O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá fornecer as informações referentes aos contratos formalizados com a JBS/Friboi ao Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal sobre o Mandado de Segurança 33.340 (MS).
O colegiado seguiu o voto do relator do MS, ministro Luiz Fux, que entendeu que o envio de informações relativas a operações de crédito — recursos públicos — ao TCU não é coberto pelo sigilo bancário e que o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES. O ministro Luís Roberto Barroso, que entendia que apenas parte das informações deveriam ser enviadas, ficou vencido na votação.
De acordo com Fux, a divulgação das informações dos contratos traz mais benefícios à sociedade do que o sigilo às empresas. “Aquele que contrata com o BNDES deve aceitar que a exigência de transparência tão estimada em nossa República contemporânea para o controle da legitimidade dos que exercem o poder justifica o conhecimento por toda a sociedade de informações que possam influenciar seu desempenho empresarial”, argumentou o ministro.
O MS foi movido pelo BNDES em novembro de 2014. O Banco alegava que algumas informações requeridas pelo TCU eram protegidas pelo sigilo bancário, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O BNDES alegou, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a legitimidade para obter informações protegidas por sigilo bancário deve ser verificada a partir dos agentes legitimados pela Lei Complementar (LC) 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Apontou também que o STF decidiu, no julgamento do MS 22.801, que o TCU não tem o poder para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central.
Segundo o banco, a operação com o grupo JBS/Friboi não é uma subvenção, como afirmou o TCU, mas um financiamento. Na avaliação do BNDES, o TCU havia invadido a competência do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários para fiscalizar o sistema financeiro nacional, observando que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não cabe aos tribunais de contas a fiscalização de sociedades de economia mista ou de empresas públicas.

José Cruz/ABr
A decisão tomada do STF vai contra à medida tomada pela presidente da Dilma Rousseff na última sexta-feira (22/5), quando vetou a quebra de sigilo das operações de crédito do BNDES. A medida era defendida pelo Senado e havia sido aprovada pelo Congresso Nacional em abril.
Segundo nota publicada no Diário Oficial da União, “a divulgação ampla e irrestrita das demais informações das operações de apoio financeiro do BNDES feriria sigilos bancários e empresarias e prejudicaria a competitividade das empresas brasileiras no mercado global de bens e serviços, já que evidenciaria aspectos privativos e confidenciais da política de preços praticada pelos exportadores brasileiros em seus negócios internacionais”.
“O BNDES já divulga em transparência ativa diversas informações a respeito de suas operações, tais como clientes, projetos e, no caso de operações internas, os valores contratados em cada empréstimo”, complementa o texto. [Clique aqui para ler o veto]
Sem segredos
O caso começou quando a Procuradoria da República do Distrito Federal passou a investigar a participação do BNDES em fusões ou outras reorganizações societárias de grandes grupos econômicos (Inquérito Civil Público 1.16.000.002510/2011-67).
Mas a presidência do Banco não forneceu todas as informações solicitadas, alegando que deveria preservar a privacidade dos atos. Segundo a administração da instituição financeira, foram respondidos todos os questionamentos e encaminhados vários documentos, exceto os sigilosos.
Em 2014, decisão da 20ª Vara Federal do Distrito Federal havia determinado a divulgação dos dados com base na Lei de Acesso à Informação. Segundo a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, mesmo “que pese sua natureza jurídica de direito privado, (o BNDES) é empresa pública federal e está sujeito ao regime jurídico administrativo e às regras de direito público, dentre as quais a lei 12.527/2001”.
Essa investigação chegará realmente ao "REI DO GADO" que longe está da família J.B.S mas se aproxima muito de uma outra família, cujo varão é também conhecido como o "REI DA CACHAÇA".
Essa investigação chegará realmente ao "REI DO GADO" que longe está da família J.B.S mas se aproxima muito de uma outra família, cujo varão é também conhecido como o "REI DA CACHAÇA".
Vai ficar difícil continuar falando em confiabilidade. Em especial, se o consumidor ficar sabendo que está pagando duas vezes ou mais pela carne de comprou. Ainda bem que sou vegetariano.
Pelo pouco que sei sobre direito penal e processual criminal, se há fundada suspeita de prática delitiva, independentemente quem seja o autor, e foi instaurado procedimento regular para apurar o desvio de conduta, não existe dúvida quanto a legalidade e legitimidade na quebra do sigilo bancário, fiscal e telefònico do investigado, desde que autorizado pela justiça. O que parece-me que é o caso, se suspeita a procuradoria se a participação do filho do Lula como acionista das ações da Friboi coincide com aporte do BNDES no mesmo período ou logo após. Então qual a dúvida do STF acerca desse tema? Acho não haveria nenhuma se não se tratasse de suspeitas recaídas sobre pessoas ligadas ao governo federal e seu partido.
Importante que se diga que esse dinheiro que foi emprestado pelo BNDES, não era do banco, mas público, oriundo de recursos arrecadados da sociedade (impostos e contribuições sociais), com juros subsidiados ou negativos.
Quando a empresa requereu esses recursos, certamente para utilizados em seus empreendimentos, sabia que tais operações estariam submetidas ao crivo das auditorias do TCU, que tem a obrigação de fiscalizá-las.
Correta a decisão do Min. Fux. Equivocada a do Min. Barroso.
Era uma decisão esperada, mas agora, em razão da publicidade dada a questão, possa ser que os recursos públicos sejam melhor gerenciados e concedidos de forma mais criteriosa.
O filho do Lula tem alguma coisa haver com isso, sim ou não?
Pois, já ouvi vários boatos em outros casos, que se comprovaram mais ideológicos "cegos" do que reais:
EX:
- O substantivo - Presidenta - disseram que a Dilma tinha "inventado", mas pela ABL e vários gramáticos (Evanildo bechara, Luís Antônio Sacconi, Domingos Paschoal Cegalla) e dicionários afirmam que é correto e a palavra já existia antes do decreto 12.605/12. Se o decreto é desnecessário ou "autoritário" não sei, mas é análogo a lei 12.830/13 no caso excelência para delegados. ambas já existiam, porém pela algumas interpretações há obrigação desse pronome de tratamento.
- Lula Aposentado pelo acidente no dedo - Ele disse que não, que só recebeu indenização, pois eu só acredito em documentos, e nesse caso se fosse verdade deveria haver documentos provando isso, e já teria alguma coisaalém de boatos.
Há casos de boatos envolvendo o FHC também, mas em menor proporção. Enfim, eu como futuro operador do direito quero ou queria sair do campo ideológico na medida do possível, pois é claro nesse caso do BNDES e a JBS (empresa de capital aberto), portanto, ações na bolsa, sendo assim envolve o direito empresarial, seria possível o filho do Lula ocultar ser realmente favorecido em tal situação?
Tenho dúvida, pois queria ter uma formação adequada, e já vi professores afirmarem que a palavra "presidenta" era errada, coisa que pode prejudicar qualquer pessoa em concurso, pois ABL seria o "STF" e os gramáticos os "Doutrinadores", sendo só uma minoria de gramáticos "doutrinadores" dizem que é errado, então é "doutrina" minoritária.
Agora pergunto para nobres operadores do direito é possível que esse caso seja verdade, assim como aposentadoria do Lula?
Caso sim, queria alguma fonte no direito?
A transparência, por cuja razão tem-se mudado posicionamentos jurisprudenciais que pareciam consolidados, é sempre vinda, DESDE QUE VALHA PARA TODOS e não para apenas alguns escolhidos. Um problema grave do Brasil tem sido o casuismo de fundo político.
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