Por considerar que a indenização fixada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso estava fora dos padrões do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma do STJ aumentou de R$ 55 mil para R$ 472,8 mil a indenização por danos morais devida por uma empresa de ônibus em decorrência do atropelamento e morte de um ciclista de 17 anos de idade, ocorrido em março de 2007 na cidade de Tangará da Serra.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reiterou o entendimento pacificado no STJ de que o valor da indenização por dano moral só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que, para ele, ficou caracterizado no caso julgado.
“A indenização por danos morais em casos de morte da vítima vem sendo arbitrada por esta corte entre 300 e 500 salários mínimos, com o que se deve reputar como ínfimo o montante global de R$ 55 mil, equivalente a 100 salários mínimos vigentes à época do fato”, declarou.
De acordo com a decisão, o pai e a mãe devem receber 150 salários mínimos (R$ 118,2 mil) cada e 50 salários mínimos (R$ 39,4 mil) devem ser pagos para cada um dos seis irmãos da vítima.
No caso, as duas partes recorreram ao STJ contra o acórdão da Justiça mato-grossense. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Os familiares requereram o aumento da indenização por danos morais e o pagamento da pensão pelos danos materiais em parcela única.
Em relação ao pagamento da pensão, o ministro afirmou que, em se tratando especificamente de morte, o Supremo Tribunal Federal e o STJ têm julgados que não o admitem, como forma de assegurar a manutenção dos destinatários no curso do tempo.
“Tenho que a melhor orientação é no sentido da incompatibilidade dessa forma de pagamento, em face da própria função dessa prestação, que tem por finalidade garantir alimentos aos dependentes do falecido, o que deve ser feito na forma de prestações continuadas no tempo”, registrou o ministro em seu voto.
Assim, a 3ª Turma manteve a decisão que condenou a empresa a pagar pensão por prejuízo material equivalente a dois terços do salário mínimo desde o evento danoso, devendo ser reduzida a um terço do salário mínimo a partir da data que a vítima completaria 25 anos de idade até a data em que completaria 65 anos.
O colegiado também determinou a constituição de capital garantidor do pagamento da pensão mensal com base na Súmula 313 do STJ, que dispõe que, “em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
Segundo o ministro, ficou constatado nos autos que o motorista, preposto da empresa, foi negligente ao não verificar a possibilidade de haver algum ciclista descendo pela rua onde aconteceu o acidente, além de desrespeitar as regras de direção defensiva e descumprir a obrigação de dar segurança e preferência a um veículo de porte menor. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.354.384
Todos sabemos que a condenação em dano moral, tem caráter educativo, pois a reparação do dano propriamente dito em caso de morte é impossível pois, o bem maior que é a vida infelizmente não volta mais.
A condenação dessa empresa no montante fixado pelo STJ, traz de um certo conforto para a família desse jovem, e sem dúvida essa empresa irá proceder de forma diferente na orientação de seus prepostos.
Parabéns à turma pela majoração da indenização.
(CONTINUAÇÃO)...
Do mesmo modo, haverá de chegar o dia em que as “astreintes” não serão reduzidas sob o falso argumento de que representariam enriquecimento sem causa, ou injusto, ou desproporcional ao agravo, porque a causa é justa e previamente conhecida de quem deve pagá-las, pois decorre da negligência da parte em cumprir a determinação judicial que lhe fora imposta. E sobre o incremento patrimonial que as “astreintes” provocarão no patrimônio de quem deve recebê-las incidirá imposto de renda, o que significa que toda a sociedade também participará dela indiretamente. Devo lembrar, “astreintes” representam a versão em nosso direito dos “punitive damages” do direito anglo-americano, uma pena privada aplicada ao infrator da regra que lhe foi preceituada. Portanto, não são nem podem ser consideradas como de caráter indenizatório. E não sendo de natureza indenizatória, sujeitam-se à tributação.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Notícia alvissareira.
Parece que a orientação dos tribunais deverá começar a fazer uma curva a respeito dessa matéria para passar as indenizações por dano moral a um novo patamar, mais elevado do que aquele que se vinha praticando.
Isso se deve a dois fatores. O primeiro representa uma mudança efetiva de compreensão da questão. O segundo decorre dos efeitos deletérios da inflação crônica da economia brasileira, que corrói o poder de compra da moeda, de modo que as indenizações nos níveis em que eram praticadas e que não repercutiam os efeitos reparatórios desejados, antes contribuíam para o fortalecimento do sentimento de impunidade civil, caso sejam mantidas na atualidade, consagrariam mesmo essa impunidade.
Quanto à indenização por danos materiais sob a forma de pensão alimentícia, há muito venho defendendo que só tem cabimento se a vítima efetivamente prestava auxílio àqueles que reivindicam a pensão.
É que o dano material deve ser provado, seja ele emergente ou lucro cessante. Mesmo a perda de uma chance exige comprovação, porquanto se afigura totalmente contrário ao direito a condenação por prejuízo em abstrato ou pela expectativa de prejuízo futuro em abstrato.
Então, se a vítima não prestava pensão a seus familiares, a estes não cabe indenização alguma a tal título. Se prestava, aí sim, o prejuízo é atual e caberá indenização em igual medida.
A notícia constitui um alento e demonstra que gradualmente as coisas vão evoluindo. Haverá de chegar o dia em que as indenizações por dano moral serão em valor tal que represente para o ofensor um prejuízo econômico de tal ordem que teria sido melhor para ele ter investido para não incorrer na lesão cometida.
(CONTINUA)...
Eu tenho receios a condenações dessa magnitude pelo simples fato de não identificar correlação entre eventos desse porte (acidentais), com os eventos dolosos.
Há muito que comentar.
Primeiro, quanto à saúde financeira do réu. Se fosse uma micro-empresa, a pena seria a mesma? Mesmo sendo uma empresa de médio porte, se sua saúde financeira não estiver boa, uma condenação desse porte poderia condená-la à falência (desempregando muitas famílias).
Por outro lado, e se o motorista fizesse isso dolosamente (por vingança, por ciúmes, por inveja), além de ser condenado na esfera penal à cadeia, por que na esfera cível o motorista não é condenado? Então a empresa responderia pelo dolo de um de seus agentes? E, não sendo doloso, mas culposo, não estaria a empresa respondendo pelo erro "dos outros". O que seria suficiente para livrar a empresa de uma condenação desse porte? Mostrar que cumpria os direitos trabalhistas a folgas, descansos e intervalos intrajornadas? Mostrar que capacitava e treinava seus funcionários? Difícil responder.
E quando o criminoso é uma pessoa física? Sim, alguém que dormiu no volante e atropelou e matou um ciclista qualquer. Seria este, além da esfera penal, condenado a milionárias indenizações na esfera cível?
Sim, por tudo isso eu vejo tal notícia com receios.
Tenho receios de decisões como esta, porque não identifico correlação entre indenizações desse porte e a saúde financeira do réu, ou até mesmo situações similares quando envolvem crimes dolosos contra a vida.
Basta clicar no acórdão para ver que o Réu é uma MICROEMPRESA. Ora, como está a saúde financeira dessa empresa? Será que uma condenação desse porte não condenará a empresa à falência, ou a uma grave crise financeira que a condene a isso?
Por outro lado, e se o motorista fizesse isso dolosamente (por vingança, por ciúmes, por inveja), além de ser condenado na esfera penal à cadeia, por que na esfera cível o motorista não é condenado? Então a empresa responderia pelo dolo de um de seus agentes?
E, não sendo doloso, mas culposo, como no caso em tela, não estaria a empresa respondendo pelo erro "dos outros"? O que seria suficiente para livrar a empresa de uma condenação desse porte? Mostrar que cumpria os direitos trabalhistas a folgas, descansos e intervalos intrajornadas?
Mostrar que capacitava e treinava seus funcionários? Difícil responder.
Saindo da questão empresarial, e quando o réu/criminoso é uma pessoa física? Sim, alguém que dormiu no volante, ou que se drogou, ou que se embriagou e atropelou e matou um ciclista qualquer.
Seria este, além da esfera penal (por crime culposo ou doloso), condenado a milionárias indenizações na esfera cível?
Sim, por tudo isso eu vejo tal julgado com receios.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login