A Organização Internacional do Trabalho fez entre os dias 25 e 27 de maio de 2015 importante e inédita reunião no Brasil, para discutir e intermediar uma solução para conflitos de alegada ingerência do Estado na organização sindical local, com a participação da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), da Missão de Assistência Técnica do Departamento de Normas da OIT, composto por Cleopatra Doumbia-Henry, Horacio Guido, Veronique Basso, e pelo diretor-interino do escritório da OIT no Brasil, Stanley Gacek, e Carlos Rodriguez (representante da ACTRAV), para tratar da reclamação que foi protocolada no ano de 2014, durante a 103ª Conferência Internacional do Trabalho.
De fato, tratou-se de procedimento inovador no tocante à resolução de conflitos envolvendo alegadas violações das normas internacionais do trabalho, comportando a vinda de missão de assistência técnica, para constatação da questão fática e busca consensuada para a superação dos obstáculos institucionais, legais e administrativos existentes no país.
Terminados os debates na aludida reunião, mas não encontrada ainda uma solução para os problemas existentes, prosseguem as tratativas, com a manutenção da comissão de assistência técnica no Brasil, pelo Departamento de Normas da OIT, acompanhando e assessorando a consecução do diálogo social, mediante mesa de negociação composta pelos atores sociais (Centrais sindicais e representações patronais) e representação específica estatal (MTE, Justiça do Trabalho e MPT).
O diálogo social prossegue pelo prazo de seis meses, pautado no enfrentamento e resolução dos problemas noticiados na Reclamação feita pelas centrais sindicais, com base nos seguintes pontos:
a) Respeito ao conteúdo normativo firmado nos instrumentos coletivos de trabalho, nos moldes da Convenção 154 da OIT, especialmente nas questões atinentes às cláusulas de quotização sindical/taxa assistencial, decorrentes da intervenção dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, com vista à revogação do Precedente Normativo 119 e OJ 17 do TST;
b) Respeito ao direito de organização das entidades sindicais com relação à definição do número de representantes sindicais protegidos com a estabilidade sindical e Convenção 135 da OIT e os próprios critérios constitucionais, devidamente orientado pelo princípio da proporcionalidade, respeitando a dimensão das categorias profissionais representadas;
c) Rapidez e prioridade no julgamento das causas em que se discutem dispensas discriminatórias por conta da participação em movimentos paredistas, notadamente nos casos que envolvam dirigentes sindicais;
d) Garantia do direito de ação dos sindicatos, comportando o exercício do direito de greve, sem limitação ou obstáculo, em especial no tocante aos interditos proibitórios e às liminares que impõem índices elevados de atividades durante as greves em atividades essenciais e das multa elevadas, detalhando o exercício do direito de greve nas atividades essenciais, em conformidade com os órgãos de controle da OIT;
e) Aplicação efetiva do direito de negociação coletiva e de greve dos servidores públicos, na forma da Convenção 151 da OIT.
Realmente o fato é inédito e demonstra certo amadurecimento dos atores sociais e dos órgãos do Estado sobre novas perspectivas das relações de trabalho no Brasil, rompendo com a cultura arraigada de intervencionismo do Estado na ordem sindical.
Augura-se que, finalmente, cheguem as partes envolvidas a uma solução de consenso, para evitar o prosseguimento, instrução e julgamento da denúncia de violação do princípio da liberdade sindical pelo Estado brasileiro, o que, se realmente vier a ser constatado, será ruim para a imagem do Brasil, onde, na forma da Constituição Federal, vive-se um Estado Democrático de Direito, que é incompatível com práticas de violação de qualquer tipo de liberdade pública.
Pela natureza dos pedidos percebe-se que não vai dar em nada... Pois ou dependem de regulamentação legal ou de revogação de orientações de tribunais superiores (e até sumula vinculante do STF).
Pela natureza dos pedidos percebe-se que não vai dar em nada... Pois ou dependem de regulamentação legal ou de revogação de orientações de tribunais superiores (e até sumula vinculante do STF).
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