Parte vencida não tem obrigação de pagar honorários contratuais

O pagamento de honorários sucumbenciais não justifica a liquidação, pela parte vencida, dos valores firmados entre o vencedor da ação e seu advogado pelos serviços prestados. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar indenização por danos materiais contra o Instituto Nacional do Seguro Social.

A autora da ação queria compensação financeira alegando ter sido obrigada a contratar um advogado para receber benefício previdenciário a que já teria direito. Segundo os desembargadores, o valor pago ao advogado escolhido pela autora não decorre de conduta do INSS, mas sim dela própria, pois foi a reclamante que se comprometeu a pagar os honorários contratuais.

Os membros da 11ª Turma concluíram que a autora procurou advogado particular por sua conta e risco, não sendo justo, nessa questão, atribuir ao INSS a obrigação de ressarcir os valores relacionados aos honorários contratuais. Em primeiro grau, o pedido já havia sido julgado improcedente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 2012.61.12.004826-0

* Texto atualizado às 10h50 do dia 9/5/2015.

Leandro Melo disse:
09 de maio de 2015 às 10:07

"o valor pago ao advogado escolhido pela autora não decorre de conduta do INSS, mas sim dela própria, pois foi a reclamante que se comprometeu a pagar os honorários contratuais". Sem mais comentários!

Felipe Barreto Marçal - aluno da EMERJ - OJA do TJ-RJ disse:
09 de maio de 2015 às 13:28

É bastante triste quw, às vésperas do NCPC, os tribunais continuem contrariando entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Isso porque o STJ já pacificou que são devidos honorários advocatícios contratuais, desde que haja pedido expresso.
Vamos aguardar a reforma do julgado e mais alguns anos até que o jurisidcionado receba a prestação que lhe é devida. Uma pena

Marcos Alves Pintar disse:
09 de maio de 2015 às 14:50

A decisão se mostra correta sob o aspecto puramente técnico, mas é injusta. Explico. Nós temos no Brasil duas realidades muito distintas: o mundo legal; o mundo real. No mundo legal, ideal, o advogado da parte vencedora no processo receberá honorários sucumbenciais, que deveria ser a maior fonte de renda do advogado, bem como honorários contratuais. Esses, são estabelecidos entre advogado e cliente, e leva em consideração uma série de fatores entre os quais o renome do profissional, a forma com que ele atende os clientes, etc., etc. Os honorários contratuais são um ajuste entre duas partes. Mas o fato é que no mundo real a coisa muda de figura. Os honorários sucumbenciais são fixados pelos magistrados, e esses no mundo real são meros serviçais do Estado e do poder econômico, tendo como resultado direto honorários sucumbenciais ridiculamente baixos. Apenas para citar um exemplo isolado, entre milhões de outros, hoje mesmo eu trabalhava em um processo na qual o valor da execução dos atrasados na ação previdenciária é superior a 500 mil, e os honorários sucumbenciais não chegam a 20 mil (menos de 4%). Em algumas situações, como no caso dos famigerados Juizados Especiais, sequer há honorários. A saída, assim, para o advogado continuar sobrevivendo e se mantendo na profissão é aumentar os honorários contratuais visando compensar a perda remuneratória causada pela prevaricação coletiva na fixação de honorários sucumbenciais. E aí se gera uma situação injusta. Em uma causa na qual exemplificamente o perdedor pagaria 20 mil e o ganhador 5 mil ao advogado, o ganhador acaba tendo de pagar os 20 mil ou as vezes até mesmo os 25 mil, enquanto o perdedor (Estado e poder econômico quase sempre) paga valores ínfimos. É por esse motivo que a decisão é injusta.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de maio de 2015 às 14:55

O grande vilão nessa história toda se chama Ordem dos Advogados do Brasil. Devido à absoluta falta de compromisso com a advocacia brasileira os clãs que dominam a Instituição estão há décadas transigindo com a criminalidade institucional, permitindo que essa prevaricação coletiva na fixação de honorários sucumbenciais se eternize. Nas últimas décadas a bandidagem da toga retirou dos escritórios de advocacia centenas de bilhões de reais de verba sucumbencial, com uma OAB completamente calada, omissa, distante. Como resultado, a classe dos advogados se enfraqueceu, e a remuneração média dos causídicos diminuiu a níveis nunca vistos. A remuneração média dos advogados brasileiros não chega a 10% do que ganham os advogados na Inglaterra, Alemanhã ou EUA, muito embora a remuneração dos magistrados, membros do Ministério Público, Defensores e advogados públicos brasileiros sejam até mesmo superiores a seus "colegas" dos países citados.

Valdemiro Ferreira da Silva disse:
09 de maio de 2015 às 16:32

Concordo com os seus comentários. Só tenho a acrescentar que, os doutos julgadores não devem conhecer os artigos 389 e 402 do Código Civil, pois, ao contrário, não teriam decidido dessa forma.

Mestre-adm disse:
09 de maio de 2015 às 18:00

Não era essa a sua finalidade: ressarcir o vencedor das despesas do processo? Ah, esqueci que em terra brasilis os advogados se apropriam desta verba. Viva o Brasil! Única nação do mundo civilizado em que o vencedor do processo jamais obterá a plena reparação do dano.

Eri Coelho - Jornalista disse:
09 de maio de 2015 às 19:46

Já observei alguns julgados, nos quais as partes sucumbentes foram condenadas também ao pagamento dos honorários contratuais, entretanto, elas não eram entidades governamentais.
.
Observei também que há um enorme quantidade de advogados reclamando dos baixos honorários fixados quando o sucumbente é o governo ou entidades afins.
Portanto, nesse julgado do TRF não se poderia esperar que fossem aplicadas as regras contidas nos artigos 389 e 402 do Código Civil e a jurisprudência sobre o tema, visto que a parte vencida é o INSS.

Veritas veritas disse:
09 de maio de 2015 às 23:48

Quando o Código Civil fala em honorários, refere-se aos de sucumbência, os únicos tratados pela lei brasileira. O sistema de dupla remuneração do advogado brasileiro (esta jabuticaba é do tamanho de uma melancia) é algo que pertine apenas e tão-somente a quem o contrata com o causídico.

José de Arimatèia disse:
10 de maio de 2015 às 04:43

Não me surpreende algumas decisões dessa monta. Essa semana o TST julgou improcedente um pedido de horas extras de um trabalhador de Mina a"achar" irreal as horas trabalhadas (de 3h as 19h). Sem fazer valer sequer o princípio da primazia da realidade e forçando ao empregado o ônus da prova, pois não acatou o pedido da outra parte que solicitou os pontos assinados.
Não dá pra entender

WLStorer disse:
10 de maio de 2015 às 06:35

E quando são chamados de asseclas do diabo se sentem ofendidos. Na verdade, quem deveria se sentir ofendido é o diabo.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de maio de 2015 às 12:26

Ao contrário do que diz o Prætor (Outros), o recebimento de honorários contratuais e de sucumbência pelos advogados, de forma cumulativa ou não (dependendo da atuação), nada tem de "jabuticaba jurídica". Tal prática existe de forma consagrada na Alemanhã, nos EUA, na França, Inglaterra, Itália, e por aí vai. Aliás, nos países citados, a verba honorária por vezes é cobrada em valores muito maiores do que por aqui, ao passo que há respeito pelos magistrados na fixação da verba sucumbencial (o que não ocorre por aqui).

Veritas veritas disse:
10 de maio de 2015 às 15:38

Só se for "prática consagrada" na MAPlândia, porque nos Estados Unidos simplesmente não existem honorários de sucumbência.

Daniel André Köhler Berthold disse:
10 de maio de 2015 às 19:32

Com o entendimento de que os honorários sucumbenciais pertencem ao Advogado da parte vencedora (e não à parte vencedora), a única solução para que essa parte receba tudo a que tem direito é que a parte perdedora indenize também os honorários contratuais (os que a parte vencedora paga a seu Advogado).
No caso, o acórdão fala da possibilidade de a parte vencedora ter procurado a OAB e ter tido nomeado, a seu favor, um assistente judiciário.
O problema seria se, porventura, ela não pudesse ser atendida (supondo-se que haja atendimento só para pessoas sem condições de contratar Advogado). No caso de impossibilidade de atendimento, o entendimento noticiado impediria a reparação integral.

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