HC não pode ser usado para impedir apreensão de documentos

O pedido de Habeas Corpus contra decisão judicial só deve ser usado quando houver risco direto à liberdade de locomoção ou constrangimento ilegal. Por essa razão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, HC a um empresário mineiro que questionou os procedimentos de apreensão de documentos e computadores em sua residência e nas empresas em que figura ou figurou como sócio.

O empresário é suspeito de participar de crime contra a ordem tributária, solicitava a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que manteve medida cautelar de busca e apreensão concedida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba. A defesa do empresário alegava que a decisão seria nula, pois a medida causou devassa na intimidade do empresário de forma desproporcional, sem que houvesse indícios de crime.

Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a autorização da diligência está de acordo com os requisitos legais, não sendo possível alterar a decisão da Justiça mineira sem um reexame do caso, o que não pode ser feito nos limites do HC. O julgador citou que não há indícios de violação ou ameaça direta à liberdade de locomoção do empresário, já que nenhuma ação penal foi instaurada até agora.

O ministro ressaltou ainda que o uso do Habeas Corpus após a decisão só deve ocorrer em ocasiões excepcionais e quando a decisão do processo é evidentemente nula, ilegal ou absurda. No mesmo sentido, o colegiado reiterou que o objetivo do habeas corpus é combater constrangimento ilegal que afete o direito à liberdade e não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nem admitido quando a ofensa à liberdade de locomoção for indireta, reflexa, potencial ou remota. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.

Helio Telho disse:
04 de junho de 2015 às 12:23

Também, o Habeas Corpus vem sendo banalizado de tal forma, que já serviu até mesmo para preservar o direito à imagem do acusado (STJ, 6ª Turma, HC 88.448/DF, rel. Og Fernandes, j. Em 6/05/2010), anular ordem de sequestro de bens (STJ, 6ª Turma, RESP 865.163/CE, rel. Og Fernandes, j. 2/06/2011 - STF, 1ª Turma, HC 105.905/MS, rel. Marco Aurélio, j. 11/10/2011); para assegurar direito de visitar preso (STF, 2ª Turma, HC 107.701/RS, rel. Gilmar Mendes, j. 13/09/2011); obter rescisão indireta de contrato de trabalho (TST, HC 3981-95.2012.5.00.0000, rel. Caputo Bastos, d. Em 26/04/2012); assegurar o direito a visita íntima (TRF-1, 3ª Turma, HC 53.885-41.2012.4.01.000/GO, j. em 17/09/2012) liberar dinheiro apreendido (5ª Turma do STJ, HC 293.052/SP).
Pena que o precedente noticiado parece ser só mais um ponto fora da curva da banalização

Vladimir de Amorim silveira disse:
08 de junho de 2015 às 21:23

Infelizmente os ministros do STJ e STF não querem aceitar habeas corpus porque há excessos de trabalho em julga-los.

Ora, em tal quadro, desde o meu ponto de vista, os ministros do STJ e do STF devem parar com as férias de 60 dias e outras licenças prêmio e trabalharem 11 meses por ano, pois a Itália acabou com a farra das férias de 60 dias ao judiciário de lá.
Lembramos ainda que na época da ditadura o regime militar, ou seja, o juiz militar concedeu um habeas corpus ao imortal advogado Sobral Pinto em favor de um preso politico que sofria maus tratos, o habeas corpus foi fundamentado com base na lei de proteção ao animal, sendo o habeas deferido.
Naquela época os juízes eram corajosos e não tinham medo de conceder habeas corpus, hoje os ministros não querem julgar habeas corpus com desculpas de excesso de trabalho, mesmo trabalhando só 09 meses por ano.

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