Afirmação de inimizade entre advogado e juiz não gera suspeição

A simples alegação de inimizade pelo advogado não gera a suspeição do juiz da ação sob julgamento. Foi o que concluiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar um pedido do representante de uma das partes para excluir o magistrado do processo. Para o colegiado, o reconhecimento da suspeição, apenas com base nessa afirmação, fere o princípio da prevenção e do juiz natural, permitindo a distribuição da ação conforme a vontade da parte.

A ação trabalhista, que requeria o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, foi movida pelo funcionário de um frigorífico. Na audiência de instrução, após o juiz indeferir o pedido de apresentação de documentos feito pelo reclamante, o advogado deste arguiu a suspeição do juiz, afirmando existir inimizade entre ambos.

O fato foi veemente negado pelo juiz, que disse que trata o procurador do reclamante da mesma forma que os demais advogados que atuam na sua jurisdição e que, inclusive, já aguardou a chegada dele após ser informado de que ele estava numa audiência em outra vara.

O advogado, contudo, entrou com pedido para pedir o afastamento do juiz. Mas a relatora designada para julgar o caso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, não verificou a existência de situação que de fato autorizasse o reconhecimento da suspeição do magistrado.

A relatora ressaltou que o artigo 148 do Regimento Interno do TRT-3 estabelece que o juiz deve se considerar impedido ou se declarar suspeito, podendo ser recusado pelas partes, nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 134 a 137 do Código de Processo Civil.

Um dos artigos da CLT que se destaca é o 801, que diz que o juiz é obrigado a dar-se por suspeito, podendo ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal; amizade íntima; parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil e interesse particular na causa.

Já no CPC, destaca-se o artigo 135, que prevê a suspeição por parcialidade do julgador, quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz ou de parentes destes; for herdeiro, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo ou aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa. Nos termos do parágrafo único do artigo 135 do CPC, o juiz pode ainda se declarar suspeito por motivo íntimo.

Segundo a desembargadora, a inimizade do juiz com o procurador da parte não está entre as hipóteses de suspeição previstas na legislação. Além disso, no caso em análise, a suspeição só foi arguida depois da audiência, o que configura a preclusão.

“Se inimizade houvesse que afetasse o exercício da jurisdição pelo magistrado, a parte deveria levantar a questão no início da audiência (e certamente o faria), e não depois de proposta a conciliação, que foi recusada, e após, ainda, o indeferimento do pedido de apresentação dos documentos pelo reclamante. Acolher a suspeição, sob a mera alegação de inimizade entre o advogado da parte e o magistrado, pode frustrar o princípio da prevenção e do juiz natural, dirigindo a distribuição à vontade e arbítrio da parte", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.
01601-2012-047-03-00-9-ExcSusp

Marcos Alves Pintar disse:
08 de junho de 2015 às 12:37

A manipulação de decisões jurisdicionais negando hipóteses claras de suspeição de magistrados corre solta, dando continuidade ao regime de dominação do homem pelo homem vigente na terra da bananeira. A técnica principal é simplesmente omitir no julgamento da exceção os fatos alegados pelo excipiente, apostando sempre na manipulação de decisões nos tribunais superiores. O novo CPC trouxe novidades em relação à matéria, elencando agora a inimizade capital entre juiz e advogado como sendo causa de suspeição. No entanto, a disposição será inócua devido à manipulação dos julgamentos. Faz-se necessário a criação de um órgão jurisdicional isento, com representação popular, para julgar as exceções de suspeição, sem o qual os jurisdicionados brasileiros continuarão a receber decisões parciais, prolatadas por juízes suspeitos.

Luiz Gustavo Marques disse:
08 de junho de 2015 às 15:35

É igual um caso de Limeira/SP, onde um advogado foi acusado de ameaçar diversos membros do Poder Judiciário e do ministério público local, inclusive havia uma suposta ofensa do mesmo advogado contra o juiz sentenciante, mas que foi arquivada pelo MP... Na audiência, após o advogado dizer, em seu interrogatório, que considerava o juiz sentenciante seu amigo, este disse-lhe em tom ríspido: "a recíproca não é verdadeira"... O juiz decerto não se deu por suspeito e, pela prática de crime de coação no curso do processo (79 vezes, sem reconhecimento de crime continuado nem nada), condenou o advogado a 184 anos de prisão... E o TJSP nada de declarar suspeito o julgador

João B. G. dos Santos disse:
09 de junho de 2015 às 07:04

Se alguém conseguir afastar o juiz de algum processo criminal aqui em São Paulo avise .... exceção de suspeição é instituto em desuso nestas plagas porquanto não inserido no Código de Processo Penal de São Paulo.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de junho de 2015 às 09:32

Estava trabalhando em um caso de suspeição ainda há pouco. O juiz era envolvido com o caso submetido a apreciação, e foi arrolado como testemunha. Veio, prestou depoimento no processo que corria na sua prória vara, e trouxe inclusive bons esclarecimentos sobre a questão. Posteriormente, acho que mais por vergonha na cara, o próprio magistrado acabou declarando expontaneamente sua suspeição. Aí vem o resultado do julgamento da exceção de suspeição interposta no início do processo: IMPROCEDENTE! A exceção de suspeição é um incidente ficcional. Os tribunais encarregados do julgamento de tais feitos MANIPULAM SISTEMATICAMENTE TODAS AS DECISÕES visando manter o juiz suspeito no processo de modo a que esse possa perseguir livremente seus desafetos ou favorecer sues amigos e parentes, tudo com a TOTAL conivência do povo brasileiro e da desarticulada comunidade jurídica pátria (essa muito mais interessada em cargos e vencimentos do que no direito propriamente).

João Ricardo 1 disse:
09 de junho de 2015 às 12:28

...esse processo apontado pelo MAP. Vamos ver se o número vai aparecer.

Veritas veritas disse:
09 de junho de 2015 às 18:27

E aí MAP? Cadê?

William Geirolf disse:
09 de junho de 2015 às 21:39

Se houvesse previsão legal para esta "suspeição" acredito que muitos advogados fariam questão de se tornar inimigos ferrenhos de cada juiz da comarca na qual atuam. Isso sem falar naqueles que já se declararam inimigos da própria magistratura.

João Ricardo 1 disse:
10 de junho de 2015 às 11:28

Como era previsível, só fumaça...

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