A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal enviou parecer ao advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, no qual opina em favor do direito de os advogados públicos advogarem na esfera privada, desde que não atuem contra o Poder Público. O ofício com o parecer que encerra a opinião da Seccional a respeito do assunto foi encaminhado à AGU na última terça-feira (26/5)
O parecer do conselheiro Luiz Gustavo Muglia acolheu integralmente estudo apresentado pelo conselheiro federal pelo DF, Aldemário Araújo, que fundamentou o entendimento da Comissão de Seleção da Seccional. De acordo com esse entendimento firmado pela entidade, é lícito aos advogados públicos exercer a advocacia fora das atribuições dos cargos que ocupam.
Segundo o relator, não há espaço para limitações ao exercício da advocacia, exceto naquelas hipóteses expressamente previstas em lei. “Simples critérios de conveniência, oportunidade, vantagens, desvantagens, preferências ou repulsas carregadas de subjetivismo, postos em qualquer sede normativa, não possuem legitimidade jurídica para inviabilizar o exercício da advocacia”, afirmou o conselheiro.
Ainda de acordo com a opinião da OAB-DF, entendimento diferente implicará em ofensa ao princípio da isonomia por três razões. Primeiro, porque titulares de cargos públicos vinculados a outras profissões, como médicos, engenheiros, contabilistas, entre outros, não estão proibidos dos respectivos exercícios profissionais para além do serviço público.
O segundo motivo porque titulares em outras carreiras do serviço público, que não as carreiras jurídicas, podem ser regularmente inscritos na OAB e atuar como advogados. Terceiro, porque podem ser criados segmentos dentro da advocacia pública que podem advogar fora do serviço público em convívio com segmentos que não podem. “Um quadro surreal de castas de advogados, na mesma situação, onde uns são mais advogados do que outros”, diz o documento da seccional.
Como exemplo, o parecer cita o fato de que juízes eleitorais da classe dos advogados, incluídos os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, podem advogar, desde que não na área eleitoral enquanto estiverem investidos do cargo. A OAB/DF também lembra que a lei é expressa quando quer impedir a advocacia, como nos casos dos profissionais do Ministério Público e da Defensoria Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB/DF.
Clique aqui para ler a íntegra do parecer.

impressionante como este parecer da OAB DF o parecer é mal feito.. Nem parece que foi feito por advogados.
Pela leitura do art. 134 da CF a Defensoria exerce advocacia, mas restrita à sua função de prestar assistência jurídica ao comprovadamente carente.
Alguém conhece algum advogado empregado que poder advogar "por fora"?
A retórica não se sustenta diante da realidade.
O que seria realmente correto? A Sociedade que tem em seus quadros um Procurador, seja como sócio, associado, consultor ou qualquer outra nomenclatura, não poder atuar contra a Fazenda Pública, seja municipal, estadual ou federal.
Ai sim se estaria falando de moralidade. Em não sendo assim, e com a devida licença de entendemos diversos, não passa de retórica, por mais refinada que se apresente.
Quem milita sabe.
Esse parecer nem poderia ser diferente, haja vista se basear em um estudo feito, ao que tudo indica, por um procurador da Fazenda Nacional, o que eu não duvido ser um lobby junto à AGU para tentar revogar a exclusividade deles na atuação pública.
Na verdade o que se pretende é que os advogado públicos tenham o monopólio na defesa judicial do Estado (principalmente com a nova previsão de honorários), sem sofrer a concorrência dos outros advogados. E ainda por cima atuar também na área privada, podendo abocanhar mais uma boa fatia do mercado fora aquela que eles já tem o monopólio.
Esse parecer nem poderia ser diferente, haja vista se basear em um estudo feito, ao que tudo indica, por um procurador da Fazenda Nacional, o que eu não duvido ser um lobby junto à AGU para tentar revogar a exclusividade deles na atuação pública.
Na verdade o que se pretende é que os advogado públicos tenham o monopólio na defesa judicial do Estado (principalmente com a nova previsão de honorários), sem sofrer a concorrência dos outros advogados. E ainda por cima atuar também na área privada, podendo abocanhar mais uma boa fatia do mercado fora aquela que eles já tem o monopólio.
Sendo assim como já aconteceu antigamente em outras ocupações públicas, a advocacia da União pode virar apenas um bico de advogados mais preocupados com sua própria banca. O parecer não serve nem ao serviço público nem aos advogados em geral.
Cada um no seu quadrado.
Mais uma excrescência que nem se pode chamar de imoralidade.
Mais uma excrescência que nem se pode chamar de imoralidade.
Sob a ótica da OAB e do Estatuto da Advocacia, não há realmente incompatibilidade entre o exercício da advocacia privada e o exercício da advocacia pública, assim como não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia liberal por advogado que mantém contrato de trabalho com seu empregador (advocacia de partido).
Porém, sob a ótica do empregador (seja público, seja privado), se as normas que regem o vínculo entre o advogado e seu patrão (público ou privado) lhe exigem dedicação exclusiva quanto ao exercício da advocacia (seja pela lei orgânica da advocacia pública, seja pelo contrato de trabalho assinado pelo advogado empregado), o advogado (público ou privado) que descumpre a obrigação de exclusividade pode ser punido (inclusive com a extinção do vínculo que mantém com o empregador, público ou privado).
É, portanto, lícito que a lei federal (no caso da AGU), estadual (no caso dos procuradores do estado) ou municipal (no caso dos procuradores do município) adote regime de dedicação exclusiva (com proibição de exercício de advocacia privada), caso em que, havendo descumprimento, cabe punição disciplinar (inclusive demissão).
Por outro lado, se a lei federal, estadual ou municipal não impuser a dedicação exclusiva à advocacia pública, não haverá incompatibilidade.
Correta a atitude da OAB. As críticas só se dirigem contra advogados públicos, mas se calam diante dos juízes eleitorais e de quase totalidade dos Subprocuradores Gerais da República do MPF que também advogam, sem que lhes seja colocada a pecha de antiéticos. Na verdade, só não pode advogar quem tiver prerrogativas da magistratura ou poder de polícia. Não é o caso da AGU e das PGEs. Vide o caso do Minostro Fachin
Correta a atitude da OAB. As críticas só se dirigem contra advogados públicos, mas se calam diante dos juízes eleitorais e de quase totalidade dos Subprocuradores Gerais da República do MPF que também advogam, sem que lhes seja colocada a pecha de antiéticos. Na verdade, só não pode advogar quem tiver prerrogativas da magistratura ou poder de polícia. Não é o caso da AGU e das PGEs. Vide o caso do Minostro Fachin
Pessoal, a questão é bem mais profunda do que esse raso poço de discussões. É preciso respeito para com a advocacia pública. As incompatibilidades estão no inciso I, art 30 do estatuto. Isso é LEI. Ja foi discutida pela sociedade e votada
Ana Lúcia, deixe-me apontar o erro de seu raciocínio. Advocacia pública não tem nada a ver com defensoria pública.
Para defensores públicos sim, há proibição, e está no art. 134, §1º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e VEDADO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS."
Para a advocacia, âmbito da União, que está no art. 131 da CF e dos estados e DF, art. 132, a constituição não vedou nada; não há vedação nenhuma ao exercício da advocacia pelo constituinte originário ou derivado. Leia os artigos e verá.
Foi apenas um erro de interpretação do termo "advogado público" de sua parte, eu sei. Entendo e compreendo.
O parecer está muito bem feito e só reforça o que está na lei, discutida pela sociedade e votada pelo Congresso Nacional. A lei deve ser obedecida. Ou não?
Claro que sim
Forte abraço
O parecer não foi embasado em estudo feito por um PFN. O parecer é baseado na LEI 8.906/94. A lei deve ser obedecida. Todas as OABs têm se pronunciado no mesmo sentido e nem poderia ser diferente. O impedimento é atuar contra o ente público que o remunera. Em todas as PGEs em que há a possibilidade da advocacia (quase 100% delas e aumentando) as vitórias judiciais do Estado são maiores, os procuradores voltam a ter contato com novas teses. Os honorários são devidos igualmente ao advogado, público ou privado. Isso já estava no Estatuto da OAB e agora está no novo CPC. Não há que se discutir a lei. Se revoltar contra a lei não resolve. Participar da feitura das leis, é um caminho. Não há que se falar em "abocanhar uma parcela do mercado". Um dado que talvez te interesse é que menos de 20% dos advogados públicos optam por exercer de fato a advocacia e, desses 20%, por volta de 10% se estabelecem. Ora, se 100% dos advogados públicos já não são um número minimamente relevante perante o número imenso de advogados deste país, quanto mais os que realmente vêm a advogar. O que não pode existir é a mordaça, o gesso autoritário da proibição. Hoje os médicos concursados podem ter 3, 4 empregos e clínica própria; também os engenheiros...todos. Advogados não? Quer dizer que podemos ser procuradores + psiquiatras (parecer recente), procuradores + empresários (não administradores); procuradores + professores + empresários...etc.etc... e não poderíamos advogar nem para fazer um divórcio? Percebe a incoerência? Por essas e outras, a OAB hoje é plenamente favorável a que todos gozem do estatuto da oab.
srência dos outros advogados. E ainda por cima atuar também na área privada, podendo abocanhar mais uma boa fatia do mercado fora aquela que eles já tem o monopólio.
Evidentemente que sim. Depende do contrato de trabalho do advogado privado. Até os advogados das estatais podem advogar por fora. Sabes que o entendimento do TST - Tribunal Superior do Trabalho, acerca da dedicação exclusiva dos advogados concursados, neste caso, é de que a dedicação exclusiva só se aplica dentro do horário estipulado de trabalho? Findo este horário (suponhamos que seja de 6 horas, numa dada estatal ou banco), o advogado pode advogar tranquilamente, menos contra o banco ou estatal?
Sim, o TST.
Portanto, veja que o parecer da OABDF, corroborado pela OABRJ, OABPB e as outras todas é apenas a interpretação da Lei. Devs-se obedecer a lei. Não se pode impor restrição ao exercício profissonal que não esteja na lei.
Forte abraço
Alguém conhece algum advogado empregado que poder advogar "por fora"?
O parecer é tecnicamente preciso e justo. Está de parabéns a equipe responsável pela sua elaboração. A advocacia, publica ou privada é função essencial à justiça e somente o Estatuto da OAB pode regular suas condições e limitações. Além disso, devemos lutar para fortalecer a Advocacia como um todo em nosso País, defendendo todas as nossas prerrogativas e todas as medidas que visem valorizar a classe e não entrar em risíveis brigas fratricidas. Magistrados, Promotores e Defensores jamais lutariam entre si, visando atrapalhar as conquistas e a valorização das suas carreiras, no que estão muito certos.
Nós somos todos advogados, públicos e privados, devidamente aprovados no Exame da Ordem e inscritos em seus quadros. Devemos lutar pelo respeito a que fazemos jus enquanto profissionais.
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