A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (9/6), proposta que garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que os procedimentos ainda estejam em curso.
Essa regra já vale para as delegacias de polícia, segundo o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), mas não abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público. Há também uma Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal determinando que o defensor pode verificar elementos de prova em investigação conduzida por órgão com competência de polícia judiciária.
O Projeto de Lei 6705/13, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), diz que os profissionais da área podem examinar em qualquer instituição autos “de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças”. Procurações só são necessárias em casos sigilosos.
Caso algum agente forneça dados incompletos ou retire parte do processo de investigação, poderá ser punido por abuso de autoridade. Mas há uma ressalva: o acesso pode ser negado, nas diligências em andamento, quando a autoridade entender que naquele momento o acesso pode atrapalhar a eficiência do trabalho de investigação.
O relator da proposta, deputado Evandro Gussi (PV-SP), diz que a medida vale inclusive para processos administrativos. “O acesso aos autos e a participação nas investigações são ferramentas indispensáveis ao advogado, sem as quais não há que se falar em exercício do direito de defesa dos cidadãos”, afirma.
Como tramita em caráter conclusivo, a proposta é considerada aprovada pela Câmara, pois só irá a Plenário se houver recurso. Do contrário, já seguirá direto para o Senado. Com informações da Agência Câmara Notícias.
Clique aqui para ler a proposta aprovada.
E mais uma vez a mania brasileira de deixar ao critério da autoridade o acesso ou não aos autos ("Mas há uma ressalva: o acesso pode ser negado, nas diligências em andamento, quando a autoridade entender que naquele momento o acesso pode atrapalhar a eficiência do trabalho de investigação").
(CONTINUAÇÃO)...
O parágrafo 12,tem outra armadilha. Introduz um elemento subjetivo para a caracterização do crime de responsabilidade ao utilizar a expressão final “com o intuito de prejudicar o exercício da defesa”.
Indago a todos, mas em especial ao deputado federal que apresentou o projeto: como é que alguém prova o intuito de alguém em prejudicar a defesa, se o intuito ou intenção não passa de manifestação anímica insondável que ocorre na mente do agente que pratica a ação?
A conclusão a que chego é que essa expressão torna o dispositivo estéril, sem utilidade prática alguma, pois jamais será aplicado dado à impossibilidade de provar que alguém estava imbuído da intenção de prejudicar a defesa e por causa desse desejo secreto impediu o advogado de ter acesso aos autos da investigação.
Para que o avanço normativo seja concreto e atenda aos fins da reclamação geral é necessário suprimir a expressão final “com o intuito de prejudicar o exercício da defesa”. O só impedimento do acesso aos autos da investigação já representa obstrução ao exercício da profissão caracterizador do crime de abuso de autoridade, tal como tipificado pela Lei 4.898/1965, art. 3, alínea ‘j’.
Por essas breves razões, conclamo os advogados e a OAB para atuarem no sentido de que sejam apresentadas emendas ao projeto a fim de burilá-lo e retirar essas sujidades que o contaminam de ineficácia prática.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Não resta dúvida de que o projeto representa um avanço às prerrogativas do advogado tendente à afirmação democrática do direito de defesa. Mas avanço tímido, pois, como muito bem observou o comentarista Dr. Paulo Roberto Coelho Lopes Filho (Advogado Assalariado - Criminal), o projeto deixa a desejar.
Como sempre, nosso Legislativo procura fazer as coisas de modo esquivo, como se houvesse o intuito não revelado de permitir que a nova norma possa não ser cumprida ou tenha sua eficácia relativizada para manter as coisas como eram antes dela vir a integrar o ordenamento. Em síntese, é comum que leis novas contenham brechas para que a situação nela regulada continue a receber o mesmo tratamento de antes.
No caso, anoto que parágrafo 11 introduz a justificativa que hoje é utilizada pelas autoridades para negar ao advogado o acesso aos autos e peças da investigação e que dificulta sobremodo o exercício da advocacia e do direito de defesa que se espera numa democracia onde deve imperar a transparência dos autos das autoridades. Aliás, vale lembrar, a reclamação diuturna da classe dos advogados repousa exatamente na dificuldade de terem acesso aos autos de forma completa, com todas as provas já produzidas.
O parágrafo 11 abre perigosa margem de manobra, pois bastará à autoridade responsável pela investigação autuar informal e separadamente as provas que produzir e desejar não sejam conhecidas pela defesa. Em suma, rende ensejo à elaboração de autos paralelos e ocultos que só virão para a claridade se e quando interessar às autoridades. Mas isso não passa de uma depravação degenerativa do estado democrático de direito que se pretende construir. Por isso, concluo, o parágrafo 11 deve ser suprimido do projeto.
(CONTINUA)...
Na parte (2) do meu comentário, onde se lê “O parágrafo 12,tem outra armadilha. Introduz um elemento subjetivo para a caracterização do crime de responsabilidade...”, leia-se “O parágrafo 12, tem outra armadilha. Introduz um elemento subjetivo para a caracterização do crime de abuso de autoridade...”
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Saudades do meu saudoso colega jurista e conterrâneo Rui Barbosa: “De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.
Lei nº 9.394/1996-LDB Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isso vale para medicina, engenharia, psicologia, administração, (...) deveria valer para todas as profissões respeitando, claro, o Princípio Constitucional da Igualdade. Mas OAB de olhos no lucro farto e fácil, com medo da concorrência, acha que uma lei como LDB, não tem mais força do que seus Provimentos. Atua como dirigentes de futebol de várzea: O time é meu e só joga quem eu quero. Pasme, Depois do Desbafo do ex-Presidente do TJDF Lécio Resendo: EXAME DA OAB É UMA EXIGÊNCIA DESCABIDA. RESTRINGE O DIREITO DO LIVRE EXERCÍCIO CUJO TÍTULO UNIVERSITÁRIO HABILITA. Pasme, dias depois OAB, Isentou do seu exame caça-níqueis os bacharéis em direito oriundos da Magistratura, do Ministério Público e os bacharéis em direito, de Portugal. E com essas tenebrosas transações, aberrações e discriminações essa excrescência é constitucional? OAB TEM PODER DE LEGISLAR? PARA QUE SERVE O CONGRESSO NACIONAL? ONDE ESTÁ A RESPONSABILIDADE SOCIAL DA OAB? Deveria mirar-se no exemplo do CIEE. Enquanto o CIEE com meio século de atividade, se orgulha dos números que coleciona, ou seja 13 milhões de jovens encaminhados para o mercado de trabalho, dando-lhes cidadania, gerando emprego e renda, OAB comora o inverso com seu caça-níqueis
Embora se reconheça a sua indispensabilidade para a administração da Justiça e a relevância de suas funções para a manutenção do Regime Democrático, o advogado não é autoridade para ser dotado de poder de requisição.
Requisição é ordem. Seu atendimento é obrigatório. O destinatário da requisição pode ser punido, inclusive criminalmente, se não obedecê-la. Logo, estar-se-ia criando uma espécie de hierarquia entre advogado e investigador (seja a autoridade policial, seja o membro do Ministério Público). O advogado passaria a ter o poder de dar ordens à polícia e ao Ministério Público e, em última análise, conduzir a investigação.
Mas, não é só. O eventual uso abusivo do poder de requisição pelo advogado poderia até mesmo inviabilizar a investigação, na medida em que ser-lhe-ia dado requisitar inúmeras diligências impertinentes, que eternizariam a investigação e conduziria o caso para a prescrição.
O advogado, por essência, é um postulante de direitos. É da própria natureza das suas funções defender, requerer e recorrer, não expedir ordens a autoridades públicas.
Se na ADI 230/RJ, o STF decidiu que é inconstitucional conceder-se poder de requisição ao defensor público, como mais razão ainda ao defensor privado.
Assim, melhor andaria o legislador se concedesse ao advogado o direito de requerer diligências pertinentes à elucidação dos fatos, devendo-o fazer fundamentadamente (obrigando-o com isso a demonstrar a utilidade da diligência requerida). Com isso, estar-se-á assegurando a efetiva participação do advogado na fase de investigação, contribuindo para o seu aperfeiçoamento, sem abrir brecha para a instalação da chicana.
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