No Brasil, o delegado de polícia, mesmo não sendo integrante do Poder Judiciário, pode decretar a prisão em flagrante, independente do tempo de detenção da pena estipulada em lei. A decisão é do desembargador Guilheme de Souza Nucci, que negou Habeas Corpus (HC) a dois homens que foram presos com 163 gramas de diversas drogas.
O desembargador também considerou crime hediondo a situação que envolve os dois presos, devido à quantidade e à variedade de drogas encontradas. Os dois homens foram detidos com 30 porções de cocaína, 36 de crack e 50 de maconha.
No caso, os dois homens acusados de tráfico foram detidos e levados à presença de um juiz em 24 horas. É o que manda a regra das audiências de custódia, recentemente adotadas pelo JudiciárioO magistrado, ao analisar o caso, confirmou a prisão decretada pelo delegado de polícia e determinou que os réus fossem detidos preventivamente.
A defesa dos acusados argumentou que o período de 24 horas não levou em consideração os tratados internacionais de Direitos Humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos delimita que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.
Para Nucci, o intervalo de 24 horas entre a prisão e a apresentação dos acusado ao julgador está dentro de um período aceitável, nos moldes da agilidade da prestação jurisdicional. O desembargador cita ainda argumento da juíza responsável pela audiência de custódia dos acusados. Segundo ela, a prisão dos dois é necessária para manter a ordem pública.
Mesmo afirmando que há casos de tráfico em que é cabível a liberdade provisória, e que os réus são primários e não possuem antecedentes, Nucci ressalta que o caso apresenta “reprovabilidade de conduta” e demonstra prejuízo à ordem pública.
“Nessa toada, a quantidade e variedade de drogas presta-se suficientemente como demonstrativo da gravidade concreta da conduta perpetrada pelos pacientes, justificando, em princípio, a manutenção da custódia cautelar, conforme assim temos nos posicionado”, afirmou o julgador.
Clique aqui para ler o acórdão.
O delegado apenas cumpriu a sua função, lavrou o auto de prisão em flagrante (de natureza administrativa) e, após, dentro de 24 horas, ecaminhou-o ao Poder Judiciário, para controle de legalidade e conversão da prisão administrativa em judicial (preventiva) ou aplicação de outra medida cautelar.
Não existe Decreto de prisão no âmbito policial, o que existe é uma mera formalização dos atos do Flagrante que será decidido pelo juiz. Este sim, decreta. Outra,
NUCCI não fala da existência de Decreto em sede policial em sua decisão. O articulusta faz uma grande forçação neste artigo.
Tal como já se disse exaustivamente, a magistratura brasileira insiste em privar a liberdade das pessoas totalmente fora das hipóteses legais, o que nos mostra mais uma vez que se faz necessária uma profunda reestruturação nessa classe de servidores públicos, que ao longo das últimas décadas tem feito todo o possível para desarticular o regime constitucional vigente. A gravidade abstrata do delito NÃO É, nem nunca foi, motivo a justificar prisões. Da mesma forma, a alegação genérica de "garantia da ordem pública" (afinal, que ordem?) equipara-se à total ausência de fundamentação. O resultado de tudo isso tem sido terrível. O Brasil é um dos países que mais prende no mundo, em uma atividade insana de privasão da liberdade dos cidadãos que só gera mais problemas, além de satisfação em pessoas sádicas. Absolutamente nenhum resultado é gerado à coletividade, enquanto a criminalidade só aumenta. Nessa caso, ainda que o acusado fosse realmente culpado (e é bem provável que não seja), todo mundo sabe que já existe outro traficante fazendo seu "trabalho".
MP deveria poder colocar em liberdade também . Uma solução barata e eficaz, seria o MP também poder colocar o suspeito em liberdade, em casos específicos.....
Fala o que não sabe. O flagrante é uma mera formalidade? Meu caro, uma mera formalidade não encarcera. É um ato formal, assim como a decretação de prisão preventiva, temporária. Esta mera formalidade nem o ministério público pode exercer. Ninguém pode determinar que o delegado lavre o autor de prisão em flagrante se não houver convencimento. Muitos entendem que nem mesmo o juiz pode lavrar o APF . Em que pese haja divergência doutrinária e jurisprudencial.
Mera formalidade é carregar os malotes. Isso sim.
Fala o que não sabe. O flagrante é uma mera formalidade? Meu caro, uma mera formalidade não encarcera. É um ato formal, assim como a decretação de prisão preventiva, temporária. Esta mera formalidade nem o ministério público pode exercer. Ninguém pode determinar que o delegado lavre o autor de prisão em flagrante se não houver convencimento. Muitos entendem que nem mesmo o juiz pode lavrar o APF . Em que pese haja divergência doutrinária e jurisprudencial.
Mera formalidade é carregar os malotes. Isso sim.
Art. 304, § 1o do CPP: "Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança…”. Como bem pode ser verificado no presente dispositivo do CPP, a Autoridade Policial (Delegado) faz uma prévia análise jurídica do caso que lhe é apresentado (por qualquer um do povo ou por seus agentes) e, baseado nos fatos que lhe são apresentados, DECIDE, fundamentadamente, se efetivamente está configurado o flagrante, se é caso do detido livrar-se solto ou de prestar fiança, ou se é caso de recolhimento á prisão. Depois, em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, encaminhará o auto de prisão em flagrante ao juiz competente e prosseguirá nos atos do inquérito, determinando as diligências que entender pertinentes.
Se a policia civil e o delegado tem que investigar um crime é sinal que a policia militar não fez a obrigação dela. 90 por cento dos crimes que não são investigados vem de 100% dos crimes que a PM não fez o favor à sociedade de impedir a ocorrência. Me desculpe, mas não tem moral para criticar ninguém.
Se a policia civil e o delegado tem que investigar um crime é sinal que a policia militar não fez a obrigação dela. 90 por cento dos crimes que não são investigados vem de 100% dos crimes que a PM não fez o favor à sociedade de impedir a ocorrência. Me desculpe, mas não tem moral para criticar ninguém.
A constituição Federal prevê dois tipos de prisão, em flagrante delito ou por decisão judicial. No caso de prisão em flagrante o preso é levado imediatamente a Autoridade Policial, que decidirá se lavrará o APF ou apenas registrará a ocorrência iniciando o procedimento investigatório. Havendo prisão em flagrante é o Delegado De Polícia que decidirá se é caso de prisão e recolherá o preso ao cárcere ou se é caso de arbitramento de fiança ou do preso livrar-se desde logo solto. Havendo prisão a Autoridade policial comunicará a prisão ao Juiz dentro de 24 hora e este avaliará a legalidade do ato, mantendo-a ou relaxando-a, e isso ocorre há muitos anos. Aliás, o próprio Pacto de São José da Costa Rica, prevê que o preso seja apresentado ao juiz ou a quem tiver atribuição para avaliar se é acaso de prisão ou não. Portanto, tudo que um juiz poderia fazer, o delegado tem atribuição para fazê-lo, ou seja, prender, soltar, arbitar fiança, determinar provas, submeter o preso a exame de corpo de delito etc.
Esse é o nosso sistema e não há qualquer ilegalidade nisso. E se alguém se sentir prejudicado de alguma forma, as portas do Judiciário estão abertas, como aliás, sempre estão.
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