Parte sucumbente não deve ressarcir íntegra de honorários

Não há no Código de Processo Civil nenhum dispositivo que obrigue  a parte processual sucumbente a ressarcir os honorários profissionais acordados entre a parte vencedora e seu advogado. Esse foi um dos argumentos apresentados pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco ao manter sentença que negou o pedido de ressarcimento pelas despesas com advogado.

"Pensar de modo diverso, data vênia, seria um absurdo, a meu ver. Imagine-se, por exemplo, a situação da parte sucumbente necessitar, em tese, ressarcir os honorários advocatícios do advogado mais caro do país", afirmou o relator, José Baptista de Almeida Filho Neto.

No recurso os autores alegaram que a União deveria ser condenada ao pagamento dos valores a título de honorários contratuais, que somavam R$ 24 mil.

A Advocacia-Geral da União alegou que o ressarcimento era indevido. Além do Código Civil, os advogados da União afirmaram que é indevido o ressarcimento de despesas com honorários devido a contratação de advogado particular para atuar em Mandado de Segurança. Segundo a AGU, é impossível responsabilizar a União por quantia despendida para defesa do interesse da parte autora em procedimento judicial, "tendo em conta que referida responsabilidade é exclusiva de quem celebrou o contrato, que agiu com liberalidade de ajustá-lo pelo valor cobrado".

Além disso, a AGU destacou que pela Lei 10.016/09, não cabem, neste tipo de processo, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. O mesmo entendimento já foi consolidado também no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 512 e 105, respectivamente.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco deu razão à AGU. Em seu voto, o relator explicou que o artigo 20 do Código de Processo Civil não prevê o ressarcimento com os gastos de honorários acordados entre a parte vencedora e o advogado.

Segundo o juiz, a norma dispõe que a parte vencida ressarcirá ao vencedor as despesas processuais, as quais englobam as custas, indenizações de viagens, diárias de testemunhas e remuneração do assistente técnico. O referido artigo, também, determina que o juiz arbitre uma quantia, dentro dos limites legalmente estabelecidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

O juiz apontou ainda como causa para negar o pedido o fato de não existir condenação de honorários advocatícios sucumbenciais no Mandado de Segurança, via eleita pelos recorrentes. Segundo o relator, o artigo 25, da Lei 12.016/09 veda a condenação do vencido. "Ora, se não há obrigação pagar honorários advocatícios sucumbenciais, da mesma forma também não se pode impor o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais", afirmou. 

Por último, o juiz apontou que, mesmo que se reconhecesse o direito, não foi produzida prova convincente sobre os alegados gastos. "É que os recorrentes se obrigaram a pagar a quantia total de R$ 24 mil, mas juntaram a este processo apenas alguns documentos de transferências bancárias que não atingem o valor dos honorários profissionais contratados". O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0509531-52.2013.4.05.8300

Veritas veritas disse:
14 de março de 2015 às 09:39

Honorários convencionados são tema estranho à sucumbência e devem ser resolvidos exclusivamente entre causídico e cliente, sem repercussão a terceiro.

AVS disse:
14 de março de 2015 às 10:05

Ao contrário do que afirmou o texto, existe uma forma de ressarcir os honorários contratuais e está explícita no art. 18 do CPC. Quando a parte sucumbente for litigante de má-fé, estará obrigada além da multa ao ressarcimento dos honorários e reparação de danos.

Carlos disse:
14 de março de 2015 às 12:28

Grande parte dos processos poderia deixar de existir se houvesse condenação dos honorários contratuais e uma condenação em apartado da condenação da parte (como na ação civil pública). Ex., condenaria tal empresa a pagar 10 mil ao autor e 1 milhão a ser destinado a algum fundo ou instituição. O resto é faz de conta e enxuga gêlo.
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ABAIXO:
Afirma HAMID CHARAF JÚNIOR que “Ao acrescentar a verba honorária entre os valores devidos em conseqüência das perdas e danos, parece que o legislador quis permitir que a parte prejudicada pelo inadimplemento possa cobrar o que despendeu com honorários, seja antes de ajuizar a ação, seja levando em conta a diferença entre aquilo que contratou com seu cliente e aquilo que foi arbitrado a título de sucumbência.”
(Código Civil comentado, coord. Cezar Peluso, 6ª ed., Barueri, Manole, 201, p. 410).
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Nesse sentido é também a jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Código Civil de 202, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada para que haja reparação integral do dano sofrido aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça
(Superior Tribunal de Justiça, REsp Nº 1.134.725, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE de 24/06/2011).

Fydel Marcus Rolim Mota disse:
14 de março de 2015 às 13:03

A argumentação da AGU é improcedente. A restituição dos honorários contratuais pela parte vencida encontra fundamento no principio da reparação integral insculpido nos arts. 389, 395 e 404 do CC, sendo regra de direito material portanto. Assim, a ausência de previsão expressa no CPC não é impeditivo para o reembolso dos honorários contratuais, ao contrario do afirmado pela AGU. Eventuais abusos na fixação desses honorários contratuais, em valores exorbitantes, podem ser corrigidos pelo juiz, que pode arbitrar valor diferente tendo como base a tabela da OAB do respectivo Estado. Trata-se de jurisprudência remançosa do STJ, a exemplo do REsp 1.027.797 e REsp 1.134.725. Agora, para que isso aconteça, o advogado deve ser diligente e juntar já com a petição inicial o contrato de honorários advocatícios e o respectivo comprovante de pagamento pelo cliente, a fim de respeitar o contraditório e evitar surpresas ao final do processo. Não é esse, afinal, o grande problema dos juízes com os honorários advocatícios contratuais? Se todo advogado pedisse o reembolso para seu cliente dos honorários contratuais por ele adiantados, de modo a serem pagos pela parte vencida ao final do processo, o cliente não teria que ceder parte do seu proveito econômico para o advogado, a titulo de honorários contratuais, e aí cessariam as reclamações dos juízes nesse sentido.

Leandro Melo disse:
14 de março de 2015 às 14:08

Não está previsto no CPC, assim como nenhum outro tipo de lesão está, ou nós devemos exigir que conste no CPC, por exemplo que "em caso de colisão de veículo o culpado deve indenizar materialmente o prejudicado"? Ou obrigatoriamente devemos ter no CPC que "quem coloca fogo no imóvel alheio deve indenizar"? Tais condutas não seriam indenizáveis porque não consta no CPC? Ou porque o sujeito comprou um dos veículos mais caros do país a indenização deve ser proporcional a carros populares?
Se há a lesão (pois há a necessidade de contratação de advogado) deve ser indenizado.
Isso sequer deveria ser discutível, muito menos, com esses argumentos.

Valdemiro Ferreira da Silva disse:
14 de março de 2015 às 17:07

A decisão afronta os artigos 389, 395,402 e 404 do Código Civil. É devido sim, os honorários contratuais. Quem deu causa ao ajuizamento da ação deve pagar os gastos com a contratação de advogado. Esse é o meu entendimento.

Eduardo. Adv. disse:
14 de março de 2015 às 17:10

Os honorários antecipados são fixados em valores mais baixos justamente por contemplarem os sucumbenciais e as duas verbas formam os honorários contratuais, inclusive pelo fato de que sucumbência de 10% a15% não serem capazes de, matematicamente, ressarcirem 100%.
Os 100% podem ser recompostos com decisão que condene o vencido na indenização. Basta que o "povo que recebe Auxílio-moradia" trabalhe para o povo que paga o custo dos "deuses"...

Eduardo. Adv. disse:
14 de março de 2015 às 18:10

Os honorários antecipados são fixados em valores mais baixos justamente por contemplarem os sucumbenciais, de modo que as duas verbas formam os honorários contratuais, inclusive pelo fato de que sucumbência de 10% a 15% não ser capaz de, matematicamente, ressarcir 100%.
Os 100% podem ser recompostos com decisão que condene o vencido na indenização. Basta que o "povo

Luciano Luis Almeida disse:
16 de março de 2015 às 10:49

O STJ há longa data decide que os honorários contratuais devem compor a indenização, quando conste pedido específico nesse sentido, não sendo mera decorrência da sucumbência.

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