Cabe ação de nulidade contra decisão baseada em lei inconstitucional

A doutrina e a jurisprudência modernas, que consideram cabível o instituto da querela nullitatis (ação declaratória de nulidade insanável) quando a decisão é embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Seguindo esse entendimento, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou que o advento de novo entendimento jurisprudencial não alcançaria as decisões com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

No caso, os recorrentes pediam a anulação de decisão judicial que isentou a Caixa Econômica Federal do pagamento de honorários advocatícios em ação que envolvia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão se baseou no artigo 29-C da Lei 8.036/1990.

Posteriormente, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou cabível a cobrança de honorários nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas (ADI 2.736).

Os recorrentes ajuizaram ação declaratória de nulidade insanável, também conhecida como querela nullitatis insanabilis. Ao julgar a apelação, o TRF-4 afirmou que a ação rescisória seria o único instrumento jurídico apropriado à anulação de decisão que aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional.

Eles recorreram ao STJ alegando que o acórdão do TRF-4 contrariou o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que considera inexigível nas execuções contra a fazenda pública o título fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF. Sustentaram ainda que o STJ já firmou jurisprudência sobre a possibilidade de controle das nulidades processuais, mesmo após o trânsito em julgado, mediante o ajuizamento de ação rescisória ou de querela nullitatis.

Citando precedente da 4ª Turma (REsp 1.252.902), o ministro Humberto Martins reiterou a possibilidade de ajuizamento de querela nullitatis para buscar a anulação de sentença proferida com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.

Segundo o relator, a doutrina e a jurisprudência modernas vêm ampliando as hipóteses de cabimento do instituto da querela nullitatis para quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltarem condições da ação, quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior e quando a decisão é embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.

Com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC — “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso” —, o ministro determinou que os autos retornem à instância ordinária para prosseguir no julgamento da querela nullitatis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.496.208

Gabriel da Silva Merlin disse:
06 de maio de 2015 às 13:56

O art. 741 fala da impossibilidade de executar um título judicial contra a fazenda pública que tenha se baseado em lei declarada inconstitucional e etc..., o que evidentemente não é a hipótese do caso. Acho muito perigoso o judiciário ficar inventando esses tipos de ações extravagantes em substituição à ação rescisória, principalmente quando o que está em jogo é um direito e garantia fundamental do cidadão que é a coisa julgada.

Não bastasse o pedido ir contra a coisa julgada, o STJ ainda se valeu de uma interpretação extremamente abrangente para restringir um direito fundamental. Realmente perigoso, ainda que a decisão tenha sido tomada com a melhor das intenções.

Gabriel da Silva Merlin disse:
06 de maio de 2015 às 13:56

O art. 741 fala da impossibilidade de executar um título judicial contra a fazenda pública que tenha se baseado em lei declarada inconstitucional e etc..., o que evidentemente não é a hipótese do caso. Acho muito perigoso o judiciário ficar inventando esses tipos de ações extravagantes em substituição à ação rescisória, principalmente quando o que está em jogo é um direito e garantia fundamental do cidadão que é a coisa julgada.

Não bastasse o pedido ir contra a coisa julgada, o STJ ainda se valeu de uma interpretação extremamente abrangente para restringir um direito fundamental. Realmente perigoso, ainda que a decisão tenha sido tomada com a melhor das intenções.

George Rumiatto disse:
06 de maio de 2015 às 22:09

Concordo com o comentarista Gabriel.
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O STJ decidiu com embasamento legal sem pé nem cabeça. O art. 741 CPC nada tem que ver com o caso. Se houve trânsito em julgado e, à época, a lei era reputada válida e vigente, nada há a reformar ou anular.
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Se não cabia ação rescisória (p. ex., com fulcro no 485, V CPC), muito menos caberá a tal da ação anulatória. Isso non ecxiste, diria Quevedo.
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Ampliar a querela nullitatis é violentar a segurança jurídica, um dos pilares do Direito. Andou mal o STJ.

J. Ribeiro disse:
07 de maio de 2015 às 11:09

Se a decisão judicial foi posterior a do STF, poderá ser suscitada a nulidade da decisão. Mas se anterior, seria o caso de rescisória. A mantença de uma decisão judicial afrontosa a CF é que poderá gerar insegurança jurídica.
A decisão do STJ, pelo Min. Humberto Martins, juiz pragmático (um dos poucos), que procura resolver os conflitos de maneira contextualizada e prática.
O que se deve ter em mente é o respeito as leis e a jurisprudência dos tribunais superiores, isso traz segurança jurídica a todos (e não apenas a casos isolados, em que a coisa julgada tenha transgredido uma regra, ainda que implícita, e como consequência, ai ssim, a insegurança jurídica), sob pena de transformar a Justiça numa verdadeira Torre de Babel.

João B. disse:
07 de maio de 2015 às 11:19

O dispositivo do acórdão do Resp se baseou no entendimento jurisprudencial de que coisa julgada inconstitucional, exceto nos casos de modulação dos efeitos, pode ser obejto de querela nullitatis.

João B. disse:
07 de maio de 2015 às 11:19

O dispositivo do acórdão do Resp se baseou no entendimento jurisprudencial de que coisa julgada inconstitucional, exceto nos casos de modulação dos efeitos, pode ser obejto de querela nullitatis.

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