Bem de família colocado como garantia pode ser penhorado

Devedores que oferecerem a própria casa onde moram como garantia de pagamento podem ter o imóvel penhorado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de um casal que foi alvo de ação de execução depois de assinar cédula de crédito rural (promessa de pagamento em dinheiro) em favor de um banco.

O colegiado concluiu que os devedores agiram de má-fé na execução do contrato assinado com a instituição financeira e, por conta disso, o caso deveria ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

De acordo com os autos, após um processo de execução, os devedores apresentaram proposta para ter um desconto no valor cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. O acordo foi descumprido e o credor solicitou a avaliação do bem para penhora.

O casal entrou com recurso no STJ sob o argumento de que a penhora do bem ofenderia dispositivos da Lei 8.009/90, que impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam.

STJ

Ministro João Otávio de Noronha avaliou que devedores agiram de má-fé.

Para o STJ, no entanto, os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.

O ministro comentou que a dívida foi contraída em benefício da própria família. Ele disse ainda que, em razão da boa-fé do banco no caso, a penhora não poderia ser impedida, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.461.301

* Texto atualizado às 13h25 para correção

Maíra Colombari disse:
16 de março de 2015 às 11:07

À "excessão" do título da notícia, a palavra está grafada corretamente ao longo do texto.

Rafael Sato disse:
16 de março de 2015 às 11:57

O STJ necessita uniformizar seus entendimentos, sob pena do crescimento da insegurança jurídica, da "sorte" em cair em uma turma ou outra.

No RESP. nº 875.687, o festejado Ministro Luis Salomão classificou o bem de família como de ordem pública, impossível de ser renunciado.

Segue a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90. RENÚNCIA INCABÍVEL. PROTEÇÃO LEGAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORÁVEIS OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

E mais, em seu voto, o ilustre Ministro Salomão cita uma decisão do próprio Ministro João Noronha no qual sustenta a impenhorabilidade absoluta, segundo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITAÇAO A DESTEMPO. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DA MESMA TURMA. INVIABILIDADE. ALTERAÇAO NA COMPOSIÇAO DO COLEGIADO. IRRELEVÂNCIA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 168/STJ. ((AgRg nos EREsp 888.654/ES, Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 14/03/2011, DJe 18/03/2011).

São inúmeros julgados, todos neste sentido, tratando quer seja de bens móveis, quer seja de bens imóveis dados em garantia, sendo esta irrenunciável.

Não está fácil!!!

RMARINHO disse:
16 de março de 2015 às 15:53

A decisão do STJ está corretíssima. Tão só houve a aplicação do venire contra factum proprium, ou seja, da proibição de comportamento contraditório.
Qual comportamento? Dá o bem de família em garantia ao banco credor (1º comp.) e o segundo, consistente em alegara que o bem dado em garantia da dívida, estaria acorbertado pela cláusula da impenhorabilidade do bem família (2º comp.). Este segundo é contraditório ao primeiro. Daí o Venire.

Ademilson Pereira Diniz disse:
16 de março de 2015 às 17:52

Ora, se é certo que o titular do BEM DE FAMÍLIA agiu com má-fé, também é certo que o BANCO também não se houve com zelo, pois, não desconhecendo que há no sistema de direito brasileiro a figura da impenhorabilidade de bem, sob diversos aspectos, lícito lhe seria exigir a prova de que o proponente do crédito demonstrasse a existência, em seu nome, de outros bens. Ora, se é assim em relações de locação para se admitir um fiador (deve apresentar a escritura de compra e venda de DOIS imóveis, no mínimo), como é que um BANCO, com todo seu aparato jurídico não soube fazer assim? Nesta história, há boi na linha!

henrique morais disse:
17 de março de 2015 às 03:31

Aconselho a familia fazer o mais rapido possivel seu cadastro no programa minha casa minha vida.

Jose Carlos Garcia disse:
17 de março de 2015 às 10:10

A jurisprudência realmente tem que manter coerência em suas decisões. Qual o fundamento jurídico para a instituição legal do bem de família? Se partirmos do pressuposto de que busca-se a tutela do direito fundamental à moradia, preservação do mínimo existencial como corolário da dignidade da pessoa humana, não há que se falar em renúncia benefício legalmente imposto.

Sem mais... afinal, não sou eu quem diz o Direito.

Francisco Alves dos Santos Jr. disse:
17 de março de 2015 às 12:03

A razio iuris da Lei em questão foi proteger o único bem patrimonial da família, com a vertente constitucional da garantia do direito à moradia. Parece-me que o Judiciário não pode abrir exceções não previstas na Lei, principalmente em situações em que a interpretação foi contra hipossuficientes, no que também foram, data venia, contrariadas regras constitucionais e legais do direito do consumidor.

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