Razão cínica: o livre convencimento que afaga é o mesmo que apedreja!

Spacca

caricatura lenio luis streck 02 [Spacca]Duas cenas de uma peça
A dona de uma bodega (bolicho) se felicita pela prosperidade de seu negócio no meio da guerra. Ela também ganha dinheiro nessa guerra injusta e criminosa transportando bombas de uma base militar à outra. O nome dela é Mãe Coragem. Ela contempla a miséria em que a guerra transforma a tudo e a todos. Perdem-se os filhos nessa guerra. Perde-se tudo. Porém ela repete: a guerra não é todo um mal e, ademais, é meu meio de vida.

Outra cena: no começo da oitava parte de Madre Coraje, um jovem camponês chega a um acampamento de guerra com sua mãe para vender cobertores. É o décimo quarto ano da guerra. Vender cobertores já é algo habitual. É o seu único meio de sobrevivência. A mãe olha para o saco de cobertores. Seu filho baixa do ombro o saco. Que fará e o que dirá seu filho quando souber que foi firmado um tratado de paz e agora não mais venderá cobertores? Como vão sobreviver?

Eis duas passagens da peça de Brecht,  Mutter Courage und ihre Kinder (Mãe Coragem e seus filhos). Das duas podemos retirar lições e fazer leituras de nossa situação. Eis a guerra “do insaciável apetite por cargos”, tão bem descrita por Valdo Cruz na Folha de S.Paulo (ler aqui). Para aprovar o ajuste fiscal, vale tudo (no direito, já fizeram um ajuste epistêmico de há muito! — basta ver o livros que estão sendo usados nas faculdades e o nível das publicações). Vender e comprar cobertores. E levar bombas de uma base à outra. “Cerca de 200 cargos 50 federais e 150 estaduais estarão sendo distribuídos nos próximos dias, num ritmo nunca visto na história do governo Dilma. Entre eles, de 15 a 20 de diretorias de agências reguladoras”. Bingo!   

Eis também a guerra do e no direito e da dogmática jurídica que o instrumentaliza. Contemplamos a miséria que é a aplicação do direito na cotidianidade. Brecht usava as peças para mostrar a alienação. Para ele, os personagens não sabiam que não sabiam. Pois olhando para as nossas práticas cotidianas, tenho dúvida de que não sabemos que não sabemos. Há um caminho do meio. Um misto entre alienação e razão cínica. O problema é que não sabemos quem é quem nessa “guerra”.

Em um determinado nível, parece haver uma razão cínica. Peter Sloderdijk, no livro Crítica da Razão Cínica, pega a frase de Marx, pelo qual esse dizia Sie wissen das nicht, aber sie tun es (eles não sabem o que fazem, mas fazem mesmo assim), numa crítica ao pensamento da burguesia de então. Sloterdijk inverte a frase para tratar de sua crítica da razão cínica, para dizer: eles sabem o que fazem e continuam a fazer do mesmo modo. Ele trata o cinismo em duas partes. Primeiro o kynismos, que era visto como uma crítica e depois mudou de sentido, ou seja, de uma força crítica passa, aos poucos, a assumir a "lógica dos senhores", a lógica da dominação e da justificação dessa dominação. Como bem diz Rodrigo Petrônio, a dinâmica ambivalente entre kynismos-cinismo apaga as fronteiras entre liberdade e domesticação. E essa última palavra parece ser fulcral para analisarmos o estado da arte do direito de terrae brasilis. A partir do que diz Sloterdijk, cabe a pergunta: até que ponto estamos a tratar de um senso comum multiplicador de um dado imaginário ou estamos diante de uma certa razão cínica (zynischen Vernunft) que tomou conta do ensino jurídico, da doutrina e da aplicação stricto sensu do direito?

Nessa interpretação das coisas, penso que estamos mergulhados mesmo em uma razão cínica, pela qual sabemos de tudo o que acontece, sabemos que está errado e fazemos assim mesmo. Sabemos que há um deficit de democracia quando deixamos um poder discricionário ou um poder “produto de livre convencimento” para o judiciário (em Pindorama isso acaba sendo a mesma coisa). Há até quem, na doutrina jurídica, cinicamente diz que a “simples” retirada da expressão “livre convencimento” em nada alterará o “livre convencimento”. Isso: continuemos a vender cobertores aos combatentes. E transportando bombas de um campo a outro. Afinal, todos vivemos disso, certo?

O episódio de São Paulo relatado na coluna Diário de Classe de sábado (ler aqui) marcou profundamente. Ele é o simbólico de um imaginário prevalente em uma república decadente. E de uma classe — a dos advogados abandonada a sua própria sorte, fazendo o papel de mero coadjuvante no espetáculo em que se transformou a justiça. Sabemos que isso se repete cotidianamente. Sabemos que as alegações finais não s(er)ão lidas. E sabemos que, mesmo a juíza e o Tribunal de SP fazendo tudo o que (não) fez ainda assim aparecerão milhares de torcedores para dizer que “isso é assim mesmo” (e que, afinal, ela tem livre convencimento…!). Guerra é guerra, diria o torturado(r). Sabemos que o direito é refém de um imaginário solipsista (Selbstsüchtiger, i.é, viciado em si mesmo), em que cada um pensa e diz o que quer e a decisão acaba sendo o resultado de uma loteria. Mas, dizemos, intimamente: “ isso tudo não é todo mal; e, ademais, é o nosso meio de vida…”. Como a dona da bodega. Eis a fórmula que justifica a razão cínica.

Do mesmo modo: o que faremos quando soubermos que foi “firmado um tratado de paz”? O que faremos quando não mais poderemos vender cobertores nessa guerra? Um dia a guerra terá fim. A raposa vai ao moinho e perde o focinho, diz a fábula. Mas vamos empurrando com a barriga a crise do direito (do mesmo modo como o governo empurra com a barriga a crise econômica e social).

Puxadinhos e gambiarras: eis os elementos “hermenêuticos” para a “superação” das crises que nos assolam. Um dos sintomas disso é a PEC da Bengala. Uma grande atrapalhada jurídica. Misturaram alhos e bugalhos. Luis Alberto dos Santos desnuda a PEC (leia aqui). A gambiarra colocada de forma antirregimental que trata das “condições do artigo 52” é digna de uma comédia do Monty Python (algo como A Vida de Brian). Quer dizer que se faz uma emenda para estender a permanência dos ministros do STF e congêneres e, ao mesmo tempo, coloca-se uma cláusula de “reconfirmação”? Como assim? Por que ninguém no mundo pensou em algo tão genial? Isso é tão inconstitucional que o porteiro do Supremo Tribunal despacha a liminar para não incomodar o ministro.

Vender cobertores na guerra é modo de sobrevivência. Por isso é que, nesta pós-modernidade midiática em que não há mais fatos e, sim, somente interpretações, ninguém se surpreende — mais do que no período entre 24 e 48 horas com uma sucessão de acontecimentos. E tudo fica escondido atrás da próxima notícia. É como na ConJur. Saiu da capa e, puff, sumiu. Já não se fala do assunto. As redes sociais são assim. Testem o seu feicibuk. A foto de hoje é o esquecimento de amanhã. Já notaram como uma notícia rarissimamente volta a ter destaque? É a pós-modernidade. Lê-se apenas o que vem daqui para a frente. Bom, diriam, isso não é todo mal. Afinal, todos temos de vender cobertores.

Assim, as coisas somem e raramente retornam. Logo, mas logo mesmo, esqueceremos que o Procurador-Geral da República propôs projeto para relativizar a proibição de prova ilícita; que os juízes federais Moro e Bochenek escreveram um artigo no maior jornal do país dizendo que o problema do combate a impunidade é o processo penal, propondo relativizar o direito recursal; que a doutrina pindoramense aceitou passivamente a LINDB  uma lei com nome de chocolate, que apenas demonstra o fracasso da teoria do direito de um país de terceiro mundo (na verdade, já ninguém fala disso); que a doutrina e a juris(sem)prudência sepultaram a clareza do artigo 212 do CPP que estabelecia o acusatório no sistema processual penal (e que eu fui chamado de positivista porque queria apenas que se cumprisse “a letra clara da lei”); que o Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu metade da herança a concubina adulterina com base no “princípio da afetividade” (ou algo dessa espécie pan-principiologista); que uma juíza da Bahia, em processo eleitoral, cassou um prefeito dizendo: não há provas mas eu testemunhei os fatos (com base em artigo da Lei Eleitoral que autoriza julgar por “presunções” — uma jabuticaba típica terceiro-mundista); já ninguém mais fala que na operação "lava jato", um dos réus, diretor de empresa, é defendido por Defensor Publico; em Minas Gerais, em um júri, o promotor pediu a absolvição e o assistente da acusação pediu a condenação; que  inventaram os principíos (sic) da coloquialidade e da simplicidade (e mais 65 “princípios” desse jaez); que nos 27 tribunais dos estados da federação existem órgãos fracionários que utilizam a inversão do ônus da prova para condenar autores de furto, estelionato e trafico de drogas; que o Ministério Público em segundo grau não se importa se, no primeiro grau, seu colega ditou as alegações finais e o juiz já veio com a sentença pronta sem ler as respectivas peças (e o Tribunal de Justiça fez o mesmo);que pouco se cita fontes ou originalidade de ideias em Pindorama: só quem cita fonte mesmo é água mineral.[1] Onde estão essas notícias? Um bug tecnológico as comeu!

Numa palavra final: a terceirização da ciência e o “pacote de ajuste epistêmico”.
Não é preciso coadunar com as distorções da pós-modernidade. Não por mera escolha (ironia), mas porque não se pode dar o luxo de. Seria um suicídio jurídico-epistêmico. Nesse sentido, o direito aparentemente abdicou da tradição em prol de uma espécie de “carpe diem” de significações, deste modo, a própria construção do saber, que constitui historicamente o sujeito, resta ameaçada diante da plurivocidade de sentidos. 

Parece que perdemos o senso que o Direito em terra brasilis deveria ser re(s)publicano. Isto é, ao invés de uma amontoado de decisões particularistas, deveria espelhar nossa comu(m)nidade jurídica e social.  Alguns não despertam para realidades como esta, pois vivem alienados na/pela dogmática, outros sabem, mas fingem que não sabem, por que de alguma forma isto lhe é oportuno. Outros, como eu ou seja, estas preocupações são compartilhadas com muitas pessoas! ao saber que sabem, preferem assumir uma postura crítica. Ou seja, ainda que outrora vendêssemos cobertores, com o fim da guerra esta prática tornou-se sem sentido, e aí reconfiguramos nosso itinerário. Ou, mesmo que desde antes já não vendêssemos cobertores para guerra, não seria agora que acobertaríamos a crise do Direito, talvez por que de vez em quando é necessário passar um pouco frio para passar saber que existe vida lá fora.

Afinal, a discricionariedade que afaga é a mesma que apedreja. O direito não é espelho da natureza, muito menos um devaneio-onírico-idealista. Muito embora a “verdade” contida nos resumos de Direito “prêt-à-porter” nos dizer o contrário. Mas por hoje é só. Quem não conseguiu chegar até o final da leitura é porque já deve estar por aí vendendo cobertores.


[1] Por favor, não vamos (re)discutir os itens exemplificativos; sobre eles já escrevi. Apenas fiz um elenco rápido “de memória”. Para demonstrar a nossa inserção nessa guerra de venda de cobertores.

R. G. disse:
14 de maio de 2015 às 09:14

De fato vivemos em um mundo mediado por uma "razão cínica". Sabemos que há um poder discricionário que permite arbitrariedades interpretativas e muitas vezes continuamos a apostar no "livre convencimento". Como diz o professor, "a 'simples' retirada da expressão 'livre convencimento' em nada alterará o 'livre convencimento'".

Felipe Lira de Souza Pessoa disse:
14 de maio de 2015 às 10:50

Essa instantaneidade dos fatos é a liquidez de que fala Zygmunt Bauman, uma realidade dos tempos atuais. Confunde-se livre convencimento com interpretação livre, dessa confusão surgiu essa miríade de princípios. O que há é um profundo descrédito do Executivo e Legislativo, por isso o Judiciário intervém sobremodo nas chamadas políticas públicas e na ordem jurídica, interpretando à vontade. O Conjur podia chamar alguém pra fazer análise político-jurídica dessa dinâmica brasileira.

Bruno Alecio Roveri disse:
14 de maio de 2015 às 11:16

Todos os artigos do Professor Lênio me causam um entusiasmo tão grande, faz nascer em mim uma esperança de que um dia o Direito no Brasil será levado a sério....Eu havia desanimado do Direito e de leituras técnicas, pois muito mais prazeroso ler literatura do que Direito, mas lendo Lênio eu me reaproximo cada vez mais do Direito (novamente)....Ah como eu queria saber escrever como o Dr. Lênio....mas me contento em ouvi-lo no Direito & Literatura e a lê-lo aqui no Conju....Obrigado por existir Dr. Lênio!

Galo Furioso disse:
14 de maio de 2015 às 11:46

Bello! Bello! Mais uma vez o professor Lênio nos brinda com suas palavras de sabedoria. E la nave va!

afixa disse:
14 de maio de 2015 às 12:10

discricionariedade no judiciário é a (não)dicção do direito...
enfim, porfim, ai de mim, ai de nós.....

Marcos Alves Pintar disse:
14 de maio de 2015 às 13:09

Creio que esta notícia complementa o artigo de hoje do prof. Lenio, mostrando que o sistema de Justiça do País realmente vive para si próprio: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/05/14/comovidos-policiais-pagam-fianca-de-ladrao-e-fazem-compras-para-ele-no-df.htm

Ion Andrade disse:
14 de maio de 2015 às 14:11

Devemos desconfiar de uma classe de pessoas que deseja continuar trabalhando após os 70 anos.

Jivago disse:
14 de maio de 2015 às 14:17

Bruno, já vi situações ridículas como essa em juizado especial. Uma vez, em um pedido de indenização por dano, o juiz sentenciou que era necessário primeiro entrar com a ação penal, para depois pedir a indenização, alegando que no processo penal ela seria fixada!
Adeus independência das instâncias.

PAULO FRANCIS disse:
14 de maio de 2015 às 15:36

Lenio Streck um dos maiores juris filósofo de nosso país escreve de forma brilhante comosempre.
Tal como Fachin usa um modo de escrever assemelhados. Fachim é mais leve e Streck é mais hard.
Os dois são talentos. Os dois merecem ir ao STF.

Fernanda Fernandes Estrela disse:
14 de maio de 2015 às 21:38

Com certeza foi o estagiário. Página 3, "o que faremos..."

Marcos Alves Pintar disse:
14 de maio de 2015 às 22:09

A frase "o livre convencimento que afaga é o mesmo que apedreja" é o mesmo que a velha expressão popular: "pau que dá em chico, dá também em francisco".

KRIOK disse:
14 de maio de 2015 às 23:02

Mas de que modernidade se estar a falar?
E bem sabemos de autor francês que nem chegamos a tal!
Sei bem do alcance de Lênio; mas, infelizmente, ele tem munição demais para gente que não sabe sequer o que é uma arma!
Sua luta - penso que sabe - beira o quixotesco.
E não é crítica destrutiva; mas um sentimento de leitura de respostas e vivências.
Leitura, sentido de texto, interpretação, compreensão...
Não temos de lidar com Heidegger, Gadamer, Figal...
Pobre de nós, 'juristas'!
Se o texto nos é... (?); que dirá "livre"! E, a partir disso, o que será convencimento?
Carlos Alexandre de Souza Portugal

Luis Feitosa disse:
15 de maio de 2015 às 10:33

Professor Lenio, na completa leitura do texto sentir o senhor um tanto revoltado, rsrsrs.
De certo o senhor tem absoluta razão.
Ler suas escritas é como de fato fazer um tour à nobre literatura MUNDIAL.
Há uns 10 anos tive a grata e feliz oportunidade de conversar com o senhor de 100 anos de idade, que morava em um sitio em meio a uma vasta vegetação. Em sua humilde casa pude observar que não havia aparelhos de TV e/ou qualquer outro meio de comunicação.
Durante a conversa, perguntei se ele sabia quem era o Presidente do País, há época, com olhar um tanto confuso o humilde e sincero HOMEM me respondeu que não sabia.
Mas durante aquela conversa, uma coisa me chamou à atenção, por isso, fiz questão de compartilhar esse acontecimento. Foi ao perguntar se era feliz. Com um olhar rápido e um imenso sorriso no rosto, instantaneamente o humilde homem respondeu que sim.
Resumo, ter elevada compreensão das coisas poderá, dependendo das quais, nos revoltar e nos deixar triste.
Ao meu sentir, uma delas é deixar que sujeitos decidam coisas tão importantes(liberdade, bens, intimidade...), seguindo pura e simplesmente suas divorciadas convicções.

Leandro AC disse:
16 de maio de 2015 às 18:10

Com efeito, professor! Razão não lhe falta. A cada dia que passa fica mais evidente o descompasso entre o que é e o que deveria ser no direito. As decisões de um modo geral são casuísticas, não à luz dos fatos ou das normas que incidem sobre eles, mas sim ao alvedrio do julgador, singular ou colegiado. A decisão vem antes da análise do caso, decide-se primeiro e depois dá-se um jeitinho de fundamentar, como se o julgador não estivesse vinculado à CF ou às leis, mas apenas à sua (in)consciência.

Chamo a atenção para dois casos:
1. Após receber uma reclamação por ter havido cobrança de emolumentos de beneficiário da justiça gratuita, um corregedor do TJPE afirmou que a cobrança é devida, pois justiça gratuita e os benefícios da AJG são institutos jurídicos distintos; retirando desta forma a eficácia da sentença, que precisava de registro no cartório; em detrimento hipossuficiente financeiro.
2. O STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5 da Lei 11960/09, no que tange à correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública (ADIs 4425 e 4357, modulando os efeitos) por entender que a TR não refletia as perdas da inflação. Agora, num RE, o Ministro Fux afirmou que a inconstitucionalidade restringe-se a utilização da TR na correção dos precatorios. Ou seja, na liquidação pode usar TR, mas depois de expedido o precatorio não pode mais por ser inconstitucional. Ressalte-se, o Supremo não deu interpretação conforme ao dispositivo, declarou sua inconstitucionalidade, retirando-o do ordenamento jurídico. Agora o STF num RE sinaliza a restrição da inconstitucionalidade no sentido de repristinar o dispositivo para efeito de liquidação. Desse jeito, professor, vai faltar cobertor!!!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também