Transformações sociais e econômicas colocam monogamia em xeque

A legislação brasileira tal como está, e ao contrário do que muitos pensam, é incentivadora de relações familiares simultâneas. Sim, pois se não há responsabilidade e responsabilização em dividir patrimônio ou pagar pensão alimentícia, ou previdenciária, para quem estabeleceu uma família paralela, estamos incentivando e premiando quem escolhe ter mais de uma família ao mesmo tempo. Por isto o Estatuto das Famílias, PLS 470/2013 elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e apresentado ao Senado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA), em seu artigo 14, parágrafo único, propõe responsabilizar quem fez esta escolha na vida: “A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais”. As relações paralelas ao casamento têm sido tratadas pelo Código Civil (artigo 1.727) como concubinato, e discutidas no campo do direito obrigacional, como se não fossem famílias.

Todo o Direito de Família está estruturado e organizado em torno do princípio da monogamia, que funciona como um ponto chave das conexões morais.  A monogamia é uma importante questão filosófica e precisa ser melhor pensada no século XXI. Ela envolve muitos outros valores como, paixão, amor, ciúme, traição, fidelidade, família, assassinato, violência, castigo, dinheiro etc., que fazem parte do nosso dia a dia, e compõem as relações afetivas e também jurídicas. Não pode ser vista como uma regra moralista e insere-se em nossa cultura, inclusive jurídica, como um valor que parece estar em mutação.

A infidelidade, por si só, não significa a quebra da monogamia, e nem sempre a quebra da monogamia traz consigo a infidelidade. Embora o adultério não seja mais um tipo penal desde a Lei 11.106/2015, a infidelidade não perdeu sua importância. Apenas deixou de ser uma questão de Estado, sepultada pela Emenda Constitucional 66/2010, já que não se discute mais culpa pelo fim do casamento. Quando se estabelece uma relação duradoura, constituindo uma família simultânea à outra, não há que se falar em culpa, mas em responsabilidade. Se essa relação é eventual, e se o outro for apenas amante, não decorre daí direitos. Amante não tem direito a nada, a não ser aos prazeres que dá e recebe. Há quem diga que amantes têm até uma função social de manutenção dos casamentos.

A infidelidade existe desde que o mundo é mundo e continuará existindo enquanto houver desejo sobre a face da terra. O seu poder destruidor tem sido objeto de preocupação desde sempre, e de clássicos da literatura como Anna Karenina, de Leon Tolstói; Madame Bovary, de Gustave Flaubert; o primo Basílio, de Eça de Queiroz; Capitu, de Machado de Assis e tantos outros. No fundo, vincula-se muito mais à deslealdade do que propriamente a uma traição sexual. Muitos casais toleram mais facilmente infidelidades sexuais do que financeiras, que se caracterizam pelo desvio ou ocultação de bens que seriam do casal: “vá o corpo, mas fiquem os anéis”.

Monogamia e infidelidade andam juntas e são dois lados da mesma moeda, como dizia Engels: a infidelidade é o complemento necessário da monogamia. Se alguém estabelece uma relação afetiva paralela ao seu casamento ou à sua união estável, constituindo ali um outro núcleo familiar, é óbvio que está deixando de ser monogâmico. Mas isto não significa que ali não tenha uma família simultânea. Se continuarmos ignorando essas famílias brasileiras que se constituem simultaneamente, repetiremos a injustiça histórica de condenação à ilegitimidade e invisibilidade jurídica e social, como se fez com os filhos havidos fora do casamento até a Constituição da República de 1988. Se o Direito deve proteger muito mais a essência do que a formalidade que o cerca, não podemos ser hipócritas e fazer de conta que essas famílias não existem: elas são milhares e todos conhecem alguma que tenha se constituído assim, em um percurso do desejo que foi se constituindo , inclusive em suas contradições ou escolhas conscientes ou inconscientes.

Tem gente que gosta de se relacionar afetiva e sexualmente com mais de uma pessoa ao mesmo tempo e/ou simultaneamente. Sinceramente, não entendo, mas devemos respeitar. Isto deveria ser tratado tão somente como uma questão de estado da pessoa e não como uma questão de Estado. Intimidade e privacidade são valores e princípios fundamentais de um Estado laico e democrático.

A equação que o mundo jurídico precisa fazer para estar mais próximo do ideal de Justiça, e não desrespeitar o direito alheio, é ponderar a monogamia com o princípio da dignidade, responsabilidade, afetividade e solidariedade. É óbvio que se deve respeitar também a parte que já era casada ou vivia em união estável. Afinal, se ela não escolheu ter outra família não pode pagar por isso. E assim, os direitos patrimoniais para a família simultânea, na maioria dos casos, ao invés de dividir em três partes, com a família paralela partilha-se apenas a parte de quem escolheu ter outra família simultânea, ou seja, de seus 50%. Esta seria uma boa forma de responsabilizar o sujeito pelas suas escolhas, sem cair em regras morais estigmatizantes e muitas vezes excludentes de direitos.

O sistema monogâmico surgiu por razões econômicas, e com uma divisão sexual do trabalho que atribuiu ao homem uma preponderância. Este sistema só se sustentou até hoje porque suas regras de fidelidade eram válidas para a parte economicamente mais fraca. A partir do momento em que não houver mais diferenças econômicas entre os gêneros, e na medida em que as leis vão proclamando a igualdade, certamente as regras de fidelidade e monogamia sofrerão modificações.

Rodrigo da Cunha Pereira

é advogado, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e psicanálise.

Ademilson Pereira Diniz disse:
02 de novembro de 2015 às 12:47

A existência de família paralelas é uma realidade nacional desde sempre, e, claro, desde sempre são os homens que mantém outra (ou outras) famílias paralelamente ao seu casal, sendo que, em alguns casos a sua mulher (de casamento) sabe dessas 'ligações' e não recorre à separação. Hoje, sabemos de casais que mantém esse tipo de relação em comum mesmo, isto é, sob o mesmo teto e à vista de todos. Nada mais natural que o ESTADO deixar de se intrometer (com proibições e restrições) nesses casos, a não ser para proteger um ou outro cônjuge, no caso de se verificar intenções fraudulentas subjacentes à tais relacionamentos. Ora, se uma pessoa (homem ou mulher) pode 'bancar' dois ou mais companheiro(a)s --- claro, sem enganação nenhuma por parte de todos os envolvidos --, por que o ESTADO tem de dizer que 'não pode'? e privar o companheiro (a) de benefícios, inclusive patrimoniais, para os quais de alguma forma concorreu? (em muitos casos, já se constatou que certos 'casamentos' só perduraram justamente porque um dos cônjuges tinha a liberdade de ter uma relação 'fora' dele). Finalmente, só mesmo um pensamento muito raquítico pode assegurar que um homem ou uma mulher poderá, no mundo de hoje, monopolizar o 'desejo' e a 'sexualidade' de seu cônjuge...PARABÉNS AO ARTICULISTA

Manuel Santiago disse:
07 de novembro de 2015 às 22:33

Muito atual o comentário do articulista. Já existe em alguns estados, inclusive em Sampa, um movimento social crescente chamado POLIAMOR. São uniões de três ou mais pessoas que mantêm um relacionamento afetivo, muitas vezes morando sob o mesmo teto, cuja tônica e compartilhar os sentimentos, as dificuldades, o carinho e tudo mais. Enfim, deram um novo nome a um dos institutos mais antigo do convívio social: a poligamia.

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