TJ do Rio de Janeiro autoriza aborto de gêmeos siameses

Uma mulher do Rio de Janeiro que está no sexto mês de gestação obteve no Judiciário permissão para abortar. Ela espera gêmeos siameses. A autorização foi concedida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense ao julgar o Habeas Corpus que requeria a interrupção da gravidez.

Segundo os laudos médicos, os gêmeos siameses sofrem de dicefalia, enfermidade grave que se caracteriza pela duplicação da coluna vertebral. Os exames também mostram que eles têm apenas quatro membros e um único coração, o que os impedirá de viver após o nascimento.

Para os membros da 8ª Câmara Criminal, o caso raro pode ser comparado a anencefalia, doença que também impede a vida fora do ventre materno. No caso dessa doença, Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de ser possível a interrupção da gravidez.

Na hora de jugar, os desembargadores também levaram em consideração os pareceres médicos que apontam os riscos que envolvem a gestação, como polidramnia (excesso de líquido amniótico), hipertensão, complicações relacionadas ao procedimento de parto e a possibilidade de a paciente se tornar estéril para o resto da vida.

Na avaliação deles, obrigar a gestante a continuar com a gravidez se “configura em uma verdadeira tortura psicológica”. Com a decisão, a paciente terá o direito decidir entre prosseguir com a gestação ou optar pelo aborto, desde que haja viabilidade médica para o procedimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0023285-95.2015.8.19.0000

Roberto W Nogueira disse:
28 de maio de 2015 às 10:29

Qual o fundamento de uma "autorização" do tipo? A Justiça deve mover-se nos limites da ciência do direito, que fundamenta operacionalmente a atividade jurisdicional, e trabalha, por isso mesmo, exclusivamente dentro da órbita do direito positivo. Não é próprio da atividade judicial transferir a ciência do direito ao campo do sociologismo para criar, ela própra, regras de um pseudodireito, abandonando a autopoiese científica do fenômeno jurídico pela autorreferenciação subjetiva do intérprete. Qual a autoridade que retém o jurista de desconstruir seu próprio ferramental de trabalho, desnaturando-se a si mesmo e o objeto de sua atuação? É puro 'non-sense', mas é assim que a nossa sociedade, pelo visto, tem caminhado. Ao fim, a prevalecer essa deslógica, implodirá pela força centrípeta de seus próprios erros.

João B. disse:
28 de maio de 2015 às 16:20

Calma, refiro-me ao juiz-comentarista, Roberto Nogueira, que, ao que tudo indica, se fiana crença de que a autopoiese do Direito se dá tão somente pela mão do legislador ordináro. De fato, a autorreferenciação subjetiva do intérprete deve se manter distante do devido processo legal, a fim de que este sobreviva, bem como a democracia, porém, entre a teoria pura do Direito e o solipsismo há alternativa, qual seja, a constituição e seus princípios.

João B. disse:
28 de maio de 2015 às 16:20

Calma, refiro-me ao juiz-comentarista, Roberto Nogueira, que, ao que tudo indica, se fiana crença de que a autopoiese do Direito se dá tão somente pela mão do legislador ordináro. De fato, a autorreferenciação subjetiva do intérprete deve se manter distante do devido processo legal, a fim de que este sobreviva, bem como a democracia, porém, entre a teoria pura do Direito e o solipsismo há alternativa, qual seja, a constituição e seus princípios.

Tomístico disse:
28 de maio de 2015 às 16:54

Alguns acham que os defensores da vida são fundamentalistas; que deveriam se preocupar com outras causas mais "nobres".
Mas aqueles (tidos por fundamentalistas) que estudam a fundo a causa abortiva mundo afora, entendem que há um projeto bem articulado, bem arrojado (com injeção de milhões de dólares), em construção, e que visa a incutir na população a ideia de que o aborto é algo normal. Logicamente, falar isso expressa e abertamente ao público pode soar como algo chocante.
Por isso, os ideólogos do aborto, com o apoio maciço de vários instrumentos de comunicação (intelectuais, novelas, jornais, etc.), e do Poder Judiciário, vão conseguindo, paulatinamente, seu intento.
Começou com a decisão do STF (usurpando de seu poder de julgar e legislando) e permitindo o aborto de feto anencéfalo. Isso foi um passo, uma vitória da morte contra a vida.
Agora, deparamo-nos com a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, permitindo, pasmem, o aborto de fetos ciameses. Será um outro passo mais.
De passo em passo, um dia vão chegar, se nada for feito, ao seu intento principal: a total liberação do aborto.
E o Brasil vai vivendo essa crescente cultura do descarte da vida.
O raciocínio simples: o filho vem com defeito? Então, descartemos.

Liliana Bittencourt disse:
28 de maio de 2015 às 17:11

Inicialmente, é importante parabenizar o doutor Roberto W. Nogueira pelo seu comentário.
Mas é preciso mais. As responsabilidades por tais nonsense trágicos ainda pode ser estabelecida, antes da implosão predita.

WF Estudante disse:
31 de maio de 2015 às 07:18

Concordo com a maioria dos comentaristas até então, pois corre o risco de voltarmos no passado e praticarmos o direito da Grécia Antiga - Esparta em que as crianças eram selecionadas e mortas, jogadas de precipício (monte Taigeto) caso tivessem alguma "deficiência".
Hoje não é igual, pois é tal fato ou tais fatos são antes do nascimento, mas quem deve legislar sobre o assunto não é o judiciário, eu particularmente sou contra, pois considero uma vida.

Acredito que é dever da sociedade proteger o direito do nascimento, não adotamos a corrente natalista. Portanto ficamos entre a condicionalista e concepcionista. Na legislação de fato, e não em interpretações, há leis que protegem a concepção: art.2° CC; Lei 11.804/08 (Alimentos Gravídicos), 13.104/15 (Feminicídio)

Como adotamos o princípio da intervenção mínima e fragmentariedade acredito que pela que essa intervenção na lei deve ir ao último ratio, e corretamente colocado no CP: arts.125 ao 128 e às exceções que acredito ser o pensamento da maioria. Ir além é querer legislar para uma parcela da sociedade que não é a maioria.

Este caso é complexo, e não se enquadra aos protestos da Marcha das Vadias e alguns movimentos feministas que alegam ser o corpo da mulher, às leis 11.804/08 ( Alimentos Gravídicos) e 13.104/15 (Feminicídio) que altera o CP acrescentando no art. 121 o §7°, aumentando a pena em 1/3, provam que há sim uma vida, ou seja que o legislador tem esse pensamento (neste caso representa de fato o povo). Por óbvio não comparo este caso aos protestos que são totalmente incoerente com as legislações positivadas recentemente.

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