Pais de uma vítima de homicídio, cometido em legítima defesa, podem atuar como assistentes de acusação no crime de porte ilegal de arma de fogo contra o autor do disparo. Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão teve placar apertado: 3 votos pela possibilidade de assistência e 2 votos contrários.
O entendimento que prevaleceu foi o do relator, ministro Gurgel de Faria. A assistência de acusação é um instituto processual previsto no artigo 268 do Código de Processo Penal, que autoriza a intervenção na ação penal pública, como assistente do Ministério Público, do ofendido ou de seu representante legal, ou, na falta destes, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O ministro Gurgel afirmou que se deve considerar, principalmente, a finalidade da intervenção. No caso, a vítima invadiu a residência de um vizinho que, para defender-se, disparou contra o jovem. A legítima defesa foi reconhecida, mas ele foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo. Nesse crime, a vítima é a própria sociedade, razão por que a segunda instância negou a assistência de acusação, uma vez que desapareceria a figura do ofendido, de que trata o artigo 268 do CPP.
Gurgel de Faria, no entanto, ponderou que o interesse que há pela morte do filho “encontra-se entrelaçado de forma inarredável com o objeto da ação penal em que os pais pretendem intervir”, independentemente do reconhecimento da legítima defesa. Isto é, a arma portada ilegalmente está relacionada com a morte do filho. Seguiram essa posição os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Crime vago
O ministro Felix Fischer divergiu, votando pela rejeição do pedido de assistência de acusação. Ele entende que não há interesse jurídico dos pais para figurarem como assistentes na ação penal, uma vez que o réu não responde pelo homicídio do filho. Fischer destacou que o porte ilegal de arma é crime vago, pois não há ofendido determinado. E como não há ofendido, não é possível legitimar pessoa física ou jurídica como assistente de acusação.
O ministro Fischer lembrou ainda que a legislação prevê hipóteses excepcionais de cabimento de assistência ao MP, mesmo em casos de crimes vagos, como em crimes contra o sistema financeiro, em que a Comissão de Valores Imobiliários e o Banco Central podem intervir como assistentes de acusação.
Fischer ressaltou que “não se pode confundir o amplo alcance que deve ser dado ao instituto da assistência à acusação com a admissão da assistência em crimes que não autorizam instituto”. No caso, o próprio MP se posicionou contra a assistência, já tendo produzido a prova necessária, concluiu o ministro. Acompanhou essa posição o ministro Jorge Mussi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 43.227

Consta na notícia:
"No caso, a vítima invadiu a residência de um vizinho que, para defender-se, disparou contra o jovem. A legítima defesa foi reconhecida, mas ele foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo".
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Perguntas:
1. Ora, se a legítima defesa foi reconhecida, então, qual diferença faz se a arma -que estava dentro de casa- tinha ou não registro?
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2. Se a -arma estava dentro de casa-, então, não se trata de porte ilegal, mas sim falta de registro. Pelo que eu sei o porte de arma é para -portar a arma fora de casa-, por outro lado, o registro é uma autorização para ter a arma dentro de casa ou no estabelecimento de trabalho. É isso?
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Só queria entender!
Se a situação fosse inversa, ou seja, o homicídio fosse praticado pelo invasor, o porte legal de arma de fogo seria absorvido pelo crime de homicídio – princípio da consunção. Do contrário, porque a posse ilegal (pelo o que está escrito na notícia, não seria porte) não é absorvida pelo homicídio praticado na legítima defesa?
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Salvo engano, houve decisão no STF do Ministro Luis Fux neste sentido!
*porte ilegal de arma de fogo...
Dr.Igor M. gostei da sua resposta.
Obrigado,
E. Coelho
Essa notícia prova apena suma coisa:
A única atitude juridicamente aceitável para o Cidadão Brasileiro hoje é morrer quieto.
E ainda assim é capaz de o INSS acusar o morto de Fraude.
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