Viajante que perde voo por fazer check-in tarde não será indenizado

Passageiro que perde vôo internacional por não ter feito check-in com duas horas de antecedência, conforme recomendado pela companhia aérea, não deve ser indenizado. 

Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido de indenização de passageiro que se registrou quando faltava 1h15 para o voo, mas o perdeu pela ocorrência de overbooking. Ele havia comprado uma passagem da companhia TAM.

A juíza entendeu que o passageiro deverá se apresentar no check-in com, no mínimo, duas horas de antecedência ao horário previsto para a partida da aeronave, para voos internacionais, e caso não se apresente para o voo ou chegue atrasado para o check-in ou embarque, perderá seu bilhete, ou poderá remarcá-lo para outra data, de acordo com regras aplicadas na tarifa.

Com isso, a juíza decidiu que o autor descumpriu as regras estabelecidas pela companhia aérea, e deve “responsabilizar-se pelas consequências do seu atraso”. Cabe recurso da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0702781-12.2015.8.07.0016

Spartacus disse:
03 de maio de 2015 às 14:45

Ao aceitar e realizar o “check-in” após prazo recomendado, a empresa aérea assumiu o compromisso de permitir que o passageiro embarcasse com sua bagagem. Vale lembrar, a empresa aérea poderia ter recusado o “check-in” sob o argumento de já estar encerrado. Mas não o fez. Ao contrário, confirmou a viagem do passageiro.

A ocorrência de “overbooking” é prática espúria por meio da qual as empresas aéreas vendem mais passagens do que podem cumprir, porque ultrapassa a capacidade de transporte da aeronave.

Tal prática não pode ser convalidada de maneira alguma, sob pena de se chancelar a má-fé objetiva.

Também não custa lembrar, o controle de vendas e passageiros confirmados (“check-in”) é feito exclusivamente pela empresa aérea. Então, se no momento em que um passageiro se apresenta para confirmar seu voo, isto é, fazer o “check-in”, a empresa aceita a confirmação, assume a obrigação de transportar esse passageiro. A ocorrência de “overbooking” ou qualquer outro percalço que não decorra de força maior ou caso fortuito que prejudique o passageiro cujo “check-in” a empresa aceitou, gera para esta o dever de indenizar.

Concluo que a decisão está grosseiramente equivocada e constitui um alento à violação da boa-fé objetiva.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Cledson Ramos disse:
03 de maio de 2015 às 15:00

E quando a pessoa chega com mais de 2h de antecedência e a fila está enorme e com poucos atendentes? As cias. aéreas vão começar a distribuir senha com a hora em que você entrou na fila? Ou o passageiro tem que chamar alguma "autoridade aeroviária" e pedir para certificar a hora em que entrou na fila?!

Eduardo. Adv. disse:
03 de maio de 2015 às 15:40

Se o consumidor fosse daqueles que portassem documento apto a sentir-se um deus, certamente seria muito bem indenizado. Afinal, que ousadia a da empresa, não!

Veritas veritas disse:
03 de maio de 2015 às 22:08

A "recomendação" da empresa não significa, contratualmente, nada. O passageiro tem o direito de embarcar se fizer o "check-in" até 30/60 minutos, a depender se doméstico/int'l o voo. Esta a norma da ANAC e é isto que deve valer.

Spartacus disse:
04 de maio de 2015 às 01:32

O passageiro tem o direito de embarcar desde que tenha feito o “check in”, não importa com quanto tempo de antecedência. Como eu disse no meu primeiro comentário, a empresa aérea é que controla as vendas e as confirmações. Então, se ela aceita o “check in”, digamos, apenas 15 minutos antes do voo, tem de cumprir a obrigação que assumiu e garantir que o passageiro embarque e chegue ao destino do voo para o qual o “check in” foi realizado. Se isso não ocorrer por recusa da empresa, então o passageiro deverá ser indenizado.

A norma da ANAC serve apenas para legitimar a recusa da empresa em fazer ou confirmar o “check in” do passageiro. Mas, feito o “check in”, a empresa não pode recusar o embarque do passageiro.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Veritas veritas disse:
04 de maio de 2015 às 01:40

Concordando ou discordando, Niemeyer está errado. Não existe, por ilegal, "check in" a 15 minutos do horário da decolagem. A norma da ANAC segue padrão internacional de segurança aeroportuária.

Fernando José Gonçalves disse:
04 de maio de 2015 às 10:51

AH, O sujeito não é Juiz. É então não pode embarcar mesmo.

Fernando José Gonçalves disse:
04 de maio de 2015 às 10:51

AH, O sujeito não é Juiz. É então não pode embarcar mesmo.

Spartacus disse:
04 de maio de 2015 às 11:55

(CONTINUAÇÃO)...
Agora, por acaso a Gol pode cancelar a escolha que ela mesma permitiu ao passageiro fazer? E, o que é pior, no exato instante do embarque? Penso que não. E penso que tal prática acarreta dano moral, porque incita a discórdia entre passageiros, já que o brasileiro é mal-educado e só precisa de um pretexto qualquer para violar o direito alheio, e causa constrangimento por dispor da escolha alheia sem o consentimento do passageiro.

Infelizmente, no Brasil, não há a figura da multa privada (“punitive damages” do direito anglo-americano) para quem viola o direito alheio. Se houvesse, certamente muitas corporações ver-se-iam forçadas a remodelar o tratamento que dispensam aos consumidores.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
04 de maio de 2015 às 11:56

O que a confirmação de um passageiro em determinado voo tem a ver com segurança aeroportuária? Por acaso o “check-in” com apenas 15 minutos de antecedência coloca a segurança do voo em risco? Se a resposta for positiva, em que medida?

Mas devo ressaltar, o meu argumento não pode ser lido como defendendo a possibilidade de o passageiro apresentar-se para o “check-in” com apenas 15 minutos de antecedência do voo. Definitivamente não é isso que sustento.

O que defendo é que SE a empresa aérea aceitar o “check-in” com meros 15 minutos de antecedência, não poderá impedir o passageiro de viajar, e se o fizer, deverá indenizá-lo, pois poderia ter recusado o “check-in” sob alegação de que as confirmações já estavam encerradas.

A norma da ANAC não é lei (CF, art. 5º, II) para ser invocada contra o passageiro SE a empresa aérea tiver aceitado o “check-in” a apenas 15 minutos do horário do voo, embora possa ser invocada pela empresa aérea para RECUSAR o “check-in” com antecedência inferior a estabelecida pela ANAC.

As empresas aéreas têm criado situações de verdadeiro constrangimento para os passageiros.

Recentemente, comprei um bilhete da Gol. Ao realizar o “check-in” pela Internet, escolhi o lugar e imprimi o “ticket”. No dia do voo, quando fui entrar no avião, um funcionário da Gol anunciava que os assentos após determinada numeração eram livres. Isso fez com que os passageiros, todos muito mal-educados, coisa típica do brasileiro, sentassem-se nos assentos que haviam sido marcados escolhidos e reservados por outras pessoas, causando uma grande confusão, porque jogou os passageiros uns contra os outros. Quase teve briga.
(CONTINUA)...

Luís Eduardo disse:
04 de maio de 2015 às 13:01

Correta a dúvida do Cledson, bem como correto o entendimento do Sérgio. Se vc chega dentro do horário e as enormes filas o fazem ser atendido após o limite, o que fazer? Chamar/reclamar com polícia, Anac, Procon, o Papa? O certo é, se a cia aérea fez o check in, esse passageiro tem o direito de embarcar. A cia. que negasse o check in, pois, isso dá margens para se entender que após feito o check in pelo passageiro um outro "extemporâneo" foi passado à frente, como se a cia. pudesse ter essa faculdade de escolher quem embarca ou não, o check in então não vale nada.

Willson disse:
04 de maio de 2015 às 13:18

... nós aprendêssemos a cumprir regras, horários e compromissos. Mas as companhias aéreas também. Ela poderia ter recusado o check-in, por estar o cliente atrasado. Ao não fazê-lo, gerou no cliente expectativa legítima de que iria embarcar. O overbooking é uma evidência de que vendeu mais passagens que o número de assentos, uma vantagem para a companhia, desproporcional às inúmeras obrigações que costumam impor aos clientes.

incredulidade disse:
05 de maio de 2015 às 10:31

Fosse o passageiro uma distinta autoridade judiciária, sofrida pela não implementação, ainda, de auxílio-passagem-lazer ou "ajuda-resort", certamente seria indenizado, pois se trata de afronta ao Estado autoritário de direito, barrar ou negar qualquer coisa ao douto.
A providência escorreita seria dar voz de prisão a todos, do balconista ao presidente da TAM, passando por qualquer passageiro que demonstrasse desaprovação com a conduta do douto. Além de uma pesada indenização, pelo constrangimento que é provar, a todos, que a autoridade não tem poderes sobrenaturais, não passando de um simples ser humano.

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