O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) não exige a apresentação do endereço URL para que um conteúdo ofensivo seja removido. De acordo com o juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Jussara (GO), a lei indica apenas que a ordem judicial que define a retirada do conteúdo deve ser clara e específica.
"Assim, a 'clareza' da indicação do conteúdo não passa necessariamente pelo fornecimento da URL podendo servir, até mesmo, prints das telas que demonstram o conteúdo, bem como o nome do profile (usuário), os quais não são usuais e podem ser localizados por simples pesquisa na ferramenta própria da plataforma", explica em decisão que determinou que o Facebook exclua dois perfis por publicações ofensivas a uma faculdade.
A instituição de ensino ingressou com ação contra o Facebook pedindo a exclusão de dois perfis considerados depreciativos à sua imagem. Além disso pediu condenação por danos morais.
Ao analisar os pedidos, o juiz negou o pedido de danos morais. Em seu voto ele explicou que o Facebook não pode ser responsabilizado pelas publicações de seus usuários. Segundo o juiz, somente seria possível responsabilizar o provedor de serviço de hospedagem e armazenamento pelo conteúdo de uma página virtual se este fosse notificado da existência de conteúdo ofensivo e não tomasse nenhuma providência.
"No caso, o Facebook não deu causa a propositura da presente ação que visa a retirada do ar do material com conteúdo ofensivo, haja vista que não foi notificada da existência do perfil, mesmo disponibilizando mecanismo próprio do site", concluiu.
O juiz no entanto rejeitou o argumento do Facebook de que para a exclusão dos conteúdos fosse necessária a indicação exata das URLs. Para o juiz, somente a especificação clara de quais eram as páginas — como os nomes dos perfis — seria suficiente para indicar as páginas a serem excluídas.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 201404132931
O magistrado parece não utilizar as redes sociais ou ignora a possibilidade de que postagens já realizadas podem ser editadas livremente, ou seja, um print obtido hoje de um determinado conteúdo pode ser alterado amanhã. Nessa situação, a publicação que era alvo da ordem judicial para remoção ainda existe, mas sob roupagem diferente. Como a rede social vai conseguir identificar qual o conteúdo a ser excluído se a indicação "clara e específica" do magistrado foi uma foto da publicação na roupagem antiga?
Isso sem falar que os nomes de perfis, assim como o teor das publicações, também podem sofrer alterações...o perfil de "A" pode chamar João hoje, mas se "A" alterar o nome do perfil para Pedro, como o provedor faz para localizar o perfil?
Acho que está na hora de dar uma atualizada nos conhecimentos "internéticos" dos magistrados...
Prezado Vitor,
Concordo com você, em parte.
Realmente precisamos que nossos magistrados tenham pleno conhecimento das novas ferramentas, e certamente a indicação da URL seria a forma mais rápida e eficiente de determinar o conteúdo a ser excluído, entretanto, o que a decisão reportada na matéria pretendeu, penso, foi mostrar que embora a utilização da URL seja a mais indicada, não é necessária, e isso infelizmente pode se tornar um obstáculo quando do ajuizamento de uma ação para remoção de conteúdo, até porque, nem sempre há uma só URL com o mesmo conteúdo, né?
Em relação ao magistrado, acho que ele conhece pelo menos um pouco do FB. Aliás, quem é que não conhece nada, né?
A velha frase está quase mudando oficialmente para "posto, logo existo"
#RenéDescártes
hehe he... desculpe a brincadeira no final.
rsrs Brincadeiras a parte, a necessidade da URL decorre justamente do fato de que um mesmo conteúdo, se postado dez vezes, com as mesmas palavras/imagens/vídeos, terá 10 URLs diferentes. Se pode ser um obstáculo na hora de indicar essas URLs numa ação, imagine para o provedor de acessos que sequer tem as URLs para localizar esses conteúdos.
Ou pior: um juiz manda excluir, digamos, uma foto sua mostrando a língua, o provedor cumpre a ordem e informa ao juízo. Aí alguém posta a foto de novo antes que o juiz verifique que de fato a foto tinha sido excluída. O juiz certamente acreditará que a ordem dele foi descumprida o que, de acordo com a lei, permite a responsabilização do provedor. Imagine que bela indústria de indenizações essa se tornaria...
Já com a URL - que nem é difícil de conseguir, convenhamos - esse problema seria eliminado já que a segunda foto do exemplo acima seria hospedada em uma URL diferente da que o juiz determinou a exclusão.
De qualquer forma, seguimos postando, alias, pensando. rs
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