Uma rede de supermercados de Santa Catarina pode descontar os valores de cheques devolvidos dos salários dos empregados que não observarem as normas internas sobre o pagamento de compras pelos clientes. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou legal o procedimento por haver norma coletiva sobre o assunto.
O caso chegou ao TST por um recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Ao julgar a ação do Ministério Público do Trabalho, a corte proibiu a rede de supermercados de efetuar os descontos sem antes tentar a obtenção dos créditos mediante cobrança judicial dos próprios clientes. A multa pelo não cumprimento era de R$ 10 mil por desconto irregular.
A rede de supermercados alegou ao TST que o procedimento se respalda em regulamento interno relativo ao recebimento de valores, de conhecimento de todos os operadores de caixa, que, inclusive, receberam treinamento. A norma coletiva da categoria, por sua vez, prevê como única condição para a realização dos descontos a inobservância pelo trabalhador dessas regras. Assim, a decisão do TRT teria afrontado a norma constitucional do inciso XXVI do artigo 7º, ao negar reconhecimento às convenções coletivas.
Sobre a cobrança judicial, a empresa argumentou que a maioria dos cheques não compensados apresentam valores pequenos, o que tornaria inviável recorrer ao Judiciário, pois as despesas processuais excederiam a importância contida a ser cobrada.
Ao julgar o recurso, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do caso, afirmou que a norma não visa a transferência do risco da atividade econômica do empregador para o empregado, como entendeu o TRT-10. "Trata-se de responsabilização do empregado em virtude de ter agido com culpa no exercício de suas funções, o que ocasionou prejuízo ao empregador", escreveu.
De acordo com o ministro, as regras do caput e parágrafo 1º do artigo 462 da CLT e o entendimento jurisprudencial do TST preveem como requisitos para os descontos na remuneração, especialmente quanto ao recebimento de cheques sem cobertura, apenas "o ajuste prévio entre as partes, seja individual ou coletivo, e o descumprimento de normas internas da empresa, circunstâncias verificadas no caso concreto".
O ministro afirmou que a Constituição Federal consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.
"Não se pode admitir que decisão judicial imponha ao empregador a obrigação de postular previamente em juízo os seus créditos, para apenas posteriormente efetuar os descontos salariais pertinentes ao recebimento de cheques devolvidos ou outros documentos (tíquetes sem validade, cartões de crédito ou débito sem assinatura, por exemplo), quando o empregado, no exercício de suas funções, atua com culpa ao não observar as regras contidas em norma interna da empresa quanto ao recebimento de valores", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-447000-21.2007.5.12.0035.

(CONTINUAÇÃO)...
Se nem o Poder Judiciário pode determinar um desfalque do salário para que o empregado cumpra obrigação que contraiu voluntariamente ou em foi condenado, muito menos a pessoa particular, o supermercado empregador, que estabelece com o empregado uma relação de sujeição e subordinação deste em relação aquele, pode valer-se de regramento interno feito em seu próprio benefício e em detrimento do empregado.
Espero que o STJ imponha a correção e casse essa decisão ilegal, mandrake, abracadabra e imoral. A lei é clara e não admite tergiversação a seu respeito.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Ainda que os empregados tenham recebido treinamento; ainda que não cumpram as normas internas sobre o recebimento de pagamentos, ainda assim é ilegal, imoral e inadmissível permitir que o empregador desconte do salário do empregado os valores de cheques devolvidos.
Para começar, a violação de eventual regulamento interno do supermercado por qualquer empregado pode constituir justa causa para a demissão, mas jamais para transformar o empregado em devedor solidário do cliente que pagou com cheque cujo pagamento não foi obtido pelo supermercado. Isso porque a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Vejam bem, da vontade das partes. Não da vontade unilateral de uma das partes, e muito menos da sujeição do empregado ao empregador.
Se o empregado der causa a algum prejuízo ao empregador, este dispõe dos meios jurídicos para buscar indenização, que é a forma pela qual o direito faz atuar a responsabilidade daquele que comete ato ilícito e causa dano a outrem. Eventual condenação do empregado para indenizar o patrão dará azo ao surgimento de um título executivo (judicial). Porém, esse título jamais poderá ser executado contra o salário do empregado porque o salário é absolutamente impenhorável (CPC, art. 649, IV).
Portanto, constitui um absurdo, obra de uma justicinha Mandrake cheia de truques para violar a lei, permitir essa forma de “exceução” direta por parte do supermercado que, sem passar pelo crivo do Judiciário e desprezando as normas legais em vigor, em seu próprio benefício introduz regra apara auto-autorizar-se (com licença do pleonasmo rebarbativo) a desfalcar o salário do empregado, pois, de acordo com a lei, o salário é imune desse tipo de desfalque.
(CONTINUA)...
Um ministro do TST falar uma asneira dessa é completo desconhecimento ou coisa pior.
Um ministro do TST falar uma asneira dessa é completo desconhecimento ou coisa pior.
Com devido respeito, mas, no mínimo, não entendeu o fundamento jurídico da decisão.
E, cá entre nós, já passou da hora de a legislação trabalhista sair da década de 50!
Espero eu ver um dia a justiça trabalhista se desvincular da "teoria da pena" (essa sim, fundamento para muitas decisões mandrakes, imorais e aberrantes! E excelente justificativa para "apanar" incompetência, afinal, para que se preocupar em fazer, no mínimo, o certo, analisar as normas e institutos envolvidos, se qualquer aberração que salvaguarde o trabalhador é recebida com aplausos, não é verdade?) e, ao menos, aplicar a "lei", ao menos isso!!!
Ler tais notícias. Não sou do Direito mas a notícia havia me chamado atenção. Tirarei um trecho do comentário do Dr.Sérgio, que coloca em Juridiquês algo óbvio a qualquer cidadão que, a cada dia, se assusta com decisões judiciais esdrúxulas:
" a violação de eventual regulamento interno do supermercado por qualquer empregado pode constituir justa causa para a demissão, mas jamais para transformar o empregado em devedor solidário do cliente que pagou com cheque cujo pagamento não foi obtido pelo supermercado. Isso porque a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Vejam bem, da vontade das partes. Não da vontade unilateral de uma das partes, e muito menos da sujeição do empregado ao empregador."
O Brasil é cansativo.Não cansa nunca de surpreender das piores formas possíveis.
Tem horas que acho que estudam o "como-fazer-para-fazer-tudo-errado". Só pode.
Já escrevi, aqui, há alguns dias, que os Magistrados não são os únicos nem principais responsáveis por ter faltado chuva em parte do Brasil.
Reitero isso porque, para alguns, parece que a culpa por tudo o que de ruim acontece sempre é culpa do Poder Judiciário, mesmo que ele apenas aplique a lei.
Veja-se o que está escrito no artigo 462, "caput" e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
"§ 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado [...]".
Já o artigo 7º, "caput" e inciso XXVI, da Constituição Federal, diz:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
"XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho [...]".
Pelo que a notícia diz, os descontos estavam previstos em convenção coletiva.
(CONTINUAÇÃO)...
É surpreendente assistir juízes, que deveriam aplicar a lei com honestidade intelectual, fazendo um exame hermenêutico-analítico como o que aqui ofereço, preferirem formar suas opiniões com açodamento, pinçando do ordenamento jurídico apenas alguns preceitos sem levar em conta outros do mesmo ou maior quilate, tudo com o propósito de ajustar o fundamento para uma decisão preconcebida. Isso significa lançar mão da falácia do Leito de Procusto para motivar a decisão. Infelizmente, esse expediente é comum e prodigalizado entre os juízes dessa justicinha mandrake e abracadabra tupiniquim.
“Quod erat demonstrandum”.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
Por outro lado, o inc. XXVI do art. 7º, em que o comentarista Dr. Daniel André Köhler Berthold respalda sua opinião, não pode ser compreendido como uma válvula de escape para causar prejuízo ao trabalhador consistente do desfalque em seu salário para reparar prejuízo sofrido pelo empregador e por este imputado àquele. Definitivamente, para estar conforme o “caput” do art. 7º, só se pode compreender o inc. XXVI como estatuindo um direito em favor do trabalhador a obrigar o empregador. O que o comentarista Dr. Daniel André Köhler Berthold tenta é subverter a ordem lógica das disposições constitucionais para usá-las a favor do empregador e em detrimento do empregado. Mas não é isso que está disposto na Constituição.
Por fim, o art. 5º, LIV, da Constituição é muito claro quando garante que “ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal”. Ora, o salário é o maior bem que alguém pode ter, porque representa a dignificação da pessoa pelo trabalho (CF, art. 1º, III e IV), e a partir dele, com o que exceder ao necessário para prover a subsistência da pessoa e de sua família, que se pode poupar para a formação de patrimônio. Por isso que é impenhorável. E, se é impenhorável, não pode ser desfalcado “ad nutum” pelo empregador, sob pena de violação escancarada da garantia constitucional do devido processo legal.
Conclusão: o pr. único do art. 462 da CLT é INCONSTITUCIONAL.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)... Resposta: cada inciso consiste da descrição de direitos do trabalhador. Os direitos do trabalhador têm um objetivo ou meta a cumprir: visam à melhoria de sua condição social. Isso está expressamente disposto no “caput” do art. 7º da CF quando admite outros direitos do trabalhador além dos expressamente arrolados nos incisos, desde que tenham a mesma índole destes, ou seja, desde que se qualifiquem como direitos que visem ao aperfeiçoamento da condição social do trabalhador.
Tendo isso em mente, a ressalva contida no inc. VI do art. 7º só pode ser admitida quando a redução se dê em razão de algum benefício para o trabalhador, como, por exemplo, o pagamento parcial de plano de saúde coletivo empresarial que o empregador contrata para seus empregados. Jamais, porém, para convalidar cláusula de reparação de prejuízo sofrido pelo empregador e por este imputável ao empregado, sem o devido processo legal, porque aí já não será em benefício do empregado, mas em detrimento dele e em benefício exclusivo do empregador. Não há, aí, melhoria da condição social do empregado, mas degradação dela. E isso contraria a meta prevista no “caput” do art. 7º da CF.
Já o inc. X do art. 7º proíbe a retenção dolosa do salário. Ora, o que se deve compreender como retenção dolosa? Certamente aquela que o empregador leva a efeito por motivo em seu próprio benefício e não em benefício do empregado. Nesse domínio entram as reduções para reparação de prejuízo imputado pelo empregador ao empregado, sem o devido processo legal para reconhecer tal imputação e a responsabilidade do empregado. E mesmo que esta fique caracterizada depois do devido processo legal, o salário continua sendo impenhorável.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)... Ninguém, inclusive o patrão. Admitir o contrário significaria admitir discriminação entre os credores do trabalhador, o que é vedado pelo art. 5º, “caput”, da Constituição (princípio da isonomia). E não seria mesmo crível que alguém possa receber tratamento privilegiado da lei para em causa própria, julgar que o prejuízo sofrido lhe fora causado pelo empregado e, em razão disso, também por iniciativa própria, usar o poder de sujeição que tem sobre o empregado para forçá-lo a pagar o dano causado desfalcando-lhe o salário. A norma contida no CPC só autoriza o desfalque salarial por decisão judicial para pagamento de pensão alimentícia. Por isso, o pr. único do art. 462 da CLT é incompatível com o inc. IV do art. 649 do CPC/1973. E quando duas normas contêm preceitos incompatíveis entre si, há de prevalecer a mais recente, que revoga a mais antiga. Em conclusão, o pr. único do art. 462 da CLT foi revogado e não pode ser aplicado para justificar qualquer desconto no salário para pagamento de prejuízos que o empregador sofreu e atribui ou imputa ao empregado. No caso noticiado, a questão ganha ainda outro colorido, pois a alegação de prejuízo visa a transferir para o empregado os riscos da atividade empresarial, no caso, referentemente ao pagamentos que clientes do supermercado fazem por meio de cheque que não compensa como deveria. Essa transferência de risco é simplesmente abominável.
Por outro lado, os incisos do art. 7º da Constituição não podem ser compreendidos ou interpretados, como diriam alguns, desconsiderando-se o “caput” de que constituem aposto enumerativo. Então, se representam aposto enumerativo, em que exatamente consistem tais incisos? (CONTINUA)...
O comentarista Dr. Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) brindou os leitores com a transcrição do art. 462, pr. único, da CLT e do art. 7º, inc. XXVI, da CF. Fê-lo com o propósito claro de emprestar apoio à decisão criticada pelos demais comentários antes do seu, inclusive o meu.
O que o comentarista Dr. Daniel André Köhler Berthold não trouxe ao conhecimento dos leitores, e o motivo só pode ser porque se trouxesse a tese que defende torna-se insustentável, foi o que diz o preceito constitucional inscrito no art. 7º, incs. VI e X, da Constituição Federal. Nestes dispositivos está prescrito:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
[…]
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”
Então, a primeira observação a ser feita é que o pr. único do art. 462 da CLT é anterior ao CPC/1973 e à CF/1988. Isso significa que se suas disposições forem incompatíveis com as desses dispositivos legais, devem ser consideradas revogadas.
É exatamente esse o caso.
O pr. único do art. 462 da CLT admite que o patrão (empregador) possa desfalcar o salário do empregado para ressarcir-se de eventual dano que o empregado lhe haja causado. O que esse dispositivo tem de incompatível com o CPC/1973 é que de acordo com o art. 649, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, salvo para pagamento de pensão alimentícia (exceção esta estatuída pelo § 2º do próprio art. 649). Então, ninguém pode avançar contra o salário do trabalhador para obter reparação de dano. (CONTINUA)...
Às 15h36min do dia 7, o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer escreveu: "Espero que o STJ imponha a correção e casse essa decisão ilegal, mandrake, abracadabra e imoral".
A notícia dá conta de uma decisão do TST.
Qual é o recurso cabível para o STJ reformar uma decisão do TST?
Pode usar o espaço de cinco ou mais comentários, se quiser.
Mas basta ver pelos argumentos que deduzi que a alusão ao STJ foi um ato falho. É evidente que minha intenção era referir ao STF. Às vezes, pensamos uma coisa, mas digitamos outra. De qualquer modo, agradeço ao Dr. Daniel André Köhler Berthold a generosidade de apontar o equívoco e me permitir a correção. Diferentemente dele, eu sei reconhecer quando cometo um erro, ainda que seja de somenos importância, como este que ele apontou. Já ele, bem, ele não só é incapaz de reconhecer ter cometido qualquer erro (vezo de juiz, claro), como também deve estar sentindo-se abandonado, vazio de argumentos para contrapor aos que expendi. Do contrário, teria deixado o meu erro de lado, porque questiúncula de menor envergadura, para ater-se ao tema. Exatamente porque não tem argumentos para dar continuidade ao debate profícuo, apega-se a ninharias amesquinhadamente. Mar rogo-lhe para que não se irrite. Isso faz mal à saúde. Em vez disso, vá para frente de um espelho e sorria. Diga para si mesmo, “Eu sou a força!” ou “Eu tenho a força!” “Eu sou juiz!”. Tenho certeza de que vai sentir-se muito melhor. Sorrir e dizer alto e bom som aquilo que agrada é um santo remédio. Mas por favor, embora eu tenha sinceramente gostado da correção que o senhor me alertou, procure não se desviar do tema do debate. Pega mal à beça.
Boa noite e cordiais saudações,
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Num debate de ideias, penso que o mais adequado seja expormos as nossas (que, obviamente, podem ter aprovação ou rejeição) sem partirmos para o menosprezo nem a prodigalidade em adjetivos negativos.
Apontei um equívoco do Senhor Advogado Sérgio Niemeyer sem dizer que o comentarista, em face disso, fosse portador de um lote de adjetivos negativos.
Não me estou apegando a questiúnculas. Poderia, por exemplo, ter escrito que o comentarista referiu "pr. único do art. 462 da CLT", quando esse artigo não tem parágrafo único, porém quatro parágrafos.
Fato é que, hoje, quase todas as pessoas têm uma infinidade de atividades, e muitas delas, também por isso, acabam por não se dispor a um debate de ideias se sabem que quem se opuser não se limitará a contrapor ideias, mas tentará ridicularizar quem pensa diferentemente de si.
Não que isso me abale. Do contrário, não escreveria comentários num espaço em que há tantos que gostam de falar mal da Magistratura e do Poder Judiciário.
Às vezes, penso importante apresentar um viés diferente para enriquecer a discussão.
Por exemplo, se eu não tivesse feito transcrição de textos normativos, não teríamos recebido as explicações do Senhor Advogado Sérgio Niemeyer acerca do entendimento dele sobre que os dispositivos não devessem ser aplicados ao caso noticiado.
Basta ler seus comentários para verificar que quem se desvia do debate de ideias para tentar ridicularizar o outro é o próprio juiz Dr. Daniel André Köhler Berthold. Enquanto eu me atenho à apresentação de um raciocínio para a construção de argumentos que articula, as normas legais e constitucionais cuja aplicação resulta na solução da questão jurídica em foco, o Dr. Daniel André Köhler Berthold se desvia do tema e das ideias em debate para tentar ridicularizar-me apontando erros de digitação que em nada desmerecem o argumento apresentado, mas visam atingir, pela via da ridicularização, appena aquele que apresentou o argumento. Essa atitude e técnica empregada pelo juiz Dr. Daniel André Köhler Berthold foi desenvolvida pelos sofistas quando se viam sem bons argumentos para contrapor àqueles que confrontavam. E agora vem o juiz Dr. Daniel André Köhler Berthold com indisfarçável desfaçatez fazer-se de vítima, de pessoa boazinha, que só debate ideias... Ora, francamente, poupe os leitores e não subestime a inteligência nem a percepção deles. Os seus dois últimos come ntários são absolutamente dispensáveis porque em nada contribuem para o debate e o fim de revelar o que se mostra mais conforme o direito: a decisão noticiada ou as críticas a ela dirigidas. Então, desafio o juiz Dr. Daniel André Köhler Berthold a analisar e comentar os fundamentos que apresentei ao criticar a decisão, em vez de ficar preocupado em pinçar pequenos erros de digitação neles, como a alusão ao STJ em vezde ao STF, ou a indicação de pr. único em vez de pr. 1 , porque esses errinhos não alteram a força do argumento apresentado. É feio tentar transferir para os outros a própria conduta que se julga condenável.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP
Começar um debate classificando decisão de um Tribunal Superior (no caso, o TST) de "ilegal, mandrake, abracadabra e imoral" (dia, 7, às 15h36min) é só debate de ideias?
O que seria, então, uma postura agressiva? Escrever palavrões?
Por outro lado, apontar erros (até já reconhecidos), sem adjetivações desnecessárias, não me parece agressão, mas colaboração para o aprimoramento, já que se presume que não só pessoas do mundo do Direito leiam esta publicação, cabendo-nos, como operadores do Direito, colaborar para o aumento do conhecimento das pessoas nessa área, não o contrário.
A perspectiva interpretativa conferida pelo Sr. que está mais distante das normas legais e constitucionais! Mas não o culpo, essa é a triste tendência do direito do trabalho brasileiro! Manobrar o direiro a fim de proteger o trabalhador! Sim, de fato, é princípio essencial a proteção do trabalhador, mas como comando de otimização, não justifica a "burla" da lei, afinal, se estamos errado agindo legalmente, o que fazer?
Ora, no caso, o empregador adotou toda cautela possível a fim de se resguardar... Observe que a possibilidade de desconto por danos culposos poderia ser por simples previsão contratual, mas optaram pela norma autônoma! Ofereceram devido treinamento! E agora o nobre trabalhador, por uma omissão culposa, causa dano ao empregador e este, mesmo após toda sua cautela, deve responder pelo prejuízo, simplesmente, pq assumi oa riscos de seu negócio? Mandrake o raciocínio! Obviamente, os riscos do negócio não abrange os danos que o trabalhador, culposamente, provoca. Afinal, o trabalhador também possui deveres e obrigações... Mas é difícil enxergar, não é mesmo. Faça o seguinte: substitua os atores do caso pelo Sr e sua babá que, culposamente, deixou seu lindo filho despencar do 10 andar! Aplique seu fundamento e me diga se, de fato, é um absurdo responsabilizar o trabalhador pelos danos culposos...
A perspectiva interpretativa conferida pelo Sr. que está mais distante das normas legais e constitucionais! Mas não o culpo, essa é a triste tendência do direito do trabalho brasileiro! Manobrar o direiro a fim de proteger o trabalhador! Sim, de fato, é princípio essencial a proteção do trabalhador, mas como comando de otimização, não justifica a "burla" da lei, afinal, se estamos errado agindo legalmente, o que fazer?
Ora, no caso, o empregador adotou toda cautela possível a fim de se resguardar... Observe que a possibilidade de desconto por danos culposos poderia ser por simples previsão contratual, mas optaram pela norma autônoma! Ofereceram devido treinamento! E agora o nobre trabalhador, por uma omissão culposa, causa dano ao empregador e este, mesmo após toda sua cautela, deve responder pelo prejuízo, simplesmente, pq assumi oa riscos de seu negócio? Mandrake o raciocínio! Obviamente, os riscos do negócio não abrange os danos que o trabalhador, culposamente, provoca. Afinal, o trabalhador também possui deveres e obrigações... Mas é difícil enxergar, não é mesmo. Faça o seguinte: substitua os atores do caso pelo Sr e sua babá que, culposamente, deixou seu lindo filho despencar do 10 andar! Aplique seu fundamento e me diga se, de fato, é um absurdo responsabilizar o trabalhador pelos danos culposos...
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