A constitucionalidade da redução da maioridade penal

Nesta coluna, discutirei a alegação de que qualquer proposta de emenda à Constituição que reduza a idade máxima de inimputabilidade penal é inconstitucional por violar cláusula pétrea[1]. No caso, a violação seria a do inciso IV do §4º do artigo 60, da Constituição Federal. O argumento baseia-se, corretamente, em que os direitos e garantias individuais protegidos não se encontram apenas no artigo 5º, da Lei Fundamental, mas por todo o texto da Carta, e até fora dele, conforme o § 2º do artigo 5º. Sendo assim, o seu artigo 228 conteria um direito fundamental que, como tal, não poderia ser restringido sem violar as limitações materiais ao exercício do poder constituinte derivado. Em síntese este é o argumento pela inconstitucionalidade da PEC 171.

Apesar de sustentado com brilhantismo e solidez por muitos juristas e políticos brasileiros, a interpretação não faz consenso, e por boas razões.

Para entendermos os argumentos dos que apoiam a redução da maioridade penal, precisamos começar por compreender o que quer dizer cláusula pétrea a partir do próprio texto constitucional. Diz o § 4º do artigo 60:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.

Portanto, o texto constitucional não veda, em sua literalidade, a alteração das regras relativas àqueles quatro assuntos ali enumerados. Ele veda, isso sim, que futuras alterações do texto constitucional tendam à abolição de algum daqueles quatro pilares da Lei Fundamental. Em outras palavras, viola o §4º do artigo 60 toda e qualquer emenda à Constituição que vá na direção da extinção daqueles valores básicos.

O texto do § 4º é, portanto, bastante equilibrado. Não é preciso que uma emenda revogue pura e simplesmente a separação de poderes ou os direitos e garantias individuais para ser considerada inconstitucional. Tampouco basta uma alteração superficial da norma para que se ultrapassem as limitações materiais ao exercício do poder constituinte derivado. A violação ocorre quando a alteração situe-se em algum lugar entre aqueles dois extremos. É aqui que a literalidade do texto deixa de ser o guia para os que se questionam sobre o que configura uma violação a cláusula pétrea e passa a caber ao intérprete a busca por uma justa medida do que configura uma reforma que tenda à abolição de um daqueles valores fundamentais.

O Supremo Tribunal Federal e a doutrina vêm há anos buscando essa justa medida, e a formularam ao redor da noção de núcleo essencial. Nas palavras de Paulo Gustavo Gonet Branco, as cláusulas pétreas não têm “por meta preservar a redação de uma norma constitucional”, mas, sim, “imunizar o sentido dessas categorias constitucionais protegidas contra alterações que aligeirem o seu núcleo básico ou debilitem a proteção que fornecem”[2].

Uma formulação prática dessa ideia pode ser encontrada na decisão da ADI 3.367, que impugnou a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela PEC 45/2004, principalmente por violação ao princípio da separação de poderes. Embora aquele precedente trate de independência do poder Judiciário e de separação de poderes, a forma como a questão foi posta ali pode servir de guia na discussão da redução da maioridade.

Ali, antes de entrar na definição do que seria uma violação à cláusula pétrea, o relator, ministro Cezar Peluso, formulou a seguinte questão:

4. À luz permanente dessa ideia, analiso a alegação de que a criação do Conselho Nacional de Justiça, com a estrutura e as competências outorgadas pela Emenda nº 45/2004, atentaria, mais que contra a norma do artigo 2º da Carta, contra o autêntico sistema constitucional da separação dos Poderes.

Portanto, para o relator, a verdadeira questão é de saber se a Emenda atentaria contra o próprio sistema da separação de Poderes, e não contra esta ou aquela regra. Em outras palavras, a reforma teria que ser de tal monta que solapasse as estruturas do sistema da separação de poderes.

Nessa linha, entendo que antes de afirmar que a redução da maioridade penal violaria uma cláusula pétrea eventualmente contida no artigo 228, seria preciso perguntar-se o que, exatamente, no artigo 228, é um direito e qual o seu núcleo essencial, para depois analisar se a PEC 171/1993 realmente debilita a proteção ali oferecida.

Começando novamente pelo texto, diz o artigo 228:

Artigo 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Trata-se, me parece claro, de uma regra sobre a inimputabilidade penal e sobre outras formas de imputabilidade, que não a penal (“sujeitos às normas da legislação especial”). Os que estiverem abaixo da idade ali discriminada, estão sujeitos, mesmo quando cometam crimes, a um tipo especial de imputabilidade, enquanto os maiores sujeitam-se à imputabilidade penal. Em outras palavras, está-se a falar em dois regimes jurídicos distintos aplicáveis a inimputáveis e a imputáveis.

Nessa interpretação, o conteúdo normativo essencial do texto não está na idade ali fixada, mas sim na criação de um regime de imputabilidade distinto para os adolescentes, que, àquele momento, a Constituição estabeleceu que eram os menores de 18 anos. Alterações da norma que fossem no sentido de vulnerar estruturalmente ou abolir pura e simplesmente o regime da imputabilidade especial, aí sim, feririam cláusula pétrea, por atingir o núcleo essencial do artigo.

Pois bem, a redução da maioridade penal na forma proposta pelo texto da PEC 171/1993 que está para ir a votação foi bastante cuidadosa com o núcleo essencial da proteção conferida aos adolescentes.

Em primeiro lugar, ela limitou a inclusão dos menores de 18 e maiores de 16 anos no regime da imputabilidade penal aos casos em que o infrator tenha cometido crimes de gravidade aguda, em que quase sempre há atentado à vida ou à integridade física da vítima. Com isso, respeitou-se de forma bastante clara a razoabilidade e até a proporcionalidade na alteração da norma constitucional.

Em segundo lugar, ela prevê que os menores de 18 anos e maiores de 16, cumpram suas penas em estabelecimentos separados tanto dos menores de 16 quanto dos maiores de 18. Com isso, evita-se que os menores de 18 sejam subitamente misturados com adultos condenados criminalmente, como com aqueles que se inserem no regime da imputabilidade especial. Essa medida mantém a um só tempo a proteção aos que se enquadram no regime especial de imputabilidade e a proteção aos que passarão a ser enquadrados na imputabilidade penal.

Nesse ponto, com base na interpretação que defendi para o artigo 228, a PEC 171/1993 foi bastante razoável, limitando-se a alterar a idade de quem se enquadra no regime da imputabilidade penal, e mesmo assim restringindo esse enquadramento a crimes graves, mantendo ainda o cumprimento da pena em estabelecimento próprio.

Assim, se a redução da maioridade penal em si, na minha opinião, não afrontaria cláusula pétrea, desde que sem reduzir demasiadamente a idade máxima, com as alterações trazidas pela PEC 171, moderadas, cercadas de cuidados e incontestavelmente preocupadas em preservar aspectos da proteção especial para os maiores de 16 anos, é quase impossível sustentar que ela viola o núcleo essencial da norma contida no artigo 228, da Constituição.

Creio, portanto, que a alteração pretendida pela PEC 171, de 1993, supera os argumentos contra sua constitucionalidade, com todas as vênias aos que pensam o contrário.

Se não bastassem os argumentos jurídicos pela superação da questão da admissibilidade, existem argumentos e debates de outra ordem que o destravamento da tramitação da PEC 171 permitirá que se desenvolvam. Isso pode levar a um amadurecimento institucional da sociedade brasileira.

O primeiro desses argumentos diz respeito à forma como as demandas da população são captadas e processadas pelas instituições políticas. Refiro-me à alegação de que a redução da maioridade penal seria uma resposta irracional a uma demanda passional de uma sociedade histérica após a revelação midiática de algum crime chocante. Penso o contrário. A PEC 171 foi proposta em 1993, há mais de 20 anos, e nunca deixou de ser debatida. Além disso, em abril de 2013, a deputada Andreia Zito (PSDB/RJ) propôs um projeto de lei alterando várias normas do Estatuto da Criança e do Adolescente a fim de permitir que os adolescentes que praticassem determinados tipos de crimes, mais graves, pudessem passar mais tempo internados. O PL 5.454 não reduzia a maioridade penal e cercava-se de cuidados protetivos para permitir a internação mais longa dos infratores. Mesmo assim, causou um enorme debate cujo saldo foi bastante positivo. Portanto, não é verdade que a opinião da sociedade e dos seus representantes em relação ao problema da criminalidade entre os adolescentes seja superficial, obscurantista, ou qualquer outro adjetivo desqualificador que se lhe queira apor. Trata-se, isto sim, de um debate já bastante maduro e que deve ser levado a sério, ainda que, por sejam quais forem as razões, a PEC venha a ser rejeitada.

A superação dessa etapa de desqualificação do debate sobre a maioridade no âmbito da sociedade e dos políticos que resolveram dele participar é importante para a própria democracia brasileira. Não é possível que depois de trinta anos de retorno da democracia, esse tipo de argumento continue a produzir efeitos deletérios sobre o debate público.

Em segundo lugar, está o argumento sobre o estado caótico das nossas prisões. Esse foi um dos principais fundamentos usados pelo próprio ministro da Justiça para posicionar-se contra a redução da maioridade penal. Disse o ministro:

O nosso sistema prisional gera unidades que são verdadeiras escolas de crime. Dentro delas, atuam organizações criminosas que comandam a violência fora. Todos nós sabemos disso. Que boa parte da violência que nós temos na nossa sociedade, dos crimes, das drogas e das situações que atingem profundamente a nossa vida cotidiana e aterrorizam nosso cidadão é comandada de dentro dos presídios.[3]

Segundo as informações divulgadas nos veículos mais autorizados, o ministro da Justiça parece ter razão. Ocorre que essa constatação triste não pode ser usada apenas como argumento para enterrar o debate sobre a redução da maioridade penal, nem aparecer de tempos em tempos, quando alguma autoridade contrária a uma proposição legislativa quer enterrar a discussão. Ela não é a conclusão de um debate, mas o início de outro, já demoradamente devido à sociedade, sobre as condições de vida nas prisões brasileiras.

O argumento se torna particularmente desolador quando se tem em conta que o ministro da Justiça, que já havia afirmado mais ou menos a mesma coisa em 2012[4], é ninguém menos que a maior autoridade da área de planejamento, coordenação e administração da Política Penitenciária Nacional, conforme afirma a Lei 10.683, de 2003:

Artigo 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
XIV – Ministério da Justiça:
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

Finalmente, mais recentemente, levantou-se contra a redução da maioridade penal a alegação de que o ECA nunca foi implementado e que isso é mais importante do que a resposta repressiva sugerida pela PEC 171. Ora, essa questão é uma questão autônoma, que, felizmente surgida, deve continuar a ocupar espaço no debate público, e não apenas servir de contra-argumento em relação à redução da maioridade.

Enfim, a superação da questão da constitucionalidade da redução da maioridade penal, em geral, e da PEC 171, em especial, me parece ser não só possível do ponto de vista jurídico, como desejável do ponto de vista político-institucional. A longa permanência de algumas demandas sem resposta no seio da sociedade impede o avanço dos próprios instrumentos institucionais de captação das opiniões e de tomada de decisões, além de impedir que outros problemas entrem na agenda da sociedade.

Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Acesse o portal do OJC (www.idp.edu.br/observatorio).


[1] Foram bastante úteis para a argumentação aqui desenvolvida, as observações feitas por Fabrício Juliano Mendes Medeiros e André Ramos Tavares em audiência pública realizada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, no dia 24 de março de 2015.
[2] Cf. Paulo Gustavo Gonet Branco, “Poder Constituinte”, in Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 123 e 125.
[3] Conforme audiência em 16 de junho de 2015, na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.
[4] In http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,ministro-da-justica-diz-que-prefere-morrer-a-ir-para-a-cadeia,959839

 

Eliardo Teles Filho

é advogado, professor e doutorando em Direito pela École des Hautes Études en Sciences Sociales (EHESS), de Paris.

daniel disse:
27 de junho de 2015 às 08:49

realmente este argumento de cláusula pétrea é falacioso. AFinal, se assim o fosse, jamais poderia haver alteração no direito previdenciário, nem mesmo na idade para se aposentar.
Pode-se até alegar que o adolescente que já tenha completado 16 anos na data da promulgação teria direito a ficar no regime antigo, mas o restante já entraria no regime novo. Não se pode confundir direito adquirido com mera expectativa.

Observador.. disse:
27 de junho de 2015 às 10:14

Parabéns ao articulista.Por não ser mais um que se omite, tendo ciência que nosso Direito permite, legalmente, alterações na Carta que visem atender demandas da sociedade e não apenas, como colocou o comentarista abaixo, atender demandas pleiteadas pelo Estado(geralmente de ordem econômica). Quando é o Estado pleiteando algo, para o leigo parece (e é verdade) que tudo se torna mais fácil e menos impeditivo.Precisamos acabar com esta cultura perversa.
O Estado serve ao povo.Jamais (em uma Democracia) o contrário.

Ademilson Pereira Diniz disse:
27 de junho de 2015 às 11:40

Lendo o articulado, lembrei-me de algo que já li, que fala que uma CONSTITITUIÇÃO não pode ser tão rígida ao ponto de impedir que gerações futuras, diante de situações absolutamente novas, não possam mudar suas regras, isto é, uma CONSTITUIÇÃO não pode obrigar um povo a viver eternamente no passado. É o caso: a própria questão da adolescência muda conforme os tempos (hoje, uma pessoa de 16 ou 17 anos, vivendo em um meio urbano, que age e reage às solicitações da modernidade, não pode ser considerado como aquele menor dessas idades cuja realidade era absolutamente rural ou de quase absoluto desconhecimento das coisas do mundo). De forma que, a cláusula pétrea em questão é colocação de uma IDADE para fazer cessar a inimputabilidade penal, e não a modificação desta para uma menor idade.

WF Estudante disse:
27 de junho de 2015 às 12:31

Cláusula pétrea é está aqui:
art.5°, CF:
"XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;"

Além de outras, estão ai e devem ser cumpridas. Por que não são cumpridas?

Agora há uma incoerência gritante, de pessoas que se posicionam contra essa PEC 171/1993.

Vou citar apenas 1(uma):

- Presídios que não recuperam, vai aumentar a população carcerária etc...

Oras, por que tal celeuma? então por qual motivo positivaram leis como: Maria da Penha e Feminicídio? garanto que irão aumentar a população carcerária, mesmo sendo uma processual e outra material, ambas pelos seus mecanismo aumentam a população carcerária. Sou a favor de tais positivações, assim como a PEC em questão, porém por qual motivo não foram contra tais leis? no mínimo uma grande incoerência!

Essa Pec sendo aprovada deve-se, também, aumentar o tempo máximo de internação do ECA, pois o 3 anos são muito pouco para certas condutas. Pois o "menor" de 15 anos ,11 meses e 29 dias pode cometer o mesma conduta do 16 anos e ter apenas 3 anos no máximo de internação, o direito penal deve se pautar pelo ATO e não só pela idade, mas concordo que a imaturidade conta, então poderia ser algo escalonado ao começar no 12 anos, já que deve-se ter um início:

- 12 anos de idade, pena máxima de 8 anos de internação.
- 13 anos de idade, pena máxima de 10 anos de internação.
- ......

Tauge disse:
27 de junho de 2015 às 14:25

As crenças e desejos individuais devem sim ser levados em consideração, pois são elas próprias que nos fazem progredir e o artigo nos mostra com sobriedade e fundamentação não apenas a aplicação formal da norma mas o que ela contém. A Constituição é um instrumento de integração político - sociológica - jurídica e não comporta apenas uma interpretação estática. Por outro lado ela nós mostra que existe um núcleo essencial a ser protegido e de acordo com o colunista tal núcleo foi preservado. Espero que assim o seja.

Cláudio Linhares disse:
27 de junho de 2015 às 15:50

O marco etário previsto na CF (18 anos) define apenas o momento em que o direito penal passa a incidir de maneira plena na vida dos cidadão brasileiro. Esquece-se o articulista que existe responsabilização do adolescente no ECA e esta responsabilização inicia-se a partir do 12 anos. Ou seja, no Brasil as pessoas já podem receber sanções punitivas, inclusive privativas de liberdade, a partir dos 12 anos.
Sugiro a leitura da moderna doutrina sobre o ato infracional, especialmente no que se refere ao estudo na culpabilidade no direito penal juvenil.

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