Brasil avança no Ranking de piores sistemas de Justiça do mundo

Spacca

O significado de embargar, segundo o Dicionário Jurídico on line, é: “Colocar empecilho ou embargo a; dificultar ou impedir: embargar a realização de uma obra; embargaram aos alunos a realização do vestibular.  Jurídico. Impedir a realização de algo através da utilização do embargo: embargar um projeto”.

Mesmo relembrando o significado do verbo embargar, teremos dificuldade em entender a ementa de um acórdão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso extraordinário 551955/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Luis Fux, julgado em 23 de abril de 2015, que diz:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO ALINHADO AO POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. PARADIGMA EMPREGADO COMO CAUSA DE DECIDIR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia suscitada nos presentes embargos de divergência encontra respaldo na decisão do Plenário do STF. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência quando a decisão embargada estiver alinhada ao posicionamento do Plenário desta Suprema Corte. 3. In casu, apontado como acórdão paradigma o mesmo precedente empregado para fundamentar o julgado embargado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Então, é agravo nos embargos, nos embargos, nos embargos, no agravo, no recurso extraordinário? O leitor poderá pensar que se trata de um erro de digitação, uma repetição de palavras por força de uma tecla tocada indevidamente. Mas, se for conferir no site do Supremo, verá que não é assim. Na verdade, cuida-se de um recurso extraordinário de menor complexidade, distribuído na Corte em 12 de junho de 2007 e que lá ficou até 2015, entre idas e vindas por força de recursos sucessivos.

Este é um caso. Quantos existem semelhantes no STF? Ou mais graves, com atrasos mais significativos? Questões de maior complexidade, com mais recorrentes e recorridos, quem sabe com indígenas, discussões envolvendo Tratados Internacionais ou as terras do oeste do Paraná, sempre pendentes entre o público e o privado. Em vez de 8 anos talvez sejam o dobro, 16. Ou será que serão 24, o triplo?

Porém, não esqueçamos de um detalhe. Esses recursos, por vezes, podem ser da fase de conhecimento, que significa decisão do mérito ou, para ser mais claro, quem tem razão. Depois de decidido quem venceu, haverá a fase de execução. Aí, excluindo algumas ações especiais ou de simplicidade máxima (p. ex., mandado de segurança), alguns pontos poderão ser discutidos. Por exemplo, uma simples dívida da correção de um plano econômico poderá ensejar mais 5 ou 8 anos de discussões sobre a incidência do índice X ou Y.

Ou então uma dívida de condomínio, que se arrasta por 10 anos, que poderá ficar entre leilões sucessivamente adiados, porque o avaliador não teve tempo de ir ao local, porque a simples correção monetária da avaliação pode ser injusta, porque o lance foi baixo ou por petição sem fundamento algum que não seja tumultuar o processo. E claro, o condômino inadimplente continuará usando o elevador e todos os demais serviços, obrigando os que pagam a arcar com a sua parte.

Na fase da execução, os que gostam de boas músicas talvez venham a lembrar-se de Ivan Lins, cantando: “Começar de novo e contar comigo, vai valer a pena…”.  Com certeza o compositor pensava em um amor rompido e jamais imaginou que suas frases poderiam ser adequadas às ações judiciais no Brasil.

Mas se a esfera cível apresenta essas peculiaridades, nas ações penais não é diferente. A fragilidade do sistema é a mesma. Claro que ele não é frágil com pessoas de poucos recursos econômicos e culturais, que respondem a ações penais por crimes sem nenhuma complexidade Brasil afora. A ineficiência se revela onde o autor do delito tem meios de valer-se do sistema. E para que isso fique bem claro, nada melhor do que um exemplo da vida real. Exatamente, não uma tese feita na Academia, mas sim um caso concreto.

Em outubro de 2006, a UTRESA, empresa localizada em Estância Velha, RS, causou vazamentos de aterro nas águas dos Arroios Portão e Cascalho e no Rio dos Sinos, causando poluição, através de resíduos líquidos e substâncias oleosas, que resultaram na morte de cerca de 86,2 toneladas de peixes. O diretor foi condenado a 30 anos de prisão (30 fatos em concurso material). Acórdão do TJRS, em 26.11.2009, deu provimento à apelação e reduziu a pena total para 7 anos e 6 meses, reconhecendo crime como continuado. Recurso especial ao STJ não foi admitido e gerou o Agravo 1383285/RS ao STJ. Nessa Corte, por decisão monocrática aos 14.11.2014, a pena foi reduzida a 2 anos e 5 meses para o crime do art. 54 e 1 ano e 9 meses de  detenção para os delitos dos arts. 68 e 69, todos da Lei 9.605/98. Ditas penas foram elevadas pelo caráter continuado para  3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, mantido o regime semiaberto.  Interposto recurso de EDcl no AgRg no Ag 1383285 RS 2011/0004110-7, por decisão da 6ª. Turma aos  6.4.2015, foi reconhecida a prescrição dos crimes dos artigos 68 e 69 da Lei 9.605/98, pela pena aplicada. Sobrou, assim, a pena imposta no crime de poluição (art. 54). Só que agora há, ainda, recurso extraordinário a ser processado no STF, cuja decisão final é imprevisível. Assim, o último crime que restou talvez venha a prescrever.

Óbvio que o sistema não funciona, no cível ou no crime ele é anacrônico. A Constituição de 1988 pode ser festejada em diversos aspectos, mas no sistema de Justiça ela reduziu o Judiciário à ineficiência. Antes dela as ações e as execuções das sentenças tinham razoável grau de previsibilidade.

È claro que isso pode ser útil a determinadas pessoas. A ministra Carmen Lúcia, do STF,  sabidamente preocupada com a eficiência das instituições, foi clara ao dizer que a “morosidade da Justiça interessa a alguém”. Complemento a frase, dizendo a quem e como.  

A demora pode ser ótima para devedores em ações civis (inclusive o Poder Público) e réus de ações penais. Pode ser útil, pelo número crescente de processos, àqueles que almejam ingressar ou ser promovidos nas carreiras públicas (p. ex., o aumento dos Tribunais pode interessar aos juízes e às demais carreiras públicas, porque abrem novas vagas). Pode ser oportuna para um advogado que cobre pelo tempo de demora da ação (p. ex., percentual sobre atrasados devidos pelo INSS) ou pelo número de recursos (TJ, STJ e STF).

Mas, o que pode interessar a alguns, certamente não interessa à sociedade. Os que cumprem suas obrigações veem-se desestimulados a seguir nessa trilha, pois os inadimplentes sempre se beneficiam com a demora, às vezes até são anistiados (p. ex., dívidas fiscais).

As vítimas de crimes sentem-se abandonadas pelo Estado, pois o STF entende que é preciso o trânsito em julgado para ser executada a pena (HC 84.078-7/MG, rel. Eros Grau, julgado em 5 de fevereiro de 2009) e, evidentemente, isso importa em 10 ou mais anos. Não por acaso há vítimas que recorrem a tribunais paralelos, onde a eficiência lhes é assegurada, ainda que possa chocar-nos.

Evidentemente, teses restritivas são impopulares e vivemos um momento em que todos buscam a imagem de simpático, aberto a mudanças, flexível. Dificilmente alguém ousa ir contra a grande onda do acesso irrestrito à Justiça, como o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,  Renato Nalini, e ao direito recursal infinito, mesmo que isso seja necessário.

O resultado está aí: embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário…

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Veritas veritas disse:
14 de junho de 2015 às 10:32

É o nome disto. E o novo CPC (aquele que vai causar atraso nos processos), não só não coibiu esta nefasta prática, como a estimula.

analucia disse:
14 de junho de 2015 às 11:12

parabéns pelo texto. o caos enrique bacharéis em Direito

Quanto pior, melhor para a classe jurídica. Inclusive temos mais faculdades de direito que o mundo inteiro. Ou seja, a insegurança jurídica, o excesso de recursos e o abuso da justiça gratuita estimulam o demandismo e o mercado de trabalho para os bacharéis em direito.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de junho de 2015 às 12:01

O Articulista se esqueceu de um "pequeno detalhe" em sua análise, que faz toda uma diferença: a qualidade da decisão que se impugnava. Os tribunais brasileiros se especializaram em negar vigência à lei. Cada juiz tem seu código próprio, e vai decidindo da forma que interessa a ele pessoa física, a seus familiares e amigos. E aí surge o grande número de recursos. A parte não se confroma com o decisum, porque o juiz disse que 2 + 2 são 5, mas que também pode ser 20 quando a ele juiz e seus amigos, parentes e coluiados, interessar. Sem dúvida precisamos de menos recursos. Mas isso só se tornará possível quando a decisão jurisdicional brasileira tiver uma qualidade mínima, pois hoje em boa parte dos casos, senão na maioria, a decisão é apenas um "grito" de uma classe dominante por sobre os seus dominados.

Veritas veritas disse:
14 de junho de 2015 às 12:26

MAP está errado:
o advogado que venceu a demanda discorda de sua análise.
O que quer procrastinar o feito concorda com sua análise.

LeandroRoth disse:
14 de junho de 2015 às 12:28

Um dos artigos mais lúcidos e certeiros que já li no Conjur. Parabéns ao articulista.
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Realmente, pra que ser honesto e pagar suas dívidas neste país se você pode simplesmente colocar na mão de um advogado que vai recorrer, recorrer e recorrer?
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Pra que temer a punição de um crime se você pode colher os benefícios do delito e, depois, colocar tudo na mão de um advogado, que vai recorrer até alcançar a prescrição?
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O pai de um amigo meu enriqueceu muito com umas operações ilícitas que foram descobertas pela Polícia Federal. Quando o esquema foi descoberto ele achou que ia se dar mal. Até ele, um criminoso do colarinho branco, tremeu nas bases. Mas ele não teve fé na impunidade, se preocupou à toa.
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O que aconteceu? Ele foi condenado na primeira instância. Apelou. A condenação foi confirmada. Ele interpôs RE e RESP. Até ambos serem julgados metade dos crimes já havia prescrito. Quando saíram os acórdãos confirmando a condenação em sede de RE e RESP o advogado ainda embargou mil vezes, como no exemplo do artigo.
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E pior, quando os acórdãos do RE e RESP já não podiam mais ser objeto de nenhum embargo nem agravo o advogado ainda interpôs RE contra o acórdão proferido em sede de RESP! (pode, sabiam?).
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Agora ele está esperando o STF julgar o RE contra o acórdão do STJ, mas o crime prescreve no final de 2015, e é certo que aconteça (considerando que já se passou mais de uma década desde a denúncia).
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Resultado: ele está muito bem, com todos os bens auferidos com o esquema criminoso, e no final não vai dar nada pra ele.
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No Brasil, o crime compensa e recompensa.
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Roosevelt Abbad disse:
14 de junho de 2015 às 15:50

Nos últimos 30 anos, 95% das decisões sobre guarda no Brasil, foram unilaterais. Na prática, o estado sinalizou para toda a sociedade, que um era pai/mãe absoluto e o outro era um visitante exilado.

A criança confiada à guarda exclusiva de um dos pais, recebendo todo o poder de decisão, facilmente abusava do poder.

Assim, sob a égide da alienação parental, se enterrava a infância das crianças na unilateralidade, sob os riscos de maus tratos de terceiros, e sob os riscos dos transtornos psico-sociais causados pelo déficit emocional paterno/materno.

Causa indignação na sociedade que, diante de estudos internacionais mais recentes que respaldam a aplicação da convivência conjunta e dividida de maneira equilibrada, o poder judiciário continua mantendo um dos genitores como principal e o outro secundário, ao fixar residência e alegar que a guarda compartilhada não alterna residências.

Essa visão arcaica e retrógrada objetiva sabotar a Lei nº 13.058/14, ainda que as pesquisas científicas e as sociedades mais civilizadas do planeta estejam seguindo em sentido contrário.

Que judiciário é esse?

Ramiro. disse:
14 de junho de 2015 às 16:30

Vamos ler a nova lei antes de sair falando...
"Seção II

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos"
Por outro lado do jeito que temos decisões judiciais péssimas, muito abaixo da crítica, canetadas muito toscas, nem sempre se conseguirá manter litigância de má-fé nos Tribunais Superiores.

Ramiro. disse:
14 de junho de 2015 às 16:44

Com todo devido respeito, mas esse discurso de querer esvaziar o direito de recorrer vem claramente num bojo de luta pelo poder.
Todas as vezes que se fala em aumentar o número de Ministros do STJ para 66 ou 99 e transformá-lo num tribunal federal de sobreposição, como acontece em países europeus, inclusive a Alemanha, permitindo ao STJ análise inclusive de matéria constitucional, e deixando ao STF o papel de corte constitucional, os próprios ministros do STJ reagem dizendo que é mais interessante aumentar o número de assessores, etc.
Pensadores do Direito como Lenio Streck tem sido vozes a indicar como se decide mal, muito mal, decide-se pessimamente nos tribunais a quo, como teses de inversão do ônus da prova em crime de furto.
http://www.conjur.com.br/2015-fev-05/senso-incomum-tj-mg-mp-nao-provar-acusacao-la-invertem-onus-prova
Faz me lembrar a frase de Pedro Aleixo ao General Costa e Silva.
“Presidente, o problema de uma lei assim não é o senhor, nem os que com o senhor governam o país. O problema é o guarda da esquina”
Diria quem advoga, o problema é o juiz de primeira instância e alguns entendimentos dos tribunais locais, que se sentem totalmente livres para ignorar os julgados dos Tribunais de Superposição, STJ e STF.
No fim parece claro que há uma luta por poder, num país onde todos querem ser o "salvador da pátria", a última reserva moral da nação.
De argumentum ad populum, de apelo às massas, já deveríamos ter aprendido antes. Nos anos 80 Brizola lançou uma lapidar frase. “o PT é a UDN de macacão e tamancos”. Vale lembrar da UDN a figura de Ademar Pereira de Barros e seu mote do "rouba mas faz".
Enfim, os que defendem que cada Tribunal Local seja uma Suprema Corte acima do STF, o mote é velho: poder é poder.

Voluntária disse:
14 de junho de 2015 às 17:15

Direito de recorrer é sagrado, agora direito de recorrer, recorrer, recorrer, recorrer e recorrer, como no caso apontado é que é o problema. Os exemplos são só exemplos, há muitas situações absurdas e o comentário de Leandro Roth fala de mais uma.

Fernandopp disse:
14 de junho de 2015 às 17:22

Entendo que o articulista foi muito feliz em suas considerações.
Não consigo extrair em nenhum momento do texto qualquer argumento "corporativista" ou ligado "ao poder". A questão é simples. Não se está objetando parâmetros do novo CPC ou qualquer outro argumento do gênero.
O STF é (deve ser) uma Corte Constitucional. Querer transformá-lo em em Tribunal de revisão de questões desprovidas de densidade constitucional foge aos fins propostos.
É bem verdade que os juízes de primeiro grau se equivocam. No entanto, também é verdade que as partes abusam e a questão aqui é termos maturidade jurídica em saber o que é irresignação justa ou mero inconformismo porque não foi vencedor. Dados do CNJ e das Cortes Superiores demonstram que majoritariamente as decisões de primeiro grau são mantidas. Os absurdos, existem, é claro. No entanto, infelizmente, como tudo na vida, apenas esses ganham destaque.
A questão está nos abusos e naquilo que foge à proporcionalidade.
É certo digressões quanto aos novos recursos no CPC, razoabilidade, celeridade processual são todas pertinentes. Todavia, penso que o ponto aqui é "menos técnico" e mais "humano". É preciso separar o joio do trigo.

DJU disse:
14 de junho de 2015 às 22:47

Caro colega Ramiro, sem querer defender quem quer que seja, retifico suas palavas para afirmar que Adhemar de Barros nunca foi membro da UDN e sequer apoiado por ela em qualquer eleição. Ele fundou o PSP, seu próprio partido. A UDN, partido com amplo apoio nas pessoas mais ricas, tinha um viés moralista, tal como o PT inicialmente, justificando então a afirmação de que este era a UDN de tamancos.

Rivadávia Rosa disse:
15 de junho de 2015 às 08:37

Os clamores dos novos tempos continuam ...

E, se a honrada magistratura em todos seus segmentos resolvesse cumprir os prazos, que são cumpridos pelas partes, adotasse também a ideia correspondente ao cumprimento de todos os preceitos exigidos pela honestidade, do caráter irrepreensível e da probidade, seja na vida social, familiar, pública ou política, ajustando a vetustos conceitos:

“Nihil honestum esse potest, quod justitia vacat.” — Nada pode ser honesto, quando falta a justiça. MARCO TÚLIO CÍCERO

“O juiz não é nomeado para fazer favores com a Justiça, mas para julgar segundo as leis”. PLATÃO, filósofo grego (428 – 347 a.C.)

“É preciso combater a injustiça com mais prontidão do que um incêndio”. HERÁCLITO (Heráclito de Éfeso, filósofo pré socrático – 540-470 a.C.)

RESUMINDO: simplesmente julgamento justo, isento, independente, imparcial, que necessariamente deve ser célere.

Márcio Augusto Paixão disse:
15 de junho de 2015 às 09:31

Distintamente do que dito aqui, Adhemar de Barros foi filiado à UDN por um breve período, em 1945, pouco antes de fundar seu partido.

Helio Telho disse:
15 de junho de 2015 às 10:42

As formulas para mudar o sistema, para torna-lo eficiente e menos anacrônico são simples.
O problema é que muita gente ganha muito com o sistema do jeito que ele é. Toda ação tem 2 partes. Uma que tem razão e outra que não. A que tem razão quer celeridade. A que não tem quer morosidade.
Enquanto quisermos privilegiar quem não tem razão, não mudaremos o sistema.
Simples assim.

Erminio Lima Neto disse:
15 de junho de 2015 às 11:21

Sem dúvida o Estado Democrático de Direito, que é utilizado amplamente pelas partes, é muito trabalhoso, oneroso e muitas vezes injusto, mas sem dúvida é o melhor que temos para os regimes democráticos e republicanos.
Agora, o que contribui, e muito, para tão decantada morosidade, e que poucos comentam, é o excesso de decisões interlocutórias dos nossos magistrados. As respostas são em linha de montagem, como por exemplo nos agravos e nos embargos de declaração. Se o magistrado decidir, mesmo que corra o risco de errar, a decisão poderá ser corrigida na instância superior, mas o mais importante é a decisão e o processo andar, na discussão do mérito e não em decisões paralelas, que não levam a nada. A meu ver as decisões interlocutórias são as maiores responsáveis pelo excesso de recursos, e não somente as partes.

preocupante disse:
15 de junho de 2015 às 12:33

Ainda ontem li nesse site manifestaçao de magistrados se dizendo orgulhosos em pertencer a esse sistema de justiça. E pelo teor do texto, deduz-se que um dos motivos desse orgulho seria pelo fato de eles se expropriarem dos recursos do Estado em forma de recebimento de auxílios educação, moradia, etc. Hoje, leio esse artigo oposto mostrando que nosso sistema de justiça é um dos piores do mundo. Então, para os magistrados, quanto pior for o sistema de justiça para a sociedade, mais satisfeitos e orgulhosos eles se sentirão?

Gabriel Matheus disse:
15 de junho de 2015 às 13:12

Não farei menção à área criminal, porque nela não atuo. Mas no cível estadual, as sentenças são de péssima qualidade, muitas “extra petitas” ou “citra petita”, fora o desprezo aos argumentos que, diante dos embargos declaratórios, são novamente ignorados aos auspícios da alegação de que a parte pretende infringir o julgado.

Sem dúvida, há recursos demais, mas tem outro jeito? Temos, repito, uma péssima prestação jurisdicional em ambas as instâncias ordinárias, salvo honrosas exceções. A maioria dos juízes não lê nada. Um copia a sentença/acórdão do outro. Sorte de quem consegue dar um pontapé inicial na jurisprudência a seu favor, porque daí em diante, é só cópia e cola.

Nem mesmo os ministros não se entendem. Veja o STJ na questão do seguro-saúde x estatuto do idoso. De 2008 a 2014, o estatuto impedia o reajuste pós 60 anos. Depois de 2014, não. A Corte reviu o entendimento.

Também já vi ministro dizendo, numa mesma questão jurídica, que a prescrição era ânua num caso e decenal em outro.

Aí, fica mesmo difícil pensar em segurança jurídica. O judiciário brasileiro virou uma autêntica loteria cujos inúmeros recursos podem virar a sorte em favor do seu cliente. É como todos apostam.

Modestino disse:
15 de junho de 2015 às 18:01

Esse NCPC levou certos juristas ao orgasmo, mas vai atravancar ainda mais a tramitação processual. O STF e STJ receberão enxurradas de recursos. Será um Deus nos acuda.

Carlos Bevilacqua disse:
15 de junho de 2015 às 19:08

Não é raro, ainda, nos depararmos com o descuido de tratar casos excepcionais ou atípicos tal como os que ocorrem com maior frequência e, por isso mesmo, tomar o falso por verdadeiro – dando igual tratamento a questões aparentemente semelhantes mas absolutamente desiguais.

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