TST revisará súmula que trata de previdência complementar

O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho decidiu rever a Súmula 288, que trata do complemento dos proventos da aposentadoria.  Por unanimidade, foi decidida, também na sessão do dia 12 de maio, a suspensão do julgamento do processo relacionado, que discute se há a possibilidade ou não de aposentado pelo INSS que mantém o vínculo com a empresa acumular o benefício com verbas de fundo de pensão. 

A questão em debate é qual regulamento é aplicável à complementação de aposentadoria: se o vigente à época da adesão ou o que valia na época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

De acordo com a primeira parte do texto da súmula, elaborado em 1988, a complementação é regida pelas normas em vigor na data da contratação do empregado. Alterações posteriores só podem ser levadas em conta se mais benéficas ao trabalhador. O inciso II da súmula, inserido em 2013, afirma que, se houver coexistência de dois regimes de previdência complementar, a opção por um implica na renúncia ao outro.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, será o responsável por apresentar a sugestão de nova redação, ou até a anulação da súmula. Não há previsão ainda para a questão voltar a ser discutida pelo Pleno.  O julgamento “terá prosseguimento em data a ser oportunamente divulgada, para ciência dos senhores advogados, a fim de que, querendo, inscrevam-se para sustentação oral”, diz a certidão da decisão.

Confusão interpretativa
O advogado Renato Lôbo, do escritório Caldeira, Lobo e Ottoni, defende o cancelamento da súmula. Ele representa, no caso concreto, o fundo de pensão Petros, dos funcionários da Petrobras. Para o advogado, o texto contém tanto dispositivos da legislação trabalhista quanto da previdenciária. Isso, diz, cria conflito de interpretação e de competência judicial.

O item I da súmula, de 1988, diz que “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. Segundo Lôbo, o texto interpreta o artigo 468 da CLT, segundo o qual alteração em cláusula contratual de trabalho só pode ser aplicada se for mais benéfica ao trabalhador.

Entretanto, continua o advogado, a súmula faz essa interpretação em questões de previdência complementar. E a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a de que matéria previdenciária complementar é de competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.

Portanto, segundo Renato Lôbo, a súmula viola jurisprudência do STF e invade competência de outro ramo do Judiciário. O entendimento do Supremo, firmado no Recurso Extraordinário 586.453, é o de que previdência complementar é questão autônoma em relação à trabalhista. Por isso quem julga é a Justiça comum.

Histórico
O processo de revisão da súmula foi iniciado em 2013. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST (SDI-1) decidiu que era necessário o fim do vínculo empregatício para recebimento da complementação da aposentadoria.

Por questão de ordem levantada pelo ministro João Oreste Dalazen, no entanto, foi decidida a suspensão da proclamação do resultado do julgamento. Ele pedia para que o Pleno se pronunciasse sobre a necessidade ou não de revisão, já que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na súmula. Os autos foram encaminhados à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST e foi sugerida a alteração da súmula, mas com a manutenção do item I.  

Existe legislação específica que disciplina os contratos de previdência complementar desde 1977. Em 2001, as normas foram aprimoradas com a edição das leis complementares 108 e 109. Porém, desde o início era admitida a alteração do regulamento do plano de benefícios.

De acordo com a Associação Brasileira das Entidades Fechadas (Abrapp), a possibilidade se justifica porque o contrato é de longo prazo. “A legislação específica possibilita a realização de alterações das condições contratuais previstas no regulamento do plano de benefícios, emprestando-lhe eficácia universal, observado um rito próprio, de modo a permitir sua contínua evolução, objetivando harmonizar-se com a própria dinâmica das necessidades sociais, econômicas e atuariais”, disse e a entidade, que teve na sessão do dia 12 de maio pedido indeferido para participar no processo como amicus curiae.  A Abrapp informou que peticionou a reconsideração da decisão.

Clique aqui para ler a certidão da decisão.

EDRR 235-20.2010.5.20.0006

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

ocj disse:
02 de junho de 2015 às 15:13

O TST não precisa mudar coisíssima alguma. Quando cláusulas de previdência privada são negociadas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, não há escapatória, qualquer divergência deve ser dirimida pela Justiça Laboral. A posição do STF foi adotada única e exclusivamente quando de litígio entre Filiado e Plano de Previdência Complementar (ex. reajuste menor que o pactuado; elevação da contribuição, etc).
Portanto, é "forçar a barra" querer atribuir à Justiça Comum todo e qualquer litígio, independente da sua motivação.

Mig77 disse:
02 de junho de 2015 às 18:14

Quantos processos de juízes, promotores e altos funcionários do Judiciário estão circulando nos fóruns e tribunais da Justiça do Trabalho.Seria interessante o brasileiro que sabe ler saber desses números.
Os super-salários, que nós pagamos, saem de lá?
Bem...alguns gostam de pagar essa conta.Outros não.
Vamos lá Conjur.Informe os que não gostam !!!
Obrigado !!!

Mig77 disse:
02 de junho de 2015 às 19:20

Informe aos que não gostam !!!

San Juan disse:
03 de junho de 2015 às 09:10

Embora não seja matéria que neste momento afete à Justiça, é bom lembrar que existe um projeto de lei, já aprovado pelo Senado Federal, que permitirá a "desaposentação" previdenciária e requerimento de nova aposentadoria com valor corrigido, sob certas condições. A Câmara prometeu coloca-lo na pauta várias vezes; um dia desses a promessa será cumprida e, daí em diante, mais processos sobrecarregarão a Justiça.

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