A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (28/5), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 5240/2013, do deputado Damião Feliciano (PDT-PB), que garante ao advogado o direito de tirar férias de 30 dias anuais sem que o prazo de processos sob sua responsabilidade continue correndo.
A suspensão valerá para processos nos quais o advogado atue como único representante com procuração judicial. O texto segue para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado antes pelo Plenário da Câmara.
O relator da proposta, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), fez apenas uma alteração no texto original para que o mesmo processo não tenha prazo suspenso mais de uma vez no período de um ano.
"Essa é uma reivindicação justa dos advogados, que por terem processos diversos com prazos correndo ao mesmo tempo são privados de férias como qualquer trabalhador", disse.
O projeto acrescenta dispositivos ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), determinando que as férias sejam comunicadas à OAB com antecedência mínima de 30 dias do seu início. O recibo dessa comunicação deve ser juntado ao processo judicial no caso da suspensão do prazo de andamento. Com informações da Agência Câmara Notícias.

Imagina, o advogado com mais de 150 processos ter que juntar recibo de comunicação de férias a OAB, em todos os processos. Melhor continuar como estava, ferias sempre durante o recesso forense, ou seja com inicio em janeiro e termino em fevereiro.
Cadê a OAB? Por que não pede que no projeto conste que as férias são de 20 de dezembro a 20 de janeiro, e ai suspendem os prazos em todas as instâncias e em todos tribunais? Assim, para todo mundo de uma vez só, advogados, defensores públicos, juízes, promotores. Da forma desse projeto de lei só vai tumultuar a vida dos advogados ainda mais! Cadê a OAB?
Realmente o projeto cria uma confusão fenomenal, muito embora estabeleça uma liberalidade em favor do advogado. É que se as férias forem em um período fixo o causídico só poderá tirar férias nessa data. Já pelo projeto, o advogado pode determinar quando descansará. O problema é que para peticionar na OAB informando a data das férias, e depois informar em cada processo é algo complicado. A Ordem simplesmente não processará os pedidos dos advogados considerados como opositores, ao passo que na maioria dos casos os pedidos só serão deferidos nas ações meses ou anos após o protocolo.
Deus me livre e guarde!
Mais uma pérola do nosso legislador inepto. Esse projeto, se for aprovado, causará a maior confusão. Não há nada que o justifique. Se desejam dar férias aos advogados, então que o façam de modo adequado, fixando em lei que do dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro do ano seguinte, os prazos e intimações forenses ficam suspensos, salvante os casos de urgência. Pronto. Fica todo mundo satisfeito. Agora, esse negócio de comunicar a OAB, deixar a OAB regulamentar a coisa, e suspender os processos em que o advogado atua sozinho é o fim da picada! Vai prejudicar tremendamente o jurisdicionado e a própria Justiça.
Francamente, não dá. A cada dia que passa, a coisa, em vez de melhorar, só piora...
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Segundo "única" alteração no texto original, feita pelo Relator, o processo não poderá ter prazos suspensos mais de uma vez no mesmo ano.
Bem, analisemos o processo em que litigam Tício X Mévio, onde ambos têm defensores diversos (é claro) e únicos; neste caso, os advogados dessas partes deverão "combinar" e "concordar" com períodos "idênticos" de férias, sob pena das férias de um, impedir as férias do outro no mesmo ano, caso não "concordem" em gozá-las em períodos idênticos.
É essa a solução mágica encontrada pelos excelentíssimos legisladores para garantir direitos "iguais" aos advogados, sem prejudicar a "razoável duração" do processo?
Esse povo desconhece que o Novo CPC já traz a suspensão de prazos e audiências de 20/12 a 20/01 ?
Caríssimos !
As tão esperadas férias dos advogados já existem, e, estão previstas no novo Código de Processo Civil, sancionado este ano. (Lei nº 13.105/15).
No art. 220 e seu parágrafo segundo, podemos perceber que em período de férias forenses (de 20 de dezembro à 20 de janeiro), os prazos são suspensos e as audiências, também. Segue para conhecimento:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.(...) § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Cabe ao advogado,agora, apenas, programar suas férias para este período !
Grande abraço a todos !
A suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro já foi incluída no Novo CPC. A medida garantirá, por lei, o direito à férias dos advogados.
Um absurdo, estava tudo perfeito com suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro aproveitando recesso de final de ano e férias forense, sem qualquer burocracia. Essa nova disposição só vai atrapalhar, quem pretender tirar férias em outra outra ocasião que não seja a já fixada que substabeleça a um outro advogado.
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