou extensa. Encontrar espaço na pauta de audiências para a realização de audiências de custódia implicaria a redesignação de inúmeras audiências dos processos em curso relacionados a réus soltos. Isso só aumentaria o ciclo vicioso da ineficácia da jurisdição penal que se reflete em processos infindáveis, na rotineira consumação da prescrição e na percepção generalizada de impunidade.

Minha experiência profissional como ex-juiz de Direito conduz à conclusão de que esse cenário certamente é bem pior nas varas estaduais que cuidam dos delitos do cotidiano (furtos, roubos, lesões corporais etc). Não é exagero afirmar que a realização de audiências de custódia em relação a todos os investigados presos conduzirá à completa inviabilização da maioria das varas criminais do país.

Feitas essas ponderações, passo ao exame da questão sob o prisma legal. Não se pode negar a estatura supralegal dos tratados internacionais, conforme a compreensão jurisprudencial firmada pela Suprema Corte (RE 404276 AgR/MG), e, de consequência, vigência à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José).

Toda a controvérsia entorno da audiência de custódia, nos termos em que vem sendo proposta, parte de um manifesto equívoco: nenhum dispositivo do tratado internacional em referência estabelece um prazo a apresentação do preso ao magistrado. A convenção assegura aos presos, ao tratar da liberdade pessoal (artigo 7º, 5) e das garantias judiciais (artigo 8º, 1), o direito de ser conduzido “sem demora” à presença de um juiz e de ser ouvida “dentro de um prazo razoável”. Essas garantias já estão contempladas na legislação processual brasileira na parte que trata do direito do réu ser interrogado (artigos 185 e seguintes do Código de Processo Penal). No sistema processual brasileiro os acusados têm o direito de ser ouvidos pelo juiz do processo e, tratando-se de réu preso, conforme jurisprudência consagrada, está assegurado julgamento célere, sob pena de relaxamento da prisão por excesso de prazo.

Assim, assentando a vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considero desnecessária e inútil a pretendida audiência de custódia porque os direitos dos presos são assegurados pelo interrogatório e pela condução da instrução célere do processo penal, o que deve ocorrer por volta de 80 dias contados da prisão.

A ausência de realização de audiência de custódia em todo e qualquer procedimento de prisão em flagrante não nulifica o auto e não torna a prisão ilícita. Essa tem sido a compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PROCESSUAL PENAL. PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONDUÇÃO PESSOAL DO PRESO AO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O ordenamento jurídico pátrio não contempla o instituto da "audiência de custódia", apenas prevê o encaminhamento do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Não há condução pessoal do preso ao magistrado. 2. O indeferimento do pedido de realização de audiência de custódia – por absoluta falta de previsão legal – não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas corpus. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 0038979-75.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.163 de 03/10/2014).

A dura realidade da jurisdição criminal enseja uma pergunta: é razoável a realização de um ato inútil, desnecessário e caro, como é a pretendida audiência de custódia, nos moldes que vem sendo defendida?

A alegação de que a audiência de custódia implicaria redução da população carcerária não se sustenta. Nenhum juiz de posse de suas faculdades mentais gosta de prender porque a prisão é o atestado da falência do Estado e do indivíduo.

A redução significativa da população carcerária poderia ser obtida com investimentos na aquisição tornozeleiras de monitoramento eletrônico e criação de estruturas eficazes de fiscalização das penas alternativas e das medidas cautelares diversas da prisão. Como esses instrumentos não existem a maioria dos juízes se sente desestimulada a aplicar medidas alternativas à prisão porque não têm como ser fiscalizadas. O Poder Executivo, entretanto, se recusa fornecer equipamentos e meios alternativos às prisões. A superpopulação carcerária é um problema que cabe ao Poder Executivo solucionar, uma vez que é o responsável pela administração de todo o sistema prisional.

A audiência de custódia é mais uma dessas invenções dos criminalistas românticos adeptos do Direito Penal mínimo que em nada contribuirá para a efetividade da prestação jurisdicional, direito fundamental consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Adelmar Aires Pimenta da Silva

é juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins

Raul Faust disse:
28 de julho de 2015 às 08:18

É incrível como esse discurso do "devemos evitar despesas por parte do Estado" só é proferido contra os réus em ações penais. É sempre a mesma história. Ora, se for assim, então não vamos nem dar início ao processo criminal, porque ele, por si só, também é muito dispendioso; aliás, vamos extinguir os Tribunais, porque são muito dispendiosos. Incrível que nunca vejo esse discurso de opressão "porque é muito caro" em benefício do cidadão-réu; quando ao sujeito é decretada prisão preventiva por ele ter furtado cinco potes de shampoo de um supermercado, não vejo os juízes alegando que deixarão de decretar a medida por ser ela "muito dispendiosa ao Estado". Neste mesmo caso, quando se trata de réu reincidente, também não vejo os juízes deixando de fixar o regime inicial fechado por ser este O MAIS DISPENDIOSO PARA O ESTADO. Isso tudo é muito inacreditável. Para mim, esse sofisma de impedir os direitos do cidadão por ser a "medida muito dispendiosa para o Estado" é apenas um argumento retórico que serve para qualquer problema, para qualquer réu, e para ser usado de qualquer forma.

Jorge Moreira Oliveira disse:
28 de julho de 2015 às 08:25

Pelo que pude apreender, notadamente na parte final da exposição do articulista, é que se o Estado, por meio da sua legislação, assegura um direito ao acusado/investigado/indiciado que não seja a prisão, mas o mesmo Estado não tem condições de efetivamente lhe conferir esse direito, quer dizer então que quem deve arcar com a precariedade desse sistema é o cidadão, individualmente considerado, que está sofrendo os efeitos da persecução penal? Melhor dizendo: A lei processual assegura medidas cautelares diversas da prisão e a mesma lei processual afirma que a prisão somente será aplicada se essas medidas não forem suficientes para garantia dos requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, lá, na lei processual, não diz que a prisão também sera aplicada em detrimento de outras medidas cautelares se o Estado não tiver condições de fiscalizar essas medidas alternativas! Esse deve ser, de fato, o posicionamento de um membro da magistratura, cujo exercício das funções do cargo demanda respeito incondicional às leis e à Constituição?

Marcos Alves Pintar disse:
28 de julho de 2015 às 08:59

Este artigos nos mostra quão inútil tem sido os concursos públicos da magistratura visando selecionar bons profissionais, e ainda quão distante da realidade estão os juízes brasileiros devido à falta de controle popular e falha nos métodos de seleção.

Realista Professor disse:
28 de julho de 2015 às 09:26

Articulista lúcido e corajoso pra falar a verdade.
Passamos por um momento em que é bonito ser a favor da audiência de custódia, sem analisar-lhe o custo-benefício, porque supostamente combateria a superlotação carcerária.
Aceitar esse raciocínio é o mesmo que defender que a redução da menoridade penal ajudaria a combater o crime.
Há meios mais rápidos e eficazes de ampliar a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, que não tornem ainda mais morosos os processos penais.

Herina Andrade disse:
28 de julho de 2015 às 10:52

Excelente artigo! Embora controversa, o autor descortinou a matéria valendo-se de argumentos sólidos e precisos, com olhos postos na realidade brasileira. Com acuidade plasmada em sua atuação profissional, trouxe valiosos subsídios a orientar a reflexão sobre o tema. Parabéns.

J. Ribeiro disse:
28 de julho de 2015 às 11:28

Quando se fala de gestão, por favor, afastem o Judiciário.
Uma questão simples de resolver o problema da situação carcerária deste país, em decorrência da escalada da violência - CONSTRUÇÃO DE NOVOS PRESÍDIOS.
Essas opiniões, vindas do Judiciário, inclusive do próprio presidente do CNJ e do STF, espantam a todos. Trás consigo aquele sentimento de impunidade e de descaso nos serviços públicos - "do faz de conta" - faz de conta que eu decido e tu faz de conta que cumpre - combinado?
O Judiciário está precisando urgente de um choque de gestão.
O Ministério da Justiça, onde tem pessoas mais competentes, poderia muito contribuir para essa situação preocupante que se encontra o sistema prisional. O perigo de regulamentação imprópria do CNJ sobre o assunto, que deveria melhor cuidar do sistema judiciário, deve preocupar a todos, pois outras desastradas decisões deverão vir por ai.
Lugar de criminosos e de pessoas violentas tenham certeza não é mante-los dentro da comunidade sã, mas fora dela até que tenham condições de retorno para o convívio social.
Essas soluções inócuos e inúteis, que custam caro à sociedade, somente contribuem para a escalada da violência, sensação de impunidade e de incompetência, pois os problemas de desenvolvimento social vão continuar ainda por muito tempo (um dos muitos celeiros da criminalidade).
Não podemos permitir que transformem nossas casas em verdadeiros presídios.
A verdade PTralha está a transparecer - transformar este país numa Venezuela, Cuba, que não podemos permitir.
Os novos presídios, infelizmente, boa parte, seriam por eles utilizados.

SCP disse:
28 de julho de 2015 às 11:32

Por isso o CNJ editou a Recomendação Nº 49 de 01/04/2014, que Dispõe sobre a necessidade de
observância, pelos magistrados brasileiros, das normas - princípios e regras - do chamado Protocolo de
Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia
Forense, em casos de crime de tortura e dá outras providências, publicado em 03/04/2014.

Gabriel da Silva Merlin disse:
28 de julho de 2015 às 12:10

O primeiro problema dessa audiência de custódia é o prazo não razoável dela (24 horas), além disso os milhares de processos criminais que correm no 1º Grau também não ajudam, aliás, se aqui no Brasil até a Suprema Corte tem que ficar julgando caso de ladrões que roubaram 1 par de chinelos ou 3 pedaços de picanha (infelizmente não é piada) imaginem o que não deve aparecer no 1º Grau.

Ademais, é importante ouvir também opiniões divergentes sobre determinado tema (ainda que não concordemos), para não ficarmos naquele "pingue-pongue" onde todos tem a mesma opinião.

Gabriel da Silva Merlin disse:
28 de julho de 2015 às 12:10

O primeiro problema dessa audiência de custódia é o prazo não razoável dela (24 horas), além disso os milhares de processos criminais que correm no 1º Grau também não ajudam, aliás, se aqui no Brasil até a Suprema Corte tem que ficar julgando caso de ladrões que roubaram 1 par de chinelos ou 3 pedaços de picanha (infelizmente não é piada) imaginem o que não deve aparecer no 1º Grau.

Ademais, é importante ouvir também opiniões divergentes sobre determinado tema (ainda que não concordemos), para não ficarmos naquele "pingue-pongue" onde todos tem a mesma opinião.

Professor Edson disse:
28 de julho de 2015 às 14:25

O presidente do supremo é hipocrita, querem dimimuir o numero de presos sem diminuir o crime, assim a coisa não anda.

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
28 de julho de 2015 às 16:10

O Poder Judiciário quer aplicar penas alternativas mas não tem como fiscalizá-las pois o Poder Executivo não fornece as ferramentas necessárias para o mínimo.
Então eles ordenam às prisões, mas o sistema carcerário brasileiro, que, diga-se de passagem aliás, também é administrado pelo Poder Executivo, não colabora com a reinserção do preso à sociedade e, pelo número excessivo de detentos, por vezes eles acabam ficando menos tempo que deviam ou, às vezes, nem são presos. Acaba por não cumprir nenhuma das suas duas únicas funções, suas razões de existência.
Porém, é notório que o Poder Executivo está sem dinheiro, tendo de realizar ajustes fiscais para poder equilibrar as contas. Na prática, sempre gastou mais do que recebeu, mesmo quando havia dinheiro em caixa.
Todos com argumentos razoáveis. A culpa é de quem?
Bem, a meu ver, parece que é do Poder Executivo. Ele é o responsável por gerir a administração pública. E digo mais. Não é uma questão de partido A ou B. Sempre foi assim, desde antes do PT, PSDB ou o que for. Não há que se culpar os operadores do Direito por falta de recursos para realizar o seu próprio trabalho quando a Constituição impõe que quem compra e/ou administra esses recursos é outra pessoa.

Veritas liberabit disse:
28 de julho de 2015 às 16:33

A eficácia interna dos tratados (onde prevista a audiência de custódia) é questão tranquila, aceita pela doutrina contemporânea e pelo STF (RExt 466.343-SP). Além disso, a audiência de custódia integra o rol de direitos fundamentais a partir do conceito de Constituição Material (art. 5º, §2º, CF), e por isso tem aplicação imediata (§1º).

O artigo - que deveria ser jurídico, estamos num site jurídico, é escrito por um Magistrado - não aborda nada disso.

Flávio Ramos disse:
29 de julho de 2015 às 15:14

... mas há juízes - vários - que gostam de prender, e aparentam perfeita sanidade. Para não correr o risco de errar, posso afirmar que na maioria (não digo todas) das varas criminais do DF a "medida excepcional" da prisão preventiva é mais comum do que a "regular" libertação provisória do preso em flagrante, para os crimes de pena larga.

Promotor Criminal disse:
29 de julho de 2015 às 22:43

O artigo está correto. A audiência de custódia é inutil e inconstitucional, apenas onerando o Estado, retirando os Policiais de suas atividades, atravancando ainda mais as Varas Criminais do País, apenas para que o juiz olhe a cara dos presos em flagrante. O juiz já analisa a possibilidade de conceder liberdade provisória ou decretar a prisão preventiva temdo em mãos a cópia do flagrante. Espero que o CNJ suspenda esta idiotice.

Alexandre C.D. Mendonça disse:
30 de julho de 2015 às 01:05

O indivíduo tem o DIREITO a uma medida cautelar ADEQUADA e PROPORCIONAL. O Estado não lhe proporciona o cumprimento desta medida por INCOMPETÊNCIA e INEFICIÊNCIA. Então, o ESTADO resolve que indivíduo deve ser jogado na masmorra. Consequentemente, o ESTADO viola os direitos desse cidadão, perde a "moral" e ninguém mais o respeita.

Orelhiano Fonseca disse:
04 de agosto de 2015 às 20:16

Estava procurando algo sobre o assunto e nada encontrei de relevante até me deparar com este comentário tão magnífico, perfeito e elucidativo. Ainda bem, antes tarde do que nunca!

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