Cliente será indenizado por advogado que não comunicou renúncia

O advogado que não comunica o cliente sobre a sua renúncia fazendo-o perder o prazo de recurso atua com negligência, devendo indenizar com base na teoria da perda de uma chance. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao condenar o advogado a pagar R$ 50 mil por danos morais.

Consta dos autos que, por não ficar sabendo da renúncia de seu advogado, o homem perdeu o prazo para recorrer de sentença de ação de depósito no valor de 727 kg de arroz.

Em primeiro grau, o advogado foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 20,5 mil por danos materiais. Ele recorreu alegando que seu cliente tinha “ciência inequívoca” de sua renúncia do mandato. Já o cliente recorreu pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais.

Ao analisar os autos, o desembargador relator Itamar de Lima constatou que o advogado não fez prova da ciência por parte do cliente. Ele ressaltou ser direito do advogado a renúncia do mandato, porém é dever do profissional se certificar do conhecimento do cliente. Segundo o relator, a ciência pode ser feita através de qualquer meio de comunicação, “porém, deve ser provada”.

Dessa forma, o desembargador entendeu que ficou caracterizada a responsabilização civil do advogado com base na teoria da perda de uma chance. “Constata-se que o advogado não agiu com a necessária diligência ao deixar de comprovar nos autos a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia”.

Perda de possibilidade
O magistrado, no entanto, julgou que o advogado não deveria indenizar por danos materiais, “isso porque, o instituto da perda da chance não indeniza a vantagem perdida, mas a perda da possibilidade de se conseguir tal vantagem, analisando-se a possibilidade ou probabilidade de resultado favorável que gerou o dano certo”.

Quanto aos danos morais, o desembargador decidiu pela majoração da quantia por considerar que o valor de R$ 50 mil seria “razoável, tendo em vista a natureza da lide, capacidade econômica das partes, e o valor a que o apelante foi condenado na outra demanda”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 93615-25.2005.8.09.0137 

Ademilson Pereira Diniz disse:
06 de junho de 2015 às 14:09

Em alguns casos, não há como o ADVOGADO comunicar a renúncia ao cliente, sendo que esta se pode ter-se dado justamente por esse motivo: um processo demora tanto que o cliente dele se desinteressa e deixa de procurar o advogado (por receio de ter de pagar algo!) e, mudando de endereço, deixa de comunicar a seu advogado esse fato. Assim, entendo que TODA causa deverá ser contratada por escrito, constando cláusula de que toda mudança de endereço, sofrida pelo cliente, este deverá incontinente comunica-la ao advogado, o que se constituirá numa forma de alforriar-se, este, de eventuais responsabilidades como no caso noticiado.

Luiz Gustavo Marques disse:
06 de junho de 2015 às 15:08

O Judiciário é interessante... Vive criticando os advogados pelo fato de ingressarem com recursos reiterados, mas, na oportunidade em que o causídico não recorre, é condenado por danos morais pela "perda de uma chance"... Ora, certo que o advogado renunciou a causa, mas, se o cliente perdeu em primeira instância, provavelmente a demanda lhe era desfavorável, o que aumenta a tese de que de perda de chance nada houve... É claro que se provado que a sentença de primeira instância foi teratológica e o cliente possuía grande possibilidades de êxito em caso de recurso, aí a história poderia ser outra... Mas mesmo assim, fazia-se necessário o recolhimento das custas processuais para recorrer, o que também não seria razoável exigir-se do advogado!!!

Daniel André Köhler Berthold disse:
07 de junho de 2015 às 06:41

Estabelece o artigo 45 do Código de Processo Civil:
"O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo".
De acordo com a notícia e oAcórdão, o Advogado não fez essa comunicação. Portanto, continuava, legalmente, responsável pela defesa de seu cliente.
Não basta, ao Advogado, informar, no Processo, que não quer mais atuar; tem que comunicar a seu cliente.
Achar que a comunicação não aconteceu porque o cliente não foi mais encontrado (nem o Advogado, no Processo, alegou isso, segundo se vê da notícia e do Acórdão) é tentar demonstrar que os Magistrados sempre estão errados, e os Advogados, sempre certos.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de junho de 2015 às 00:23

Afinal, o sistema jurídico nacional é baseado no recurso? É obrigação do advogado recorrer de TODA decisão? O cliente ajustou com o advogado a interposição do recurso, pagando os honorários? E o juiz que sentenciou errado, também vai responder?

Marcos Alves Pintar disse:
08 de junho de 2015 às 00:30

Na verdade, a leitura do acórdão nos mostra que o cliente seria caloteiro e de acordo com o alegado não pagou os honorários ajustados com o advogado. Há menção a uma briga e interposição de ações judiciais pelo advogado em face ao cliente, e inclusive interposição de apelação. O recurso, no entanto, não foi recebido diante da falta de pagamento das custas. De acordo com o acórdão, além do fato do advogado não ter recebidos os honorários do cliente aparentemente caloteiro, ele teria que tirar do próprio bolso o dinheiro das custas, pagando para trabalhar. Como não o fez, foi condenado a pagar 50 mil. Se fosse na época da escravidão e o advogado fosse escravo do cliente, ele precisaria somente trabalhar, e não tirar da boca de suas crianças para fazer o recurso do cliente que não lhe pagou os honorários "subir". E eu pensando que havia OAB em Goiás.

Ricardoccosta disse:
08 de junho de 2015 às 12:31

magistrados blábláblá e nhemnhemnhem... Nada mais.

Daniel André Köhler Berthold disse:
09 de junho de 2015 às 05:26

O problema não foi deixar de recorrer, mas deixar de comunicar, ao cliente, que deixaria o patrocínio da causa. É essencial que o cliente saiba o Advogado não atuará mais no Processo, para que possa contratar outro.
Pela notícia e Acórdão, o próprio Advogado achou que deveria recorrer em favor do (ex-)cliente, tanto que o fez, mas de forma incompleta, não recolhendo as custas devidas.

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