Homenagem
Esta coluna é em homenagem à fundamentação do direito. Portanto, esta coluna é uma ode aos magistrados que fundamentam as decisões de acordo com o direito. Que decidem por princípios e não por políticas ou opiniões morais.
O exemplo de sala: o genro que mata o sogro e quer receber sua meação
Na sala de aula na semana passada, apresentei um caso para discussão, versando sobre o genro que mata o sogro e depois reivindica, em juízo, a sua meação da herança. No caso concreto, em primeiro grau o genro venceu a demanda; em apelação, perdeu por maioria de votos. Todos os alunos acertaram qual seria a decisão correta. Mas a maioria acertou apenas de modo intuitivo, teleológico, com raciocínios tipo “não é justo ou correto que ele receba a sua metade…”. Ou, “é imoral que receba a meação”. Também perguntei ao Chico, porteiro da Universidade, que me deu a mesma resposta. Mas a minha pergunta aos alunos foi: qual é a resposta jurídica[1] para o caso e não a opinião pessoal sobre o problema. Ou seja, não me venham com chorumelas.
A decisão do juiz paulista
Por que estou contando isso? Para falar da decisão de um juiz de direito da comarca de Franca (ler aqui), que concedeu liberdade provisória para 21 pessoas, acusadas de integrar uma quadrilha de falsificação de agrotóxicos (operação lavoura limpa), sob o argumento — político e moral — de que não há como justificar a manutenção das prisões em um país em que os réus da operação "lava jato" estão em casa. De acordo com a decisão publicada dia 12 de maio último,
“em um país onde os integrantes de uma organização criminosa que roubou bilhões de reais de uma empresa patrimônio nacional [Petrobras] estão em casa por decisão do STF, não tenho como justificar a manutenção da prisão do réu neste processo, que proporcionalmente causou um mal menor à sociedade, embora também muito grave”.
Os 21 réus foram presos em dezembro de 2014, a partir de operação deflagrada pela Polícia Civil e pelo MP. A quadrilha vendia agrotóxicos falsificados para sete estados, principalmente nas regiões norte de São Paulo e sul de Minas Gerais, e faturava até R$ 10 milhões por mês com a venda dos produtos ilegais. Foram centenas de agricultores prejudicados. Em sua decisão, o juiz Wagner Carvalho Lima assinalou que a comarca não tem tornozeleiras eletrônicas à disposição. Por isso, ele impôs que os acusados não poderão sair da região de Franca.
A opinião do porteiro da Unisinos sobre o caso decidido pelo juiz
Bingo. Também perguntei para o mesmo porteiro se era justo que os réus da operação lavoura limpa não tivessem tratamento igual aos da "lava jato" e ele respondeu: “— Ora, professor, não seria justo que os ladrões de agrotóxico, que são peixes menores, ficassem presos…”.
“Só que não, seu Chico”. Eis o problema. O direito tem especificidades. Se uma lei — e o exemplo, ao que lembro, é de Paulo de Barros Carvalho — diz que três pessoas disputarão uma cadeira no Senado, nenhum jurista pensará que haverá uma peleia pelo móvel de uma das Casas do Parlamento. Mas talvez o marceneiro, sim. Por isso é que as respostas de um e de outro devem ser diferentes. Por vezes até “fecham”. Por vias tortas, um relógio estragado também acerta a hora duas vezes por dia.
O que é, afinal, decidir?
Decisões judiciais não são teleológicas. E não são frutos de escolha, como tenho dito à saciedade em várias colunas e livros (em especial Verdade e Consenso). Juiz deve decidir por princípios e segundo o Direito. E o Direito não é moral, não é sociologia, não é opinião pessoal e tampouco é o que o Chico-porteiro pensa. Direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões a ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador. Ou seja, ele possui, sim, elementos (fortes) decorrentes de análises sociológicas, morais, etc. Só que estas, depois que o direito está posto, não podem vir a corrigi-lo.
Indo no ponto: A indignação pessoal do magistrado não é “razão de decidir”. Seu protesto não pode virar uma impostura e conspurcar o direito. Decidir é um dever e não uma opção ou escolha: o direito não aconselha meramente os juízes e outras autoridades sobre as decisões que devem (ought to) tomar; determina que eles têm um dever (have a duty to) de reconhecer e fazer vigorar certos padrões, como diz Dworkin em seu Taking Rights Serioulsy.
Dito de outro modo: pode até estar correta a soltura dos réus da operação lavoura limpa. Assim como o porteiro está certo em falar do caso do genro e da necessidade da soltura dos réus. O problema é que o juiz não poderia ter decidido como decidiu. A sociedade quer saber o que o direito (conforme o conceito acima) tem a responder neste caso. Isso se chama de responsabilidade política do juiz e o seu dever de prestação de contas (accountability). Simples. Não pagamos o bom salário de sua excelência para fazer juízos de valor sobre os erros ou acertos do STF ou do parlamento da República. Juiz fala nos autos do processo, como dizia o grande Paulo Brossard.
Claro: se você quer saber o significado de um significante, “pergunte por aí”, não é mesmo? Tudo muito simples, não fosse o Direito um empreendimento (extrema e justificadamente) complexo. Fosse trabalho do jurista confirmar os pré-conceitos da sociedade, do homem médio (essa figura metafísica que, ainda hoje!, habita boa parte da resumisistica e manualística em Pindorama), para que precisaríamos de uma Constituição? De uma carta de direitos? De códigos legais?
Sempre que me deparo com decisões como esta, fico num dilema. Uma mistura de tédio, preguiça e melancolia enfrentam um “sentimento de dever”, por assim dizer. Volto à carga para explicar o óbvio: decisões jurídicas corretas têm de ser universalizáveis, sob pena de contrariarem o fundamento da democracia — a igualdade! Ou abro um bom vinho? Que tal fazer os dois? Vamos lá.
Numa palavra final.
Volto a Dworkin: você pode chegar à resposta adequada a Constituição a respeito de questões políticas e morais controvertidas, como as cotas em Universidades, por exemplo, através de um programa televisivo parcial, ou mesmo jogando uma moeda para cima. Você pode, mas será um irresponsável moral se o fizer. Não há valor em acertar por acaso.
Por isso, retomo aqui um conceito no qual venho insistindo em minhas colunas e livros: a responsabilidade política dos juízes. Quando se cobra do julgador o dever de fundamentar suas decisões, de argumentar com princípios, de responder aos argumentos das partes, de ser coerente etc., não se está propriamente oferecendo a garantia de que suas decisões serão, percorrido este caminho, juridicamente corretas. Não se trata de uma obrigação de resultado, mas de meio[2]: agir responsavelmente em busca da resposta correta tem um valor em si.
De novo: sei lá eu se o juiz da operação lavoura limpa acertou ou errou ao conceder a liberdade aos 21 imputados. Como disse, é provável que sim. Agora, o que posso dizer a vocês (na verdade, devo dizer a vocês — mesmo que uma parcela não goste que eu escreva coisas sofisticadas, porque preferem o mundo do senso comum dos livros resumidinhos, fofinhos e mastigadinhos) é que uma decisão como esta não honra o caráter democrático com que o Direito deve estar comprometido em Estados Constitucionais. A decisão não é legítima, porque não amparada em argumentos de princípio. Não é universalizável, porque não posso simplesmente fazer um bypass no Direito Penal-Processual Penal por conta da (absolutamente constrangedora e, até, criminosa) situação carcerária do país. E, registre-se, nem o juiz deve ter compromissos com os erros institucionais do passado, não é disso que trata o dever de coerência e integridade. Desde quando dois erros fazem um acerto (Ah, mas se o Supremo soltou os caras da "lava jato", então anything goes)?
Enfim. Feita a coluna, hora do vinho, do livro… Até que me apareça uma nova decisão, um novo problema, um novo sentimento de dever. Ao fazer o que faço, lembro-me de Sísifo. A diferença é que não fui condenado a rolar a pedra pela montanha: eu a rolo porque acredito no que faço. Faz escuro, mas…eu canto, dizia o poeta.
Post scriptum 1: Por que Karl Max desistiu de estudar e foi vender drogas
Não poderia me furtar a fazer uma brevíssima observação sobre a entrevista da Secretária Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, Regina Miki, também presidente do Conselho Nacional de Segurança Pública e presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos (Conportos). Uau! Como ela consegue fazer tudo isso? Esse governo Dilma sobrecarrega os seus militantes, pois não? Mas, enfim… Diz a secretária que não existe estudo que relacione o uso de drogas com a prática de crimes. Diz que quem diz isso está no senso comum. Hum, hum. Por isso é que minha coluna se chama Senso Incomum! Mas, porque a doutora não vai dizer isso em Harvard? Em Munique, Oxford… O mundo espera por isso. Por que Pindorama sempre é vanguarda? Aliás, já que não há (sic) nenhum estudo, a drogadição e tudo o que se relaciona a esse fenômeno nem existe. Como diria o padre Quevedo: Isto não ecxiste! Consequentemente, não se sabe qual é a razão de o país viver esse caos. Aliás, como não há um estudo sobre o caos — morrem mais de 60 mil pessoas por ano vitimas de homicídio e centenas de milhares de assaltos cujas cifras ninguém conhece e dos quais são investigados menos de 8% — ele, o caos, também não existe! A secretária Regina Miki acaba de esclarecer tudo. Bingo!
Outra afirmação dela: “Para o senso comum, se eu não estiver envolvida com droga, com roubo, com quadrilha eu não serei alvo potencial de homicídio”. Como se mede esse senso comum, doutora Miki? Quem disse isso? Alguém pode me dizer se conhece pessoas que pensam assim, fora a própria Secretária? E no que isso explica o caos da segurança pública de Pindorama? O comentarista da ConJur de nome “Palpiteiro da web” matou a charada da “ciência da entrevista da secretária”: Primeiro ela diz que “não existe estudo que relacione o uso de drogas com a prática de crimes”. Em seguida, arremata: “(…) o que se tem certeza é que o sistema prisional hoje está superlotado por gente que cometeu ‘pequenos furtos ou roubos para a manutenção de um vício”. Binguissimo!
Desculpem-me, mas não tenho paciência para essas coisas. Essa conversa sessentaoitista do tipo é “proibido proibir” e/ou outros argumentos quetais próprios de um infantilismo revolucionário que faria Lenin (que falou da doença infantil…bem, todos sabemos do que trata) corar, já se esgotou. Até Karl Max largou o estudo e foi vender drogas no Rio (não resisto em fazer essa blague — ver aqui). A militância começa a irritar até mesmo os que podem simpatizar, se entendem o que quero dizer!
Mal sabe (ess)a esquerda brasileira que os que mais sofrem com a violência são justamente… os pobres (— putz, não há estatísticas sobre isso…) que a secretária visa a defender (a secretária deve saber o que é tiroteio entre polícia e traficantes, bala perdida-achada, etc, pois não?). Pindorama é jabuticaba. Punir por aqui é visto como algo ruim. E construir presídios é atraso. Acredita-se no homem bom “russoniano” (sic). E, no limite, acredita-se, como disse um preclaro Secretário da Segurança (substituto) de um governo de esquerda no RS nos anos 90, em reunião em que os policiais clamavam por maiores recursos para combater os roubos que assolavam os pampas: assalto acirra a luta de classes (portanto, assaltantes podem ser revolucionários! — pobre Karl, não o do Rio, mas o alemão barbudo). Pois é: assalto acirra a luta de classes… Enfim. A culpa da desastrada entrevista deve ser do Pedro Canário, o entrevistador. Esse Pedro…
Post scriptum 2: O funk da aula: eis por quê Karl Max largou o direito! É só um beijinho no ombro!
Digam-me, depois de olharem este vídeo, se eu é quem sou birrento, implicante, ou se, de fato, é o réu — ensino jurídico de cursinhos e faculdades tipo-balão — que não se ajuda? O final é magnífico e mostra porque Pindorama não tem mais jeito (depois nos queixamos quando o “mercado” paga R$ 17 ao causídico por uma audiência):
“Vamu aprendê isso aí. Porque isso não é difícil. Na verdade é só um decoreba básico, com muito beijinho no ombro”. (sic)
Mostrei o vídeo para D. Rosane, que repetiu, suspirando, a já clássica frase da mulher do sujeito que chega em casa com piercing no umbigo (ver aqui): “— Meu Deus”. Fujamos para as montanhas. A salvação está no cume.
[1] Estou examinando com os alunos a obra de Dworkin que trata disso (caso Riggs v. Palmer e a formação dos princípios).
[2] Isso está, também, no Levando o Direito a Sério, de Francisco Motta. Esse conceito de epistemologia da responsabilidade é amplamente estruturado por Dworkin em seu Justice for Hedgehogs. Ver também do mesmo Motta, Ronald Dworkin e a decisão jurídica – no prelo.
Quanto tempo demorará para os juristas entenderem que o Direito é um conceito interpretativo que exige respaldo, necessariamente, na legislação, princípios constitucionais, e nos precedentes com "DNA constitucional", e não na vontade individual do juiz? Ótimo texto!
Parabéns!
Coluna irretocável, evidentemente, porque não posso nada falarei sobre a decisão da “lavora limpa”.
O Brasil é o país do futuro!
O problema é que o futuro nunca chega!
Ainda viveremos para ver o Supremo Tribunal Federal ser composto por "MC's", e não mais por Ministros.
Eu odeio o senso comum e as ferramentas de busca da internet. Nós, operadores e estudante do direito temos que sair da "bolha ordinária" que nos assola. Antes de respondermos às questões que nos são colocadas, devemos analisá-las com serenidade e sabedoria, sob pena de sermos comparados às pessoas menos esclarecidas (no que tange ao domínio técnico). Ou seja, concordo com o Dr. Streck, no sentido de buscarmos sair deste "senso comum".
Por isso, temos que ter um "norte" para embasar nossas decisões. Voltamos à mesma "tecla", a da necessidade de aplicação da lei e seus princípios. Nada de "convencimentos pessoais", por favor. Porém, quando nos reportamos ao direito, temos dificuldades, muitas vezes, de justificarmos nossas opiniões e caímos na desgraça do "senso comum"! Por isso, precisamos estudar. Quanto aos casos elencados. O Magistrado de Franca deveria aplicar a lei e diante da própria indignação, apresentar soluções para. Se a cidade não dispõe de tornozeleiras eletrônicas, qual a sua razão? Quem poderia ajudar a obtê-las? O que falta para que isso ocorre? Qual a função social do Juiz? Ao invés de buscarmos as soluções e pressionar os responsável, somente nos limitamos (digo isso pois sou brasileiro e culturalmente ajo desta forma) a indignação. Pena para nós! Quanto ao "herdeiro assassino", o Código Civil, por exemplo, estabelece em seu ART. 1.814, I, a exclusão do mesmo da sucessão. Simples assim, o mesmo responde pelo crime de homicídio (ART. 121 do CP) e sendo declarado culpado, perde o direito a herança. Basta que a Lei seja aplicada.
E eu aqui, ensinando processo civil e pedindo aos alunos que leiam bons livros sobre o assunto. Preciso me atualizar com urgência. Qual é o funk da moda, atualmente?
Professor, você deve saber que a gente lê seus artigos ( eu ia escrevendo : crônicas, ato falho...) sorrindo, porque eles são muito inteligentes e deliciosamente bem escritos.
Confesso: sou sua fã ( não incondicional, por causa dessa sua coceirinha de falar da esquerda ... é sua amizade com o Gilmar, é ? brincadeirinha...)
Modestamente, confesso, que tenho este hábito de consultar o senso comum há anos : sempre pergunto a opinião do vigilante e outros quetais sobre temas jurídicos, especialmente, os de maior repercussão e , invariavelmente constato o que você constatou : é a MESMA de colegas e amigos altamente qualificados, inclusive comentaristas em páginas especializadas, como é o caso da CONJUR..... fico sinceramente angustiada com a questão que me ponho: adiantou estes ( os da nossa classe social e econômica) terem estudado tanto? ou se precisamos ( a sociedade) pagar tanto a esta nossa classe social para oferecermos as mesmas soluções que os menos escolarizados oferecem...
E a razão disto tudo é exatamente a que você desvela neste artigo : pode até estar certo: mas não pode ser por razões sem respaldo científico, especialmente jurídico! No caso específico, não conheço a sentença, e, como você penso que pode estar certa, mas não poderia ter esta fundamentação, data venia, um tanto vulgar. Que, certamente, não está à altura da presumível qualificação de seu prolator.
Obrigada por ter feito esta "pesquisa" professor ! Persista nela e a divulgue para nós... quem sabe leva à resposta se vale a pena termos Poder Judiciário ou voltamos aos primórdios e deixamos o povão votar as penas, em praça pública, levantando a mão. E se reabilitamos as penas infamantes e fazemos os réus desfilarem nas carroças para que o populacho possa apupá-los.
Parece que você não entendeu o ponto do articulista. Se você acompanhasse as colunas do professor saberia que a questão levantada no texto é que as decisões judiciais justificadas a partir de argumentos externos ao Direito (como o caso narrado na coluna) não são legítimas porque permitem que as opiniões pessoais determinem o conteúdo de decisões públicas (que exigem responsabilidade política, como bem refere Dworkin). Ou seria democrático que decisões judiciais sejam fundamentadas desse modo? ...
O próprio Sistema Legal contém autorização ao Juiz para julgamentos metajurídicos, consoante leitura do Art. 5o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum"; entretanto, antes deve observar os mandamentos contidos nos artigos 126 e 127 do CPC.
Sou contra essa de musiquinha-sem-vergonha para "ensinar" o direito.
Será que o direito não deveria ser resacralizado?
O banal virou moda, quando mais ridículo melhor?
O que diria Pontes de Miranda?
Coitado do Pontes, ainda bem que morreu para não ver isso!
Não haveria um direito autoral do parlamento, a exigir um dano moral?
Para mim essa musiquinha-sem-vergonha é um ataque à república e à moralidade jurídica. Sei lá, Lênio. Estou sem palavras.
O estômago embrulhou.
Sou contra até debaixo d'água.
Fundo do poço, cadê você?
Quando alcançarmos o fundo do poço já estaremos melhor, eu espero, pois estamos bem abaixo.
Até quando o ensino jurídico vai insistir no fracassado modelo de "aprendizado" por decoreba? Os cursinhos preparatórios pré-vestibulares que criaram essa metodologia ainda na década de 80 já o reconheceram como falido há mais de uma década? Isso porque almejavam ensinar adolescentes de 17 ou 18 anos a entrarem na Universidade e não habilitarem estudantes para se tornaram magistrados, situação onde o estrago feito pode ser muito maior.
Além do que, muito mais simples compreender o cumprimento de sentença do que decorar a letra dessa música.
O problema é o conjunto de aplausos... Duvido que seja a claque.
Tem demanda.
O Magistrado é expresso na sentença: "Defiro o pedido de liberdade provisória porque o réu X está recolhido há SEIS MESES e ainda NÃO se tem previsão do encerramento da instrução processual (destaque nosso)".
E continua: "Os réus XXX e XXX estavam foragidos e somente foram presos posteriormente, em março deste ano, portanto, se justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da instrução processual e aplicação da lei penal, e porque o tempo de prisão cautelar ainda é razoável."
Não citei os nomes dos réus, pois o que importa é a fundamentação, que como bem observado por alguns aqui, foi o excesso de prazo.
Concordo com o Lênio em vários pontos elucidados em outros artigos, inclusive, somos, como advogados, vítimas constantes de decisões teratológicas, mas esta, acredito, está em conformidade com a legislação vigente. Seis meses e nada!!!
Por gentileza, alguém teria um fundamento para se manter a prisão neste caso, ou seja, 6 meses e nada de instrução.
Acredito que, neste caso concreto, seria difícil fundamentar a manutenção da prisão.
Gostaria de externar os nossos parabéns ao articulista pela lucidez e propriedade demonstradas na edição desse brilhante artigo, levando os amantes do direito a uma profunda reflexão, dotada de sendo crítico, permitindo-lhe que o leitor possa fazer uma análise crítica dos principais fatos que estão pautando o noticiário jurídico, retirando o véu da ignorância do qual nos ensinava John Rawls, permitindo uma análise racional dos fatos, afastando-nos da pecha de alienação jurídica e nos levando a um gesto de ousadia nessa sociedade contemporânea, qual seja, ousar-se discordar da forma que a maioria pensa (senso comum) e tenta nos impor como padrão de conduta e verdade absoluta. Artigos como esse, nos servem de alerta, para que possamos encarar o direito como uma ciência e não simplesmente como uma arte, como é bastante difundida por alguns. Em suma, data máxima vênia, nos conduz ao campo da interpretação científica do direito, permitindo-nos desvencilhar daquilo que a maioria tenta incutir em nossa mente, tolhendo e banalizando o senso crítico com o escopo de se dar lugar a um debate raso, totalmente desprovido de plausibilidade jurídica e quase sempre conduzido por argumentos políticos que contaminam as discussões e nos afastam da dialética saudável.
(CONTINUAÇÃO)...
Essa prática é mais comum do que se imagina. É o que acontece em 90% das decisões judiciais.
Desafio o comentarista Rode a apresentar decisões suas em que r tenha fundamentado na lei, mais ou menos com a seguinte estrutura: o fato provado nos autos é ‘X’. A lei/norma cujo suporte fático é ‘Y’ aplica-se porque ‘X’ está contido em ‘Y’, ou seja, ‘X’ é uma manifestação concreta de ‘Y’ (que é descrição geral e abstrata). Logo, deve-ser aplicada a consequência ‘C’ prevista na lei que tem como suporte fático ‘Y’. Ou então assim: o fato provado nos autos é ‘X’. Não existe lei/norma no ordenamento cujo suporte fático contemple ‘X’. Porém, o suporte fático ‘Y’ descrito na lei/norma ‘z’ contém elementos determinantes que também se encontram presentes no fato ‘X’, de modo que, sendo comuns a ‘X’ e ‘Y’ certos elementos determinantes de sua essência, aplica-se a analogia, autorizada pelo art. 4º da LINDB (norma chocolate) e pelo art. 126 do CPC. Aliás, duvido que alguém possa apresentar uma plêiade de decisões assim fundamentadas. Duvideodó!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A crítica exarada pelo articulista é absolutamente pertinente, a despeito de deixar contrafeitas pessoas como o comentarista Rode (juiz sob pseudônimo, que ainda não aprendeu a lidar com a crítica).
De fato, a decisão aponta que os réus se encontravam presos há mais de 6 meses sem qualquer previsão para o término da instrução processual.
O problema é que em vez de se louvar nas normas legais (de Direito) cuja articulação sob a iluminação dos princípios de direito conduz à conclusão de que a instrução processual deve ser concluída em determinado tempo quando o réu está preso, o juiz louvou-se no seu sentimento pessoal, na sua indignação pessoal, no seu juízo de valor pessoal sobre decisões proferidas em outro processo.
O que é pior é que o juízo de valor pessoal expressado pelo juiz demonstra claramente sua reprovação com o fato de acusados e investigados na operação Lava Jato não estarem presos (recolhidos ao cárcere). Ou seja, demonstra que o juiz considera errado estarem em liberdade usando tornozeleiras de rastreamento. E aí, o que faz o juiz, usa o que considera um erro para justificar a sua decisão. Então, deliberadamente decidiu errar também. E é isso que o articulista acertadamente classifica como irresponsabilidade política e moral do juiz, pois o compromisso ético-moral e político assumido por um juiz quando toma posse no cargo e jura respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição é incompatível com justificar o próprio erro no erro alheio.
(CONTINUA)...
Em terras de Pindorama, rode com seus comentários me faz lembrar a fábula o Lobo e o Cordeiro......
O comentário da Secretaria Nacional é um exemplo claro das pessoas que atuam no Poder Público (me refiro especialmente aos de indicação politica), se uma pessoa que era pra ser extremamente preparada e conhecedora da matéria me fala um negócio desses, é porque a coisa tá feia mesmo.
O comentário da Secretaria Nacional é um exemplo claro das pessoas que atuam no Poder Público (me refiro especialmente aos de indicação politica), se uma pessoa que era pra ser extremamente preparada e conhecedora da matéria me fala um negócio desses, é porque a coisa tá feia mesmo.
Essa moça é esforçada. O nível dos estudantes é muito ruim, inclusive dos professores. Fiquei com vergonha alheia agora.
vai criando seu próprio senso comum. vejam: todos usam as expressões: pindorama, terrae brasilis, país jabuticaba, expressões em inglês, etc. a maioria conheceu Dworkin (ode a ele) somente depois de Star...
e como caixas de ressonância criticam as cópias, mas, são incapazes de criar sozinhos....
ó vida, o céus, ó azar (desse povo)
Parabens por mais um excepcional artigo, professor Lênho. Acompanho essa coluna toda semana e sempre aprendo algo novo.
Já que o assunto aqui é decisão jurisdicional, trago um caso concreto a discussão, sem medo de conflito ético já que nesse caso o "cliente" sou eu próprio. Vamos ao caso. Um belo dia recebi aqui no escritório uma correspondência enviada por uma operadora de cartão de crédito dizendo que realizaram uma extensa análise de meu "perfil de consumo", e diante dessa análise concluíram que sou bom pagador (hum!). Assim, estavam me oferecendo o serviço que prestam, com um certo limite de crédito (que não me lembro agora o valor). Fato é que eu nunca tive negócios com esse empresa, e jamais autorizei se empreendesse qualquer análise sobre meus hábitos e consumo ou "perfil de consumidor". Violação clara à intimidade e à vida privada, já que o que eu compro, ou se pago ou não, não é uma informação pública. Na verdade, todos nós sabemos que a empresa COMPROU os dados de outras empresas especializadas nessa atividade ILEGAL. Vamos então ao Judiciário, quando eu lembrei ao juiz que quando o bandido tem acesso a sua vida privada, ele sabe o dia e a hora para vir te matar. Citei o exemplo de um colega advogado de um Estado da Região Norte, morto com vários tiros na porta de casa quando foi receber uma pizza que havia pedido pelo telefone (obviamente souberam de seu paradeiro pelo pedido). Citada, a empresa apagou rapidamente meu dados de seus cadastros (pelo menos disse isso), e não disse como obteve as informações. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem análise do mérito, sob a alegação de que a Ré reconheceu parte do pedido formulado, apagando os dados. Apelação interposta, uma vez que quero saber quem vendeu meus dados à operadora de cartão. Eis que sobreveio o "belíssimo" acórdão, que vale lembrar analisava direitos e garantias fundamentais. (continua).
O juiz errou, uma coisa não tem nada a ver com a outra, o juiz tem,que trabalhar de acordo as suas convicções, cada caso é um caso, se tinha fundamento as prisões preventivas deveria ter cumprindo, ponto.
(continuação). Eis os fundamentos do julgado (processo 4008433-89.2013.8.26.0576, TJSP):
"Esse o breve relato.
Com efeito, é de rigor a mantença da R. sentença, quanto ao seu conteúdo principal, pois que em verdade deu exata solução à demanda; ver eu o Autor, mesmo instado, nada revelou a título de provas, e nem sequer replicou; de aí que plenamente cabível que a solução alvitrada pelo honrado julgador fôra mesmo aquela, de extinguir o feito, pois que a objetividade jurídica do pleito já ficara satisfeita.
Deveras, o recurso revela que o Autor quer saber da Requerida como obteve seus dados; porém, a justificativa para tanto é insuficiente, e os motivos revelados não são verossímeis, senão fantasiosos; por sinal, admite o a. que é causídico dotado de plena combatividade, e tem-se que justamente em função disso é que o recurso vem de ser manejado pois que para a pretensão haver deferimento fôra necessária a colocação de alguma circunstância grave, séria, e não as alegações com que compareceu notando-se que absoluta, total e completamente corriqueiros os fatos elencados de recebimento de oferta de produtos, créditos e serviços, e nem se lobrigando, à míngua da prova em contrário, da necessidade desse fornecimento, que, ao que tudo indica, é fruto da confessada combatividade do Dr. Advogado recorrente, senão de espírito de emulação.
Bem assim a pretensão quanto à mudança do embasamento legal com que decidido o feito.
Nada havendo, pois, que reparar, na sédula decisão, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso."
Eis a resposta jurisdicional à alegação de infringência a uma cláusula pétrea da Constituição Federal, permitindo a violação à intimidade em prol do lucro de empresários mercenários.
Estive pensando nos termos do meu comentário anterior e quero pedir desculpas ao articulista pela liberdade que tomei ao fazer uma " brincadeirinha" , que , pensando bem, é incabível por não termos qualquer intimidade , e de resto , é incabível em um espaço de acesso público como este.
Em minha defesa, espero que compreenda que nós leitores, alimentamos uma fantasia que conhecemos os articulistas que seguimos, o que, evidentemente, não é recíproco, pois eles não nos conhecem e desta forma, não poderiam entender e , tolerar alguma brincadeira que não entendam. Sinto muito pela informalidade que adotei, desculpe, mesmo.
Concordo com o Lênio em vários pontos elucidados em outros artigos, inclusive, somos, como advogados, vítimas constantes de decisões teratológicas, mas esta, acredito, está em conformidade com a legislação vigente. Seis meses e nada!!!
O Magistrado é expresso na sentença: "Defiro o pedido de liberdade provisória porque o réu X está recolhido há SEIS MESES e ainda NÃO se tem previsão do encerramento da instrução processual (destaque nosso)".
E continua: "Os réus XXX e XXX estavam foragidos e somente foram presos posteriormente, em março deste ano, portanto, se justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da instrução processual e aplicação da lei penal, e porque o tempo de prisão cautelar ainda é razoável."
Não citei os nomes dos réus, pois o que importa é a fundamentação, que como bem observado por alguns aqui, foi o excesso de prazo.
Por gentileza, alguém teria um fundamento para se manter a prisão neste caso, ou seja, 6 meses e nada de instrução.
Acredito que, neste caso concreto, seria difícil fundamentar a manutenção da prisão.
Despreparo é publicar na coluna de autores sem sequer saber do tema e do argumento que se quer levantar. Que bom que sou estudante, sim; e que, pelo visto, certamente durante o tempo de graduação que tive, já estudei mais que você durante toda a sua vida. Mesmo que a decisão seja por excesso de prazo, o ponto da coluna é que o professor usou a passagem para denunciar o problema sério das decisões discricionárias no país.
Acho que eu compreendi o artigo do Professor, de forma diametralmente oposta ao que a senhora compreendeu.
Ele defende a ciência, a lei. Estava especificamente falando do Direito.Que deve , como bem explicitou o Professor Sérgio Niemeyer, seguir o caminho "fato, lei/norma/, sentença".
Como sempre, a senhora, mais uma vez, tenta alijar a sociedade do dia a dia do Direito, fazendo seu jogo de palavras. Se o porteiro falou, então está errado ou então "vamos voltar à época das turbas"? Turba é o que vemos hoje em dia.Grupos utilizando as leis como se fossem "propriedade privada" e , cada um, tendo sua própria visão e fazendo o uso que bem entende destas.
Existe uma crise grave, uma deformação do conhecimento, que afeta também o Direito. A sociedade é refém desta crise e da funketização?! do ensino em todas as correntes de pensamento.A impunidade, o excesso de crimes, a violência desumana com mortes banais e o excesso de corrupção demonstram que algo está muito errado com nosso sistema Jurídico. Ou não é assim?
Nos vulgarizamos ao máximo.A ideologia que nos governa aparelhou até pensamento e procura nivelar a todos por baixo, obviamente de acordo com sua própria régua e de acordo com seus (deles) espelhos.
Não faça jogo de palavras. Ninguém quer volta de linchamentos.
A burrice, ou a má fé dos que compreendem, imperando em quem tem as rédeas e o controle da sociedade, pode ser um linchamento muito mais grave, cruel e bárbaro do que o das turbas.
Pois quem usa o sistema de forma burra e torpe, ou de forma deliberadamente deturpadora, pode inviabilizar um país por várias gerações e condenar à morte, sem precisar de linchamentos ou penas de morte, milhares dos seus concidadãos.
Basta ler os jornais e perceber este fato.
Um argumento tão mambembe não merecer sequer ser qualificado como "de reforço". Ao contrário, demonstra que o juiz já estava inclinado a decidir daquela forma, em razão da suposta injustiça do case/ação/operação/show cognominado "Lava Jato".
Ao externar opinião tão contundente, a partir de elementos fora dos autos e com base na sua opinião, o juiz transformou o excesso de prazo em algo de somenos importância. Se fossem mais ou menos dias/meses/anos, pouco importaria para Sua Excelência.
Do mesmo modo, a consulta aos diversos militantes aponta para a melhoria do processo de comunicação como um todo. Todas estas questões, devidamente ponderadas, levantam dúvidas sobre se a complexidade dos estudos efetuados cumpre um papel essencial na formulação do levantamento das variáveis envolvidas. Caros amigos, a contínua expansão de nossa atividade nos obriga à análise dos métodos utilizados na avaliação de resultados. Pensando mais a longo prazo, a estrutura atual da organização maximiza as possibilidades por conta do fluxo de informações. Percebemos, cada vez mais, que o início da atividade geral de formação de atitudes garante a contribuição de um grupo importante na determinação do orçamento setorial.
A prática cotidiana prova que o comprometimento entre as equipes apresenta tendências no sentido de aprovar a manutenção das diretrizes de desenvolvimento para o futuro. Neste sentido, a constante divulgação das informações exige a precisão e a definição dos conhecimentos estratégicos para atingir a excelência. No mundo atual, a consolidação das estruturas representa uma abertura para a melhoria dos procedimentos normalmente adotados. Ainda assim, existem dúvidas a respeito de como a execução dos pontos do programa causa impacto indireto na reavaliação das condições inegavelmente apropriadas.
O incentivo ao avanço tecnológico, assim como a hegemonia do ambiente político possibilita uma melhor visão global dos modos de operação convencionais. Evidentemente, o desenvolvimento contínuo de distintas formas de atuação agrega valor ao estabelecimento dos paradigmas corporativos. É importante questionar o quanto a expansão dos mercados mundiais acarreta um processo de reformulação e modernização.
Mas aproveito para circular, em coluna tão bem frequentada, uma nota está sendo divulgada através da web. log/felipe-moura-brasil/2015/05/21/veja- a-nota-que-circula-no-whatsapp-sobre-a-m orte-do-medico-esfaqueado/
Acredito que simboliza, infelizmente, o país que nos tornamos:
http://veja.abril.com.br/b
A coluna seria perfeita, não fosse o Post Scriptum 1... Sobre a primeira parte, excelente como trabalha o conceito de Direito, não obstante eu ressalve que a decisão não ser "teleológica" não afasta a interpretação teleológica de textos normativos (como um dos "elementos" da interpretação jurídica, claro, não como um método apartado e isolado) - identificar o valor subjacente ao texto normativo para obter a melhor interpretação do mesmo é uma coisa diferente de achar que o Direito teria um necessário "fim teleológico suprapositivo" ao qual as leis deveriam se adequar - não sei se é isso que Lenio quis dizer, mas eu faço esse "distinguishing"... Não obstante essa minha distinção (ainda que ele não a faça etc), cabe reconhecer que é uma bela teoria de Direito a que Lenio expôs nessa primeira parte (não é preciso concordar integralmente com uma teoria para se reconhecer seus méritos).
(cont.)
Sobre o Post Scriptum 1, falar que não há estudos que relacionem o uso de drogas à criminalidade (desconheço) não significa que não se reconheçam situações que não tenham sido objeto de estudos... É apenas uma forma de dizer que não há relação necessária entre as questões e que, portanto, a política de regulamentação das drogas (regulamentar é diferente de liberar caoticamente/anarquicamente) é uma tentativa válida de resolver a questão. No Uruguai, Mujica, agora ex-presidente, destacou em entrevista de novembro/2014 que a política de repressão não funciona (e isso já deveria ser fato notório...). Segundo Mujica, "A legalização parcial nos permite identificar os consumidores e assim aconselhá-los e tratá-los" e que hoje, "quando identificamos o problema, é tarde demais". Logo, o que se defende é uma nova via no combate às drogas - pela via da regulamentação e não da proibição, que notoriamente não tem dado resultados (o caso dos EUA, que proibiram o álcool por emenda constitucional e tiveram que voltar atrás, deveria também ajudar na formação de uma compreensão - gadameriana - sobre a ineficácia de uma política de repressão às drogas (pelo menos às drogas leves, quanto às "fortes", a única via da proibição seria colocar a saúde como direito fundamental indisponível a partir de determinado grau de vício para justificar a proibição de drogas mais fortes). Fica a reflexão.
Paulo Iotti
Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino/Bauru
Advogado e Professor Universitário
Eis o link para a entrevista de Mujica que citei: http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2014/ 11/1553168-narcotrafico-esta-rindo-da-re pressao-as-drogas-diz-presidente-do-urug uai.shtml
É, ao que parece, há uma disputa não dialética entre o vinho do professor Lenio e a overdose de polilogismo esquerdista no qual se embebedou a Dra. Regine Miki em copo de geleia.
Esquerdistas e suas esquerdices. Desde 1848 nos fazendo o favor de "iluminar" nossa santa ignorância.
Que mico, Dra. Miki !
O senhor tem os dados sobre o fracasso da chamada (quem deu este nome foi a imprensa) "Guerra às drogas" nos EUA?
Pois em Nova Iorque, por exemplo, um estudo do Bureau of Justice Statistcs não dá a entender isto. Algumas cidades tiveram índices de crimes violentos diminuídos, após ações contra uso de crack e drogas mais poderosas.
Deixo um link:http://www.bjs.gov/content/dcf/duc. cfm
Quanto ao Uruguai, não é cedo para chegar-se à qualquer conclusão?
Pois, regra da economia, se o governo, por exemplo, passar a fabricar biscoitos, não significa que não haverão fabricantes de biscoitos para concorrer com o Estado.E se o monopólio do fabrico de biscoitos for estatal, com certeza haverá oferta de "biscoitos diferenciados" e mais caros no mercado paralelo. É assim que funciona.Desde priscas eras, quando o comércio ainda era feito à base de escambos.
Fora o que, algumas drogas como a heroína, crack etc alteram a química cerebral, potencializando atitudes violentas e descontroladas.
Não podemos usar um país continental, como o Brasil, para fazer experimentos sem ter a certeza dos resultados.Assim vejo a questão apontada pelo senhor.
É incrível como as múmias catedráticas do Direito, que se julgam sensatas e com senso crítico tão apurado, conseguem realizar leituras tão apressadas e equivocadas.
É evidente que ninguém tem a pretensão de ensinar o direito através de macetes, músicas ou qualquer artifício que auxilie no aprendizado dos preguiçosos de plantão.
Ocorre que a forma como as bancas examinadoras de concurso público abordam os temas constantes de seus editais, não permitem que os candidatos sejam apresentados aos grandes doutrinadores do direito, mormente porque não é essa a pretensão do exame em tela.
Ora, como realizar o sonho de ser aprovado em um concurso público senão pela análise reiterada de todas as normas jurídicas pormenorizadamente, sejam princípios ou regras.
Certamente muitos daqueles que criticam a criatividade alheia, sequer tem a coragem de se submeter a um exame tão criterioso como o realizado em um concurso público, refugiando-se no tão desacreditado Exame da Ordem, que em verdade selecionam os semi-imputáveis dos demais, quatro vezes ao ano.
Finalmente, fica a sugestão para que os pretensiosos acadêmicos do direito (à evidência aos sufocados pela arrogância), que se julgam os defensores implacáveis da melhor doutrina, levantem-se de suas poltronas de leitura cor tabaco e observem o mundo que os cerca, sobretudo antes de emitir comentários ácidos e pretensiosos.
Existe um longo documentário frequentemente transmitido pela TV a cabo (não me lembro qual canal), sr. Observador.. (Economista), que mostra de forma muito clara a falência da política antidrogas nos EUA. O documentário entrevista vários profissionais da área, e inclusive ex-policiais. Lembro-me de um que relatou ter permanecido décadas no Texas fazendo apreensão de drogas vindas do México, geralmente abordando motoristas em rodovias, e durante esse tempo só viu o tráfico crescer. No final, ele se conveceu que aquilo ali era apenas enxugar gelo, e que as pessoas continuariam a traficar indepedentemente da pena. Há também um relato bem chocante de uma jovem negra, com filhos, que era frequentemente espancada pelo marido, nunca preso. Assim, ela resolveu se mudar para a casa dos primos, sabendo que eles eram traficantes mas sem praticar qualquer ato de tráfico. Foram descobertos, quando os primos pegaram 65 anos de cadeia cada. Ela, restando comprovado que apenas morava ali e não praticou nenhum ato relacionado ao tráfico, pegou 'apenas' 45 anos de cana. O documentário mostra que a política de drogas virou um fim em si mesmo, retroalimentando-se. Os EUA gastavam na época do documentário 50 bilhões de dólares com repressão ao tráfico, que só aumentava dia a dia. Era exatamente o mesmo que fazer uma imensa fogueira com bilhões de notas de 1 dólar. Promotores, juízes, advogados e agentes carcerários possuem emprego garantido, mas a droga está em qualquer esquina ao passo que há um rombo no orçamento todos os anos. É uma política completamente falida, inútil, inconsequente, assim como foi a política de ataque ao Iraque de Bush.
Vale ressaltar. O documentário que eu citei abaixo é claro em afirmar que as drogas são algo terrível. Vários ex-viciados foram ouvidos, e foram claros ao dizer que o consumo de drogas precisa ser eliminado da face da terra, inclusive a maconha. E todos dissera que o combate ao tráfico, tal como hoje é feito, é totalmente inútil.
"O Grupo UN de Notícias fez um levantamento sobre a criminalidade provocada pelo tráfico de drogas no Brasil. Durante três meses, os repórteres Willian Ferraz, Hugo Bross, Kaio Diniz e Vanderson Freizer, visitaram todas as regiões do país e constataram que em todas elas mais da metade dos homicídios, roubos e furtos tem ligação direta ou indireta com essa atividade criminosa.
Para chegar a este resultado, foram verificadas inúmeras ocorrências registradas pelas policias Civil, Militar e Federal, além de notícias divulgadas por vários veículos de comunicação e diálogos diretos com a população atingida pelo aumento da violência motivada pelo tráfico. O Grupo UN verificou que a situação é mais preocupante nas regiões Sudeste e Centro-Oeste, onde o narcotráfico é responsável por mais de 60% de todas as ocorrências envolvendo homicídios e roubos.
Em todo o Brasil, 56,12% dos assassinatos têm ligação direta com o tráfico. Os mortos, em sua grande maioria são de jovens pobres de 15 a 25 anos. Os crimes geralmente são cometidos entre às 18hs e às 23hs e na maior parte, em bairros de periferia. A escolaridade das vítimas também chama a atenção, a maior parte dos mortos não concluiu o ensino médio e foram assassinados por arma de fogo e com requintes de crueldade extrema. Pelo menos 70% dos jovens assassinados sofreram qualquer tipo de agressão física antes de serem mortos e tiveram partes dos corpos cortadas após os homicídios."
fonte: http://culturaverde.org/2012/08/30/5612- dos-homicidios-no-brasil-tem-ligacao-dir eta-com-o-trafico/
Um texto e comentários os quais demonstram pleno conhecimento do fracasso e da ignomínia que foi transformado a atividade judiciária em fóruns, tribunais estaduais em 2ª instância e até os tribunais revisionais, com exceções de juízes ordinários, desembargadores e ministros sóbrios e câmaras, porém dentro de um contexto alarmante. A ironia e o sarcasmo de um inusitado jurista por si só expõe a decadência progressiva do sistema judicial, embora isso não está limitado somente ao segmento e sim é generalizado onde parece que nestes últimos 20 ou 30 anos a abertura e a fragilização do ensino desde a infância condenaram o desenvolvimento racional da sociedade tornando-a irresponsável e inconsequente pela incapacidade de argumentação e abstração, embora acredito ignorado por intrometer-me em meio materialista em sua maioria.
Por que jamais existirá justiça no coletivo? Porque assim como o tempo e o espaço a justiça é transcendental e sensibilizada pelos juízos racionais, bem como o senso de valor é apriorístico embora a elaboração empírica.
Observa-se em todo meio judicial uma avaliação subjetiva da mediocridade, da pessoalidade e da imoralidade do sistema, porém o resultado objetivo dessa violência conjuntural não é dimensionado por quase nenhum, tudo externo somos um campo de experimento, faltando o valor racional.
Doutores e juristas, a atividade essencial do direito está sendo colocada através de cargos e investiduras sobre juízes, procuradores, membro do MP, advogados moleques, inconsequentes, bandidos, individuais outros em comunidades que estão destruindo cidadãos, pessoas e o ordenamento e parece ninguém, até CNJ, OAB e Órgãos não sensibilizam e entendem a dimensão objetiva! Atividade desajuizada, termo utilizado em família.
Desculpem-me.
Dr. Lênio, não seria mais conveniente sob o aspecto estritamente jurídico, ético e de coragem moral escrever um artigo analisando a ausência de fundamentos jurídicos da decisão do STF que mandou para casa a milionária bandidagem que surrupiou bilhões de reais do patrimônio nacional, do que criticar a decisão do magistrado de 1º grau que concedeu liberdade à bandidagem miúda? Nosso país está caminhando para o caos, pois a corrupção - desavergonhadamente tutelada pela Suprema Corte - já permeia grande parcela das relações sociais, e seria de grande valia que pessoas como o senhor, de grande conhecimento jurídico e experiência, liderasse um movimento social pela efetivação dos princípios constitucionais como moralidade administrativa, solidariedade, etc, seguindo o exemplo do mestre Goffredo da Silva Telles Jr. Há algumas tarefas grandiosas que fazem nossa vida valer a pena, mesmo em um país como o Brasil. Fica aí a sugestão de um admirador.
Bom Artigo
http://www.aleteia.org/p t/educacao/artigo/as-universidades-estao -produzindo-ativistas-nao-academicos-528 4103054163968
Karl Marx eternamente no banco de reservas! GQ
https://youtu.be/wrtKc1Ztr
At.
O Juiz de Franca apenas seguiu a jurisprudência dos tribunais superiores..
Quem não se identifica, ainda que pouco, com o que vem sendo escrito semana a semana aqui no Senso Incomum, ou não advoga, ou não gosta de ler. Aí é melhor ficar só no dispositivo mesmo.
Sim, sou advogado em Pindorama, acredito que os Magistrados devam resolver as questões Jurídicas de acordo com o Direito, via de regra a luz do Direito Constitucional, não parece tarefa muito difícil, como aduz a moça, professora de direito do vídeo decoreba até achei criativa a musica, contudo, existem concepções difusas do que venha a ser a aplicação do Direito Constitucional, o STF fala o que é Constituição ou a Doutrina? ou os dois ou a advocacia, ou a sociedade? ou a moral e os "bons costumes", seja lá o que isso for? me parece esta a crise de identidade do que venha a ser o Direito Constitucional é qual seu significado é atuação, como ele deve guiar as decisões judiciais.
Realmente, o Direito “possui, sim, elementos (fortes) decorrentes de análises sociológicas, morais, etc”. Mas estas, antes de considerar se o direito está posto ou não, tanto os membros do Ministério Público, quanto os da Magistratura, podem e devem corrigir o que aparenta ser direito mas não o é. O argumento do ilustre professor está corretíssimo, mas vale a ressalva, embora óbvia, mas pouco considerada em casos de simulações bem engendradas, voltadas a engabelar o judiciário. Justifico: São tantos os casos já previstos na lei, frequentemente ocorridos, que o corriqueiro tende a embotar a visão interpretativa do julgador ante casos excepcionais, atípicos, um tanto imprevistos, embora contidos em alguns artigos e raramente comentados pelos doutrinadores, justamente por serem raros. Exemplo disso, pelo que tenho observado, é a confusão inconsciente que se faz ao considerar como “ato jurídico perfeito e acabado” o uso desvirtuado de uma simulação, pela parte que lhe inverte ou subverte o respectivo sentido oculto, para obter vantagens prejudiciais a terceiros, sob os rótulos de “direito adquirido” e de “segurança e estabilidade jurídica”. Ora, pelo que sabemos, entre outros aspectos, ato jurídico perfeito deve ter, ao menos, objeto lícito, ser transparente o efeito desejado pelos que o praticam, não prejudicar a outrem e corresponder a situações devidamente constituídas no mundo real. Do contrário, pode se dar azo a uma impostura e conspurcar o direito.
Os comentários que defendem inúmeros pontos de vista sobre a prisão do Lava-Jato e a política de drogas brasileiras não captaram o argumento do artigo: um Estado de Direito exige fundamentação das políticas de Estado e das decisões judiciais.
A posição do articulista não é sobre o RESULTADO da decisão judicial de soltura das pessoas acusadas de falsificação de agrotóxicos, nem da adoção da política de redução de danos em vez da política repressiva das drogas.
A crítica exposta é sobre os FUNDAMENTOS utilizados para justificar uma posição ou outra, os caminhos argumentativos, os meios.
Se os comentários somente discutem o resultado, isso significa que o ponto defendido pelo artigo - infelizmente - ainda não ecoa na internet brasileira.
O ponto é: mesmo que eu concorde com a soltura dos acusados de tráfico de agrotóxicos, ainda assim, uma decisão desfundamentada que determine a sua soltura é passível de críticas e é incompatível com o grau de civilização que qualquer Estado Republicano de Direito exige.
O artigo não se volta contra o HC 127.186, por que, bem ou mal, as decisões são fundamentadas - tendo ocorrido efetivo diálogo e enfrentamento de teses jurídicas. Os argumentos foram feitos lá, com base na jurisprudência, na Constituição, e nos requisitos legais. Os únicos comentários que parecem ter sido informais são os do voto do Min. Gilmar Mendes, que inicia o voto comentando a maior corrupção da história e citando o Mensalão - o que mais parece opinião política do que uma análise propriamente técnico e jurídica. Ainda assim, o voto no final segue uma argumentação propriamente jurídica - concorde ou não com ela.
PS: Ouvi metade do funk jurídico. Considero assustador que alguém se preste a fazer isso, e ainda divulgar ao público.
Como diria o Lenio : alvíssaras !
Grata pelo aparte dr . Gustavo !
também no meu modesto entendimento o que o texto versa é sobre a falta ou (má) fundamentação da decisão, como de resto, é a cruzada do professor Lênio.
Mas não raro, os comentários se centram no que os comentaristas querem falar ( política e atualidades, no mais das vezes ) e não sobre Direito, que , a meu ver é objetivo de uma página jurídica.
Professor Lênio brilha, com um argumento simples: juízes devem fundamentar suas decisões, de tal modo a fugir da discricionariedade, sinônimo de rule by man, not by law...Problema velho, que se renova, sobn o peso da historicidade, decorrente da dinâmica entre razão e história. Universalização do argumento parece que o mestre aproxima-se da metafísica do direito de Kant...
Parabéns, Prof. Lenio, por mais um excelente texto, que alenta quem sonha em viver num legítimo Estado Democrático de Direito, afinal, no fim das contas é isso que o senhor defende (e o que pode ser mais importante numa sociedade civilizada?).
Satisfação também em vê-lo censurar explicitamente as incoerências e incongruências das teorias advindas da ideologia de esquerda, as quais, não obstante não se sustentarem teoricamente e serem empiricamente refutadas há décadas, ainda são defendidas, para angústia de quem se recusa a viver de utopias.
A condição de possibilidade do uso da toga deveria ser a fundamentação.
Mas o problema é o que muitos não sabem o que se tem por fundamentação.
E aí, como no caso de Franca, não temos decisão; nem jurídica, nem judicial. Para ficarmos em termos luhmanianos, há uma corrupção (devidamente entendida) decisória - pois ela é buscada fora do código próprio, em outro sistema; como o moral ou econômico.
E fica fácil ver que o resultado até pode agradar; mas a quem? É perigoso?
Vamos perguntar melhor para achar as respostas corretas.
Carlos Portugal
Isso é estelionato, não é aula. Quem é o trouxa que pensa que está aprendendo alguma coisa com isso? E, se está, bom, talvez devesse largar do Direito e se dedicar a algo menos complexo.
Isso é estelionato, não é aula. Quem é o trouxa que pensa que está aprendendo alguma coisa com isso? E, se está, bom, talvez devesse largar do Direito e se dedicar a algo menos complexo.
Professor, tenho o maior respeito por ti, acompanho e divulgo seus artigos semanalmente. Porém, não entendi sua resposta dada ao Professor Paulo Ribas, que inicialmente divulgou o vídeo do funk em sua página no Facebook. Entendo que, segundo o relato dele, o vídeo teria sido produzido em um momento de descontração. Porém, com certas coisas não se brinca. Além disso, achei sua resposta um pouco "flambada", como se estivesse eximindo o vídeo. A não ser que tu estejas se retratando dos comentário a respeito do "funk da execução". Mas, nesse caso, a retratação deveria ser feita em público, aqui neste mesmo local. Além disso, o problema demonstrado no vídeo não é apenas o decoreba. Esse é apenas um dos aspectos. O problema é mais grave, pois os alunos são subestimados em sua capacidade de raciocínio, e o direito vai perdendo sua seriedade científica.
Professor Lênio, parabéns pelo excelente texto. Bacharelei-me em Direito em 1984 (Século passado), mas, depois de ver os vídeos sobre o ensino do dIREITO beijinho no ombro, entrei em pânico. Não pensei que teria vida o suficiente para ver uma aula de Direito ministrada com uma paródia de péssimo gosto (se é que existe gosto nessa coisa). Que tristeza, professor. Parem o mundo jurídico que eu quero descer.
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