Discordar do pleito não permite ao juiz impedir direito de ação

No Estado de Direito todas as pessoas são dotadas do direito constitucional de procurar um juiz para solucionar pacificamente um conflito que porventura tenha com outra pessoa. Os conflitantes assim convertem-se em partes do eventual processo. Cabe ao juiz, em nome do Estado, dizer qual é a norma jurídica que se aplica no caso para a solução do conflito. É desnecessário dizer que o Estado mantém seus serviços buscando a solução pacífica dos conflitos surgidos entre as pessoas.

No entanto, para que uma parte interessada tenha acesso a um juiz, necessita demonstrar que é titular dos pressupostos do exercício do direito de ação: a) ser parte legítima para a causa; b) ser dotado de interesse de agir; c) ocorrer a possibilidade jurídica do pedido. O juiz tem o dever de examinar essas questões prévias para autorizar a autuação do processo e o seu prosseguimento.

Vários problemas surgem na fase histórica agora examinada. Um deles chama a atenção dos estudiosos. Com a democratização recente do país, um número surpreendente de pedidos foi encaminhado para a Justiça, lotando os escaninhos do fórum. Daí resultou a necessidade de dar mais velocidade às decisões em busca de deferir rapidamente justiça às partes.

A novidade é a seguinte: tendo o juiz opinião formada sobre determinada matéria, tem o poder de indeferir imediatamente o processamento de um determinado pedido? A resposta é negativa. Pode e deve o juiz indeferir imediatamente o pedido quando observar a ausência de um dos pressupostos do direito constitucional de ação.

Se os pressupostos estiverem presentes, ainda quando o juiz tenha opinião conflitante com a pretensão esposada pelo litigante, não poderá e nem deverá trancar a ação que, como já foi dito, trata-se de um direito constitucional.

O juiz, operador experiente do sistema, muitas vezes tem opinião contrária aos interesses de uma das partes. No entanto, só por isso, não pode impedir o exercício do direito de ação, nem mesmo restringir os limites do debate. O grande juiz e jurisconsulto Adhemar Gomes da Silva sustentava que o mais importante fenômeno do processo era exatamente o processo. Ou seja, as partes contrariadas estavam abrindo mão da violência individual, optando por convocar o órgão neutro do Estado para bem ou mal dar por encerrado o conflito exatamente no bojo de um processo, do qual, invariavelmente alguém se torna vencedor e outro perdedor. Quase sempre sem exceção.

No debate das partes, até mesmo um juiz experimentado pode alterar o seu convencimento, o que não é incomum, adotando argumentos até então por ele repudiados. Trata-se de um importante sinal de respeito humano e de exercício republicano. Esopo, na Grécia antiga, vem nos socorrer: não há pessoa muito culta que não tenha alguma coisa para aprender; nem há pessoa muito ignorante que não tenha alguma coisa para ensinar.

Sérgio Roxo da Fonseca

é professor, advogado e procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo aposentado.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de março de 2015 às 18:00

O prof. Sérgio Roxo da Fonseca, de quem fui aluno, comprometeu na integralidade seu artigo ao supor que o juiz concorda ou discorda, ou tem opinião sob dada tese. A função do juiz nas modernas democracias é dizer o direito no caso concreto considerando uma interpretação racional das normas postas. Não há espaço no processo judicial para a "opinião" do juiz, nem nada assemelhado. O juiz deve se empenhar na técnica jurídica, deve buscar os "entendimentos mais abalizados", e procurar sempre que possível, com o máximo esforço, afastar sua opinião pessoal.

Veritas veritas disse:
16 de março de 2015 às 21:56

MAP estaria certo se o Direito fosse matemática. Não é. Admite muitas soluções válidas para uma mesma questão jurídica mormente quando se tem uma legislação assistemática e jurisprudência não consolidada sobre a esmagadora maioria dos temas.

Ion Andrade disse:
17 de março de 2015 às 09:50

Direito é ciência elástica e eu acerto
Se disser que ele tem fracas raízes,
Para um só caso, havendo vinte juízes
Vinte sentenças haverá por certo.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de março de 2015 às 10:46

O Prætor (Outros) se equivoca mais uma vez. A grande maioria dos temas submetidos ao Judiciário no Brasil já foram exaustivamente discutidos, mas o juiz brasileiro insiste em ignorar os entendimentos já firmados visando favorecer o Estado e seus abusos, bem como o poder econômico. No Brasil, se excluírmos as chamadas "ações de massa" (planos econômicos, etc.), as ações previdenciárias, as ações trabalhistas e a penais movidos por motivos ideológicos não resta quase nada. Quase todos os temas já foram discutidos em doutrina, julgados pelos tribunais superiores, e o juiz insiste em querer "inventar moda" visando favorecer àqueles que considera "chefes" (Estado e poder econômico). Foi justamente levando em consideração essa lamentável situação que o novo Código de Processo Civil, tão criticado pelos magistrados nesta parte, procurou "amarrar" o juiz, que agora deverá fundamentar devidamente porque está ignorando súmulas ou a própria lei. Quem tiver dúvidas, procure as discussões doutrinárias que já estão sendo travadas quanto a essa questão, e a polêmica criada com o pedido de veto feito pelos juízes (que aparentemente não foi acolhido).

ROGERIOFNOGUEIRA disse:
17 de março de 2015 às 18:58

Concordo plenamente com o texto, como também com algumas opiniões. A propositura da ação, geralmente, é fruto de estudo do profissional para alcançar o objetivo que é a satisfação do direito do cliente. Se o Senhor Juiz indefere liminarmente parte ou todo o pedido está cerceando o direito, inclusive, da outra parte que ainda não formou a relação jurídica, aceitar o que foi proposto. Afinal o direito não é absoluto. De repente a outra parte também restará satisfeita com o que está sendo objetivado. Estamos, em Minas Gerais, abarrotando o Tribunal com questões desse tipo. Os Senhores Juízes da Comarca de Timóteo têm certeza que suas convicções são infinitamente superiores às do STJ. E o que gera este conflito de ego? Recursos e recursos e recursos. Péssima conduta, horrível jurisdição, sem conclusão alguma, sem resultados.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.