Empresa aérea deve indenizar passageiro que ficou preso em um avião por mais de dez horas, sem receber assistência adequada. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao manter sentença condenatória de primeiro grau que determinou pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao cliente prejudicado.
De acordo com o processo, o passageiro comprou a passagem aérea para o trecho Porto Seguro-Confins-Brasília e, ao chegar a Confins (MG), a aeronave não pôde pousar, devido ao mau tempo, ocasião em que seguiu para o Rio de Janeiro. Ele diz que permaneceu dentro da aeronave por cerca de dez horas e que durante esse período a empresa não disponibilizou alimentação, nem mesmo para compra, alegando estar desabastecida.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que as péssimas condições climáticas ocasionaram um intenso tráfego aéreo, desestruturando toda a malha aérea, o que exclui sua responsabilidade. Argumentou que, mesmo assim, ofereceu a todos os passageiros toda a assistência necessária para que eles aguardassem a nova decolagem.
De acordo com a juíza do caso, a demandada conseguiu comprovar que o atraso no voo decorreu de acontecimentos advindos de força maior. No entanto, não conseguiu demonstrar que, mesmo diante do atraso do voo, ofereceu toda a informação necessária aos passageiros e disponibilizou suficiente alimentação durante o tempo de espera, até sua chegada a Brasília.
“Nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, tem-se caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte ofertado e, portanto, o dever da ré de indenizar o autor."
Em sua decisão, a magistrada ressaltou ainda que "não é difícil imaginar a angústia do autor, com o atraso no voo em virtude de mau tempo, em permanecer dentro de um avião por mais de dez horas, sem alimentação e informações, configurando o defeito na prestação do serviço da ré”.
“Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto mas, sim, de uma falha irreparável, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito", complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DFT.
O quê é isto? Com uma indenização ridícula desta, a companhia área está dando risadas. O cidadão fica dez horas preso dentro de um avião, sem qualquer assistência, e recebe uma indenização de 3 mil reais, só pode ser piada. Com certeza se fosse um Juiz que recebesse este tratamento, receberia uma indenização de no mínimo de 10 vez do valor aplicado o infeliz que ficou preso no avião.
Data vênia, realmente o comentário do Sr. JClaudio tem razão, 3 mil reais de indenização, é no mínimo cômico e gracioso. Valor esse, que tirando os honorários advocatícios, o passageiro prejudicado vai receber quanto?
Putz, cada decisão.
Analisando a situação, bem como as circunstâncias necessárias para caracterização do "quantum", o valor de R$ 3.000,00 é irrisório.
Jamais compensará o abalo sofrido após permanecer por 10 horas em uma aeronave sem a mínima assistência.
Ainda, nem de longe referido valor terá caráter punitivo.
O suporte adequado aos passageiros sairia mais caro que a indenização.
A empresa saiu no lucro e o autor é obrigado a supportar a morosidade de um Poder Judiciário falido para receber uma indenização miserável.
As decisões que envolvem indenizar o consumidor são um deboche. O tribunal condena a empresa milionária em risíveis três mil reais e afirma que se fez justiça?
Ridículo .
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