Busca sem mandado é lícita para flagrante de crime permanente

A busca e apreensão sem mandado judicial no caso de flagrante de crime permanente é válida. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao negar nesta terça-feira (9/6), em decisão unânime, Habeas Corpus para um acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo com numeração raspada.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou em seu voto que diversos precedentes do STF apontam no sentido de ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso de tráfico de entorpecentes. Não se pode falar em ilicitude das provas obtidas porque, no caso de crime permanente, explicou o ministro Celso de Mello ao acompanhar o relator, o momento consumativo do delito está sempre em execução.

A busca e apreensão feita pela polícia na casa do acusado, em Salvador, aconteceu quando um corréu, após ser reconhecido como autor de vários roubos, estava para ser linchado. Durante a abordagem policial, ele indicou o local onde foram encontradas as provas do crime. Em seguida, o acusado foi preso em flagrante, sendo posteriormente a prisão convertida em preventiva.

A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Bahia, apontando a ilegalidade da busca e apreensão feita sem autorização judicial e, ainda, questionando a ausência de fundamentação da custódia cautelar do acusado. A corte estadual negou o pleito, fazendo com que a defesa recorresse ao Superior Tribunal de Justiça. Diante da decisão do STJ, que não conheceu do pedido, a defesa impetrou HC no STF, com os mesmos argumentos.

Quanto à prisão preventiva, o relator destacou que o decreto cautelar se apresenta devidamente fundamentado, apto a justificar a necessidade de acautelar o meio social diante da periculosidade evidente do réu, surpreendido com grande quantidade de drogas, além da arma de fogo com numeração raspada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 127.457

PRF.MJSP disse:
10 de junho de 2015 às 00:42

Longe de defender homicidas, esses crimes podem ser e geralmente são circunstanciais, o que abre o leque analítico sobre a necessidade e justificativa de prisão cautelar, ao contrário do tráfico de drogas que quase sempre indicam um modo de vida criminoso. Repito, estou longe de defender homicidas.

Vladimir de Amorim silveira disse:
10 de junho de 2015 às 00:44

Imaginamos dois casos iguais ; 1º Caso A Policia tem noticias anonimas de que um morador da favela está com drogas dentro de casa e sem ordem judicial invade a casa e apreende drogas, o flagrante é valido para STF.
2º caso A policia recebe uma denuncia anonima de que na casa de um ministro do Supremo tem droga, pergunta-se pode a policia invadir a casa da autoridade sem ordem judicial? e acaso encontre uma arma lá será valido esse flagrante?

Ademilson Pereira Diniz disse:
10 de junho de 2015 às 09:36

Parece que o STF quer entender que somente os seus preclaros membros sabem que existe 'crime permanente'; por isso, e só por isso, resolveram botar uma vírgula na regra constitucional proibitiva da invasão de domicílio, ''....quando....". Ora, a vedação é clara e não deixa dúvidas, e não há essa odiosa ressalva! É, sem dúvida, uma decisão INCONSTITUCIONAL...e no caso postado, veja-se que NADA estava a impedir que a 'diligência' policial demorasse aguardasse fosse concedido o tão 'civilizado' mandado judicial. Os crimes que, supostamente, estavam sendo cometido no local, em estado de permanência, não eram daqueles que exigiam uma atuação imediata e salvadora (de alguma vida). O STF, por fim, curvou-se diante da avassaladora cultura do ESTADO POLICIALESCO, em que o resultado, pálido embora, de uma diligência policial ordinária, justifica a QUEBRA da ORDEM CONSTITUCIONAL...É o DIREITO do 'casual', uma conversa entre amigos...Salve-se quem puder. Agora basta um 'diz-que-diz' para que a POLÍCIA invada sua casa, derrubando a porta a botadas, e,. 'surpresa', dirá: "encontramos um baseado com um traficante"...e pronto, estará justificada a absurda desordem legal.

rodolpho disse:
10 de junho de 2015 às 09:54

Para acabar com aberrações como essa, do STF e dos demais Tribunais, é preciso imediatamente acabar com a vitaliciedade e com as nomeações no Judiciário. Todos os Juízes devem ser eleitos, inclusive os das Cortes Superiores, e todos com mandado de, no máximo, seis anos, e sem direito a recondução.
A democracia na América foi instaurada por meio de uma guerra de independência contra a Inglaterra, coisa que aqui não houve. A manutenção dessa democracia entre os norte americanos foi garantida pela guerra da secessão, que custou um milhão de mortos.
A quarta emenda da constituição americana não contém a expressão “em flagrante” e muito menos “em flagrante permanente”. Ali, busca e apreensão só com mandado judicial, sem exceção de espécie alguma. Eis a quarta emenda:
“O direito do povo à inviolabilidade de suas pessoas, casas, papéis e haveres contra busca e apreensão arbitrárias não poderá ser infringido; e nenhum mandado será expedido a não ser mediante indícios de culpabilidade confirmados por juramento ou declaração, e particularmente com a descrição do local da busca e a indicação das pessoas ou coisas a serem apreendidas.”
As palavras têm múltiplos significados. No Brasil, a palavra “democracia” significa fascismo e nada mais. E é isso que esse tenebroso acórdão, relatados pelo Min. Dias Toffoli e apoiado pelos Ministros Celso de Melo e Gilmar Mendes, significa.

rodolpho disse:
10 de junho de 2015 às 09:55

Não falarei do Ministro Toffoli que, sabidamente, não é um jurista, não passando de falácias, de sofismas, os argumentos por ele externados, para violar de maneira tão escancarada o inc. XI, do art.5ª da CF, e dizer que, em casos de drogas, não há necessidade de mandado judicial para a busca e apreensão, pois a posse de drogas é, segundo ele, “flagrante permanente”.
Porém, causa pasmo o fato de o Ministro Gilmar Mendes acompanhar tamanha violência, anulando o Estado de Direito e instigando e apoiando o Estado policial. E isso porque, quando se tratou do Sr. Daniel Dantas, o ultrabilionário Daniel Dantas, o Min. Gilmar Mendes não apoiou o Estado policial e exigiu o cumprimento da CF concedendo o Habeas Corpus para esse bilionário, no que foi, nacionalmente, criticado.
Quanto ao Ministro Celso de Melo, que já está prestes da aposentadoria, mas que, com certeza, fará uso da PEC da Bengala, este, ao escancarar as portas para o Estado policial, decepciona, e muito, mormente porque ele também concedeu Habeas Corpus ao bilionário Daniel Dantas porque o mandado judicial de busca e apreensão contra o mesmo tinha pequenas falhas.
O que vem a ser o tal “flagrante permanente”? Fica ao critério da polícia decidir se o flagrante é permanente ou não? Se alguém tem fita de vídeo pirateada em casa, ou no computador, esse alguém está em flagrante permanente, e, sem mandado judicial, a polícia pode arrombar a porta da casa dessa pessoa, altas horas da noite, sem mandado judicial, por causa dessas fitas pirateadas? Em se tratando de fita pirateada, o Brasil inteiro está sob essa ameaça.

milico disse:
10 de junho de 2015 às 10:37

Em benefício do cidadão de bem, decidiu bem a suprema corte. estando em estado de flagrância, não há se falar em necessidade de ordem judicial para que a polícia realize com eficiência seu trabalho.

Neli disse:
10 de junho de 2015 às 12:19

Parabéns ao Ministro Tofoli! O constituinte de 1988 alçou à condição de cidadão ,bandidos comuns.E mesmo essa Constituição que equiparou cidadão de bem ao "não cidadão" a autoridade pode ingressar em uma residência havendo crime, sem o competente mandado.Oras, se o crime for permanente,exemplo, sequestro, vai deixar a vida do sequestrado em risco para ir buscar um mandado judicial? Isso foge da lógica e do bom senso jurídico.Parabéns aos ministros que acompanharam o relator.Pernso que o direito à inviolabilidade da moradia não deveria preponderar para qualquer tipo de crime.Alguém guardando em sua casa objetos que têm origem criminosa, não pode ter o manto constitucional cobrindo-a como se fosse um santuário. A Constituição deve ser interpretada como um todo e não só um inciso do art. 5º.O constituinte de 1988 errou,cabe a Augusta Corte corrigir! Data máxima vênia.

Gelson de Oliveira disse:
10 de junho de 2015 às 12:48

Afirmar que a simples posse de drogas caracteriza flagrante permanente é fato que causa grande preocupação e isso não pode ter sido dito por um ministro do STF. O que poderia caracterizar o crime permanente seria o crime de sequestro ou desaparecimento forçado de pessoas enquanto não forem encontradas. Creio que esse posicionamento do STF precisa ser revisto com urgência, porque significa violar direito constitucional e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Paulo Marçal disse:
10 de junho de 2015 às 13:32

Precedente extremamente perigoso, pois abre espaço para a histórica tendência do Estado ao absolutismo. Não temo o STF, mas sim o guarda da esquina. Me parece oportuno lembrar a clássica advertência do Barão de Montesquieu: "a injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos ".

Sargento Brasil disse:
10 de junho de 2015 às 13:42

O ministro desfez um dos nós que atavam as mãos da polícia, embora muitos procuram pelos em ovos para camuflar a medida. Tráfico de drogas, um fim lucrativo para quem não se incomoda em prejudicar a sociedade, tornando podre pela raiz, principalmente a juventude saudável, o futuro deste país. Aí estranham a pena capital de alguns países nesses casos, taxando-os de ditadores, mas, deveria ser o contrário (liberado o tráfico)? Já não chega as cracolândias, produzindo cada vez mais jovens transformados em mortos-vivos? Traficante é sim muito perigoso, mesmo por que multiplica o número de delinquentes significativamente e encontram defesas cada vez mais absudas, à custa de um CPB arcaico e ineficiente.

Hamiltonoronha disse:
10 de junho de 2015 às 22:00

Para que serve a Constituição Federal nesse país? Ou as pessoas que estão comentando aqui são idiotas, ou não sabem, nada de Direito, nunca leram a Constituição Federal ou são mal intencionadas mesmo. Não estou entendendo o alarde por parte de alguns diante dessa decisão de um Ministro do Supremo Tribunal Federal. Vou ver se ajudo um pouco. Art. 5º da Constituição Federal - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza etc. etc. etc..... Inciso XI - A CASA É O ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO, NINGUÉM NELA PODENDO PENETRAR SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR, SALVO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO OU DESASTRE, OU PARA PRESTAR SOCORRO, OU, DURANTE O DIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL; Em caso de flagrante delito, seja ele de qualquer natureza, qualquer do povo pode e o policial DEVE, entrar em uma residência, e efetuar o flagrante a qualquer hora do dia ou da noite. Com um detalhe, a certeza do flagrante tem que ser patente. Isso foi o que aprendi no meu curso de Direito. Se isso mudou, vou ter que jogar fora meu diploma no lixo. Ou talvez esse governo de Ptralhas, está legislando em causa própria. Na minha opinião essa decisão do STF é despicienda.

rodolpho disse:
11 de junho de 2015 às 09:17

Estes dois Sargentos PMs estão dando vivas e festejando o inconstitucional acórdão que permite busca e apreensão sem mandado judicial, em caso de drogas. Essa festa desses policiais é uma imoralidade repulsiva, pois esse acórdão escancara as portas para a ditadura e transforma o país em um Estado policial e antidemocrático. De qualquer modo, fica o seguinte desafio: se ocorrer uma denúncia anônima dizendo que o Secretário de Segurança Pública, ou um Coronel do Exército, tem drogas em casa, vamos ver se esses Sargentos PMs Mello e Brasil têm raça, peito, coragem de invadir a casa dessas autoridades sem mandado judicial, baseados apenas nessa excrescência que é o acórdão do Min.Toffoli.

Servidor estadual disse:
12 de junho de 2015 às 12:25

Durante a diligência muitos fatores ocorrem que não estão sendo avaliados, muitas vezes vitimas, usuários, delatores apontam com precisão onde se encontra o objeto ilícito, muitas vezes uma arma que está sendo usada para ameaçar pessoas, outras se prende do lado de fora da residência, quatro, cinco usuários com drogas todos indicando o proprietário da residência como vendedor. O cerco da residência e a busca do mandado depreende desconhecimento da dinâmica da rua, talvez, profundo conhecimento jurídico teórico, mas com certeza a droga será jogada no ralo durante o referido cerco. Mais a mais muitas vezes o policial entra convidado se passando por usuário, comprador de drogas ou da própria arma, por isso a decisão do Supremo limita, com acerto a crimes permanentes. Por outro lado o STJ já decidiu com acerto que os agentes que agirem por impulso, violando o domicilio terão que repor os prejuízos sofridos pelo Estado com possível indenização, além da pena por abuso de autoridade. Os críticos só vislumbram a realidade de grandes centros, muitas vezes para se conseguir um mandado se demora dias, porque não há juiz ou promotor na Comarca. Ao contrário do que se pensa a maioria das diligências que necessitam de entrada são abortadas e não realizadas, já que as consequências as vezes para o agente público são mais gravosas do que para o infrator.

Servidor estadual disse:
12 de junho de 2015 às 12:36

leio muito esta expressão "Estado Democrático de Direito", ora, o conteúdo enseja que todo poder emana do povo e por ele é exercido. Pois bem, realizem um plebiscito, se é que para os politicamente corretos defensores de bandido é um instrumento democrático sobre pena de morte, encarceramento, tratamento mais rigoroso, menoridade penal, prisão perpetua, fim dos indultos temporários, e veremos a opinião da população. Sobre estes assuntos, a população, ou seja, o povo não deve ser consultado, mas conduzido, ao defender o endurecimento, não se está exercendo o direito à liberdade de expressão, mas sim defendendo o nazismo, facismo, outros "ismo" e o estado policialesco. Não existe estado policialesco, existe vontade deliberada de cometer no Brasil isso é balela, frase cunhada na época das prisões levadas a cabo pela Polícia Federal com grande efetivo, mas nunca nenhum especialista em direitos parou para observar que nunca dispararam nenhum tiro, que o grande número de agentes faz parte do desestimulo e é perfeitamente aceito pela ONU.

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