Advogado omite condenação de cliente e STJ comunica OAB

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil seja oficialmente comunicada acerca da conduta de um advogado que, ao apresentar recurso, omitiu informação sobre a condenação de seu cliente.

Na petição de embargos de declaração — tipo de recurso que se destina a sanar omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial —, o advogado disse que a única pena aplicada contra seu cliente havia sido a de multa. No entanto, além de dez dias-multa, os autos confirmam que houve condenação a um ano de detenção.

Rogerio Schietti observou que o advogado que subscreveu a petição dos embargos de declaração é o mesmo que vem atuando no processo desde o início e “sabe perfeitamente que seu constituído foi condenado a pena privativa de liberdade. Ou seja, falta com a verdade perante uma corte superior de Justiça, deturpando a nobre função da advocacia”.

Segundo o ministro, mesmo na área criminal — em que o compromisso moral com a verdade, no que diz respeito aos fatos imputados ao réu, muitas vezes é mitigado em nome do direito de defesa —, “não se pode transigir com comportamentos éticos desse jaez”.

Dever legal
Ao alegar que a condenação na segunda instância havia sido apenas à pena de multa, a defesa pedia o reconhecimento da prescrição. O caso trata de crimes contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União na forma de usurpação de matéria-prima (artigo 2º da Lei 8.176/91).

Schietti disse que o compromisso com a verdade no processo é regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista inclusive no Código de Processo Civil — tanto no atual quanto no novo, que entrará em vigor em 2016.

No novo CPC, o artigo 77 diz que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, bem como não apresentar defesa quando cientes de que não tem fundamento.

Em decisão unânime, a 6ª Turma não conheceu dos embargos e, por considerar que tiveram nítido caráter protelatório, determinou o trânsito em julgado do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.263.951

PAULO FRANCIS disse:
03 de junho de 2015 às 14:17

Um coisa que advogado precisa aprender e não mentir e nem omitir fatos. Não adianta.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de junho de 2015 às 15:06

Deixe-me ver se entendi direito. O Superior Tribunal de Justiça, Corte especializada em omitir fatos, documentos, circunstância e tudo o mais, está dizendo que alguém não cumpriu com sua obrigação de dizer a verdade?

Fernando José Gonçalves disse:
03 de junho de 2015 às 15:08

Não pode haver crime em uma declaração formal, quando encartada e parte integrante dos próprios autos, dos quais a simples (e necessária) verificação para exarar decisão atesta a impropriedade ou inexatidão do declarado (que, diga-se de passagem pode ter sido fruto de equívoco até pela quantidade de defesas patrocinadas pelo cusídico

A menos que se pretenda, doravante, a prolação de sentença unicamente com base nas alegações (para facilitar o trabalho dos julgadores) e não na compulsão do processo e seus documentos. Nesse caso os Desembargadores e Ministros deveriam dividir os seus proventos com o causídico "pré-julgador".

Fernando José Gonçalves disse:
03 de junho de 2015 às 15:08

Não pode haver crime em uma declaração formal, quando encartada e parte integrante dos próprios autos, dos quais a simples (e necessária) verificação para exarar decisão atesta a impropriedade ou inexatidão do declarado (que, diga-se de passagem pode ter sido fruto de equívoco até pela quantidade de defesas patrocinadas pelo cusídico

A menos que se pretenda, doravante, a prolação de sentença unicamente com base nas alegações (para facilitar o trabalho dos julgadores) e não na compulsão do processo e seus documentos. Nesse caso os Desembargadores e Ministros deveriam dividir os seus proventos com o causídico "pré-julgador".

Veritas veritas disse:
03 de junho de 2015 às 15:28

Sempre tenho a esperança que o corporativismo não prevaleça!

Luiz Gustavo Marques disse:
03 de junho de 2015 às 16:54

Engraçado que vira e mexe vejo juízes decidindo expressamente contra meu pedido, omitindo por completo o que consta dos autos de processo que eles presidem desde o primeiro despacho, e nunca a Magistratura se dá ao trabalho de aplicar sanção ética... Sempre que peço a limitação dos juros bancários à taxa média do mercado, baseada na falta de contratação de taxa específica, matéria inclusive já pacificada no STJ pela Súmula 530, o juiz de primeira instância decide declarando que é impossível a limitação dos mesmos juros ao patamar de 12% ao ano, algo que nunca peço... E A ELES QUAL A PENALIDADE PREVISTA???

Luiz Gustavo Marques disse:
03 de junho de 2015 às 16:58

O pior disso tudo é o STJ querendo, além de julgar os embargos de declaração protelatórios, querer declarar o trânsito em julgado do processo por isso... O STJ tenta se lastrear na jurisprudência que o STF aplica a seus casos, mas aí a realidade é diametralmente oposta... O STF declara o trânsito em julgado porque é a última instância, se ele erra ao julgar os embargos de declaração protelatórios, não há quem possa rever suas decisões, por mais absurdas que sejam... Já o STJ tem a possibilidade de sujeitar suas decisões ao STF !!!!

Modestino disse:
03 de junho de 2015 às 17:01

Infelizmente, no imaginário popular, os advogados são mestres na enganação. Devemos agir para mudar esse padrão de pensamento.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de junho de 2015 às 19:39

Vejam a baixessa do STJ como Corte, tomando por base as publicações do dia de nosso escritório. A decisão fala por si só:

"Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que inadmitiu agravo em recurso especial ao fundamento de que "a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse (justiça gratuita) para esta instância recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento acima citado, não se verificando, portanto, o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC ". O agravante alega que tal exigência não se encontra prevista em Lei. É o relatório. Decido. Em face do julgamento do EAREsp 86-915/SP pela Corte Especial, na assentada do dia 26/2/2015, decidiu-se ser desnecessária a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, prevista na Lei n. 1.060/50, quando da interposição de recurso especial. Por essa razão, impõe-se a desconstituição da decisão agravada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para anular a decisão de fl. 576, e-STJ. Após a publicação, retornem-me os autos conclusos. Brasília (DF), 27 de maio de 2015. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator".

Perceberam? Ele inventaram, de forma artificiosa para lesar os jurisdicionados e os advogados que o beneficiário da justiça gratuita deveria repetir o pedido quando da interposição do recurso especial. Com base nesse argumento, negaram seguimento a um cem número de recursos plenamente válidos. Por fim, concluíram no julgamento do EAREsp 86-915/SP que estavam errados (óbvio!), mas não se tem notícias de que revogaram as decisões erradas que prolataram. O Superior Tribunal de Justiça é uma Corte que não possui moral para apontar falha de outros profissionais, porque a própria Corte (moldada pelo PT) já é uma falha.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de junho de 2015 às 19:41

"Baixeza" obviamente se escreve com 'z'.

Ramiro. disse:
03 de junho de 2015 às 19:49

Em geral sou um crítico da banalização com que os Tribunais, principalmente os julgadores monocráticos, e alguns desembargadores, quando encontram pela frente uma defesa mais veemente, e vendo que não dá para processar o advogado por injúria, difamação ou calúnia, no cível e no criminal, então enviam ofícios à OAB sabendo que a Ordem, em se tratando do "adervogadinho zé ruela", irá deixar o processo se arrastar por anos como uma espada de Dâmocles. No entanto, neste caso particular há elementos de subsunsão imediata.
art. 34 do Estatuto da Advocacia.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
A penalidade...
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
O que não pode se exigir é para advocacia todo o rigor da lei e para além da lei.

huallisson disse:
04 de junho de 2015 às 10:47

Parabéns à 6 ª Turma do STJ. Advogado mentiroso, relapso, incapacitado deve ser condenado no lugar do cliente. Pedro Cassimiro. Jurista. Tal qual juiz que profere sentença teratológica deve ser condenado.

Luiz Gustavo Marques disse:
05 de junho de 2015 às 13:56

Tive um agravo em recurso especial, movido pela parte contrária, no caso, a Fazenda do Estado de São Paulo, onde o Presidente do STJ negou seguimento ao agravo, por não constar o instrumento de procuração do advogado que subscreveu o recurso. Ora, a capacidade postulatória da Fazenda do Estado não decorre da investidura de seus Procuradores?
Claro que nesse caso em específico a decisão me beneficiou e acabou que a FESP não apresentou agravo regimental.
Agora vem a pergunta, quantos casos idênticos cujas análises do mérito são simplesmente desprezadas pelo STJ, na esperança de que os agravantes não tenham o cuidado de ingressar com o regimental no prazo legal... VAI QUE COLA!!!!!
E as punições aos membros do Judiciário pela teratologia?

Josedeo Saraiva disse:
05 de junho de 2015 às 17:52

Não apenas o advogado, mas o cidadão deve agir com lealdade e ética em tudo que faz.
Todavia, não vejo rigores ou atenção semelhantes, especialmente com destaques em sites e notícias, quando os fatos envolvem outros operadores do Direito.
O rigor deve ser para todos.

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