No Estado de Direito todas as pessoas são dotadas do direito constitucional de procurar um juiz para solucionar pacificamente um conflito que porventura tenha com outra pessoa. Os conflitantes assim convertem-se em partes do eventual processo. Cabe ao juiz, em nome do Estado, dizer qual é a norma jurídica que se aplica no caso para a solução do conflito. É desnecessário dizer que o Estado mantém seus serviços buscando a solução pacífica dos conflitos surgidos entre as pessoas.
No entanto, para que uma parte interessada tenha acesso a um juiz, necessita demonstrar que é titular dos pressupostos do exercício do direito de ação: a) ser parte legítima para a causa; b) ser dotado de interesse de agir; c) ocorrer a possibilidade jurídica do pedido. O juiz tem o dever de examinar essas questões prévias para autorizar a autuação do processo e o seu prosseguimento.
Vários problemas surgem na fase histórica agora examinada. Um deles chama a atenção dos estudiosos. Com a democratização recente do país, um número surpreendente de pedidos foi encaminhado para a Justiça, lotando os escaninhos do fórum. Daí resultou a necessidade de dar mais velocidade às decisões em busca de deferir rapidamente justiça às partes.
A novidade é a seguinte: tendo o juiz opinião formada sobre determinada matéria, tem o poder de indeferir imediatamente o processamento de um determinado pedido? A resposta é negativa. Pode e deve o juiz indeferir imediatamente o pedido quando observar a ausência de um dos pressupostos do direito constitucional de ação.
Se os pressupostos estiverem presentes, ainda quando o juiz tenha opinião conflitante com a pretensão esposada pelo litigante, não poderá e nem deverá trancar a ação que, como já foi dito, trata-se de um direito constitucional.
O juiz, operador experiente do sistema, muitas vezes tem opinião contrária aos interesses de uma das partes. No entanto, só por isso, não pode impedir o exercício do direito de ação, nem mesmo restringir os limites do debate. O grande juiz e jurisconsulto Adhemar Gomes da Silva sustentava que o mais importante fenômeno do processo era exatamente o processo. Ou seja, as partes contrariadas estavam abrindo mão da violência individual, optando por convocar o órgão neutro do Estado para bem ou mal dar por encerrado o conflito exatamente no bojo de um processo, do qual, invariavelmente alguém se torna vencedor e outro perdedor. Quase sempre sem exceção.
No debate das partes, até mesmo um juiz experimentado pode alterar o seu convencimento, o que não é incomum, adotando argumentos até então por ele repudiados. Trata-se de um importante sinal de respeito humano e de exercício republicano. Esopo, na Grécia antiga, vem nos socorrer: não há pessoa muito culta que não tenha alguma coisa para aprender; nem há pessoa muito ignorante que não tenha alguma coisa para ensinar.

O prof. Sérgio Roxo da Fonseca, de quem fui aluno, comprometeu na integralidade seu artigo ao supor que o juiz concorda ou discorda, ou tem opinião sob dada tese. A função do juiz nas modernas democracias é dizer o direito no caso concreto considerando uma interpretação racional das normas postas. Não há espaço no processo judicial para a "opinião" do juiz, nem nada assemelhado. O juiz deve se empenhar na técnica jurídica, deve buscar os "entendimentos mais abalizados", e procurar sempre que possível, com o máximo esforço, afastar sua opinião pessoal.
MAP estaria certo se o Direito fosse matemática. Não é. Admite muitas soluções válidas para uma mesma questão jurídica mormente quando se tem uma legislação assistemática e jurisprudência não consolidada sobre a esmagadora maioria dos temas.
Direito é ciência elástica e eu acerto
Se disser que ele tem fracas raízes,
Para um só caso, havendo vinte juízes
Vinte sentenças haverá por certo.
O Prætor (Outros) se equivoca mais uma vez. A grande maioria dos temas submetidos ao Judiciário no Brasil já foram exaustivamente discutidos, mas o juiz brasileiro insiste em ignorar os entendimentos já firmados visando favorecer o Estado e seus abusos, bem como o poder econômico. No Brasil, se excluírmos as chamadas "ações de massa" (planos econômicos, etc.), as ações previdenciárias, as ações trabalhistas e a penais movidos por motivos ideológicos não resta quase nada. Quase todos os temas já foram discutidos em doutrina, julgados pelos tribunais superiores, e o juiz insiste em querer "inventar moda" visando favorecer àqueles que considera "chefes" (Estado e poder econômico). Foi justamente levando em consideração essa lamentável situação que o novo Código de Processo Civil, tão criticado pelos magistrados nesta parte, procurou "amarrar" o juiz, que agora deverá fundamentar devidamente porque está ignorando súmulas ou a própria lei. Quem tiver dúvidas, procure as discussões doutrinárias que já estão sendo travadas quanto a essa questão, e a polêmica criada com o pedido de veto feito pelos juízes (que aparentemente não foi acolhido).
Concordo plenamente com o texto, como também com algumas opiniões. A propositura da ação, geralmente, é fruto de estudo do profissional para alcançar o objetivo que é a satisfação do direito do cliente. Se o Senhor Juiz indefere liminarmente parte ou todo o pedido está cerceando o direito, inclusive, da outra parte que ainda não formou a relação jurídica, aceitar o que foi proposto. Afinal o direito não é absoluto. De repente a outra parte também restará satisfeita com o que está sendo objetivado. Estamos, em Minas Gerais, abarrotando o Tribunal com questões desse tipo. Os Senhores Juízes da Comarca de Timóteo têm certeza que suas convicções são infinitamente superiores às do STJ. E o que gera este conflito de ego? Recursos e recursos e recursos. Péssima conduta, horrível jurisdição, sem conclusão alguma, sem resultados.
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