Hotéis são condenados a pagar direitos autorais por TVs de quartos

O artigo 68 da Lei 9.610/98, que trata de direitos autorais, aponta que os quartos de hotéis são considerados locais de frequência coletiva e, por isso, não podem retransmitir qualquer tipo de programa televisivo ou radiofônico sem efetuar os devidos pagamentos aos autores dos conteúdos apresentados.

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Direitos autorais de conteúdo exibido por rádios e televisões deve ser pago ao Ecad.
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A decisão, unânime, é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a 12 hotéis do município de Torres (RS) o pagamento de direitos autorais. Na ação, os estabelecimentos questionavam a cobrança feita pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) devido à disponibilização de conteúdo nos quartos por meio dos aparelhos de rádio e televisão.

“A Lei de Direitos Autorais (9.610/98), no seu artigo 68, ademais, não traz qualquer exceção relativa à sonorização disponibilizada nos quartos dos hóspedes, inexistindo óbice à incidência da regra legal”, afirmou a relatora do caso, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

A decisão do tribunal estipulou que o pagamento dos direitos autorais seja feito na forma de mensalidades, estejam elas vencidas ou não. Também foi expedido um mandado judicial para que a exibição dos conteúdos ao público fosse suspensa enquanto não for providenciada a autorização do Ecad.

Segundo a assessoria do Ecad, o cálculo do valor a ser pago por cada hotel foi feito com base na taxa média de ocupação anual dos quartos de cada estabelecimento e em uma pesquisa realizada pelo Ibope. “No que concerne ao valor cobrado, ressalto, primeiramente, a legitimidade da tabela instituída pelo Ecad”, disse a julgadora. Com informações das assessorias de imprensa do Ecad e do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 70.058.537.978

Aurelio Junior disse:
10 de junho de 2015 às 15:45

A condenação para mim é irrazoável. E aquele barzinho no bairro que disponibiliza a TV a cabo ao os clientes, enquanto tomam uma breja vendo um jogo de futebol, vão ter que pagar também? E nas repartições públicas que disponibilizam esses serviços em setores de espera ao atendimento do cidadão, o pagamento também vais ser exigido? Isso são apenas dois exemplos de uma gama bem ampla.

Perde o setor hoteleiro com tal decisão, já que as diárias dos quartos que oferecer o serviço, tendem a ficar mais caras. Do jeito que anda a economia, melhor ficar em um quarto "pé-de-boi" mesmo: cama, luz, ventilador, banheiro e frigobar.
E quem ganha com esta medida são as novas formas de hospedagem, como por exemplo, o Airbnb.

Aurelio Junior disse:
10 de junho de 2015 às 15:45

A condenação para mim é irrazoável. E aquele barzinho no bairro que disponibiliza a TV a cabo ao os clientes, enquanto tomam uma breja vendo um jogo de futebol, vão ter que pagar também? E nas repartições públicas que disponibilizam esses serviços em setores de espera ao atendimento do cidadão, o pagamento também vais ser exigido? Isso são apenas dois exemplos de uma gama bem ampla.

Perde o setor hoteleiro com tal decisão, já que as diárias dos quartos que oferecer o serviço, tendem a ficar mais caras. Do jeito que anda a economia, melhor ficar em um quarto "pé-de-boi" mesmo: cama, luz, ventilador, banheiro e frigobar.
E quem ganha com esta medida são as novas formas de hospedagem, como por exemplo, o Airbnb.

Silvanio D.de Abreu disse:
10 de junho de 2015 às 17:09

Resta-nos saber que será o destinatário final de mais esta cobrança. Os hotéis vão recolher a favor do ECAD,e este a favor de quem ? Como será feita a distribuição da bufunfa ? Tenho comigo que alguém vai ser bem mais beneficiado que os demais, pois lamentavelmente é assim que funciona no Brasil.

Celsopin disse:
11 de junho de 2015 às 01:37

para ser juiz precisa de um atestado de burrice ou quem dá uma decisão destas recebe os 10%?

AC-RJ disse:
11 de junho de 2015 às 09:37

Esta decisão é totalmente incoerente. Pagar direitos autorais por ter televisão em quarto do hotel? Chega-se ao cúmulo do absurdo. Ninguém fica em um quarto de hotel para assistir música pela televisão, normalmente fica para repousar depois de um dia de trabalho fora da sua residência ou após passeios turísticos. E se o hóspede não ligar a televisão? Ou se ligar, só assistir filmes ou noticiários? Além disto, o artigo 68 declara que a cobrança é devida somente na divulgação de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais, fonogramas, obras literárias, artísticas ou científicas em caráter público, o que me parece que nada tem a ver com hóspedes da rede hoteleira, que se as assistirem o farão privativamente nos seus respectivos quartos.
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O que pode acontecer é os hotéis retirarem as televisões dos quartos para não pagarem esta taxa absurda ao ECAD.
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Finalmente, concordo com o comentário do Aurélio Júnior, estranhamente o ECAD não incomoda bares e restaurantes com música ao vivo ou gravada, só fiscaliza hotéis, festas de casamento e outros absurdos.
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RAFAEL ADV disse:
11 de junho de 2015 às 10:37

Ecad... Vai arrecadar... E vai ficar com o dinheiro, pois é impossível distribuírem os direitos autorais...
Ecad não deveria existir.

Resec disse:
12 de junho de 2015 às 10:27

A empresa que transmite o conteúdo televisivo, seja em canal aberto ou fechado, já não tem que pagar os direitos autorais ? Se a resposta for positiva, há dupla cobrança. Se for negativa, que cobrem-se das empresas transmissoras. Na realidade, esse Ecad arrecada bilhões e não há transparência alguma...

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