Arbitragem não julga conflitos trabalhistas individuais, diz TST

A arbitragem não é aconselhável na solução de conflitos individuais de trabalho. Foi o que entendeu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar que o Conselho Arbitral do Sudoeste da Bahia e a Justiça Arbitral de Vitória da Conquista e Região não atuem em nenhum caso envolvendo direitos individuais trabalhistas.

A decisão do TST, contrária ao método alternativo de solução de conflitos, atende a pedido do Ministério Público do Trabalho e derruba entendimentos da primeira instância e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Até a 4ª Turma do TST havia considerado admissível a utilização da arbitragem quando já extinta a relação de emprego, proibindo a atuação do conselho apenas nos casos de cláusula que tenha sido objeto do contrato de trabalho ou de aditamento deste durante a vigência da relação empregatícia.

Ao recorrer à SDI-1, em busca do provimento completo do recurso, o MPT sustentou que a arbitragem seria recomendável para solucionar conflitos entre partes equivalentes, o que não acontece no campo do Direito do Trabalho. Defendeu que os princípios protetivo e da irrenunciabilidade, que amparam o direito individual do trabalho, impossibilitariam a adoção da arbitragem para solucionar dissídios individuais trabalhistas.

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Ministro José Roberto Pimenta diz que, para questões coletivas, arbitragem é incentivada.
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Ferramenta restrita
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, afirmou que, na esfera coletiva, a arbitragem é autorizada e incentivada, devido à relativa igualdade de condições entre as partes negociadoras, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. Segundo ele, porém, a Lei 9.307/96, que traça diretrizes para a arbitragem, é clara quando limita o seu campo de atuação aos direitos patrimoniais disponíveis, "que não abrangem os direitos personalíssimos".

O relator ressaltou que, quando se trata da tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como o salário e as férias, é desaconselhável a arbitragem. "É imperativa a observância do princípio protetivo, fundamento do direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e empregador. É difícil admitir a possibilidade do comparecimento de um empregado, isoladamente, a uma entidade privada, que não vai observar o devido processo legal, o contraditório e o direito de defesa", afirmou.

Segundo o ministro, a possibilidade da arbitragem nos dissídios individuais pode ser interessante a priori, mas, na prática, as dificuldades naturais que o empregado vai enfrentar, isolado, são desconsideradas. "Há o perigo de o instituto ser usado para inserir novas regras trabalhistas na relação de emprego, desviando-se de entendimentos sedimentados da Justiça do Trabalho."

Para ele, "são inimagináveis os prejuízos que poderão assolar o trabalhador ante o perigo de se flexibilizarem as normas trabalhistas, pois a arbitragem é realizada por intermédio de regras de direito livremente escolhidas pelas partes".

Contra mudança
Durante a sessão, o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, apontou que tramita no Congresso uma proposta para introduzir a mediação e a arbitragem no âmbito trabalhista. "Tomei a iniciativa de encaminhar ofício, em nome do tribunal, manifestando-me contrariamente à adoção do sistema", informou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-27700-25.2005.5.05.0611

Marcos Alves Pintar disse:
31 de março de 2015 às 23:41

Ora, não se fala tanto nessa bobagem de "meios alternativos de resolução de conflitos"? O motivo dessa repugnância desses vassalos do Executivo são as contribuições sociais e o imposto de renda. Temem que se questões trabalhistas forem submetidas a outra forma de resolução das lides eventual sigilo comprometa a arrecadação do Fisco. Eles não estão nem aí com o trabalhador, com as leis trabalhistas, nem com nada da espécies. Como servos do Executivo, trabalham para a arrecadação.

Giordani Flenik disse:
01 de abril de 2015 às 08:45

Ao contrário, a mediação e a arbitragem podem contribuir muito,não só para o desafogamento do judiciário, como também para a pacificação da sociedade, tão maltratada e cansada de esperar por soluções judiciais. Quanto a decisão trabalhista, nada mais é do que uma visão retrógrada, engessada, e também uma "reserva de mercado". É preciso para de tratar o trabalhador como incapaz, e entender que, como todo ser humano, tem direito a exercer sua opção de escolha. Quanto a sua hipossuficiência, humildade ou falta de conhecimento, se resolve com a assistência de bons advogados, que conheçam os institutos e saibam se comportar como profissionais!

Antonio Nobre disse:
01 de abril de 2015 às 13:24

Já se disse que a virtude se encontra no meio (in médio virtus). Com esse entendimento e tendo em vista o princípio da razoabilidade que dentre outros não menos relevantes, deve orientar as decisões judiciais e administrativas, importa reconhecer que tanto a arbitragem quanto os outros meios de solução pacifica dos conflitos, podem ser adotados nas questões trabalhistas, desde que tal procedimento não implique prejuízo ao trabalhador. Assim, dependendo do caso concreto, sobretudo do grau de conhecimento das partes, não vejo obstáculo à aplicação da arbitragem aos litígios de ordem trabalhistas. Afora o exposto, resta evidente que eventual lesão a direito (supostamente indispunível do trabalhador pode ser submetido ao controle jurisdicional, superando-me, desse modo, qualquer prejuízo decorrente do retrocedimento arbitral.

Antonio Nobre disse:
01 de abril de 2015 às 13:34

Não vislumbro prejuízo algum em face da aplicação da arbitragem as questões trabalhistas, visto que eventual prejuízo decorrente da transação poderá, a posteriori, submeter-se ao controle jurisdicional.

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