Advogado que induzir testemunha a dar declaração falsa em juízo também deve responder pelo crime de falso testemunho. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um profissional por orientar a testemunha com o argumento de que a declaração falsa levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta.
O reclamante, ouvido na fase policial quanto à conduta criminosa, confirmou que seu advogado orientou a testemunha a dar afirmações falsas na audiência de instrução, ocorrida em julho de 2007. Já a testemunha, denunciada no mesmo processo, declarou que o advogado o orientou a narrar fatos inverídicos no curso da instrução trabalhista.
Com a colaboração da testemunha, o Ministério Publico promoveu a suspensão condicional de seu processo –desmembrado do processo que o advogado respondia– em que ela respondia como autora do falso testemunho.
Falta ética
A sentença de primeiro grau absolveu o advogado por entender que o crime de falso testemunho (previsto no artigo 342 do Código Penal) não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Assim, a conduta do advogado, que não prometeu ou ofereceu qualquer tipo de vantagem, pode ser considerada antiética, mas não criminosa.
O Ministério Público Federal entrou com recurso, requerendo a reforma da sentença. Ao analisar a questão, o colegiado do TRF-3 entendeu que no delito de falso testemunho é possível, conforme prevê jurisprudência, a coautoria ou a participação, como o caso de alguém instigar ou induzir alguém a prestar um depoimento falso.
O desembargador, Hélio Nogueira, relator do caso, citou ainda a existência de "relevância robustecida" pelo fato de o partícipe ser um advogado, “figura indispensável à administração da Justiça”.
“A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos”, afirmou Nogueira no acórdão. O advogado foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusa em regime inicial aberto, mais multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Notícia atualizada às 21h37 do dia 11/5/2015 para acréscimo de informações.
Processo 2006.61.15.000740-4/SP

A testemunha era incapaz? Porque foi ouvida como testemunha se era incapaz?
Se o advogado pedisse para a testemunha pular do último andar do prédio do fórum pularia também? Quem é esse advogado com tamanho poder de convencimento?
Aí a notícia envolvendo advogado dá mais "ibope".
Semana passada um reclamante cometeu suicídio no Fórum Rui Barbosa...
Audiências envolvendo algumas empresas de porte (pelo profissionalismo de seus prepostos e exercentes de funções de confiança) enojam. E não são advogados que orientam os testemunhos, não. O empregado, por fazer questão de sua "posição" no quadro, topa tudo! É como se tudo fosse normal... E não sei a razão, mas mesmo percebendo isso há quem deixe o barco correr na audiência. Maus patrões profissionais aproveitam-se disso.
Vi una situação típica faz uns dias. A "testemunha" profissional, quando não mais interessava (a instrução a que ele serviria estava sendo reiteradamente redesignada), também foi demitida. Nas antes, ele colaborou para algumas improcedências de colegas de trabalho...
E o patrão?
Diz que foi o advogado....
Uma sugestão. Como está faltando água aí na Capital e região, enquanto há muita aqui no interior, o advogado condenado com seus poderes sobrenaturais poderia vir até aqui e induzir toda a água do Rio Paraná e afluentes a migrar para as represas que abastecem a Capital. O problema da água estaria resolvido.
Abstraindo aqui o mérito dessa questão.
Perjúrio, um crime grave, mas considerado banal pelas autoridades judiciárias brasileiras. Na Justiça trabalhista, infelizmente, se vê muito disso.
O induzimento do depoente, pelo advogado, a declarar falsa afirmação em juizo, é grave, pois além da obstrução a justiça, poderá levar um inocente a condenação ou um culpado a absolvição.
A questão ética deve sempre tratada com todo o rigor, em maior proporção com aqueles que tem o dever de ser, que é caso dos juizes, promotores, procuradores, peritos e advogados.
Lembrou-se da mulher de Cesar: "À mulher de César não basta ser honesta, tem de parecer honesta"
Vendo alguns comentários dos advogados, é fácil perceber que os mesmos se manifestam neste site de forma exclusivamente CORPORATIVISTA. Quando a notícia é negativa à classe, fazem de tudo para defender o transgressor. Se fosse um juiz, promotor, delegado, etc. , é porque não presta. E nesse ambiente corporativista e beligerante de alguns advogados, é por isso que eu nem levo em consideração certos comentários constantes que são feitos neste espaço.
Sempre repito: sou leigo em Direito e opino como cidadão. Referindo-se ao advogado, o desembargador afirmou: "...“figura indispensável à administração da Justiça”. Ora, nem há dúvida disso! Todavia, há muitas dúvidas sobre a verdadeira justiça contida nas sentenças, muitas delas corrompidas pela existência de perjúrios (ou "faltas de ética") que as antecederam no processo. Quem pode atirar a primeira pedra?
Se esta moda pega... Acho muito importante coibir esta absurda, desleal e criminosa atitude que infelizmente ocorre. O meio para coibi-la, eficazmente, é o adotado no caso comentado na reportagem.
Precisa urgentemente estudar o art.29 do Código Penal. No mínimo.
Há anos, amparado em sólida doutrina, leciono aos meus alunos que o crime de falso testemunho ou falsa perícia é de mão própria. Não admite coautoria, mas admite participação (por instigação). Assim doutrina, por exemplo, Damásio de Jesus, Aníbal Bruno. Contudo, há alguns penalistas que vêm defendendo a coautoria nesse crime, com base na teoria do domínio final do fato. Segundo eles, o coautor, mesmo não agindo "com as próprias mãos", deteria um domínio final da ação do autor direto e isso o faria coautor. Argumentam que quando criaram os crimes de mão própria, vigorava no Brasil a teoria objetivo-formal e hoje vigora a teoria do domínio do fato, em sede de coautoria. Esses autores citam como exemplo (da possibilidade de coautoria em crime de mão própria): "A" sequestra o filho de "B" e ameaça matá-lo caso "B" não preste falsas declarações em juízo. Caso "B" venha praticar falso testemunho... Quem deveria responder por tal crime e a que título? O penalista Cristiano Rodrigues, no livro Temas Controvertidos de Direito Penal, Lumen Juris, 2009, págs. 85-85, argumenta que seja "A" incriminado pelo falso testemunho, conforme teoria do domínio final do fato. Contudo, a maioria da doutrina discorda do eminente penalista Cristiano Rodrigues. Eu discordo de Cristiano Rodrigues e fico nesse exemplo, com a opinião de Rogério Cunha, para quem "A" deveria responder pelo sequestro e por tortura, artigo 1, I, letra a, Lei 9.455/1997. Logo, pra mim o exemplo não serve. Para se admitir isso que o TRF 1a. Região admitiu, só mesmo adotando a teoria do domínio final do fato. Então, adotaram-na?
A matéria é muito superficial para que eu me posicione no caso. Mas, entendo que o crime de FT é de mão própria, embora alguns doutrinadores admitam a participação por instigação, e há quem entenda que a teoria do domínio do fato autorize a condenação por coautoria. Minha posição é a mesma do juiz de primeiro grau.
A meu ver, prezado André Greff (Professor Universitário), desnecessárias tantas considerações. Quando uma pessoa vai depor como testemunha em um processo judicial ela é inicialmente advertida pelo juiz da causa quanto às penas do falso testemunho. A testemunha (e só ela), concorda em dizer apenas a verdade, e se não concordar (é lícito à testemunha dizer que não é isenta) não incidirá nas penas do falso testemunho (e poderá ser ouvida como informante no processo, mas não como testemunha, e poderá mentir sem qualquer consequência). Esse compromisso em dizer apenas a verdade é um ato próprio e pessoal da testemunha, e é exatamente por isso que essa espécie delitiva, nessas circunstâncias, NÃO ADMITE COAUTORIA. Para que o advogado fosse verdadeiramente condenado (o acórdão ora comentado é na verdade reflexo do ódio dos Desembargadores do TRF3 em face à advocacia), ele teria que ter assumido perante o juiz, tal como a testemunha, o compromisso de dizer a verdade. Mas, como o advogado poderia firmar compromisso ou dizer a verdade se não era ele que prestava depoimento? Por aí se vê os caminhos delirantes não qual estamos percorrendo no momento, na qual o extermínio da advocacia e a criminalização em todas as suas formas passou a ser a meta principal dos tribunais, nulificando-se o princípio constitucional da reserva legal em nome do "ideal maior" de arrasar com o exercício legítimo da advocacia e tornar o cidadão comum refém perpétuo da criminalidade que domina o Estado brasileiro.
De acordo com o acórdão, as únicas provas reais da conduta tida como criminosa praticada pelo advogado vieram do depoimento de duas pessoas: o autor da reclamação trabalhista e a testemunha que supostamente mentiu. Fato é que esses dois indivíduos foram os que, de acordo com o processo, aceitaram a suposta prática delitiva. Se o autor do processo e a testemunha tivessem um mínimo de vergonha na cara os dois teriam repudiado desde o início a suposta ação do advogado orientando a testemunha a mentir. No entanto, eles aceitaram passivamente a situação, e a testemunha ainda mentiu em juízo mesmo sendo advertida pelo juiz das penas do falso testemunho. São nitidamente pessoas de reputação questionável. De um lado o advogado negava ter orientado a testemunha. De outro, o autor e a testemunha, pessoas de reputação claramente duvidosas, alegam que o advogado orientou. Do que se extraí do confronto, de acordo com os tribunais pátrios? Resposta: prevalece o depoimento do autor da reclamação trabalhista e da testemunha (que confessou ter praticado crime, admitindo ser bandido) pois as declarações do advogado não possuem nenhuma credibilidade. A palavra do advogado foi posta abaixo da palavra de duas pessoas de reputação duvidosa, sendo que uma delas inclusive admite ter praticado crime. Lamentável a que ponto chegou a advocacia brasileira. Lamentável a omissão da OAB na defesa das prerrogativas da classe.
Esta decisão não fere tão somente a advocacia, mas sim o próprio Estado Democrático de Direito. Ora, não há dúvidas que o crime de FT é de mão própria!! Quer punir o advogado? Que se instaure um processo administrativo disciplinar, mas: crime? cadê o tipo penal..? Enfim, é de se entristecer com uma situação ultrajante como esta.
Prezado Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária), apesar da solar análise do nobre colega, considero que minhas observações são, sim, pertinentes. Porque para sabermos o que passou pela mente dos julgadores do TRF 3a Região (corrijo, pois redigi 1a.), mister se faz analisar de onde surgiu a verdadeira fundamentação, convencimento, doutrina, que passou a admitir a coautoria em sede de crime de falso testemunho. A raiz do problema é essa que postei. Eu também acho um absurdo admitir coautoria em falso testemunho. Mas há amparo doutrinário. Foi isso que desejei compartilhar com os colegas.
Na verdade, prezado André Greff (Professor Universitário), lendo o acórdão é possível se concluir que o Tribunal afastou a tese da coautoria, condenando o advogado como partícipe. O acórdão não foi unânime. O Relator julgou improcedente o recurso do MPF, considerando como impossível o crime nos termos do que constava nos autos. De se observar ainda que o extrato de andamento processual indica que após a publicação do acórdão sobreveio decisão determinando o arquivamento dos autos devido à prescrição, o que reforça a tese de atuação visando afrontar a advocacia com adequações típicas incabíveis. É que com a condenação descabida e posterior decretação de prescrição o Tribunal priva o advogado de receber uma outra análise do caso através de recurso especial/extraordinário, uma vez que pelo entendimento deles a ação não deve prosseguir se reconhecida a prescrição. Também se nota atuação da Defensoria Pública da União, que provavelmente não irá requerer a continuidade da ação para ver reconhecido o descabimento da condenação, já que a DPU não possui nenhum compromisso com a advocacia privada.
A estratégia de manipular julgamentos, com adequações típicas descabidas, para depois decretar a prescrição (e assim impedindo a análise do caso pelos Tribunais Superiores) é uma nova estratégia dos magistrados para desarticular a advocacia. Isso porque, quando se reconhece a prescrição a ação penal é extinta, e assim o advogado acusado fica impossibilitado de receber uma decisão em ares supostamente mais limpos (quanto maior a distância da base, menor os efeitos do maléfico corporativismo, em regra). Com isso, apesar do advogado não ser condenado, constrói-se uma suposta "jurisprudência" baseada nas decisões manipuladas, a ser evocada pelos bandidos de toga em outras oportunidades visando se condenar outros advogados perseguidos. Paralelamente, como os juízes possuem acesso a todas as ações penais já arquivadas, eles usam os processos arquivados devido à prescrição como forma de impor demérito ao advogado, a velha história de "ele não foi condenado, mas se não fosse a prescrição...". Obviamente que em outros tempo a OAB já estaria adotando providências, mas a Ordem infelizmente morreu, não existe mais, e advocacia se encontra assim totalmente vulnerável, refém dos magistrados. Solução? Obrigar o andamento da ação penal cuja prescrição foi reconhecida sempre que houver qualquer decisão condenatória, até a última instância.
Se o caso ora analisado chegasse ao STF ou STJ e recebesse um julgamento isento (algo cada dia mais distante devido à contaminação petista do Judiciário), seria declarado para todos os efeitos que a conduta do advogado é atípica. Ter-se-ia uma jurisprudência firmada. No entanto, através da distorção na aplicação da lei firmou-se uma jurisprudência meia-boca (ou seja, uma jurisprudência firmada sem a necessária discussão isenta e madura), que será vastamente usada pelos próprios magistrados para perseguir outros causídicos. Vê-se que, pedra a pedra, os pilares da Constituição de 1988 vão sendo destruídos um a um, restando a nós advogados apenas assistir de camarote e esperar a nossa vez.
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