O ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme a letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também ‘eram seus amigos’ no Facebook. A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral”, registrou a juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins, relatora da ação no TRT-15.
No caso, o trabalhador curtiu a publicação de um ex-colega no qual havia críticas dirigidos ao local em que ambos trabalhavam e teria participado de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi ofendida. Quando a empresa ficou sabendo decidiu demitir o trabalhador por justa causa. Inconformado, ele recorreu ao Judiciário alegando que nunca inseriu comentários injuriosos à empresa ou a sua sócia. Segundo o trabalhador, seus comentários teriam como objetivo desencorajar o autor dos comentários ofensivos.
No entanto, para o Judiciário os comentários do trabalhador demitido por justa causa pareciam mais elogios. “Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram “curtidas” pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: 'Você é louco Cara!….”Mano vc é Louco', que pela forma escrita parecem muito mais elogios”, descreveu a juíza. Seguindo o voto da relatora a 9ª Câmara do TRT-15 decidiu manter a sentença que considerou correta a demissão por justa causa.
Liberdade de expressão
Ao comentar a decisão, o advogado especializado em tecnologia da informação Omar Kaminski lembra que nem toda curtida é necessariamente uma concordância ou aceitação — pode ser apenas um meio de se solidarizar. Em sua opinião é preciso começar a defender a "curtida" como exercício da liberdade de expressão.
Ele conta que já há decisões a respeito: a Suprema Corte dos EUA no caso Bland x Roberts foi a favor da liberdade de expressão na 'curtida'; e no Brasil, no final de 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou a responsabilização também a quem curtiu e compartilhou determinada publicação considerada ofensivo.
"Há casos em que a crítica pode até ser válida, não se pode ser taxativo. De qualquer sorte, no âmbito laboral vale a política de segurança da empresa, que pode limitar ou até impedir o acesso a determinados sites — o que não impede que o acesso se dê em casa ou mesmo pelo celular. Por isso vale o bom senso e uma certa dose de seriedade, especialmente em se tratando da imagem e de direitos de terceiros ou no caso, da empresa em que se trabalha", afirma.
Clique aqui para ler a decisão do TRT-15.

Liberdade de expressão e consciência. A reclamada não é dona das convicções do empregado.
Se houve interatividade do reclamante em conteúdo ofensivo a terceiro, tal fato não leva à conclusão de que também estaria praticando a ofensa, portanto, não cometeu o ilícito correspondente previsto nem na CLT, nem no CP, porque não propagou o conteúdo.
A velocidade das comunicações em redes sociais muitas vezes levam as pessoas a uma espontaneidade irrefletida.
Curtir, do inglês "Like", quer dizer gostar. E a reclamada não pode impedir o empregado de gostar do que ele quiser, mesmo que seja um comentário ofensivo a terceiro.
O fato não foi uma ação ou iniciativa do reclamante que foi provocado, reagindo com evidente surpresa.
Se a ofensa não relatada no acórdão tiver conotação sexual, pode indicar, em tese, discriminação contra o reclamante porque riu e ficou surpreso, "kkk".
Como o fato não foi praticado na ambiente da empresa, ou durante o horário de trabalho, entendo que a decisão é equivocada.
Note que o acórdão refere que "os comentários não fazem menção a nenhuma data, o que impede aferir se houve imediatidade."
Bem como que:
"Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram 'curtidas' pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias
que indicam gritos e risos. Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: “Você é louco Cara!....'Mano vc é Louco!, que pela forma escrita parecem muito mais elogios.', ou ainda SURPRESA!
O reclamante não tem a obrigação de desencorajar ninguém. Não se pode atribuir ao reclamante ato lesivo contra outrem, porque nada fez nada contra a proprietária da empresa. O reclamante, só responde pelo que ELE praticou.
Lamentável decisão.
Supostamente o ato expresso eletronicamente de "curtir" não está condicionado a concordância, ou a significância do abonar o conteúdo. O Curtir é um ícone inerte, neste caso, ele tem cunho de cumprimento individual ao intelectual, da presença ali na página, que tomou conhecimento, ao meu ver não soma lesão ao direito. Significa falar assim: alguém posta uma tangerina, viçosa, grande, madura, cor laranja, nítida, impecável, dai detona o curtir, mesmo intricicamente se sentindo degustando, isso não significa falar que o cara achou doce ou azeda, e dai? Para se caracterizar ato lesivo ao direito tem de estar materializada expressamente, condicionada a opinião de forma cabal, para constatar ou não dolo. Com todo respeito, não deslumbro avanço nessa decisão para o estágio democrático que perseguimos.
Supostamente o ato expresso eletronicamente de "curtir" não está condicionado a concordância, ou a significância do abonar o conteúdo. O Curtir é um ícone inerte, neste caso, ele tem cunho de cumprimento individual ao intelectual, da presença ali na página, que tomou conhecimento, ao meu ver não soma lesão ao direito. Significa falar assim: alguém posta uma tangerina, viçosa, grande, madura, cor laranja, nítida, impecável, dai detona o curtir, mesmo intricicamente se sentindo degustando, isso não significa falar que o cara achou doce ou azeda, e dai? Para se caracterizar ato lesivo ao direito tem de estar materializada expressamente, condicionada a opinião de forma cabal, para constatar ou não dolo. Com todo respeito, não deslumbro avanço nessa decisão para o estágio democrático que perseguimos.
O reclamante utilizou veículo de comunicação para manifestar o seu inconformismo contra a administração da empresa. Lícito o ato. Porém, a partir do momento no qual assacou ofensa contra a personalidade dos administradores, merece punição. A liberdade de expressão não pode assumir dimensão que passa a ser incômoda a outrem. Brilhante decisão.
Data venia, nada menos exato. Como se sabe, o profissional do Direito deve priorizar a interpretação teleológica. O "curtir" não necessariamente conduz ao entendimento de que se concorda com o "post" em si, em todos os seus termos. No contexto da rede social quem "curte" algo demonstra respeito à opinião alheia mas nem sempre exprime como seu o teor do que está escrito. Para isso tem de fazer um comentário endossando expressa e explicitamente o "post". É bem verdade que pode até concordar em linhas gerais, mas a exteriorização real (verdade real) do seu pensamento não está escrita com o mero "curtir". Portanto, penso que andou mal o r. decisum.
Assim sendo, o mundo dos autos, o caso em concreto, será o divisor de águas, obedecidas as regras da boa hermenêutica. Na dúvida, o trabalhador e internauta pode - e deve - "curtir" o tal do silêncio eloquente.
A Justiça do Trabalho é algo impressionante mesmo... Dela você nunca sabe o que vem... Quando não é excessivamente paternalista, é penalizadora ao extremo ao trabalhador... Evidentemente se aplicam dois pesos e duas medidas... o ato de "curtir" no facebook é mais propriamente uma reverência à pessoa que postou determinado conteúdo do que ao conteúdo em si... Muitas vezes curtimos algo sem ler, sem raciocinar até, mais pela proximidade com a pessoa (ou afeição, ou até mesmo desafeição) do que propriamente por gostar ou aquiescer ao cerne da discussão... Quando uma pessoa posta que perdeu um determinado ente querido, costumo "curtir", não porque fiquei contente com a perda, mas por me solidarizar com o outro... Tempos atrás travei uma longa discussão com um esquerdista fanático, o qual curtia sempre que eu falava mal de Fidel, Lenin, Stalin, etc..., mesmo discordando veementemente daquilo que eu postava... Democracia, respeito à opinião do próximo, inúmeros motivos levam uma pessoa a "curtir" mesmo contrastando o conteúdo... Por outro lado as expressões "você é louco mano", dentre outras, se os nobres Desembargadores, que ganham 30 mil reais ao mês e não possuem o trejeito e linguagem de pessoas mais humildes, que usam gírias dessa forma, certamente saberia que está longe de implicar aplausos ao comentário ofensivo... É o estilo linguístico de cada um, as vezes bem limitado, mas que por si só não pode ser interpretado como aceite ao conteúdo impingido... Por outro lado, os risos (kkkkkkkkk, ou rsrsrsrsrsrs), muitas vezes são recursos que pessoas tímidas, como eu por exemplo, usam para conversar ou chamar a atenção do outro, "quebrando um pouco o gelo"... Enfim, digna de repúdio a decisão
Do mesmo modo, a mesma Justiça do Trabalho, se não me engano através de sua corte maior (TST) julgou exagerada a pena de justa causa a um funcionário que fazia um churrasquinho durante o expediente... DETALHE: ele não estava assando uma carne em casa enquanto os outros trabalhavam, MAS SIM, ESTAVA PROMOVENDO A CHURRASCADA NA SEDE DA PRÓPRIA EMPRESA... Agora, o incauto, com um simples "click", que leva milésimos de segundo para se aperfeiçoar, as vezes involuntariamente, leva a justa causa ratificada pelo TRT-15???????
Demais não é
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login