Não há infração ética por parte do advogado que grava audiência, independentemente de autorização ou prévia comunicação, mesmo nos processos que tramitam sob segredo de Justiça.
Para a 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, é lícita a gravação de audiência feita por advogado devidamente constituído nos autos. Além disso, o advogado poderá utilizar a gravação para exercício da ampla defesa a fim de confrontar eventuais erros na transcrição e comprovar a existência de equívocos.
O TED da OAB-SP ressalta, no entanto, que a divulgação e utilização indevidas de tais gravações podem configurar infração ética e, em alguns casos, crime.
Capacitação em mediação
Em outra consulta, o TED afirmou que também não comete infração ética o advogado que menciona curso por ele concluído de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores em instituição de ensino reconhecida, como a Escola Superior da Advocacia e a Escola Superior da Magistratura.
O Tribunal de Ética observa que essa publicidade deve ter caráter meramente informativo, evitando expressões de autoengrandecimento, e respeitar o Código de Ética da OAB.
"O anúncio deverá, para se revestir da necessária moderação, adaptar-se ao meio de publicidade em questão, já que, por exemplo, a menção, no site ou jornais e revistas, de forma discreta, referindo-se ao currículo do advogado, parece adequada, enquanto que fere o bom senso a utilização de dados curriculares extensos ou por demais detalhados em cartões de visita", diz o TED da OAB-SP.
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Atualmente, gravar audiência é medida que se faz necessária, em especial, em matéria previdenciário e criminal. O abusos são corriqueiros.
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
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