Homem que passou por cirurgia em pé errado não será indenizado

Eventual erro médico corrigido a tempo sem produzir sequelas não obriga médico e hospital a ressarcir e indenizar o paciente por danos material e moral. Com essa fundamentação, o juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 9ª Vara Cível de Santos, julgou improcedente a ação ajuizada por um vendedor autônomo que fraturou o dedão do pé direito, mas teve o dedão do pé esquerdo operado.

O autor da ação quebrou o dedão ao tropeçar na calçada. O acidente aconteceu em 22 de abril de 2014 e, seis dias depois, ele foi operado na Santa Casa de Santos. Depois da cirurgia, na sala de recuperação, uma enfermeira pediu para ele mexer o pé esquerdo. Neste momento, o paciente constatou que a operação fora realizada no dedão errado.

Aproveitando ainda o efeito da anestesia, o ortopedista responsável pela cirurgia realizou nova operação logo após essa constatação, desta vez no dedo certo. No segundo procedimento, o médico também retirou duas hastes metálicas colocadas indevidamente no dedão esquerdo. “Ainda bem que a operação não era para amputar, senão agora estaria sem os dois dedos”, desabafou o vendedor na época.

Por meio do advogado Felipe Sousa Vieira, Melo ajuizou ação contra o hospital e o ortopedista. Alegou que o erro médico lhe causou dano moral, caracterizado pelo abalo psicológico sofrido com a cirurgia equivocada e desnecessária no dedão do pé esquerdo, além de dano estético. Inconformado com a decisão desfavorável de primeira instância, Vieira disse que recorrerá ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Perícia
Para decidir pela improcedência da ação, o juiz se amparou no laudo de um perito por ele nomeado. Segundo o especialista, não foram constatadas alterações anatômicas, funcionais ou cicatrizes no dedão operado indevidamente, cuja “mobilidade é normal”. Em relação à cirurgia no dedo fraturado, afirmou que ela foi eficaz, sem deixar sequelas estéticas ou funcionais. Por fim, descartou “qualquer alteração psicológica” no paciente.

Vieira discordou das conclusões da perícia. Porém, o magistrado destacou na sentença ser ele o destinatário da prova e, nesta condição, não vislumbrou motivo para desconsiderar o laudo e determinar a realização de novo exame no vendedor. Já o advogado Arnaldo Haddad, que defende o médico e o hospital, considerou a decisão do juiz acertada, “porque houve correção a tempo, sem resultar em qualquer dano”.

O juiz esclareceu não haver dúvida quanto à “falha cirúrgica”, porque o ortopedista e o hospital a admitem. Contudo, o erro médico, por si só, não é suficiente para atender ao pedido do vendedor. “Não se nega o fato, incontroverso. Nega-se a consequência. Não há dano estético ou funcional, segundo o laudo do perito. Assim, não há que se falar em responsabilização dos réus, seja por danos materiais, seja por danos morais”. 

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

antonio carlos teodoro disse:
16 de novembro de 2015 às 22:16

Com a Vênia, o artigo V e X da CF/ 88 esta sendo rasagado. Em uma breve leitura no CC, podemos extrair, aquele que cometer ilicito a outrem terá que reparar, se temos lei porque não aplica-la. Daqui a pouco o paciente é quem vai ter que indenizar. São por estas e outras que estou ficando cada dua mais discrente com a injusta Justiça. Pobre colega advogado, amargurar uma apunhalada desta, é muito sofrimento, é sangrar sem ter o direito de gritarrrr. Mas tenha força colega, o STJ com certeza fará Justiça. Lamentavel, nestes meus 25 anos lutando contra os erros médicos , fazendo palestras e disponibilizando um pouco meu pequeno conhecimento, fico entristecido com a Venia com esta decisão, respeito, mas não concordo, operar o dedo errado, cortar e suturar, não existe dano???? Meu Deus!

Ariosvaldo Costa Homem disse:
17 de novembro de 2015 às 01:26

Estamos diante de um perito "bombril", com mil e uma utilidades porque, além de expert em ortopedia, também é expert em psicologia, pois segundo suas conclusões: "Em relação à cirurgia no dedo fraturado, afirmou que ela foi eficaz, sem deixar sequelas estéticas ou funcionais. Por fim, descartou “qualquer alteração psicológica” no paciente. DPF aposentado.

Carlos Magno Silva dos Santos disse:
17 de novembro de 2015 às 10:44

Com a máxima vênia, perdemos o pudor! O Judiciário cujo símbolo ostenta uma venda nos olhos, lamentavelmente, não se cansa de se superar. Um magistrado que desacatou uma agente pública, em pleno exercício de sua função foi indenizado em R$ 5.000,00 (o magistrado deu carteirada na agente de trânsito - sabe com quem você tá falando?). A fundamentação da decisão foi pior que a própria sentença: A agente de trânsito afrontou toda a magistratura. Em primeiro lugar o magistrado não tem legitimidade para representar a magistratura; Por outra vertente, recebeu a indenização em nome próprio. Uma coisa, entretanto, não podemos negar, houve indiscutível abalo psíquico do magistrado agressor a merecer indenização por dano moral. Isso é que é Estado Democrático de Direito!!!!! Em tempo, que comprometimento de nossos médicos, hein? Vão para o centro cirúrgico operar sem saber sequer o que vão fazer. Viva o Brasil!

GFerreira disse:
17 de novembro de 2015 às 12:11

Estamos na época em que verificamos o poste fazendo xixi no cachorro, essa decisão com todo respeito é um absurdo, pois o simples fato do erro, caracteriza ato ilícito, com todo respeito ao magistrado, que se baseou no laudo pericial, que se diga pelas informações é imprestável, salta aos olhos de todos nós, ms entendo que essa decisão poderá ser modificada, e se não for, joga fora o artigo 186, 187 do CC.

Massaneiro disse:
17 de novembro de 2015 às 12:31

Simplesmente assustador. Nosso judiciário fracassou: podem fechá-lo. Que se restabeleça a vingança pessoal. Ao menos, teremos algum critério...

Arnaldo Haddad disse:
17 de novembro de 2015 às 17:45

O paciente foi submetido a DUAS PERÍCIAS: uma ortopédica e uma por psiquiatra e ambas atestaram ausência de danos.
O paciente-autor classificou o seu dano moral como um trauma com fortes repercussões psiquiátricas e isso foi descartado pelo psiquiatra.
Para completar, o paciente reclamou dano estético que foi também afastado pois não foi uma cirurgia com corte, mas, sonente a passagem debum fio fino no dedo do pé.
O fio passado é do diâmetro de uma agulha de injeção e por isso não deixa cicatriz.
Por fim, dizer que esse fio causou dano estético no "dedão" do pé é ridículo.
Antes de comentarem de forma açodada verifiquem o processo na íntegra.

ricardo micheloni disse:
17 de novembro de 2015 às 19:49

Mesmo que o advogado que defenda a clínica e o médico afirme que da prova dos autos não houve dano estético de tal natureza e efeitos psicológicos de robustez, a simples confirmação do dito profissional e do hospital ao reconhecer o erro, já seria no mínimo suficiente como confissão a ser julgado, mesmo que de forma parcial procedente essa ação. Chega ser um escárnio a missão do julgador, se afastar de que o fato incontroverso ocorrido, já não abalaria a estabilidade do paciente ora autor da ação.

Juízes não são juriatas e nem aplicadores exrtemes das leis. Muito mais do que isso, e reconhecer fatos, identifica los e concretizar justiça.

Para remate, e concordo que a fixação dos danos na hipótese do que pedido e a ser fixado, haveria com granus salis, um valor proporcional.

Que algum raletor experiente reforme essa sentença, em homenagem a credibilidade que se deposita nos membros do Judiciário dese Estado.

Luiz Gustavo Marques disse:
17 de novembro de 2015 às 20:31

Por essas e outras que o Brasil não é um país sério. Se fosse nos EUA um caso desse nem seria julgado, pois o médico, de antemão, faria um robusto cheque à vítima para nem deixar o caso ir a julgamento... Aqui no Brasil premia-se a desídia alheia, principalmente quando os ofensores são ou o Poder Público ou grandes corporações e pessoas de quilate, e a vítima um pobre coitado que não tem para quem berrar... Peguei um caso aqui em minha cidade aonde o município deveria realizar uma cirurgia no cidadão em dez dias sob pena de multa diária de 1000 reais... Os dez dias viraram um ano e, mesmo assim, na fase de execução da multa diária, a municipalidade foi absolvida pelo Judiciário... Recado dado ao Poder Público: não vale a pena cumprir decisões judiciais... No caso examinado na notícia, o recado dado à comunidade médica é de que não precisa se importar com a saúde e vida do cidadão atendido, pois ao final, o Poder Judiciário, respaldado em perícia provavelmente corporativa, perdoará até mesmo os mais grotescos erros, como operar o esquerdo ao invés do direito... Para mim, o fato de não ter ocorrido dano à saúde do cidadão deve ser levado em conta unicamente na fixação do quantum, jamais na procedência ou improcedência do pedido... O abalo moral decorre do ilícito em si... Quero ver o cidadão operado indevidamente ficar seguro se um dia tiver de extrair um pedaço do pulmão direito, por exemplo

Arnaldo Haddad disse:
17 de novembro de 2015 às 23:02

Desculpem os colegas, mas todos os advogados sabem que para nascer o direito à indenização há necessidade de 3 (três) requisitos obrigatórios: DANO, NEXO E CULPA PTOVADA.
Se faltar um deles perece o direito. Esses são ensinamentos básicos aprendidos nas aulas de Direito Civil no terceiro ano da faculdade.
No caso concreto, 2 (DUAS) perícias realizadas por 2 profissionais diferentes atestaram que NÃO HOUVE DANO.
Isso é mais do que suficiente para a improcedência da ação.
Reivindicar indenização ao arrepio das normas é tentativa de enriquecimento ilícito e homenagem à indústria do dano moral.
Acertou o Magistrado.
Antes de comentarem leiam o processo.
Arnaldo Haddad

preocupante disse:
18 de novembro de 2015 às 08:42

Se fosse o juiz, parente seu ou outro juiz dessa causa o paciente, será que a decisão seria a mesma? Só para refletirmos.

Arnaldo Haddad disse:
18 de novembro de 2015 às 09:36

A condição necessária e essencial para nascer o direito à indenização é a presença de 3 elementos:DANO, NEXO DE CAUSALIDADE e CULPA PROVADA.
Sem um dos elementos acima não há que falar em direito à indenização.
Esse é um conceito básico aprendido no terceiro ano da faculdade.
Pois bem.
No caso em questão não houve cirurgia mas, sim, passagem de um fio (fio de Kirschner) que é do diâmetro de uma agulha, no dedo do pé trocado, mas tudo foi corrigido em tempo, sob efeito da mesma anestesia.
O furo que causa o fio dr Kirschner é o nesmo de uma agulha de injeção, ou seja, nenhum.
O paciente disse que a passagem do fio de Kirschner no dedo trocado causou-lhe trauma psicológico que "influiu em sua vida amorosa"!!!!!
Disse também que sofreu dano estético no dedão do pé! !!!
Disse ainda, que necessitou de acompanhamento com psiquiatra por conta do equívoco.
As perícias (ortopédica e psiquiátrica) realizadas por dois especialistas diferentes concluíram que:
1) Não houve dano estético nem funcional;
2) Não houve dano psicológico.
Ora, se não houve dano e não houve nem corte e tudo foi corrigido a tempo (com autorização do pacuente, acrescente-se) acertou o Magistrado que julgou com as provas dos autos e dentro do pedido do autor.
Erraria o Juiz se julgasse diferente pois seria uma sentença extra petita.
Se alguém acha que um fio de Kirschner causa dano estético no dedão do pé e que isso prejudica a sua vida amorosa como afirmou o autor, aí então estar-se-ia alimentando a "Indústria do Erro Médico".
Arnaldo Haddad

Arnaldo Haddad disse:
18 de novembro de 2015 às 09:40

A condição necessária e essencial para nascer o direito à indenização é a presença de 3 elementos:DANO, NEXO DE CAUSALIDADE e CULPA PROVADA.
Sem um dos elementos acima não há que falar em direito à indenização.
Esse é um conceito básico aprendido no terceiro ano da faculdade.
Pois bem.
No caso em questão não houve cirurgia mas, sim, passagem de um fio (fio de Kirschner) que é do diâmetro de uma agulha, no dedo do pé trocado, mas tudo foi corrigido em tempo, sob efeito da mesma anestesia.
O furo que causa o fio dr Kirschner é o nesmo de uma agulha de injeção, ou seja, nenhum.
O paciente disse que a passagem do fio de Kirschner no dedo trocado causou-lhe trauma psicológico que "influiu em sua vida amorosa"!!!!!
Disse também que sofreu dano estético no dedão do pé! !!!
Disse ainda, que necessitou de acompanhamento com psiquiatra por conta do equívoco.
As perícias (ortopédica e psiquiátrica) realizadas por dois especialistas diferentes concluíram que:
1) Não houve dano estético nem funcional;
2) Não houve dano psicológico.
Ora, se não houve dano e não houve nem corte e tudo foi corrigido a tempo (com autorização do pacuente, acrescente-se) acertou o Magistrado que julgou com as provas dos autos e dentro do pedido do autor.
Erraria o Juiz se julgasse diferente pois seria uma sentença extra petita.
Se alguém acha que um fio de Kirschner causa dano estético no dedão do pé e que isso prejudica a sua vida amorosa como afirmou o autor, aí então estar-se-ia alimentando a "Indústria do Erro Médico".
Arnaldo Haddad

antonio carlos teodoro disse:
18 de novembro de 2015 às 22:03

Para aqueles com a Venia que dizem que nāo existe ilicitude, lembre que o risco de uma cirurgia ja existe reaparaçāo, lembre que ao ser levado a outra cirurgia desnecessária já esta configurado dano. Lembre que o nexo causal esta presente, aplicaçāo do art. 37, 6 da CF/88, independe de culpa, lembre. Se fosse para apostar, marcaria sem duvida alguma e sem pestanejar que os sábios ministris do STJ, melhor corte deste país vai mudar esta triste sentença. So Deus na causa.. Acordāo do TJMG em caso identico;

Médico indeniza paciente por negligência porque operou o pé errado
446bbd1d8420090129103204
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um médico de Belo Horizonte a indenizar uma paciente, por erro médico, no valor de R$414,76 pelos danos materiais e mais R$ 5 mil pelos danos morais. A paciente foi encaminhada para cirurgia no pé esquerdo, mas o médico operou o pé direito.
A paciente, professora aposentada, procurou o médico visando cirurgia em seu pé esquerdo, por causa de uma lesão no tendão, em decorrência de acidente de carro, ocorrido anos antes, que lhe causava fortes dores e dificuldade em calçar sapatos.
A cirurgia foi realizada em 9 de novembro de 2004, porém, no pé direito. Conforme ficou demonstrado nos autos, todo o tratamento pré-operatório realizado na paciente foi para indicação de cirurgia no pé esquerdo. Apesar disso, foi indevidamente operado o pé direito, situação que, apesar de resolver problema de joanete neste membro, não foi suficiente para que a paciente alcançasse o resultado pretendido.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Otávio Portes, “viu-se a paciente obrigada a se submeter a tratamento pré-operatório, cirurgia, bem como a longo tratamento pós-operatório..

Arnaldo Haddad disse:
19 de novembro de 2015 às 12:01

O Magistrado julgou dentro do pedido exordial.
Não se negou o equívoco, mas, sim, a ausência de dano.
O autor reclamou dano estético no dedão do pé pela passagem de um fio do diâmetro de uma agulha dr injeção (não houve corte, somente a passagem de um fio que foi logo retirado com a autorização do paciente e sob a nesma anestesia).
O dano moral do autor foi descrito como alterações psicológicas que foram afastadas pelo perito psiquiatra.
Por fim, o perito ortopedista atestou que não existe dano estético nem funcional.
Não havia como condenar o médico, mesmo que, data venia, os sdvogados queiram alargar e inovar a legislação, a doutrina e a jurisprudência.
Ausência de dano afasta a condenação e o Magistrado não pode conceder o que não foi pedido.
Sentença corretíssima.
Arnsldo Haddad

antonio carlos teodoro disse:
19 de novembro de 2015 às 15:01

Medico dizendo que um colega errou?? Lembre que aquele que faz pericia de erro medico é medico tambem, e no amanhã poderá estar respondendo também por erro! Como dizia o saudoso Ariosvaldo de Campos Pires, tive prazer de fazer debate tendo ele como mediador, lembrou ele que era filho de um médico, e que o pai dizia: Erro Médico a terra esconde, UFMG....... Deus nos ajude, e que este processo chegue ao STJ.

Arnaldo Haddad disse:
20 de novembro de 2015 às 11:18

O Sr. Antonio Carlos Teodoro fez um comentário infeliz, leviano e ofensivo à classe médica que não merece sequer resposta.
O referido senhor deveria, em uma próxima vez, respeitar a laboriosa classe médica e honrar e respeitar a sua profissão de advogado.
Advogado bom peticiona sem ofender.
Arnaldo Haddad

Você precisa estar logado para enviar um comentário.