Câmara aprova tipificação do feminicídio no Código Penal

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (3/3) proposta que inclui o feminicídio como homicídio qualificado, classificando-o ainda como crime hediondo. Como o texto passou em dezembro de 2014 pelo Senado, já será enviado para sanção presidencial.

O Projeto de Lei 8305/14 modifica o Código Penal para incluir entre os tipos de homicídio qualificado o feminicídio, definido como o assassinato de mulher por razões de gênero — quando envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. A pena prevista para homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de prisão.

O texto fixa ainda o aumento da pena em um terço se o crime ocorrer durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência; e na presença de descendente ou ascendente da vítima.

Não havia consenso na Câmara sobre a proposta. O deputado Evandro Gussi (PV-SP) afirmou que o texto estabelece diferenças entre homens e mulheres na lei penal. “É um precedente perigoso tratar as pessoas de maneira diferente. Podemos até concordar com a pena maior para morte de grávida, mas não entre homem e mulher”, afirmou.

Já a bancada feminina baseava-se em relatório da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher, de 2013, que apontou o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre 2000 e 2010 — 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros. 

Tradicionalmente, a Câmara aprova projetos com essa temática na semana em que se comemora o Dia da Mulher, celebrado no próximo domingo (8/3). Com informações da Agência Câmara Notícias.

Clique aqui para ler a íntegra do texto.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de março de 2015 às 19:45

Dada a desmoralização dos profissionais da área jurídica no Brasil, a formação da opinião pública na área penal tem se dado por oportunistas que, dado o baixo nível cultural do cidadão médio, exploram livremente a inocência das massas incultas. Assim, enquanto os problemas reais da área criminal permanecem incólumes, uma sucessão de modificações na lei penal completamente fora da realidade se sucedem, como se o legislador estivesse completamente embriagado. Triste fim da Nação brasileira.

Hiran Carvalho disse:
03 de março de 2015 às 22:28

“Data vênia”, a melhor solução seria prioridade nos julgamentos e rigor nas preventivas. No Brasil os assassinos confessos respondem em liberdade. Assim, a lei Maria da Penha não diminuiu o alarmante e inaceitável índice de assassinato de mulheres, 15 a cada dia, porque previu a prisão preventiva apenas por agressão e não a disciplinou em caso de assassinato. Desta forma, o réu, após dar várias surras na mulher, se estiver na iminência de ser preso pode, em tese, pelo princípio da presunção da inocência, incrivelmente livrar-se da prisão se vier a matá-la. Ainda mais, pelo mesmo princípio pode surrar e matar também a próxima companheira e continuar primário e solto, de vez que o primeiro crime ainda não tem sentença transitada em julgado. É de salientar que Impunidade em crime passional é a mais destruidora de todas por se referir a um crime “sui-generis”, de autoria certa, certíssima, facílimo de comprovar e de pleno conhecimento público. Por isto, nestes casos, o assassino solto é uma impunidade chocante, um verdadeiro acinte à sociedade.

Caio Arantes - www.carantes.com.br disse:
03 de março de 2015 às 23:42

Mais uma lei de cunho midiático, inoportuna e sob péssima tecnica legislativa, já que nenhum efeito concreto trará para o ordenamento jurídico. O homicídio qualificado já prevê pena de 12 a 30 anos e todas as circunstâncias "agravantes" deste novo lixo penal apelidado de "feminicidio", quando já não igualmente previstas expressamente pelo CP, são consideradas pelo Juiz na dosimetria da pena na fase do artigo 59.
Não demorará para a OAB criar um grande ciclo de palestras para tratar dessa nova lei, convidando toda sorte de oportunistas, inclusive alguns membros do MP que se tornaram Advogados (as) e palestrantes de carteirinha, para divagar sobre o tema.
E assim o circo vai passando, a cada mês com um novo espetáculo, platéia cheia e visitando todos os cantos do Brasil.

WLStorer disse:
04 de março de 2015 às 05:54

Por que não incluem o crime de corrupção como hediondo?

Alfredo Dib Neto disse:
04 de março de 2015 às 10:17

Verdadeira discrepância ao texto constitucional, o projeto viola o princípio da igualdade entre todos.
Fugindo do plano acadêmico e hipotético e caindo na prática forense diária: como provar que a motivação de determinado homicídio foi puramente por ser a vítima mulher?
A prova em questão é de dificílima produção na instrução criminal.
Mais uma vez o legislador brasileiro demonstra seu desvelo midiático, produzindo textos inúteis, senão inconstitucionais.
Deveriam os detentores do poder preocupar-se em formular soluções para combater a gênese da criminalidade, e não apenas tentar mitigar (sem sucessos) os efeitos de sua inoperância.
Legislações que endurecem as cláusulas de punição e ameaçam os infratores com sanções mais severas jamais fizeram efeito. Vide, e.g., a lei 11.343/06, que em absolutamente nada diminuiu o problema do tráfico de drogas, inobstante a capitulação de pena mais severa.
Fica mais um protesto de um indignado amante do Direito.

André Menezes disse:
04 de março de 2015 às 20:12

Pronto! Está solucionado o problema da violência contra a mulher. A incoerência jurídica e/ou a possível inconstitucionalidade?? Bobagem... A desproporcionalidade (circunstâncias que aumentam a pena mínima em seis anos; situando-a dois anos acima do mínimo para o homicídio qualificado comum)??? Ué, tinha que ter alguma diferença, né?!?
Sempre que um crime aumentar em quantidade, aumentemos sua pena.
Educação, conscientização, redes de apoio: pra que essa parafernália toda se resolvemos tudo mudando um numerozinho no papel; literalmente, trocando seis por meia-dúzia (a pena mínima passa de 6 para 12 anos, se bem entendi)???
Ou se podemos prender mais antes da condenação (hediondez)??? (depois da condenação só se por P.P.).

PS: Vou mandar um e-mail pra esse genial deputado. Por que o colega leitor não faz o mesmo? E aí quem sabe ele não vê que a tentativa de se cacifar com o movimento feminista, ganhando meia dúzia de votos, não vai lhe ser tão rentável quanto pensa, pois ainda existem neste país defensores da coerência do sistema jurídico (e que também são eleitores). Não foi ele capaz de explicar para as lideranças do movimento (que é justo) que esse projeto NÃO é a melhor forma de combater o problema??? Tinha que "estuprar" o Código Penal???

Paulo H. disse:
04 de março de 2015 às 20:23

Eu já temia que essa bobagem do estupidamente correto voltasse no Código Penal, conforme disse aqui: http://blogdohachich.blogspot.com.br/2014/12/feminicidio_26.html

Suelen H. disse:
05 de março de 2015 às 11:57

Um grande acerto em nossa legislação...aí eu fui ler os comentários e quanta resistência, quanto reaça!!!! Meu Deus...há "doutores" usando de floreios pra dizer que mata-se muito mais homem no Brasil que mulher. Usar estatísticas qualquer um pode, mas analisar o contexto e a motivação das mortes pelo visto é tarefa árdua. Eu sabia que o problema que as pessoas têm com interpretação de texto era preocupante em nosso país mas não que atingia TANTO assim pessoas com nível superior. Feminicídio é um crime de ódio contra um grupo (mulheres), não é como comparar com a violência por assalto, briga, acidente de trânsito entre outras das maiores causas de morte masculina. Esse também é um assunto preocupante, mas quem reage mal com esse tipo de lei (feminicídio) é aquele mesmo tipo que vai em manifestações em prol das tartarugas reclamar que ninguém faz nada pelos pinguins...

wilsonjuniorfoz disse:
05 de março de 2015 às 14:14

Qual a condição de uma legislação beneficiar uma pessoa dentro do princípio da igualdade? Ela ser pessoa, certo?! O Homem vítima de homicídio não vai ter a sua vida protegida por ele ser Homem?! Isso não é uma discriminação, um preconceito contra os homens?O que vejo é mais um ato da esquerda para termo descontentamentos empurrando um contra o outro na nossa já cambaleante sociedade. A esquerda esta fazendo o seu papel, ond e esta a direita?

Hiran Carvalho disse:
06 de março de 2015 às 10:05

Concordo com a comentarista Suelen H. Não se pode comparar, em quantidade, as mortes em latrocínios, brigas, lutas de quadrilhas, confrontos, etc., com o assassinato de mulheres dentro do ambiente familiar, cujos autores são os próprios companheiros ou ex-companheiros. Nestes casos, as mulheres, mais frágeis e sem meios de defesas, são mortas por motivos fúteis, via de regra após seguidas ameaças e continuados maus tratos e sofrimento A lei não é discriminatória porque não alcança o assassinato de mulheres em todos os demais delitos, que seguem as penas constantes do Código Penal para ambos os sexos. A proteção da Lei é específica para os crimes passionais acima caracterizados, no relacionamento familiar, quando o homem é o agressor truculento e a mulher a vítima indefesa. Por analogia, basta citar que a Lei Maria da Penha foi considerada constitucional pelo STF.

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