O Código de Processo Civil elaborado em 1973 e ainda em vigor caminha para a inconstitucionalidade. Foi o que declarou o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (2/3), durante palestra de abertura do congresso sobre o novo CPC, promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Fux coordenou a comissão de juristas criada pelo Senado para estudar a atualização da norma.
Segundo o ministro, o CPC em vigor poderia ser declarado inconstitucional, caso fosse questionada no STF, em razão da cláusula pétrea, inserida na Constituição Federal pela Emenda 45/2004, que estabelece o direito do cidadão à prestação jurisdicional em um tempo razoável. A emenda constitucional foi responsável pela primeira parte da reforma do Poder Judiciário.

Fux afirmou que o código atual contribui para uma “prodigalidade recursal”. Ele citou como exemplo uma ação julgada pela Justiça e cuja decisão deu origem a cinco recursos que, após receberem a devida resposta do juiz da causa, resultaram na interposição de outros 25 procedimentos de contestação, como embargos regimentais, de declaração e infringentes. Todos esses instrumentos tem previsão no atual CPC.
“A Emenda Constitucional 45 inseriu nas cláusulas pétreas o direito a que todo cidadão tem à prestação da justiça em tempo razoável. Assim o Código de Processo Civil brasileiro estava a caminho da inconstitucionalidade. Uma inconstitucionalidade progressiva. Porque não seria possível declará-la nula, pois não haveria outro código”, disse o ministro, citando como exemplo uma ação sobre a inexistência da Defensoria Pública de São Paulo.
Dativos
Essa ação questionava o convênio firmado pelo governo paulista com a Ordem dos Advogados do Brasil daquele estado, para que a entidade prestasse assistência jurídica à população, justamente em razão da inexistência da Defensoria Pública.
De acordo com Fux, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma que estabeleceu a parceria, contudo não a anulou de vez. Assim a Ordem continuou prestando o serviço até a criação definitiva da Defensoria Pública naquele estado. “Se o Supremo a tivesse declarado nula, a Defensoria não estaria lá instalada, no dia seguinte”, explicou o ministro.
Sintonia
O mesmo poderia acontecer com o CPC atual se a constitucionalidade dele fosse arguida no STF. O ministro conta que a preocupação da comissão que presidiu para elaborar o novo código foi justamente a de alinhá-lo à Constituição Federal. Mas Fux admitiu que garantir a prestação jurisdicional em um tempo razoável, ainda mais em um país que registra um processo judicial para um entre dois brasileiros, é uma tarefa difícil.
O ministro lembrou que apenas o Supremo registra 45 mil recursos, contra 80 na Suprema Corte Americana e 150 na Suprema Corte Italiana. “Os membros da comissão passaram, então, a imaginar institutos mais condizentes com essa necessidade de prestarmos a jurisdicional de forma mais rápida”, destacou.
Uma dessas soluções foi permitir que os juízes deixem de julgar questões preliminares nos processos quando for possível apreciar diretamente o mérito. “As preliminares são superáveis se a parte ganhar a causa no final. Se ela ganhar a causa, não vai ser preocupar mais com a questão preliminar”, afirmou o ministro.
Outra solução inserida no projeto do novo CPC visou a reforçar a jurisprudência, explicou Fux. “O novo código traz a teoria geral da força da jurisprudência, pela qual o STJ tem que respeitar a jurisprudência do STF naquilo que lhe couber e os tribunais estaduais têm que olhar para ambos. Se a questão for local, os juízes terão que se curvar a jurisprudência de seu tribunal. Afinal, porque negar à parte o direito dela se já se sabe qual é a jurisprudência sobre aquela questão?”, disse o ministro, garantindo que a medida não impedirá a evolução jurisprudencial. De acordo com Fux, o Judiciário continuará tendo oportunidades para a rever suas posições.
O novo CPC foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2014, e o texto final seguiu em fevereiro para sanção da presidente Dilma Rousseff. Ela tem 15 dias úteis, contados a partir da data que recebeu o projeto, para promulgar ou vetar o texto.

É triste a posição do Ministro Fux. Discordo dele totalmente. Para mim o problema está na estrutura, na falta de mão de obra e do decisionismo barato. Aquele em que o STF diz uma coisa, mas nem ele mesmo tem certeza ou força, para depois um juiz de primeiro ou um desembargador dizer de forma eloquente: "respeito sobremaneira o acordão do STF, mas neste caso, penso eu (penso eu, heim?), deve haver uma modificação". Aí tudo já era. Recurso é o que menos problemas traz. Se as decisões fossem fundamentadas como deveriam, não havia tanta dificuldade para decidir os recurso, mas uma câmara fala uma coisa, a turma fala outra, um decide de um jeito para depois ele mesmo "rever" sua posição. Foi inserido o seguinte dispositivo no NCPC, O 1073: O juiz, o desembargador ou o ministro que contrariar uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e caso sua decisão não seja reconhecida como legítima a contrariedade, pagará o mesmo uma multa de 20% sobre o valor da causa, a título de responsabilidade civil e funcional.
1074: Não transitará em julgado as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em que haja incidência de repetitivos, as decisões de natureza coletiva, devendo a dúvida ou a peculiaridade de cada questão ser objeto de justificativa por simples petição, desde que relevante o mérito.
Enquanto isso, vamos por aí ouvindo coisas iguais a que o Ministro Fux falou.
Declarar inconstitucional o atual CPC tendo em vista o direito à "razoável duração do processo". Apesar de ser um simples estudante de direito que caminha para ingressar na advocacia sou obrigado a dizer, menos Ministro, menos...
Declarar inconstitucional o atual CPC tendo em vista o direito à "razoável duração do processo". Apesar de ser um simples estudante de direito que caminha para ingressar na advocacia sou obrigado a dizer, menos Ministro, menos...
"Um processo judicial para um entre dois brasileiros"? Os Governos Federal, Estadual e Municipal são os verdadeiros multiplicadores de Processos junto ao Judiciário. Ou seja, quem deveria cumprir as Leis é quem mais descumpre. Os Governos é que deveriam se alinhar à Constituição Federal.
O nosso campeão mundial Gabriel Medina precisa tomar cuidado, pois surgiu o bom pegador de ondas!!!!
Inconstitucional é a omissão do Poder Judiciário...
Quanto tempo para juntar uma petição? Quanto tempo para praticar um ato processual?
No Fórum do Jabaquara já vi ação ordinária com perícia sendo sentenciada em um ano. Mas em outros fóruns vizinhos, seis meses só para juntar uma petição...
É do Código o problema?
A qualidade da prestação jurisdicional, acredito, de modo geral, é péssima. O delírio autoritário que muitos membros do poder judiciário desenvolvem é assustador. Só com muitos recursos para restaurar o direito, a legalidade. O CNJ que deveria ser um órgão de controle foi capturado pelo interesses corporativos que, com todo o respeito, está bem representado pelo excelentíssimo ministro Fux, autor do milagre que ressuscitou o auxílio moradia. Esse papo de abuso recursal escamoteia a causa: o Judiciário funciona muito mal. Com auxílios moradias, diárias cinco estrelas (bolsa turismo), adicional de colaboração... E férias de 60 dias, recesso de final de ano (~90 dias = 1/4 do ano), não sobra dinheiro e tempo para investir na melhoria do serviço.
Sei que dirão que são especiais, que o Judiciário é o poder que garante a cidadania...
Há muitos anos eu não ouvia uma picaretagem dessa magnitude. O Código de Processo Civil atual NADA TEM A VER com atraso na prestação da tutela jurisdicional, sendo certo que Fux se vale de uma estratégia construída por marqueteiros para iludir o incalto cidadão comum brasileiro. Lamentável a decadência moral e doutrinária do Ministro. Lamentável a decadência moral e técnica do Supremo Tribunal Federal.
Ai esta, não é somente balconista de padaria ou panificadora que faz a chamada média!!!
Entao indago ao Ilmo. Ministro: " é tudo culpa " do atual e inconstitucional CPC um recurso aguardar julgamento no TRF 3 desde 2008? Questão simples, saque indevido de FGTS.
Ahh esse malvado CPC.
O ministro está com ciúmes das tantas emendas aprovadas no congresso aperfeiçoando os trabalhos e agora está agourando a obra. Agora para resolver o problema do paquidérmico poder judiciário brasileiro somente com uma educação e politização séria do povo brasileiro. Não adianta ficar comparando. Os países desenvolvido resolveram praticamente todos os problemas sociais! E nós continuamos no lamaçal da corrupção e domínio do poder econômico.
O ministro está com ciúmes das tantas emendas aprovadas no congresso aperfeiçoando os trabalhos e agora está agourando a obra. Agora para resolver o problema do paquidérmico poder judiciário brasileiro somente com uma educação e politização séria do povo brasileiro. Não adianta ficar comparando. Os países desenvolvido resolveram praticamente todos os problemas sociais! E nós continuamos no lamaçal da corrupção e domínio do poder econômico.
O problema Ministro, não é o CPC, mas sim aqueles que dele se utilizam. Se a parte interpõe recurso manifestamente improcedente deve receber sanção a fim de ser desestimulada a repeti-lo e os juízes, por sua vez, ágeis na condução do processo não se perdendo em deferir a produção de provas inúteis, p. ex. A meu ver uma nova lei em nada acelerará o término do processo se o Poder Judiciário não presidi-lo com pulso firme, pois o que se vê atualmente são juízes distantes do que se passa nos autos. A fala do Ministro é pura demagogia e duvido muito que o novo CPC propiciará o término do processo em prazo razoável.
O Ministro perdeu a oportunidade de silenciar. Alegar inconstitucionalidade do CPC em razão da morosidade dos julgamentos decorrentes dos recursos previstos, além de não se mostrar coerente é, no mínimo, ter uma visão míope da estrutura do Judiciário. O que causa a morosidade não são os recursos, mas, sim a ineficiência da máquina judiciária. O Ministro olha para os efeitos, esquecendo-se das causas. Deveria realizar um gráfico de pareto.
Penso que um código criado por uma só pessoa a tanto tempo precise ser revisto. Não acho entretanto, que o problema da agilidade na prestação jurisdicional tenha sido atacado profundamente.
Sem entrar no mérito, mas o CPC atual, como bem referido na matéria, é de 1973, ou seja, anterior à CF. Fico constrangido em ver um Ministro do STF falando em "inconstitucionalidade" de uma lei anterior à Constituição. No máximo, seria o caso de declará-la não recepcionada. Muda-se a técnica, mudam-se os instrumentos...
Tudo bem, vamos fingir que o FUX só falou verdades.
Na parte recursal, o que vai mudar com o "novo" CPC? Estão todos lá, iguaizinhos, com micro alterações, algumas pra melhor, outras para pior.
Nem sempre o que juízes-professores dizem em salas de aula ou em palestras acadêmicas repetem na cátedra judicial da qual estão revestidos. A suposta inconstitucionalidade do atual CPC é só uma parêmia, pois se fosse para valer, todos os juízes que lidam com ele deveriam por os seus cargos à disposição da República, dado que o problema da inefetividade é do operador, muito antes que do armazém normativo. Antes, torço para que o impropriamente denominado novo CPC seja vetado por inteiro pela Presidenta da República. Não tem o menor cabimento essa "novidade" agora, sobretudo no momento conturbado em que vivemos. Agravaremos os nossos problemas estruturais e de efetividade, mascararemos os vícios que derivam da má condução cognitiva dos procedimentos, e só quem vai ganhar com isso são as editoras e os escrevinhadores repetitivos do momento. Para melhorar o processo civil brasileiro, além de alguns pequenos ajustes de forma e de redação no atual CPC, bastaria acrescentar-lhe o Livro do Processo Coletivo, e pronto. Nada mais do que isso está sendo exigido em nossa quadra jurídica. Nada mesmo!
Quem atua no foro sabe que não são os recursos a razão da demora do judiciários. São vilões piores a Assistência Judiciária Gratuita (concedida sem nenhum critério), o Poder Público (maior cliente da Justiça), e a tarifação das condenações (na prática é o que se vê).
Para boa parte dos demandados brasileiros, os custos com a Justiça são um passivo administrável, que é simplesmente repassado ao consumidor final. Ou seja, a nossa Justiça é ineficiente e morosa porque ser sucumbente numa ação judicial compensa. Simples assim.
Parafrasenando Lenio Streck ""Hermenêutica é coisa séria" (SIC)). O reflexo da enxurrada de ações é culpa do próprio sistema, e as decisões são estapafúrdias, tanto no STJ como no STF, neste, aliás, o Ministro Barroso nem sabe o que é ponderação. Os magistrados julgam "a toque de caixa", sob o pretexto de uma justiça célere e efetiva, a qual provoca profundas cicatrizes no jurisdicionado. O problema está na base e de como a composição dos Tribunais de Cúpula são formados. Aliás, alguns profissionais contribuem cada vez mais para jogar o nome do judiciário na lama, como andar com carro apreendido, "dar carteirada para não ser multado", e ainda se sair bem da situação. Esse dias, até noticiaram que um juiz deu voz de prisão, porque não pôde pegar o voo devido ao seu próprio atraso. Que país é este? O exemplo tem de começar de cima. Agora o próprio Ministro que encabeçou o projeto traz o argumento de inconstitucionalidade, em um tribunal que não tem interesse em julgar casos, mas sim, livra-los deles, sob qualquer argumento antijurídico (corrigindo as incertezas da linguagem), como ausência de representação, insuficiência de preparo, assinatura ilegível, não oposição de embargos para prequestionamento, dentre outros (CADÊ A SEGURANÇA JURÍDICA?). Até o presidente do TJ/SP disse que o juiz deve ler doutrina em seus momentos de lazer. Isso me recorda o castigo de Sísifo, que tinha de rolar uma pedra montanha acima, e quando ele conseguia chegar ao cume, a pedra rolava montanha abaixo e ele tinha de buscá-la e levá-la ao topo, e isso por toda eternidade. ESSE É O NOSSO PODER JUDICIÁRIO!!!! Por fim, após 1988, será que ainda existem normas inconstitucionais?
Na história da humanidade já tivemos a oportunidade de vivenciar questão idêntica a levantada pelo Ministro.
Houve época na história do homem na terra em que se torturava, morria-se em nome de Deus, tínhamos a inquisição, as cruzadas, a venda das indulgências, as guerras pelas crenças. Mas o texto bíblico era o mesmo.
Hoje temos o terrorismo, a burca, o sadismo etc. Mas o alcorão é o mesmo.
Eis a questão: o problema está no texto ou no intérprete?
O ministro Luiz Fux desdenha da inteligência dos operadores do Direito. Lamentável. O processo teria razoável duração se todos os prazos do CPC 1973 fossem observados pelas serventias e pelos juízes. Alguém conhece algum cartório/vara que cumpre os prazos dos artigos 189 e 190 do CPC? E quantas Turmas de Tribunais julgam os agravos em 30 dias, nos termos do artigo 528 do CPC?
Quem milita no contencioso sabe que a morosidade do judiciário é resultado do aparelhamento insuficiente e da má gestão, e não é mudança do CPC que alterará esse quadro.
Lamentável que um jurista da estirpe do min. Luiz Fux externe opinião tão destituída de fundamento e da mais mínima razoabilidade.
Não é o CPC que é inconstitucional. São os processos e as decisões dos juízes na sua condução que o são. Mas esse defeito, tanto os tribunais estaduais e regionais, quanto o STJ e o STF insistem em não (re)conhecer, o mais das vezes com argumentos vagos, vazios de conteúdo preciso, não sei se por obra do corporativismo, para não aumentar o índice de decisões reformadas, anuladas ou cassadas, ou se por obra do desejo de cumprir metas e passar para a sociedade a ilusão de produtividade do sistema judiciário, que no ano 'X' julgou tantas ações ou recursos, contra 'Y' no ano anterior. apresentando um produtividade elevada e em ascendência. A celeridade é "a jato", mas a qualidade não chega nem perto da de um "teco-teco".
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Pô Sergio, seus comentarios são mais acidos que estomago de urubu. Só advogados que se acostumaram a ganhar causas vencendo o adversario pelo cansaço podem defender o atual CPC permissivo de recursos em excesso.
O BRasil deveria ter um CPC que permitisse a apelação, caso houvesse uma terceira decisão, a parte que perdesse deveria pagar em dobo ao outro. Só assim extirparíamos a industria dos recursos.
Pior. Escritórios que ganham por recurso interposto, estão faturando horrores beirando a litigancia de ma fe, mas recorrem apenas por recorer, para mostrarem serviço as empresas e ricaços que os contratam.
O CNJ poderia encomendar estatistica de quantos recursos são atendidos (ganhos) pelo recorrente, e quantos advogados que perdem pagam alguma custa ao ganhador. nenhum, é um otimo estimulo ao recurseiro.
(CONTINUAÇÃO)...
Nada obstante, agora é alvo de ataques para obter da Presidência o veto das disposições que representam o grande avanço representado no novo CPC.
Por fim, é da natureza de toda crítica que desagrade àqueles a quem se dirige. Daí que ser ou não ácida, será a percepção subjetiva de cada um, o que está subordinado à sensibilidade idiossincrática de cada pessoa. Aqueles com mais baixa autoestima sentem-se mais atingidos dos que possuem mais alta autoestima. Porém, a crítica é inerente à liberdade de expressão e pensamento, assim como representa a mais útil ferramenta a serviço da consagração da democracia. A crítica não é pessoal. É objetiva.
Pessoalmente não tenho nada, absolutamente nada contra o min. Luiz Fux. Muito pelo contrário, já tive oportunidade de conversar com ele, que é detentor da minha simpatia e dono de boa prosa.
Cordiais saudações.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O CPC de 1973, até as alterações da década de 2000 promovidas por um legislador insciente tecnicamente falando, era um primor em lógica e organicidade sistêmica. Foi, reconheço, estraçalhado, feito em frangalhos e farrapos.
Foi para atender a reclamos do Poder Judiciário que nele introduziram os superpoderes para os relatores. Aí vieram novos recursos. Um tiro no pé.
Antes, porém, dessas esdrúxulas alterações, indago ao senhor, que deve ser bom conhecedor do CPC/1973: quantos recursos há para decisão interlocutória? Quantos recursos há para sentença? Quantos recursos há para acórdão em matéria de direito? Quantos recursos há para acórdão em matéria constitucional?
A sistemática dos embargos infringentes é a única que pode dar azo à censura. E concordo que os embargos infringentes são desnecessários. Mas foram mantidos no projeto do novo CPC.
De minha parte, desde a apresentação do anteprojeto tenho criticado a iniciativa por entender que um novo código de processo civil deve abranger todos os procedimentos e ações, consolidando a legislação esparsa e extravagante em um só diploma. Isso não foi feito pela comissão presidida pelo min. Fux nem pelo Congresso. Por isso, na minha opinião, o novo CPC nasce mutilado e é um desserviço à sociedade porque a sua apreciação e aprovação consumiu muito dinheiro do contribuinte.
No entanto, o substitutivo que foi aprovado, malgrado algumas das mudanças nele contidas em relação ao projeto primitivo tenham sido restabelecidas pelo Senado, contém avanços pontuais (que não justificariam a adoção de um novo CPC, pois poderiam ter sido bem introduzidas no atual).
(CONTINUA)...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login