Juiz não pode limitar tamanho de petição, afirmam especialistas

Juízes não podem limitar o número de páginas das peças produzidas pelos advogados, pois essa medida pode até ser considerada inconstitucional. Esse é o entendimento que se firma nas opiniões do ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Dias Toffoli; do jurista Lenio Luiz Streck; do advogado e juiz suplente do Tribunal Regional Eleitoral Alberto Zacharias Toron; e do promotor em Minas Gerais e mestre em Direito Público, André Luis Alves de Melo.

Essa questão foi levantada depois que a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que obrigou um advogado a reduzir sua petição inicial, relacionada à ação de revisão de contrato bancário, de 40 para, no máximo, 10 laudas. O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que "uma peça enxuta, clara e bem fundamentada é lida e tem chance de ser acatada. Já outra, com 20, 35 ou 50 folhas, provavelmente não”. Disse, ainda, que a exceção ao seu entendimento ocorreria em “uma ação de grande complexidade”.

De acordo com Toron, o ideal é que as petições sejam concisas, indo diretamente ao ponto. Apesar disso, ele ressalta que “o advogado quando elabora uma petição é soberano” e não pode ser obrigado a reduzir o tamanho de sua petição. "Trata-se, portanto, de atividade indevida a do magistrado que censura o advogado ou mesmo determina que ele reduza o seu trabalho escrito”, afirma.

Reprodução

Não há nada na lei ou na Constituição que determine o tamanho de um petição, afirma Lenio Streck.

Com a mesma opinião, Lenio Streck diz que juiz “não pode e não deve” censurar o advogado, pois o julgador não é censor nem professor, enquanto estiver dentro da corte. “Juiz decide nos autos e segundo o Direito. E não há nada, mas nada mesmo, escrito em lei alguma ou na Constituição sobre o tamanho de uma petição”, explica.

Sobre a decisão noticiada, o jurista afirma que o juiz tentou ser “ativista” em seu entendimento. “Ao decidir desse modo, ele criou direito. E isso torna a sua decisão absolutamente inconstitucional, porque violou a separação de poderes”, complementou. Streck também ressalta o fato de que as decisões das cortes, muitas vezes, também são longas. “Há votos de ministros do Supremo Tribunal Federal com mais de 200 páginas. O juiz de Santa Cataria vai censurar o ministro?”, questiona.

O jurista afirma ainda que tal medida vai contra a liberdade profissional do advogado, pois não seria possível delimitar algo intangível, como a complexidade das ações. “Assim, como não é possível dizer qual é o numero de paginas máximas de um voto de um desembargador ou de uma decisão judicial. Nem limitar o voto dos ministros do STF ou os minutos do voto na TV Justiça. Não se pode pensar que vamos melhorar a prestação jurisdicional com o tamanho das petições”, diz.

Bem recheadas
Um dos argumentos usados pelo TJ-SC na decisão foi a influência da informática no Direito. O desembargador Boller afirmou que o "copia e cola" estimulou longas manifestações e que as discussões abstratas dos cursos de mestrado trouxeram aos tribunais o hábito de alongar as considerações.

O ministro Dias Toffoli e o promotor André Mello concordam com a afirmação. Ambos destacaram o fato de que, após a inserção dos computadores no meio jurídico, houve um prolongamento das peças e, em certos casos, inserção de excessiva de informações.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Tecnologia facilitou criação de peças mais longas, mas não cabe a magistrado censurar, diz Toffoli.

“Entendo que com a tecnologia de informação hoje existente fica muito fácil fazer o "corta e cola" e, com isso, deixar as petições bem recheadas. Muitas vezes com excesso de informações. Todavia não cabe ao magistrado censurar o tamanho da petição”, opina o ministro Toffoli.

“Concordo que a informática contribuiu com o excessivo aumento do número de páginas. Porém, acredito que seria interessante uma recomendação para que as partes e juízes reduzam número de páginas. Nos Estados Unidos, geralmente, as peças são ‘enxutas’, no Brasil tem havido uma tendência de se escrever muito para questões óbvias”, afirma o promotor.

Indo na contramão, Streck afirma que não é razoável culpar o meio usado ou a técnica aplicada. Segundo ele, modos de trabalho e tecnologias podem facilitar e dificultar a execução de uma atividade. “A técnica e a ciência não pensam. Existem advogados irresponsáveis que utilizam o método hermenêutico 'Ctrl + C' e 'Ctrl + V'. Mas há numerosas sentenças que são proferidas usando essa mesma 'metodologia'. Ou seja, a informática é para o bem e para o mal”, afirma.

Enxuto, coeso e lógico
Também em sua decisão, o desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que se a redução da petição inicial não afetar a coesão do texto e a linha de raciocínio dos argumentos, não há nenhum problema em diminuir a peça.

Reprodução

Toron sugere que, em peças mais longas, advogados façam um resumo para facilitar a leitura por juízes.

Sobre esse ponto, Toron destaca a necessidade “logicidade da peça” e apresenta como alternativa à redução do uso de ementas. O advogado conta que sempre faz resumos em Habeas Corpus e petições mais longas. “Da mesma maneira que nós advogados, antes de lermos o acórdão, lemos a sua ementa, para ter uma pré-compreensão do que leremos adiante, o juiz também tem facilitado, dessa forma, o seu trabalho de leitura”, diz.

O criminalista também afirma que a inserção de ementas em petições longas também permite ao advogado rever seus argumentos e melhorá-los. “Mas fazer uma ementa, muitas vezes, nos obriga rever o próprio trabalho para acertá-lo logicamente e, não raro, nos permite resumi-lo ainda mais”, complementa.

Brenno Grillo

é jornalista.

Ramiro. disse:
30 de junho de 2015 às 20:34

Pragmaticamente, o que afirmam que não pode ser feito já foi feito, e se não houve recurso interposto, então até já criou, para concepção de muitos, jurisprudência.

Marcelo F. Machado disse:
01 de julho de 2015 às 00:07

Já havia exarado a opinião numa rede social considerando uma uma decisão errada. A falta de síntese é um problema estratégico do advogado, que se transmuta em ônus processual. Não é um problema do Juiz para a estrita resolução do feito. Se aterá ao que achar procedente, ou não, parcial ou total, seja por uma petição inteira, seja por parte dela, seja pelas provas e seja pelo que depurar na atuação das partes e testemunhas .
Vamos falar o português correto: juiz, em sua atividade judicante, e em sua maioria, não lê inicial por inteiro nem que ela possua 10 laudas (se o faz, faz por meio de assessor ou secretário). Basicamente começa com os pedidos e depois vai ao texto pregresso, conferir uma ou outra condição da ação e pressuposto processual
Decisionismo. Isso que denomina uma decisão em tal sentido. Depois, é menos oneroso justificar com o mais que conhecido (e realmente, fato) assoberbamento judicial, que se torna uma quimera, pois em percentagem ainda assim são poucas as petições com 40 laudas em diante. Subjetivismo à última potência, afinal qual a diferença entre 10, 20, 30 ou 40 laudas? NÃO SEI, POIS DESCONHEÇO O CASO CONCRETO. Repito : pesará o ônus da falta de objetividade e estratégia, porém ela não é abstratamente definível para o estrito ato de julgar. E para isso "pegar", de modo generalizado, nesse temerário Poder Judiciário brasileiro, solipsista ao extremo... Não duvido nada.

Marcelo F. Machado - advogado e professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da UCAM/RJ

Marcelo F. Machado disse:
01 de julho de 2015 às 00:07

Já havia exarado a opinião numa rede social considerando uma uma decisão errada. A falta de síntese é um problema estratégico do advogado, que se transmuta em ônus processual. Não é um problema do Juiz para a estrita resolução do feito. Se aterá ao que achar procedente, ou não, parcial ou total, seja por uma petição inteira, seja por parte dela, seja pelas provas e seja pelo que depurar na atuação das partes e testemunhas .
Vamos falar o português correto: juiz, em sua atividade judicante, e em sua maioria, não lê inicial por inteiro nem que ela possua 10 laudas (se o faz, faz por meio de assessor ou secretário). Basicamente começa com os pedidos e depois vai ao texto pregresso, conferir uma ou outra condição da ação e pressuposto processual
Decisionismo. Isso que denomina uma decisão em tal sentido. Depois, é menos oneroso justificar com o mais que conhecido (e realmente, fato) assoberbamento judicial, que se torna uma quimera, pois em percentagem ainda assim são poucas as petições com 40 laudas em diante. Subjetivismo à última potência, afinal qual a diferença entre 10, 20, 30 ou 40 laudas? NÃO SEI, POIS DESCONHEÇO O CASO CONCRETO. Repito : pesará o ônus da falta de objetividade e estratégia, porém ela não é abstratamente definível para o estrito ato de julgar. E para isso "pegar", de modo generalizado, nesse temerário Poder Judiciário brasileiro, solipsista ao extremo... Não duvido nada.

Marcelo F. Machado - advogado e professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da UCAM/RJ

Roberto de Aquino Neves disse:
01 de julho de 2015 às 02:37

Concordo plenamente que um juiz possa limitar as páginas de uma petição. Ora, se ele provavelmente nunca leu um livro inteirinho, como obrigar esse juiz a ler uma petição com 40 páginas?! A título de sugestões, deveria também proibir o uso de palavras "difíceis", da crase, de separação das sílabas, do talher de peixes, das taças apropriadas para cada tipo de vinho.... Enfim, tudo que expusesse sua preguiça crônica ou sua persistente FALTA DE CULTURA.....

Roberto de Aquino Neves disse:
01 de julho de 2015 às 02:37

Concordo plenamente que um juiz possa limitar as páginas de uma petição. Ora, se ele provavelmente nunca leu um livro inteirinho, como obrigar esse juiz a ler uma petição com 40 páginas?! A título de sugestões, deveria também proibir o uso de palavras "difíceis", da crase, de separação das sílabas, do talher de peixes, das taças apropriadas para cada tipo de vinho.... Enfim, tudo que expusesse sua preguiça crônica ou sua persistente FALTA DE CULTURA.....

Roberto de Aquino Neves disse:
01 de julho de 2015 às 02:43

Concordo plenamente que um juiz possa limitar as páginas de uma petição. Ora, se ele provavelmente nunca leu um livro inteirinho, como obrigar esse juiz a ler uma petição com 40 páginas?! A título de sugestões,

Roberto de Aquino Neves disse:
01 de julho de 2015 às 02:43

Concordo plenamente que um juiz possa limitar as páginas de uma petição. Ora, se ele provavelmente nunca leu um livro inteirinho, como obrigar esse juiz a ler uma petição com 40 páginas?! A título de sugestões,

AlexXP disse:
01 de julho de 2015 às 06:10

O texto mostra uma visão unilateral. Querem julgamentos justos e céleres, querem que os juízes leiam tudo, mas, ao mesmo tempo, profiram sentenças o mais rápido possível. Mas esquecem-se que os juízes simplesmente não estão dando conta da quantidade de serviços e que as petições estão cada vez mais prolixas (sem contar o português deveras sofrível), recheadas de transcrições jurisprudenciais e doutrinárias, absolutamente desnecessárias. Acham que vão convencer o juiz pela quantidade de blá-bla-blás transcritos, mas o efeito é justamente o contrário. O juiz toma logo birra de petições assim.
Os bons advogados são sintéticos e objetivos, vão direto ao ponto. Os inseguros ou os que defendem quem não tem direito, esses entulham as petições de lixo jurídico.
Ninguém está se preocupando com os rumos que as coisas estão tomando. Judiciário absolutamente afogado em meio a tanto lixo. Tudo em nome da "criatividade" e "liberdade" do advogado. E danem-se os juízes. E dane-se a celeridade. E dane-se a qualidade das decisões.

regina m.c. neves disse:
01 de julho de 2015 às 08:24

Esse juiz, além de atrevido e preguiçoso. Não quer ler a petição. Esse, e o tipo do improdutivo assim como existem muitos desse tipo no nosso judiciario

Flávio Soares - Advogado OAB-PI n. 12.642. disse:
01 de julho de 2015 às 09:55

De fato, como falou o professor Lênio Streck, as decisões judiciais, principalmente, de primeira instância, estão recheadas do "copia e cola" ("sujo falando do mal lavado").
Noutro giro, concordo que a petição deva ter somente o necessário, entretanto, não existe uma "fita métrica" no vernáculo e no direito, para definir uma petição como sendo longa. Ademais, carece de amparo legal o indeferimento de uma petição pelo simples fato do magistrado considerá-la extensa. Ativismo judicial escancarado.

PAULO FRANCIS disse:
01 de julho de 2015 às 11:44

Ironias a parte, de muito, boa parte dos juízes não leem as nossas petições.
Portanto não há que se falar em proibição. É uma discussão de um certo "non sense". Perda de tempo. Exemplo: estou perdendo tempo falando a respeito do assunto.

PM-SC disse:
01 de julho de 2015 às 12:12

Toron destaca a necessidade “logicidade da peça” e apresenta como alternativa à redução do uso de ementas.
Entendo também que seja uma forma bem adequada à composição de peça processual por decorrência de complexidade e tamanho da edição. Por similitude, pode também ela ser antecedida de preâmbulo ou epígrafe, sobre esta, note o que diz o Dicionário Eletrônico Aurélio(5ª ed. 2010): “curta citação posta no início frontispício de livro, na entrada de um capítulo, de uma composição poética, etc.”. Quando for tecnicamente bem formulado o resumo por uma dessas formalidades de edição, os operadores do direito que tenham interesse na leitura do inteiro teor do trabalho jurídico, por certo de plano estarão previamente alertados sobre o objeto da ação ou do recurso, inclusive, diga-se de passagem, o próprio advogado editor automaticamente ficará atrelado de maneira a não se afastar durante a composição do trabalho daquilo que apôs como ementa, preâmbulo, resumo ou epígrafe (mote).

Alan Sant'Anna disse:
01 de julho de 2015 às 12:20

Como é procedente um entendimento que tende a censurar o exercício da advocacia? Ela deve ser entendida como absoluta, inviolável e irrestrita. No exercício da advocacia o profissional tem a liberdade de lançar mão de todas as argumentações que detém. O Poder Judiciário não pode e não deve intervir nas questões internas que motivaram o advogado a reduzir a termo sua argumentação, seja essa quantas páginas forem.

A panaceia implícita nestes casos é tentar demonstrar que há uma parcela de culpa na morosidade do judiciário por conta da prolixidade advocatícia. Um erro, grosseiro, aliás. O jurisdicionado tem o direito que seja julgada sua causa sendo observados todas as argumentações disponíveis. Até por que, haverá coisa julgada e a impossibilidade de rediscussão da matéria.

A boa decisão é aquela que resolve integralmente todas argumentações ventiladas pelas partes, pois isso terá como consequência a (quase intangível) segurança jurídica.

Não admitamos o pensamento "causinha, petiçãozinha; causão, petiçãozão" (sic).

Spartacus disse:
01 de julho de 2015 às 12:33

(CONTINUAÇÃO)... Não existe norma que permita tal decisão. E se não existe, então, é forçoso concluir que os juízes de Santa Catarina violaram a regra constitucional inscrita no art. 5º, II, da Constituição, que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Sem lei que obrigue a redução da petição, não pode ela ser imposta por vontade pessoal do juiz. E o juiz que insiste em ordenar a alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem previsão legal viola também o compromisso ético e moral que assumiu ao prestar juramento quando tomou posse no cargo. Logo, tem que pedir para sair, ou receber a sanção devida por violação do Código de Ética da Magistratura. Mas parece que no Brasil o espírito de corpo não deixa isso acontecer, pois não?!

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
01 de julho de 2015 às 12:35

(CONTINUAÇÃO)...

Finalmente virá o pedido, que pode consumir algumas outras laudas, dependendo de sua extensão.

Ainda, conforme o caso, deverá a parte atender a determinadas exigências formais previstas em lei, conforme o caso, como aquela contida no art. 39, as do art. 524 e 525, do CPC etc.

Portanto, atualmente, é praticamente impossível elaborar uma petição com menos do que 10 ou 15 páginas.

Neste momento estou elaborando uma petição-minuta de agravo de instrumento. Só para atender às prescrições do art. 524 e 525 do CPC e narrar os fatos já se foram 6 páginas.

Por fim, quem escolheu a profissão de juiz sabia que teria de ler muito. Se não gosta de ler, então, deve pedir para sair e mudar de profissão. Talvez possa ser cantor. Em vez de ler, vai cantar, ou trovador, mas se deseja continuar a ser juiz, então deve honrar a palavra jurada ao tomar posse do cargo, e respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição. Do contrário, estará quebrando o juramento feito ao tomar posse do cargo. E isso é imoral e antiético. E juiz algum pode dar-se o luxo de ser imoral e antiético, porquanto o respeito e cumprimento ao juramento realizado é que infunde na sociedade a confiança que deposita no juiz.

Por essas e outras é que tenho sustentado a necessidade de que também os juízes sejam eleitos. E mais, que as demandas por abuso de autoridade, quando a autoridade for judiciária, devem ser competência do júri popular, além de que os juízes devem passar a responder pessoalmente pelos prejuízos que causarem às partes quando violarem a lei de modo fragoroso, como ocorre no caso noticiado.

Onde está, na lei, que as petições devem ter determinado tamanho ou que o juiz possa ordenar sua realização? (CONTINUA)...

Spartacus disse:
01 de julho de 2015 às 12:36

O debate forense é a forma civilizada de litigar. O litígio é uma disputa em que as armas utilizadas são as palavras. O direito experimenta a cada dia novas teses. Teses, para serem aceitas, devem ser justificadas. Justificar uma tese significa construir um argumento em favor de sua procedência. Então, não há como fazer isso por poucas palavras.

Além do mais, o direito processual é repleto de formalidades. Por exemplo, para que um recurso seja admitido, é necessário que satisfaça os requisitos de admissibilidade. Estes dividem-se em requisitos interno (ou intrínsecos) e externos (ou extrínsecos). Então, a parte deve desincumbir-se de demonstrar que estão satisfeitos, pois, do contrário, o recurso não será conhecido.

Só a demonstração de satisfação de requisitos recursais pode consumir várias páginas de arrazoado em tipo 12.

Há necessidade de se narrar os fatos pormenorizadamente para não olvidar qualquer detalhe que possa interferir no julgamento. Depois vem a discussão sobre os efeitos do recurso, pois há aqueles em que se pode atribuir efeito suspensivo ou conceder antecipação da tutela recursal, ou, ainda, concessão de liminar. E aí, outras tantas laudas serão consumidas.

Virão, então, as teses em que a parte respalda o direito postulado. Pode haver diversas delas, pois o sistema adotado não só admite como exige que todas as alegações sejam deduzidas de uma só vez. Se cada tese amparar-se na aplicação de um ou mais dispositivos legais que se articulam entre si para, juntos, formarem o substrato legal do direito concreto postulado, cumprirá à parte demonstrar como se dá tal articulação de forma silogística tal que a conclusão seja o acolhimento da tese deduzida. Tantas outras laudas serão necessárias para esse lavor.

(CONTINUA)...

NACM disse:
01 de julho de 2015 às 13:46

A elaboração de uma petição é um ato personalíssimo, portanto, cada um tem seu estilo. Padronizar estilo ?

AlexXP disse:
01 de julho de 2015 às 19:27

Casos concretos:
1 - petição inicial trabalhista, com dois pedidos (horas extras e horas extras decorrentes de ausência de intervalo para almoço). 47 páginas!
2 - petição trabalhista também com dois pedidos: horas extras e indenização por suposto assédio moral: 200 páginas!
Mas claro, não se pode cercear a "liberdade" e a "criatividade" do advogado. O juiz que se vire para ler tudo.
SQN.
Quanto à fundamentação jurídica para a decisão, no processo civil: celeridade, economia processuais.
Na processo do trabalho: artigo 840, § 1º, da CLT (que, ao que parece, NUNCA foi lido por advogados), que fala que da petição incial constará apenas um RESUMO dos FATOS. E só. Sequer exige fundamentação jurídica.
Me expliquem então uma petição de 200 paginas, para dois pedidos apenas.
Mas viva a "liberdade", viva a "criatividade" (ou incompetência e/ou insegurança e/ou esnobismo) dos advogados.

Spartacus disse:
01 de julho de 2015 às 20:47

Como alguém que escreve “oras!”, seja lá o que isso quer dizer, pois não encontrei essa palavra em nenhum dicionário da língua portuguesa, e também não tenho conhecimento de qualquer autor de estofo que a tenha utilizado como na interjeição empregada pelo juiz em seu comentário e que usa esse tipo de argumento: “o Juiz pode decidir como queira compreender os fatos, pois continuará sendo o Juiz e recebendo no fim do mês” (sic), espera ser destinatário do respeito intelectual alheio. Ao contrário, não merece nenhum respeito intelectual. Nenhum! Antes, dá genuínas mostras de que jamais poderia exercer o cargo que exerce, pois dos verdadeiros juízes espera-se, além dos predicados próprios como temperança, serenidade, equilíbrio de espírito, equidistância, indulgência, etc., que conheçam bem a língua portuguesa e não sejam dados a invencionices linguísticas como “oras!”, ou o uso esdrúxulo do subjuntivo presente em orações conformativas ou comparativas (“como queira”?! Ou se escreve “como quiser”, ou “tal como quer”, ou “tal como queira”, mas “como queira” soa mal, dói os ouvidos, mesmo quando a leitura é silenciosa, queima os olhos). Pede pra sair, pede!

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
02 de julho de 2015 às 11:22

O problema não é esse.

Exatamente pela proeminência do cargo, os juízes devem ser e dar o exemplo. Se a advocacia vai de mal a pior, e não posso deixar de reconhecer o fato de que a proliferação dos cursos de direitos tem grande responsabilidade por essa degradação acelerada, também é reflexo da degeneração da judicatura. Juízes que só começam o expediente a partir das 13:00 h; param às 14:00 h para almoçar, depois às 16:30 h ou 17:00 h para o lanche vespertino, não leem o que as partes postulam, por mais mal escrito que a postulação possa ser; decidem sem fundamentar, mas por meio de meras afirmações como “não há omissão, obscuridade ou contradição, por isso rejeito os embargos de declaração”, ou “não estão satisfeitos os requisitos, razão por que indefiro a medida liminar”, sem qualquer fundamentação ou exame dos argumentos apresentados pela parte, que se esmerou em demonstrar os defeitos do art. 535, no primeiro caso, e o preenchimento dos requisitos, no segundo. Já vi juiz despachar “intime-se-o”. Assim não dá! O direito desce ladeira abaixo.

Então, a advocacia é o reflexo da judicatura e ambas são o reflexo dos cursos de direito da atualidade.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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