Homossexual tem direito a pensão de ex-companheiro, julga STJ

As uniões estáveis entre homossexuais têm o mesmo regime jurídico protetivo conferido às dos casais heterossexuais. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, considerou nesta terça-feira (3/3) que um dos parceiros pode pedir pensão alimentícia ao outro depois a separação.

A interpretação cria precedente para casos semelhantes. Anteriormente, o STJ já havia autorizado a partilha de bens na separação e o pagamento de pensão previdenciária no caso de morte de um dos parceiros da união homoafetiva.

A posição da 4ª Turma afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou o julgamento de uma ação cautelar de alimentos.

O recurso foi proposto pelo parceiro que alega dificuldade de subsistência, pois se recupera de hepatite crônica, doença agravada pela Aids, da qual é portador. Ele afirma que desde o fim da relação, que durou 15 anos, não consegue se sustentar de forma digna.

Após iniciar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ainda pendente de julgamento, o parceiro propôs ação cautelar de alimentos, que foi julgada extinta pelo TJ-SP em razão da “impossibilidade jurídica do pedido”.

STJ

O tribunal paulista entendeu que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato, ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas, e não como uma entidade familiar. Tal entendimento, afirmou o relator do caso no STJ, Luis Felipe Salomão (foto), “está em confronto com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ”.

O ministro destacou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos, na qualidade de sujeitos ativos e passivos dessa obrigação recíproca, e assim “não há porque excluir o casal homossexual dessa normatização”.

De acordo com o relator, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada “de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais”.

Igualdade
Salomão destacou julgamentos que marcaram a evolução da jurisprudência do STJ no reconhecimento de diversos direitos em prol da união homoafetiva, em cumprimento dos princípios de dignidade da pessoa humana, de igualdade e de repúdio à discriminação de qualquer natureza, previstos na Constituição.

Tais casos envolveram pensão por morte ao parceiro sobrevivente, inscrição em plano de assistência de saúde, partilha de bens e presunção do esforço comum, juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, adoção de menores por casal homoafetivo, direito real de habitação sobre imóvel residencial e outros direitos.

Segundo Salomão, no julgamento da ADPF 132, o STF afirmou que “absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”.

Com a decisão da 4ª Turma, afastada a tese da “impossibilidade jurídica do pedido”, o julgamento do processo continuará no tribunal de origem, que vai avaliar os requisitos para configuração da união estável e a necessidade do pagamento da pensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Marcelino Carvalho disse:
04 de março de 2015 às 19:27

Como disse o Min. Teori Zavaski, "Não considero legitima a substituição da atividade legislativa sob pretexto de que o legislativo não atuou em determinada questão". Na verdade, independente da discussão de se o ordenamento jurídico brasileiro deveria, ou não, estender a pessoas do mesmo sexo os mesmos direitos hoje concedidos a uniões de pessoas de sexos diversos (matéria, à toda evidência, da competência privativa e indelegável do Congresso Nacional), o STJ, mais uma vez, violou o princípio democrático de que o poder é do povo e é exercido por seus representantes eleitos. O Poder Judiciário não foi eleito pelo povo para legislar em seu nome, nem para criar ou extinguir direitos de quem quer que seja. Mesmo que se admita a boa intenção de seus magistrados no caso em particular, e mesmo que se defenda que o direito concedido pelos senhores ministros deveria estar consignado nas leis que regem a matéria, o Tribunal inegavelmente invadiu espaço constitucionalmente reservado aos representantes do povo.

Sergio A. A. Gianelli disse:
04 de março de 2015 às 20:24

Equiparação de direitos,
afinal exercemos nossa cidadania com
todos os seus deveres.
Por só agora direitos ???
Demorou mas veio.
Que bom.

Zé Machado disse:
05 de março de 2015 às 07:16

Mais um furo no saco do governo! Assim o ministro Joaquim Levy não aguenta.

Zé Machado disse:
05 de março de 2015 às 07:16

Mais um furo no saco do governo! Assim o ministro Joaquim Levy não aguenta.

Igor M. disse:
05 de março de 2015 às 12:23

Cumpre perfeitamente a Constituição!

leandro disse:
05 de março de 2015 às 12:28

É lamentável ver o Judiciário de joelhos perante o gayzismo internacional. Decisões como essa, que ratificam um 'casamento' gay, e usurpam a prerrogativa do Parlamento de legislar sobre o tema, desmoraliza ainda mais nossa Justiça.

Eduardo. Adv. disse:
05 de março de 2015 às 12:51

Não!
Como houve o reconhecimento (na lei) do direito à união estável, depois ao casamento alargado por interpretação judicial (não há lei, mas alargou-se a incidência da lei), houve a tão comemorada conquista - só - de direitos!
Agora, no entanto, um novo dever também! Quem "casa", quer casa. Quem "casa" tem obrigações, uma delas a obrigação de alimentos! Direito vs. obrigação. Não existem só direitos...
Benvindo ao mundo real em que direito corresponde a um dever na mão inversa.

Marcelino Carvalho disse:
06 de março de 2015 às 21:35

Prezados FELIPE CAMARGO (Assessor Técnico) e Igor M. (Outros), não existe inconstitucionalidade arguível contra o texto produzido pelo constituinte originário. Como amplamente sabido, quando da aprovação do capítulo da família, a assembleia nacional constituinte, por voto da UNANIMIDADE dos constituintes, decidiu alterar a redação da proposta de norma que instituía a união estável para nela incluir a cláusula “homem e mulher”, afirmando os constituintes – conforme os anais da própria assembleia nacional constituinte – que isso precisava ser feito com o propósito de impedir que alguém pudesse vir a supor que a CF admitiria uniões de pessoas do mesmo sexo. Diz a ata que após 100% dos constituintes concordarem com a inclusão dessa restrição (homem e mulher) para intencionalmente vedar em absoluto essa possibilidade, toda a assembleia irrompeu em aplausos! Portanto, quando o judiciário – não eleito pelo povo – decide introduzir uniões de pessoas do mesmo sexo dentro da união estável viola de forma consciente a decisão unânime dos representantes do povo reunidos em assembleia nacional constituinte. Só os representantes do povo poderiam modificar isto. Jamais juízes! Se uma norma intencional, unânime e consciente dos constituintes originários não vale tal como eles enfaticamente estabeleceram, por que valem as demais normas constitucionais da forma como eles a firmaram? Como podem alguns poucos juízes, sem qualquer mandato para representar o único titular do poder – o povo – anular ou modificar norma produzida pelo embate democrático legítimo do povo e fazê-la admitir o que o povo expressa e unanimemente decidiu não admitir?

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