Juiz pode arquivar inquérito mesmo sem requerimento do MP

Caso o juiz verifique que a instauração de inquérito policial é abusiva, o Poder Judiciário tem o dever de interromper seu prosseguimento. Não sendo necessário, para isso, requerimento do Ministério Público, ainda que este seja o titular da ação penal.

Com esse entendimento a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou correta a decisão de um juiz que determinou, de ofício, o arquivamento de inquérito policial por entender pela ausência de justa causa para propositura de ação penal. A decisão se deu por maioria, vencendo o voto do desembargador Edison Brandão.

No pedido de correição parcial, o Ministério Público alegou que o juiz determinou o arquivamento do inquérito policial sem o prévio requerimento do MP e sem que o promotor pudesse se manifestar.

Segundo alegou o parquet, nos termos da Constituição Federal e do artigo 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, é o único que possui titularidade para o pedido de arquivamento. Por isso pediu que fosse declara nula a decisão que determinou o arquivamento.

No entanto, o desembargador Edison Brandão deu razão ao juiz, negando o pedido do Ministério Público. De início, o desembargador afastou o argumento de que não foi dada oportunidade para o promotor se manifestar. Segundo ele, a oportunidade foi dada ao MP, porém o promotor não fez qualquer consideração em relação aos argumentos do pedido de arquivamento.

Além disso, o desembargador afirmou que não é necessário o prévio requerimento do órgão ministerial para arquivamento do inquérito, podendo o magistrado fazê-lo de ofício.

Em seu voto, Brandão explica que o juiz pode extinguir o inquérito policial quando for verificado que as investigações são abusivas, causando um constrangimento ilegal. "Em razão disso, é certo que o Poder Judiciário tem o poder-dever de impedir o andamento de inquéritos policiais, quando se vislumbrar a patente ausência de justa causa", diz.

Segundo o desembargador, o juiz de Direito, como garantidor da observância dos preceitos constitucionais na persecução penal, não podendo ficar inerte ao se deparar com manifesto constrangimento causado por uma investigação criminal destituída de elementos mínimos.

"Desta forma, cabe ao magistrado o controle e correção de atos de qualquer autoridade que a ele se sujeita, nas diversas fases da persecução penal e em todas as modalidades de ação penal, seja privada, seja pública, sujeita ou não à representação".

Para o desembargador, o artigo 28 do Código de Processo Penal determina que a decisão final sobre o arquivamento do inquérito compete ao Ministério Público, devendo o juiz, obrigatoriamente, atender o pedido do MP. 

No entanto, no entendimento de Edison Brandão, isso não é válido no que se refere ao prosseguimento das investigações. Assim, explica o desembargador, entendendo o Ministério Público pela necessidade de continuação da investigação ou da ação penal, o magistrado não se submete a tal pedido.

"Impossível de se imaginar fosse o Judiciário obrigado a aceitar a tramitação de inquérito policial sem qualquer justa causa, em exemplo. Ora, não pode o Ministério Público pura e simplesmente agir sem controle, imune a controle jurisdicional", afirma o desembargador.

Para Brandão, não cabe ao Ministério Público apurar a justa causa de uma investigação. Esse papel é do Judiciário, afirma o desembargador. "Se assim não fosse, jamais uma denúncia seria rejeitada, por exemplo, e nenhuma ação penal seria improcedente".

Assim, seguindo o voto do desembargador Edison Brandão, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP manteve a decisão do juiz que determinou o arquivamento do inquérito policial. Ficou vencido o relator, desembargador Camilo Léllis.

Clique aqui para ler o voto vencedor.
Processo 2194554-13.2014.8.26.0000

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Rafael Galimberti Lagares disse:
18 de maio de 2015 às 13:37

Poxa, se a medida é benefica, por que não? Muito bem fez o TJSP, não estamos falando deproduto consumerista, estamos falando da liberdade do individuo, sabe-se que a simples deflagração penal já é um constrangimento para o individuo.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de maio de 2015 às 15:04

Decisão equivocada, novamente. No caso, o juiz determinou o arquivamento do inquérito sem que o Ministério Público pudesse se manifestar sobre a decisão, o que gera cerceamento de defesa. O princípio do contraditório e ampla defesa vale também para o Parquet, que não pode em sua função ficar subordinado ao juiz do processo.

N.S.M disse:
18 de maio de 2015 às 15:09

Louvável o magistrado que atua como garantidor de direitos dos acusados. No entanto, isso não autoriza a inversão da lógica. O pedido de arquivamento é ato exclusivo do MP, pois ele é o dono da ação penal. É o MP que vai decidir, em um primeiro momento, se é caso de denúncia ou arquivamento. Oferecida a denúncia, se o magistrado achar que não há justa causa, que a rejeite. Não pode, porém, determinar o arquivamento de ofício.

Cláudio Linhares disse:
18 de maio de 2015 às 19:06

É preciso atentar que a decisão rompeu com o sistema acusatório, ainda que no caso particular tenha sido em beneficio do réu.
Quando admitimos esse ativismo judicial em uma análise prévia da viabilidade da acusação, invadindo claramente a atividade privativa do titular da ação penal, cria-se o perigo de agir também em sentido inverso, quando eventualmente se entender que o MP não está atendendo satisfatoriamente o interesse social na persecução penal.
Há muito que se discute que o arquivamento do inquérito policial sequer seja mais submetido à homologação judicial, deixando-se ao alvedrio da vítima acionar órgão superior do próprio MP para eventual revisão.
Esta decisão está na contramão da história.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de maio de 2015 às 20:23

Ninguém sabe o que havia no inquérito, mas é público e notório que a magistratura paulista está a serviço dela própria, para ela mesma. Se o investigado é um dos aliados, é inocente. Se é considerado opositor, é culpado. Os fatos não importam na esmagadora maioria das vezes, muito menos o que diz a lei. Embora nada tenha sido divulgado sobre o caso concreto, inocência pura imaginar de antemão que o juiz estava preocupado com garantia do cidadão (aliás, que conhece a realidade da Justiça Paulista sabe que essa última frase é piada).

Marcos Alves Pintar disse:
18 de maio de 2015 às 20:26

Leiam o acórdão e vejam: não há uma única palavra a respeito do caso concreto (com a palavra o prof. Lenio) apesar do dever de fundamentação. Vale a máxima: onde há fumaça, há fogo.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de maio de 2015 às 21:07

O sistema de acompanhamento processual do TJSP indica que o interessado no inquérito seria Oliver Fontana. Não sei se a informação é correta, nem de que forma o cidadão referido seria interessado, mas é provável que fosse o investigado. Coincidentemente existe um "Oliver Fontana" que é tido como milionário e supostamente envolvido nos eventos descritos aqui: http://www.geledes.org.br/americana-espancada-por-milionario-brasileiro-perde-guarda-dos-quatro-filhos-e-mansao-em-sp/#axzz3aXP7OiC0. Não sei se é a mesma pessoa, mas sabia que ao efetuar a pesquisa iria encontrar algo do gênero. Onde há fumaça, sempre há fogo.

Pedro MPE disse:
19 de maio de 2015 às 00:58

A decisão é manifestamente contrária à legislação vigente e ao sistema acusatório adotado pela CRFB/88. A patente atecnia chega a ser bizarra. Mais um caso do Judiciário paulista para entrar no rol das bizarrices jurídicas.

Ricardo disse:
19 de maio de 2015 às 07:11

É tão estapafúrdia a solução porque desconsidera o óbvio: (1) a titularidade da ação penal cabe ao MP; (2) o juiz antecipa o julgamento que caberá a ele próprio realizar após a manifestação do dominus littis, seja pelo arquivamento, seja pelo oferecimento de denúncia e (3) a prática equivale a concessão de um HC de ofício em investigação que está sob o crivo do próprio juiz que considerou arbitrária a investigação; (4) tirante o caso de exercício abusivo ou manifesta ilegalidade, o que admite correção pela via do HC, o arquivamento de ofício e ato abusivo e subverte as disposições do próprio CPP, o que certamente será objeto de manejo de recurso especial.

Rivadávia Rosa disse:
19 de maio de 2015 às 09:36

Do inquérito Policial

O inquérito policial como e enquanto conjunto das investigações e diligências policiais destinadas à comprovação da existência de infração penal e de sua autoria, deve ser orientado e direcionado no exclusivo interesse da justiça criminal dentro dos parâmetros e princípios constitucionais e legais, que devem assegurar aos eventuais presos, indiciados e infratores das normas penais os direitos e garantias fundamentais.

Assim, a investigação criminal somente terá justa causa quando atender o requisito estabelecido no CPP, ou seja, ‘apuração de infração penal e sua autoria’ (Art. 4.º).

Do poder-dever, sobretudo do juiz-garantidor:

“Poder-dever do Judiciário de impedir o andamento do inquérito ante a patente ausência de justa causa para ação penal ...” (sentença)

Do freio:

“Ora, não pode o Ministério Público pura e simplesmente agir sem controle, imune a controle jurisdicional.” (idem)

RESUINDO: eventuais abusos desvios da Polícia evidentemente devem e são punidos.

Porém, quem pune os abusos do Fiscal da Lei que é justamente o Ministério Público?...

Neli disse:
19 de maio de 2015 às 11:44

O Judiciário querer ser legislador. O arquivamento "ex officio" fere, de morte, a competência do MP.

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